CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. RESSARCIMENTO AO AUTOR POR TODAS AS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS EXISTENTES NO VEÍCULO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO ADIMPLIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. MULTAS E PONTOS PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA PARA AS CARTEIRAS DOS MOTORISTAS CONDUTORES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não obstante as alegações deduzidas na exordial e o deferimento de medida liminar de busca e apreensão, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 2. Conforme contrato de compra e venda celebrado de forma verbal, o que, por certo, exigiria a realização de prova oral, porém, em sede de especificação de provas, o autor nada requereu. 3. Ademais, o fato o requerente possuir cártulas de cheques em nome de Eliezer Freitas de Castro em nada comprova a compra e venda, pois não se pode comprovar com documentos que estão nos autos que as cártulas tenham sido emitidas como forma de pagamento da compra e venda' noticiada 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrente apresentou apenas um único documento sem força probatória. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito. 5. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 6. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. RESSARCIMENTO AO AUTOR POR TODAS AS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS EXISTENTES NO VEÍCULO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO ADIMPLIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. MULTAS E PONTOS PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA PARA AS CARTEIRAS DOS MOTORISTAS CONDUTORES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. RESSARCIMENTO AO AUTOR POR TODAS AS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS EXISTENTES NO VEÍCULO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO ADIMPLIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. MULTAS E PONTOS PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA PARA AS CARTEIRAS DOS MOTORISTAS CONDUTORES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não obstante as alegações deduzidas na exordial e o deferimento de medida liminar de busca e apreensão, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 2. Conforme contrato de compra e venda celebrado de forma verbal, o que, por certo, exigiria a realização de prova oral, porém, em sede de especificação de provas, o autor nada requereu. 3. Ademais, o fato o requerente possuir cártulas de cheques em nome de Eliezer Freitas de Castro em nada comprova a compra e venda, pois não se pode comprovar com documentos que estão nos autos que as cártulas tenham sido emitidas como forma de pagamento da compra e venda' noticiada 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrente apresentou apenas um único documento sem força probatória. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito. 5. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 6. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. RESSARCIMENTO AO AUTOR POR TODAS AS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS EXISTENTES NO VEÍCULO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO ADIMPLIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. MULTAS E PONTOS PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA PARA AS CARTEIRAS DOS MOTORISTAS CONDUTORES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. NOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REGRA GERAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a novação quando credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 2. A teoria do adimplemento substancial, constitui uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 3. Para a configuração da teoria são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4. Verificando-se que a quantia ainda devida mostra-se expressiva e que o acordo não atendeu a finalidade pretendida pelas partes, não é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por conseguinte, inexistindo também quaisquer das circunstâncias arroladas pelo Código Civil, quais sejam, fraude, erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou simulação (arts. 138 a 167) como suficientes para macular o ato de nulidade, a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida impositiva. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. NOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REGRA GERAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a novação quando credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 2. A teoria do ad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO E ENTREGA DE BEM. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA IRMÃ. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS VENDEDORES E A IRMÃ. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANULABILIDADE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVER DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora, com o propósito de aumentar sua escola, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus, tendo entregado, a título de contraprestação, a quantia de R$ 15.000,00 e um imóvel localizado em Ceilândia/DF, por meio de procuração pública outorgada ao filho destes. Verifica-se, também, que na escritura do imóvel adquirido figura a irmã da autora, ré na presente demanda juntamente com seu marido. 2.Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. Preenchidas essas formalidades no caso concreto, não há falar em nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel (CC, art. 166). 3.Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo (CC, art. 145) como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser essencial, para fins de anulação do negócio jurídico (CC, art. 177). A prova da constatação desse vício cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), devendo a demanda ser proposta no prazo decadencial de 4 anos da celebração do negócio (CC, art. 178, II). 3.1.O interregno entre a celebração do negócio jurídico, em 29/6/2005, e o ajuizamento da presente ação anulatória, em 10/8/2011, foi superior a 4 anos, motivo pelo qual o direito potestativo da autora de postular a anulação do negócio jurídico, com base no dolo, encontra-se fulminado pela decadência. 3.2.Ademais, inexistem nos autos provas capazes de corroborar a arguição de conluio (CPC, art. 333, I), não havendo razão para que os réus lavrassem escritura pública de compra e venda do imóvel em nome da irmã da autora se não fosse com o consentimento desta. Não obstante a dificuldade em se chegar à certeza objetiva, verifica-se a falta de elementos hábeis a respaldar a tese de anulabilidade do ato, não sendo desarrazoado acreditar na alegação de que a autora estava se separando de seu marido e por isso insistiu em colocar o imóvel em nome da irmã, sócia do negócio e até então pessoa de sua elevada confiança, sobretudo quando se leva em conta o lapso temporal até o ajuizamento da presente ação (mais de 6 anos). 4.Diante da regular participação da autora na celebração do negócio jurídico e da inexistência de dolo dos vendedores, os quais cumpriram com a contraprestação que lhes cabia, entregando o imóvel e lavrando a respectiva escritura pública de compra e venda em nome da pessoa indicada por aquela, impõe-se o restabelecimento da procuração pública outorgada em nome de um dos filhos dos réus para fins de regularização do bem entregue como parte do pagamento. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A autora, ao amoldar os réus na qualidade de cúmplices/comparsas em uma suposta fraude praticada por sua irmã, mesmo ciente de que a confecção da escritura pública em nome desta foi realizada com sua autorização, causou danos à dignidade destes. 5.2.Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 10.000,00. 6. A alteração da verdade dos fatos, sob a alegação lacônica de dolo na celebração do negócio jurídico, configura litigância de má-fé, conforme arts. 14, I, e 17, II, do CPC, e enseja a condenação da parte no pagamento de multa equivalente a 1% do valor dado à causa (CPC, art. 18). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO E ENTREGA DE BEM. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA IRMÃ. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS VENDEDORES E A IRMÃ. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANULABILIDADE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVER DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DO PAG...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. NOSOCÔMIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II) para formar sua convicção. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial, uma vez que, disponibilizada ao nosocômio réu a oportunidade de se insurgir contra a decisão de indeferimento, este se quedou inerte, ensejando a preclusão. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a paciente realizou procedimento médico de colocação de prótese nos seios e, diante da contaminação com bactérias (Mycobacterium Fortuitum), houve a necessidade de retirada ulterior das próteses seguida de um tormentoso período de combate à infecção. Pelos elementos colacionados aos autos, depreende-se que a infecção foi contraída em decorrência do procedimento cirúrgico, não tendo o hospital réu, que tomou parte na esterilização dos instrumentos utilizados na cirurgia, se desincumbido do ônus de comprovar causa diversa (CPC, art. 333, II), respondendo pelos transtornos de saúde experimentados pela paciente. 5.É irrelevante se a infecção se originou da má higiene ou esterilização dos equipamentos ou instrumentos da médica contratada ou das próprias instalações do hospital, diante da solidariedade existente entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, devendo eventual discussão de co-responsabilidade ser dirimida em ação própria. Afinal, ao ceder ou alugar seu espaço para este tipo de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocômica. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição a quantia de R$ 22.475,19, conforme comprovantes juntados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente do procedimento cirúrgico, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração a necessidade de retirada das próteses de seios, a utilização de medicação de alto custo, com prováveis efeitos colaterais, respaldando a compensação por danos morais. 7.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00. 8. Oprovimento parcial de um dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 8.1. Ante a sucumbência mínima da autora, cabe ao réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 15% do valor da condenação (CPC, arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único). 9. Recurso do réu conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, provido em parte para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 22.475,19. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. NOSOCÔMIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destin...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ESCALONAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIADO ART. 20, §3º, DO CPC.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ailegitimidade passiva alegada pela ré em preliminar do apelo se trata de inovação recursal, visto que a discussão não foi apresentada em sede de contestação. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não conhecimento da preliminar. 2. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a rescisão contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas, bem assim a que prevê escalonamento para a devolução. Precedentes jurisprudenciais. 3. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, a cláusula 6.3 e seus subitens 6.3.1 e 6.3.2 do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de rescisão por iniciativa da promitente-compradora foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 5. No percentual a ser devolvido, bem assim naquele que será retido, encontram-se incluídas todas as prestações vertidas pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, especialmente aquela paga a título de arras confirmatórias (sinal), não sendo admitida, para fins de retenção, a cumulação da cláusula penal, que já cumpre a função de indenizar àquele que não deu causa à resolução contratual, com as referidas arras confirmatórias, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 6. - O princípio da causalidade é um dos elementos que norteiam o princípio da sucumbência, não se contrapondo a este, pois, em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, por consectário, deve ser responsabilizado no tocante às despesas processuais. Não obstante, o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. 7. Contudo, está não é a hipótese que se verifica no caso em apreço, porquanto a autora buscou uma solução amigável antes de propor a ação, conforme comprovado nos autos, entretanto, houve resistência das rés em fazê-lo, o que, aliás, manteve-se nos autos, não havendo outra alternativa senão a propositura da demanda. Logo, a distribuição das despesas processuais, notadamente da verba honorária, observou corretamente o disposto no §3º do art. 20 do CPC, incidente na espécie. 8. Apelo da ré Imolait Investimentos Imobiliários S/A CONHECIDO e DESPROVIDO. Apelo da ré Lyon Investimentos Imobiliários Ltda PARCIALMENTE CONHECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva NÃO CONHECIDA. No mérito, apelo DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ESCALONAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS C...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 8. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 9. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor e CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.350,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obra (30.09.2011) e a data da entrega definitiva do bem somente ocorreu em 12.12.2012, condenar a ré à devolução das taxas condominiais, referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, na forma simples e inverter os ônus sucumbenciais para CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC, mantendo a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/0...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO. IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO À PARTILHA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA PARTE DOS VALORES PERTENCERIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. MEAÇÃO IGUALITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. RATEIO DE DÍVIDAS DE IPTU EM ABERTO. POSSIBILIDADE. DESPESAS PARCELADAS CONSTANTES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COBERTO COM OS FRUTOS CIVIS DO PATRIMÔNIO COMUM PENDENTE DE PARTILHA. EXCLUSÃO DESSES VALORES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio, salvo se a parte interessada demonstrar a exclusividade da propriedade do aquesto requisitado (arts. 269 e 270 do CC/16 - art. 1.659 do CC/02). 2. Somente se restar suficientemente comprovado a sub-rogação de determinado bem particular para aquisição do patrimônio estabelecido na convivência marital, a partilha deste poderá ser obstada, na medida em que tratariam de bens reservados do respectivo cônjuge. 3. De acordo com os documentos acostados aos autos, o réu não logrou se desincumbir do seu encargo probatório, de forma que, em ordem às regras do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso em comento, sobressai correta a sentença que arbitrou a partilha dos imóveis em questão na proporção de 50% para cada parte, não merecendo pois reparos nesse quesito. 4. Segundo o acervo probatório anexado ao feito, há provas suficientes de que a quantia depositada em conta bancária em nome do varão deve ser partilhada, na medida em que as contas bancárias que a originou, a míngua de razoável demonstração, estão apenas em nome do ex-consorte, inferindo-se assim que fora amealhada na constância do casamento, motivo pelo qual o inconformismo dessa parte não merece guarida, não se justificando a alteração da sentença também nesse ponto. 5. Enquanto em poder do ex-cônjuge varão, sobre o quantum destinado à ex-cônjuge virago, deve incidir atualização monetária, a partir da data da verificação dessa quantia (que, no caso, equivale à data do ajuizamento da ação), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação do réu, ocasião em que teve ciência de que poderia ter que repassar metade do referido valor à autora, ambos, até a data do adimplemento da obrigação fixada judicialmente. 6. Constitui um imperativo lógico que a partilha abarque não só os direitos, mas também os deveres assumidos pelos esposos na constância do casamento, razão pela qual, em regra, deve ser determinada também a divisão do valor das dívidas constituídas no período de duração da sociedade conjugal, salvo demonstrado que adquiridas somente em proveito de um dos consortes. 7. No caso, malgrado as dívidas trazidas à colação se refiram ao período do casamento, elas não devem ser inseridas ou compensadas na partilha, na medida em que, além de ter sido o próprio varão quem administrava o patrimônio comum do casal, receitas e despesas, elas foram quitadas antes de a autora poder usufruir de sua parcela da partilha, deduzindo-se disso que os próprios frutos civis desses bens foram suficientes para cobri-las, não havendo que se falar em rateio do débito correspondente, nem tampouco de compensação deste no acervo partilhável, sob pena de bis in idem contra a virago. 8. Em relação às dívidas de IPTU dos imóveis, a partilha deverá incidir apenas sobre os débitos em aberto, inclusive com os seus consectários legais, excluídas aquelas já quitadas durante a manutenção da sociedade conjugal, porque, no caso, teriam sido arcadas com o produto dos bens comuns do casal, ainda em poder do varão, por medida de justiça e a fim de não desequilibrar a partilha dos bens comuns, sem olvidar que, na espécie, se aplicam as regras do regime de bens do Código Civil vigente à época do casamento (1916). 9. Não há como fazer incidir na partilha todas as despesas apontadas nas faturas indicadas de cartão de crédito do varão, notadamente quando não lastreadas pelos necessários comprovantes de gastos e por dizer respeito a período de transição do término do relacionamento. Do contrário, acabar-se-ia por obstar a própria partilha, ou procrastiná-la ainda mais, sem motivos razoáveis, sem olvidar que a virago ainda não pôde usufruir dos frutos civis da totalidade dos bens que lhe cabem, além de não haver qualquer prejuízo considerável a ser evitado, em favor de um ou de outro, posto que ambos foram contemplados com um acervo patrimonial razoavelmente alto. 10. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO. IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO À PARTILHA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA PARTE DOS VALORES PERTENCERIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. MEAÇÃO IGUALITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. RATEIO DE DÍVIDAS DE IPTU EM ABERTO. POSSIBILIDADE. DESPESAS PARCELADAS CONSTANT...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MENÇÃO A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a veiculação nos meios de comunicação de qualquer elemento que identifique a criança ou o adolescente envolvido em ato infracional, visando impedir que o estigma de marginalidade e rotulação atribuído à infância e à juventude carente de direitos seja alimentado nas notícias, resguardando a condição em desenvolvimento do menor e o direito do contraditório. Contudo, a simples menção, de forma genérica e abstrata, por parte do membro do Ministério Público, a atos infracionais praticados pelo réu não acarreta nulidade, pois não foram utilizados como argumento de autoridade e não houve demonstração de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a tese acolhida do Conselho de Sentença está em total harmonia com as provas colhidas ao longo da instrução processual, de forma que deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente. 5. O fato de a vítima fatal possuir filhos menores, que se tornaram órfãos, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime e diminuir o acréscimo da pena em decorrência da reincidência no crime de corrupção de menor, reduzindo a pena total do apelante de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses para 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MENÇÃO A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. O ato que determina a demolição de obra localizada em área pública, erigida sem a observância dos requisitos legais, obedece ao princípio da legalidade e constitui exercício regular do poder de polícia da Administração 4. Construção feita em área pública atrai a atuação do Poder Público com vias a demoli-la, haja vista sua função de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, ainda que implique em restrições a direitos individuais. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, é admissível apenas um recurso contra a sentença que julgou simultaneamente a Ação Revisional e Ação de Consignação em Pagamento. 2. Aadequação da revisão das cláusulas contratuais de acordo com o pedido e causa de pedir não configura julgamento extra petita, quando não extrapolados os limites da lide, nem concedida prestação jurisdicional diferente da que foi postulada na petição inicial. 3. Acláusula penal compensatória que fixa a multa pela rescisão contratual sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel é abusiva, seja para o promitente comprador, seja para o promitente vendedor, devendo incidir sobre o valor efetivamente pago, para evitar o enriquecimento ilícito. 4. Constatada a insuficiência do depósito, a improcedência da ação consignatória é medida que se impõe. 5. Apelação interposta nos autos da Ação Consignatória - Processo nº 2012.01.1.167381-8 não conhecida. Apelação atinente à Ação Revisional nº 2011.01.1.032981-2 conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, é admissível apenas um recurso contra a sentença que julgou...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, é admissível apenas um recurso contra a sentença que julgou simultaneamente a Ação Revisional e Ação de Consignação em Pagamento. 2. Aadequação da revisão das cláusulas contratuais de acordo com o pedido e causa de pedir não configura julgamento extra petita, quando não extrapolados os limites da lide, nem concedida prestação jurisdicional diferente da que foi postulada na petição inicial. 3. Acláusula penal compensatória que fixa a multa pela rescisão contratual sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel é abusiva, seja para o promitente comprador, seja para o promitente vendedor, devendo incidir sobre o valor efetivamente pago, para evitar o enriquecimento ilícito. 4. Constatada a insuficiência do depósito, a improcedência da ação consignatória é medida que se impõe. 5. Apelação interposta nos autos da Ação Consignatória - Processo nº 2012.01.1.167381-8 não conhecida. Apelação atinente à Ação Revisional nº 2011.01.1.032981-2 conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, é admissível apenas um recurso contra a sentença que julgou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLAÚSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3.É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamento pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar (STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2013). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLAÚSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio c...
CIVIL e CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA E JUROS DE MORA EM CASO DE IMPONTUALIDADE. APLICAÇÃO PARA A CONSTRUTORA. EQUILÍBRIO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Reconhecida a mora da ré na entrega do imóvel, objeto do contrato, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do bem, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no valor do aluguel dispendido pela autora no período de atraso na entrega da obra.A previsão de cláusula penal somente em desfavor do consumidor é excessivamente onerosa e o coloca em posição de desvantagem exagerada, devendo ser revista para que também se aplique ao fornecedor a fim de manter o equilíbrio contratual.Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte da requerida, não vislumbro a violação de direito da personalidade da autora capaz de ofendê-la em seus direitos de personalidade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL e CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA E JUROS DE MORA EM CASO DE IMPONTUALIDADE. APLICAÇÃO PARA A CONSTRUTORA. EQUILÍBRIO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Reconhecida a mora da ré na entrega do imóvel, objeto do contrato, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do bem, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no valor do aluguel dispendido pela autora no período de atraso na entrega da obra.A previsão de cláusula penal somente em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERNAÇÃO EM UTI DE NOSOCÔMIO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO ATRIBUÍDA DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. 1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população. 2. Diante da ausência de leito em UTI pertencente à rede pública de saúde ou conveniada, cabe ao Estado prover as despesas de internação do autor em leito de UTI em nosocômio privado. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERNAÇÃO EM UTI DE NOSOCÔMIO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO ATRIBUÍDA DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. 1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população. 2. Diante da ausência de leito em UTI pertencente à rede pública de saúde ou conveniada, cabe ao Estado prover as despesas de internação do autor em leito...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. TARIFAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. Não é possível que norma infralegal, ao prever limitação tarifária, restrinja a integral reparação do dano causado ao consumidor. 2. Inexiste mácula na postura da magistrada sentenciante que, tendo em vista a compatibilidade dos bens extraviados listados pela parte autora com a natureza da viagem, bem como diante da ausência de qualquer irresignação direta da empresa ré contra os valores dos bens arrolados na referida lista, acolheu o valor indicado pelo requerente como a extensão do dano material por ele suportado. 3. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 4. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade do passageiro, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 5. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 6. Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. TARIFAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. Não é possível que norma infralegal, ao prever limitação tarifária, restrinja a integral reparação do dano causado ao consumidor. 2. Inexiste mácula na postura da magistrada sentenciante que, tendo em vista a compatibilidade dos bens extraviados listados pela parte autora com a natureza da viagem, bem como diante da ausência de qualquer irresignaçã...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9514/97. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FORMAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE. 1. Indefere-se o pedido liminar de antecipação de tutela em agravo de instrumento se inexistentes elementos contundentes acerca de falha no procedimento adotado na venda extrajudicial e o agravante nunca deteve direito de propriedade sobre o imóvel cuja alienação extrajudicial pelo agravado busca invalidar. 2. A determinação de quem são os obrigados ao cumprimento das prescrições da Lei nº9.514/97 demanda produção de prova que excede os estreitos limites da análise superficial da via liminar de ação cautelar e esvazia a ação principal em curso. 3. Agravo desprovido.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9514/97. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FORMAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE. 1. Indefere-se o pedido liminar de antecipação de tutela em agravo de instrumento se inexistentes elementos contundentes acerca de falha no procedimento adotado na venda extrajudicial e o agravante nunca deteve direito de propriedade sobre o imóvel cuja alienação extrajudicial pelo agravado busca invalidar. 2. A determinação de quem são os obrigados ao cumprimento das prescrições da...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE ENTRADA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA. CDC E ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus probandi, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - a teor do que disciplina o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o autor efetivamente pagou entrada no valor de R$ 35.000,00, bem assim valor referente a corretagem. 4. Diante da ausência de provas, não se vislumbra também qualquer comportamento das apeladas que seja capaz de indicar uma violação aos direitos da personalidade do apelante que dê ensejo a indenização por dano moral. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE ENTRADA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA. CDC E ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus probandi, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - a teor do que disciplina o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. AUSÊNBCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ocupação de área pública, independente de boa-fé, consiste em simples detenção, decorrente de mera tolerância do Poder Público. É, portanto, insuscetível de proteção possessória, por meio dos interditos, frente à Administração. 1.1. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil a mera tolerância da Administração Pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.2. Quer dizer: (...) 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a 'ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias' (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 799.765/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/2/2010). 2. Precedente da Casa. 2.1. Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2003.01.1.069368-9, rel. Des. Angelo Passareli, DJ de 17/12/2010, p. 153). 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. AUSÊNBCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ocupação de área pública, independente de boa-fé, consiste em simples detenção, decorrente de mera tolerância do Poder Público. É, portanto, insuscetível de proteção possessória, por meio dos interditos, frente à Administração. 1.1. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil a mera tolerância da Administração Pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.2. Quer dizer: (...) 1. A jurisprudência desta Corte já se...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. SEGUNDA PENHORA. TÍTULO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há óbice para que o mesmo bem suporte o pagamento de vários débitos, desde que, evidentemente, o valor do imóvel possa comportar diversas expropriações. 2. O embargante, na qualidade de depositário de bem arrestado cautelarmente pela Justiça do Trabalho, e por ela imitido na posse do imóvel gravado para garantia do crédito trabalhista, não tem interesse processual em impedir outras constrições judiciais advindas de feitos executivos contra o patrimônio do devedor em comum e real proprietário dos direitos sobre a propriedade. 3. À míngua de interesse processual, mostra-se necessária a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida de ofício. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. SEGUNDA PENHORA. TÍTULO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há óbice para que o mesmo bem suporte o pagamento de vários débitos, desde que, evidentemente, o valor do imóvel possa comportar diversas expropriações. 2. O embargante, na qualidade de depositário de bem arrestado cautelarmente pela Justiça do Trabalho, e por ela imitido na posse do imóvel gravado para garantia do crédito trabalhista, não tem interesse processual em impedir outras constrições judiciais advindas de feito...