DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Verificando-se que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi devidamente respeitado, não há que se falar em nulidade. 2. Não se desincumbindo a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade do ato administrativo, irreparável se mostra a aplicação da penalidade, pois amparada nos fatos praticados e em previsão legal. 3. Além da adequação e da proporcionalidade à capacidade econômica da fornecedora, o valor da multa deve considerar a finalidade pedagógica e inibidora da sanção, no sentido de desestimular a prática de atos semelhantes aos narrados, principalmente quando reincidente na violação de direitos do consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Verificando-se que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi devidamente respeitado, não há que se falar em nulidade. 2. Não se desincumbindo a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade do ato administrativo, irreparável se mostra a aplicação da penalidade, pois amparada nos fatos praticados e em previsão legal. 3. Além...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL EFETUADA. 1. Conforme consta nos autos, os agravantes tiveram o cuidado de averbar a indisponibilidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, e o efeito imediato de tal ato é dar publicidade de modo a resguardar direitos de terceiro de boa fé. 2. Neste caso aplica-se o disposto no art. 1.052 do Código de Processo Civil, e, uma vez presentes os requisitos, suspende-se a execução. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL EFETUADA. 1. Conforme consta nos autos, os agravantes tiveram o cuidado de averbar a indisponibilidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, e o efeito imediato de tal ato é dar publicidade de modo a resguardar direitos de terceiro de boa fé. 2. Neste caso aplica-se o disposto no art. 1.052 do Código de Processo Civil, e, uma vez presentes os requisitos, suspende-se a execução. 3. Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR COMPETENTE, PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, razão pela qual não pode ter seu reconhecimento obstado por falta de interesse jurídico, pois ele existe. 2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão empregador competente a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação consiste em resguardar direitos advindos da alegada convivência pública e duradoura entre a requerente e o de cujus. 3. Em observância à Teoria da Causa Madura, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide. 3.1. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável, nos termos doart. 1.723 do Código Civil. 4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR COMPETENTE, PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, razão pela qual não pode ter seu reconhecimento obstado por fa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR. PERMANÊNCIA NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO. ARTIGO 285-A DO CPC. JUROS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. 2. Rejeitado o pedido liminar. 1.1. Ausente o interesse no pedido do recorrente em ficar com a posse do veículo até o julgamento final, tendo em vista que a apelação foi recebida no efeito suspensivo. 3. O julgamento antecipadíssimo da lide, previsto do artigo 285-A do CPC, é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. 3.1. O procedimento segue a tendência de potencializar a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência no mesmo juízo em casos semelhantes, reproduzindo os fundamentos da anterior. 3.2. Tratando-se de questão unicamente de direito e havendo posicionamentos anteriormente firmados no juízo acerca da matéria, correta a aplicação do art. 285-A, do CPC. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, consoante Enunciado nº 648, verbis: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 4.1. O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 5. ALei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 6. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros. 6.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo. 6.1. Em virtude de o pacto datar de data anterior ao advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, aplica-se o disposto em seu artigo 5º, que autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 7. No que tange à incidência da Tabela Price também não assiste razão ao apelante, na medida em que prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o referido sistema de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 7.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 7.2. Apesar de caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumeirista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, não se reconhece a abusividade nos termos contratuais quando livremente pactuados, mormente quando é pública e notória a significativa onerosidade dos contratos bancários, não havendo prova no sentido de qualquer ocorrência extraordinária verificada após a celebração do pacto, que o deixou excessivamente oneroso para o consumidor. 8. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período de inadimplência de forma isolada, afastando-se a cumulatividade com os demais encargos previstos contratualmente, desde que limitada às taxas do contrato. Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese sobre tarifas administrativas no julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013: com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 9.1. Portanto, permanece válida apenas a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.2. A cobrança de tarifas de serviço de terceiro, de registro de contrato e de despesas com honorários advocatícios só é válida se esclarecido objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como se demonstrado que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 10. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 11. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança daquilo que foi declarado indevido deu-se com base em cláusula contratual. 12. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR. PERMANÊNCIA NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO. ARTIGO 285-A DO CPC. JUROS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. 2. Rejeitado o pedido liminar. 1.1. Ausente o interesse no pedido do recorrente em ficar com a posse do veículo até o julgamento final, tendo em vista que a apelação foi recebida no efeito suspensivo. 3. O...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO FECHADO. PROPAGANDA ENGANOSA. ITBI. QUADRA DE ESPORTES. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DA OBRA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A construtora deve responder pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC), em razão da publicidade enganosa (art. 37 do CDC) acerca da existência de vagas privativas de garagem, de quadra de esportes em condomínio fechado e do pagamento do ITBI. 1.1. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quando afasta a indenização pela ausência da quadra de esportes. 1.2 Destarte, Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado, haja vista que a oferta baseou-se na viabilidade de financiamento do imóvel através do programa federal 'Minha Casa Minha Vida'. (Desembargador Flavio Rostirola, DJ 23/07/2014). 2. A repetição do indébito é devida quando o autor efetua pagamento indevido em razão da publicidade enganosa veiculada pela construtora (art. 42 do CDC). 2.1. Precedente: Não é necessário que o prestador de serviços atue de má-fé para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, basta a consecução de erro inescusável (art. 42, CDC) (20130710345675APC, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2014). 3. O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente pelo INCC-M e IGP-M, em razão de previsão contratual. 3.1. Precedente: Não se admite o congelamento do saldo devedor, ainda que existente atraso na entrega do imóvel, pois sua atualização visa manter o equilíbrio contratual e o comprador não pode se beneficiar da ausência de correção monetária enquanto o imóvel sofre a valorização de mercado (20120710251650APC, DJE: 27/01/2015). 3.2. Logo, deve a sentença deve ser reformada quando condena a construtora a devolver a correção do saldo do financiamento. 4. A averbação do habite-se é de responsabilidade da construtora, sendo ato que torna possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira, em razão da necessidade de individualização da matrícula de cada unidade. 4.1. A construtora está em mora quando expede o habite-se, mas não efetua a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que é correta a sua condenação para promover a averbação do empreendimento em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 5. O autor não comprova o pagamento indevido dos juros da obra ou dos juros compensatórios, após a expedição do habite-se, de modo que a pretensão de abusividade da referida cobrança não deve ser acolhida. 5.1. O instrumento particular apenas prevê a possibilidade de correção monetária do saldo devedor, mas não estipula o pagamento de juros compensatórios de 1% ao mês, como é de praxe nos contratos de promessa de compra e venda. 5.2. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos juros compensatórios na hipótese: É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção (AgRg no AREsp 394.238/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013). 6. O tempode atraso para averbar o habite-se, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e estresse, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, motivo pelo qual não há dano moral. 7. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO FECHADO. PROPAGANDA ENGANOSA. ITBI. QUADRA DE ESPORTES. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DA OBRA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A construtora deve responder pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC), em razão da publicidade enganosa (art. 37 do CDC) acerca da existência de vagas privativas de garagem, de quadra de esportes em condomínio fechado e do pagamento do ITBI. 1.1. Dessa forma, a sentença d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - Torna-se imprescindível que a ação executiva fundada em cédula de crédito bancário seja necessariamente instruída com o respectivo título executivo extrajudicial, que está previsto no inciso I do artigo 614 do Código de Processo Civil. II - A Lei 10931/04, no art. 29, § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. III - Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - Torna-se imprescindível que a ação executiva fundada em cédula de crédito bancário seja necessariamente instruída com o respectivo título executivo extrajudicial, que está previsto no inciso I do artigo 614 do Código de Processo Civil. II - A Lei 10931/04, no art. 29, § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo n...
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que a ré está incursa. A quantidade vultosa e a natureza da droga apreendida (752,33g de maconha) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Se a ré é primária, não há provas de que se dedique à atividade delituosa ou de que integre organização criminosa, viável aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que, na espécie, deve ser em fração mínima, diante da quantidade de droga apreendida e indicativos de envolvimento maior com a atividade da traficância. A fixação da pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão obsta a substituição da pena e, aliada à natureza e a quantidade de droga apreendida, determina o regime prisional fechado. Apelação provida em parte.
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PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Na valoração dos critérios do art. 59 do CP, é inidônea a fundamentação baseada em circunstância inerente ao tipo penal em que a ré está incursa. A quantidade vultosa e a natureza da droga apreendida (752,33g de maconha) justificam a elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Se a ré é primária, não há provas de que se dedique à atividade delituosa ou de que integr...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DO ART. 44 DO CP. A natureza mais nociva e a quantidade mais expressiva da droga autorizam fixar a pena-base acima do mínimo legal. Redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na base de 1/3 (um terço), considerando o envolvimento do réu com o tráfico. Regime prisional adequado o semiaberto. Substituição por restritiva de direitos que se revoga com base no inciso III do art. 44 do Código Penal. Apelo do réu desprovido e provido, em parte, o do Ministério Público.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DO ART. 44 DO CP. A natureza mais nociva e a quantidade mais expressiva da droga autorizam fixar a pena-base acima do mínimo legal. Redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na base de 1/3 (um terço), considerando o envolvimento do réu com o tráfico. Regime prisional adequado o semiaberto. Substituição por restritiva de direitos que se revoga com base no inciso III do a...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Em que pesem as alegações dos Autores, este ilustre Colegiado já decidiu que a cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, não implicando em nulidade sua previsão. 3. Quanto ao alegado termo de prorrogação de entrega do empreendimento, apontado pelas Rés e que não haveria sido considerado pelo Magistrado de piso, verifica-se que, em sede de contestação, as Requeridas apenas se restringem a defender, genericamente, a validade da cláusula que prevê o prazo dilatório de 180 (cento e oitenta) dias, não havendo discorrido sobre o termo noticiado posteriormente tampouco se pronunciaram acerca da produção de provas. Preclusa, pois, a oportunidade de discussão quanto ao ponto. 4. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes. 6. No entanto, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Os consectários incidentes sobre o saldo devedor objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 8. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadore...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM PROGRAMA TELEVISIVO. INTENÇÃO DE OFENSA. AUSÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A reportagem em tela não excede seu propósito informativo. Aliás, quando o jornalista utiliza a expressão acusado nada afirma, mas enseja, apenas, a reflexão do telespectador. Restringe-se à divulgação de informações que logrou êxito em apurar. Relata, apenas, a prisão preventiva de acusado da prática de crime contra a dignidade sexual, sem a intenção de ofender o Autor. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM PROGRAMA TELEVISIVO. INTENÇÃO DE OFENSA. AUSÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. Nesse toar, não deve o julgador agir com excesso de formalismo quando se mostrar viável a análise do mérito recursal, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, mostrando-se essa como a postura mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. O artigo 236, §1º, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 22 da Lei n.8.935/94, que estabelece os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Analisando-se a referida norma, infere-se que, no caso da relação entre os notários e terceiros, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa ou dolo. Precedentes. 4. Na hipótese de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não se mostrando viável a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que deixou de demonstrar a efetiva ocorrência de dano que atinja a sua esfera subjetiva. 5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como deve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON/DF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA SANÇÃO. 1. Como a empresa reclamada foi regularmente intimada por meio de carta registrada recebida por seu funcionário para apresentar sua defesa escrita no prazo legal nos autos do procedimento administrativo, não ficou caracterizada a suposta violação ao contraditório nem à ampla defesa, tampouco se cogita de qualquer prejuízo por ela experimentado pelo expediente administrativo levado a efeito. 2. Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a falha na prestação do serviço que resultou em violação aos direitos de uma consumidora, afigura-se possível a aplicação da sanção administrativa de multa em desfavor dos fornecedores que perpetraram a infração. 3. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude de infração cometida pela fornecedora de serviços às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC, consubstancia legítimo exercício do poder de fiscalização daquela autarquia. 4. A sanção pecuniária cominada está dentro dos limites legalmente estabelecidos pela legislação incidente na espécie, sem desbordar dos comandos de moderação irradiados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que repele a atuação do Poder Judiciário tendente à modificação do valor da sanção fixada pelo órgão administrativo competente. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON/DF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA SANÇÃO. 1. Como a empresa reclamada foi regularmente intimada por meio de carta registrada recebida por seu funcionário para apresentar sua defesa escrita no prazo legal nos autos do procedimento administrativo, não ficou caracterizada a suposta violação ao contraditório nem à ampla defesa, tampouco se cogita de qualquer prejuízo por ela experimentado pelo expediente adminis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATOS AUTÔNOMOS. JUROS DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Adotando-se a teoria da asserção, a qual é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritária, não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva, quando, mediante cognição inicial e sumária, é possível aferir a presença das condições da ação. 2. A antecipação dos efeitos da tutela não induz a perda superveniente do objeto, haja vista a necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito. 3. A demora na expedição do habite-se é fato previsível, constituindo risco inerente à atividade empreendida pela construtora e, portanto, insuscetível de configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 5. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que os autores anuíram expressamente com a correspondente cobrança, bem como foram informados da sua natureza e finalidade. 6. Diante da total insuficiência de elementos de prova, bem como em atenção à regra prevista no art. 333, caput, do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de restituição dos valores pagos a título de juros da obra. 7. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 8. Deve ser mantido hígido o termo inicial do preceito cominatório fixado na decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, aliás, sequer impugnada pelas rés.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATOS AUTÔNOMOS. JUROS DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Adotando-se a teoria da asserção, a qual é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritária, não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade passi...
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (ART. 68, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA ACIMA DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante nos autos evidencia o dolo do agente em se apropriar ilicitamente do valor pertencente à vítima - por ele recebido em razão da venda do veículo do qual detinha a posse em razão do ofício -, o que é suficiente para a subsunção no tipo penal previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 2. Não se reconhece o instituto do arrependimento posterior quando o dano não foi reparado integralmente até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. 3. Com base nos mesmos critérios ponderados no cálculo da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser consentânea ao critério trifásico da dosimetria. A condição econômico-financeira dos réus é passível de refletir na estipulação do valor do dia-multa que, na espécie, foi fixada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer reparo. 4. Fixada acima de 1 (um) ano, correta é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (ART. 68, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA ACIMA DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório constante nos autos evidencia o dolo do agente em se apropriar ilicitamente do valor pertencente à vítima - por ele recebido em razão da venda do veículo do qual detinha a po...
AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE ENTEADO - PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES - DIREITO DE VISITAS DEFERIDO. I. Pedido de concessão de indulto com base no Decreto 7.783/2012 não conhecido, ante a inexistência de decisão da Vara de Execuções Penais. O Tribunal não pode manifestar-se, sob pena de incorrer em supressão de instância. II. O núcleo familiar ultrapassa o vínculo sanguíneo. Os laços afetivos que unem padrasto e enteado não podem ser desconsiderados. III.O Poder Público tem obrigação de resguardar a integridade física de todos os visitantes no interior do estabelecimento prisional, sejam eles crianças, adolescentes ou adultos. As deficiências de efetivo e o grande número de pessoas nos pátios não justifica o óbice ao direito de visitas. O Estado deve tornar-se mais eficiente, sem coibir direitos constitucionalmente garantidos. IV. Agravo parcialmente conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE ENTEADO - PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES - DIREITO DE VISITAS DEFERIDO. I. Pedido de concessão de indulto com base no Decreto 7.783/2012 não conhecido, ante a inexistência de decisão da Vara de Execuções Penais. O Tribunal não pode manifestar-se, sob pena de incorrer em supressão de instância. II. O núcleo familiar ultrapassa o vínculo sanguíneo. Os laços afetivos que unem padrasto e enteado não podem ser desconsiderados. III.O Poder Público tem obrigação de...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroplastia total de joelho, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriament...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de a paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 2. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 3. A declaração prestada pela parte apelada em juízo não representa conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral, tampouco teve nexo de causalidade com o dano que a apelante sustenta ter suportado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 2. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da pers...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA LESÕES MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABIVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não há fundamento para a indenização por danos materiais requerida, porquanto o valor do cheque incontroversamente fraudado foi de R$ 2.500,00 e o estorno na conta corrente do apelante nesse montante ocorreu pouco mais de um mês após. 2. Uma vez que a quantia do cheque fraudado era de R$ 2.500,00, cabia ao Banco a restituição apenas deste valor e não de montante de empréstimo de R$ 5.898,48, pois não se justifica a devolução do que o recorrente tomou emprestado do apelado a maior. 3. A reparação à chamada lesão de fundo moral se legitima, quando houver afronta ao patrimônio ideal da pessoa, sua honra, paz, tranqüilidade, liberdade, profissão, ou seja, àquele conjunto de valores que são inarredáveis ao ser humano, que influenciam as atitudes da vítima, provocando verdadeiras aflições, desequilíbrios, angustia de tal monta que transforme efetivamente não apenas sua rotina, mas sobretudo o seu estado psicológico. 4. Transpondo tais considerações para o caso concreto, constata-se que, embora tenha o apelado auferido aborrecimentos e transtornos, não há como considerar que os direitos de sua personalidade mais profundos tenham sido realmente afetados com o ocorrido. 5. Os honorários de sucumbência arbitrados, R$ 500,00, estam em patamar proporcional e razoável à demanda. Há razão para determinar a correção monetária desse valor pelo INPC e prever a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pois, na eventualidade de não haver esse pagamento, incluindo os devidos acréscimos, até porque eles decorrem de lei. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA LESÕES MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABIVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não há fundamento para a indenização por danos materiais requerida, porquanto o valor do cheque incontroversamente fraudado foi de R$ 2.500,00 e o estorno na conta corrente do apelante nesse montante ocorreu pouco mais de um mês após. 2. Uma vez que a quantia do cheque fraudado era de R$ 2.500,00, cabia ao Banco a restituição apenas deste valor...