HABEAS CORPUS. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. A 1ª Turma Criminal, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, que, à sua vez, de forma expressa, manteve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cautelarmente decretada, com base no artigo 294 do Código Nacional de Trânsito. Com isso, é a autoridade alegadamente coatora, sendo competente para o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Não importa não tenha havido discussão específica sobre o tema, quando do julgamento do recurso. Em sede criminal, interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, sem qualquer limitação, opera-se devolução total dos temas decididos em primeiro grau, entre eles a manutenção da medida cautelar.Habeas corpus inadmitido.
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HABEAS CORPUS. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. A 1ª Turma Criminal, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, que, à sua vez, de forma expressa, manteve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cautelarmente decretada, com base no artigo 294 do Código Nacional de Trânsito. Com isso, é a autoridade alegadamente coatora, sendo competente para o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Não importa não tenha havido discussão específica sobre o tema, quando do julgamento do recurso. Em sede criminal, interposto recurso e...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TEMOR INFUNDADO NO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. Os registros na folha de antecedentes da paciente e a condenação transitada em julgado para a defesa em 15/06/2006 não se prestam para retirar-lhe o direito de recorrer em liberdade, até porque não foi constatado motivo algum para a decretação da prisão preventiva da paciente no curso da marcha processual. 3.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161). 4. Precedente da Casa. 4.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 4.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se à Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TEMOR INFUNDADO NO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a pri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se o paciente, preso em flagrante, preso continuou durante a instrução criminal, e se, sobrevindo a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes, ressaltada a vedação legal como fundamento para negar-lhe o direito ao recurso em liberdade, não há que se falar em ilegalidade de coação. Precedentes. 2. Ordem denegada. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se o paciente, preso em flagrante, preso continuou durante a instrução criminal, e se, sobrevindo a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes, ressaltada a vedação legal como fundamento para negar-lhe o direito ao recurso em liberdade, não há que se falar em ilegalidade de coação. Precedentes. 2. Ordem denegada. Unânime.
PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ROUBO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO/DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. EXCESSIVO NUMERO DE ACUSADOS. PRISÃO CAUTELAR DE ALGUNS. FEITOS EM FASES DISTINTAS. MOTIVOS RELEVANTES. INCONVENIÊNCIA DA JUNÇÃO. ART. 80, CPP. EXCEÇÃO À REGRA DA JUNÇÃO DOS FEITOS. 1. Nos termos do art. 80, CPP, mesmo ocorrendo hipótese de conexão, facultativa a separação dos feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 2. Embora se possa até vislumbrar a conexão probatória entre o roubo apurado em um juízo e a formação de quadrilha apurada em outro, não se revela recomendável a junção dos feitos se se demonstram os motivos relevantes que a desautorizam; no caso, feitos em fases distintas (em um, fase do art. 499, CPP; em outro, ainda haveria de se realizar interrogatório face ao novo fato em curso no outro juízo), significativo número de acusados, prisão cautelar de alguns, possibilidade de prolongamento excessivo da cautela constritiva.3. Conflito conhecido. Declarado competente o juízo da Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF. Unânime.
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PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ROUBO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO/DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. EXCESSIVO NUMERO DE ACUSADOS. PRISÃO CAUTELAR DE ALGUNS. FEITOS EM FASES DISTINTAS. MOTIVOS RELEVANTES. INCONVENIÊNCIA DA JUNÇÃO. ART. 80, CPP. EXCEÇÃO À REGRA DA JUNÇÃO DOS FEITOS. 1. Nos termos do art. 80, CPP, mesmo ocorrendo hipótese de conexão, facultativa a separação dos feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para nã...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III C/C 29, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não se pode ter como insuficientemente fundamentada a decisão que decreta prisão preventiva e que, após reportar-se à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, ressalta a hediondez do crime (art. 121, § 2º, III c/c 29, CPB), a forma como foi cometido (em concurso com outras pessoas não identificadas, desferidos chutes, socos e garrafadas na vítima) e ao fato de uma testemunha do rol da denúncia se encontrar atemorizada (noticiando ter chegado a sofrer ameaça de morte proferida pelos pacientes), fixa que cautela constritiva necessária como instrumento de garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal.2. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam.3. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III C/C 29, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não se pode ter como insuficientemente fundamentada a decisão que decreta prisão preventiva e que, após reportar-se à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, ressalta a hediondez do crime (art. 121, § 2º, III c/c 29, CPB), a forma como foi cometido (em concurso com outras pessoas não identificadas, desferidos chutes, socos e garrafadas na vítima) e ao fato de uma testemunha do rol da denúncia se encontrar atem...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS PRIMEIRO JUIZADO DE COMPETÊNCIA GERAL DO GUARÁ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ESTOCADA PARA FUTURA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1 A falta de inscrição do comerciante no Cadastro Fiscal e a detenção de mercadorias em estoque sem a efetiva comercialização, que poderia ensejar o recolhimento do tributo correspondente, configuram o tipo do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, combinado com o art. 1º, caput, do mesmo diploma legal. Esta tipificação atende às finalidades do direito penal, punindo práticas tendentes à desoneração do pagamento de tributos.2 O comerciante deverá ser cobrado na esfera administrativa tributária pelas mercadorias estocadas e relacionadas no Auto de Infração, que, ao ser lavrado, constitui o débito tributário, incluindo as multas correspondentes. Neste caso, é desnecessária perícia contábil para apuração do delito do art. 2º, Inciso I, da Lei 8.137/90, que configura crime de mera conduta.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS PRIMEIRO JUIZADO DE COMPETÊNCIA GERAL DO GUARÁ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ESTOCADA PARA FUTURA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1 A falta de inscrição do comerciante no Cadastro Fiscal e a detenção de mercadorias em estoque sem a efetiva comercialização, que poderia ensejar o recolhimento do tributo correspondente, configuram o tipo do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, combinado com o art. 1º, ca...
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180 E 171, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS QUANDO DO DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA.1. Nenhum constrangimento ilegal representa decisão que, enfatizando concretamente a necessidade, decreta prisão preventiva de acusado como instrumento de garantia da ordem pública e de segurança da aplicação da lei penal. 2. Se a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva reporta-se aos fundamentos anteriormente expendidos e se nenhum dado ou fato novo veio alterar o quadro fático-jurídico pré-existente, não há que se falar em insuficiência de fundamentação como razão de concessão de ordem de habeas corpus por constrangimento ilegal.3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sumula do STJ, Enunciado n. 52).4. Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180 E 171, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS QUANDO DO DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA.1. Nenhum constrangimento ilegal representa decisão que, enfatizando concretamente a necessidade, decreta prisão preventiva de acusado como instrumento de garan...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TÍPICO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO PARA CONTESTAR DECISÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.O princípio geral da taxatividade dos recursos exige que a sua admissibilidade esteja subordinada à expressa previsão legal. O rol e as hipóteses de cabimento configuram um elenco restritivo, não encontrando o agravo de instrumento previsão no direito processual penal nem mesmo por derivação de construção jurisprudencial ou doutrinária. Sendo instrumento inadequado para impugnar decisões na esfera criminal, não merece prosperar o agravo de instrumento que visa suspender a realização de audiência de sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TÍPICO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO PARA CONTESTAR DECISÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.O princípio geral da taxatividade dos recursos exige que a sua admissibilidade esteja subordinada à expressa previsão legal. O rol e as hipóteses de cabimento configuram um elenco restritivo, não encontrando o agravo de instrumento previsão no direito processual penal nem mesmo por derivação de construção jurisprudencial ou doutrinária. Sendo instrumento inadequado para impugnar decisões na esfera criminal, não merece prosperar o agravo de instrumento que visa su...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O agravo regimental não prospera, quando em primeiro grau foi proporcionado aos advogados do agravante o acesso aos autos. 2. O fato dos processos se encontrarem com carga para o Ministério Público não implica o descumprimento da decisão que possibilitou o acesso aos processos. 3. A vista dos processos na fase de inquérito policial está condicionada à impossibilidade de prejuízo para a investigação criminal. 4. Quando o magistrado destinatário da ordem vier a limitar o acesso aos autos de inquérito, para não prejudicar a investigação criminal, não se vislumbra descumprimento da ordem e nem tampouco vulneração dos direitos do advogado. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O agravo regimental não prospera, quando em primeiro grau foi proporcionado aos advogados do agravante o acesso aos autos. 2. O fato dos processos se encontrarem com carga para o Ministério Público não implica o descumprimento da decisão que possibilitou o acesso aos processos. 3. A vista dos processos na fase de inquérito policial está condicionada à impossibilidade de prejuízo para a investigação criminal. 4. Quando o magistrado destinatário da ordem vier a limitar o acesso aos autos de inquérito, para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENDEREÇO INCERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A decisão que se reporta ao fato da não comprovação de residência fixa para decretar prisão preventiva em roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e a que indefere pedido de revogação da prisão sob o mesmo fundamento não podem ser tidas como atos configuradores de constrangimento ilegal.2. Cautela constritiva que se revela necessária como instrumento de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal na hipótese de condenação, cediço que primariedade e bons antecedentes não excluem possibilidade de decreto de prisão cautelar se os fatos a justificam.3.Ordem denegada. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENDEREÇO INCERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A decisão que se reporta ao fato da não comprovação de residência fixa para decretar prisão preventiva em roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e a que indefere pedido de revogação da prisão sob o mesmo fundamento não podem ser tidas como atos configu...
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARCIAL RESPONSABILIDADE DO PACIENTE E DA SUA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sumula do STJ, Enunciado n. 52).2. Se, por um lado, é certo que a celeridade do processo deve ser primordialmente almejada sem o olvido da proteção à liberdade, não menos certo resulta que a persecução de tal fim não pode excluir a necessidade do inteiro conhecimento da verdade dos fatos, o que, não raramente, dada a natureza, a complexidade e o número dos agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial, justifica a extrapolação do prazo tido pela lei como razoável para a entrega da prestação jurisdicional.3. O fato da demora da parte do próprio paciente na indicação de nome de advogado, o fato de se cuidarem de dois acusados com advogados distintos, a não localização de testemunha em endereço fornecido pelo próprio impetrante, cuja insistência na oitiva determinou a designação de nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento são fatos que não podem ser imputados ao juízo. Prazo posterior a tais fatos (cerca de trinta e cinco dias) não chega, exatamente, a ferir o princípio da razoabilidade em casos tais. 4. Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARCIAL RESPONSABILIDADE DO PACIENTE E DA SUA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sumula do STJ, Enunciado n. 52).2. Se, por um lado, é certo que a celeridade do processo deve ser primordialmente almejada sem o olvido da proteção à liberdade, não menos certo resulta que a persecução de tal fim não pode excluir a necess...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIABILIDADE. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - Idônea e viável se mostra a manutenção desta segregação, se a prisão preventiva do paciente firma-se na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal, em se tratando de agente que, tendo sido pronunciado, desaparece sem declinar o endereço onde possa ser encontrado. - Fortifica-se ainda mais essa constrição, se transcorridos três anos da decisão interlocutória e o paciente somente é encontrado por meio da ordem de prisão. A alegação de que não forneceu o endereço novo por desconhecimento da obrigação não é elemento hábil a macular a custódia cautelar, sobretudo se outrora firmara termo de compromisso e declaração de domicílio, quando de sua liberdade provisória, onde consta expressamente tal obrigação.- Sendo assim, irretocável se mostra o decisum fustigado que, com base no artigo 312 do Código Processo Penal, vislumbra a necessidade dessa excepcional segregação, sob o argumento de que resta demonstrado o propósito do paciente de criar obstáculos à aplicação da lei penal, merecendo a privação de seu jus libertatis durante o trâmite do processo que responde.- Denegada a ordem. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIABILIDADE. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - Idônea e viável se mostra a manutenção desta segregação, se a prisão preventiva do paciente firma-se na conveniência da instruçã...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMOR INFUNDADO NO RISCO DE TORNAR INCERTA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. Decretar a prisão preventiva tão-somente pelo fato de ter sido fixado o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena constitui um argumento insustentável na hipótese dos autos uma vez que tal fato, isoladamente considerado, não substitui as exigências previstas em lei para o decreto da prisão preventiva. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161). 4. Precedente da Casa. 4.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 4.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMOR INFUNDADO NO RISCO DE TORNAR INCERTA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença pen...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÂO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e de grave ameaça. 1.1. A vítima foi abordada no estacionamento de uma faculdade, no horário de início das aulas, quando havia intenso trânsito de pedestres e veículos no local, fato que vem a demonstrar a ousadia do Paciente e seu comparsa, no cometimento de crime onde existe grande movimentação de pessoas, tudo a justificar a segregação cautelar do Paciente como medida necessária e fundamental para se garantir a ordem pública que ficaria seriamente ameaçada com a sua soltura. 2. Precedente do STJ aplicável à espécie. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 3. Outrossim, A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÂO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL E VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/06. FATO ANTERIOR. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1 A Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, contém normas de direito material e de direito processual, não sendo aplicável em relação a delitos cometidos antes da sua vigência. Aos fatos pretéritos, aplica-se a lei antiga, por ser mais benéfica.2 O fato noticiado na denúncia ocorreu entre os anos de 1998 e 2003, atraindo a competência do Juízo da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito do Paranoá.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL E VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/06. FATO ANTERIOR. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1 A Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, contém normas de direito material e de direito processual, não sendo aplicável em relação a delitos cometidos antes da sua vigência. Aos fatos pretéritos, aplica-se a lei antiga, por ser mais benéfica.2 O fato noticiado na denúncia ocorreu entre os anos de 1998 e 2003, atraindo a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. EXCESSO PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. INCIDENTES SUSCITADOS PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. DEMORA RAZOÁVEL. FEITO COMPLEXO. DIVERSAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. PROVAS DE OUTRO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJDFT.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, segundo o enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJDFT.2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa, consoante o verbete n.º 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJDFT.3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este se mostra razoável no caso concreto, em razão da complexidade do feito, da diversidade de testemunhas da acusação e defesa para serem ouvidas, da suscitação de incidentes pela defesa e pedido de juntada de provas produzidas em outro processo criminal.4. Habeas corpus admitido e denegado.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. EXCESSO PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. INCIDENTES SUSCITADOS PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. DEMORA RAZOÁVEL. FEITO COMPLEXO. DIVERSAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. PROVAS DE OUTRO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJDFT.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, segundo o enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJDFT.2. Não constitui constrangimento ilegal...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta Turma. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por exce...
HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO DEVIDO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECOMENDAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.1. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO FICA PREJUDICADA, QUANDO JÁ SE ENCERROU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO STJ.2. O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, AINDA MAIS QUANDO RECOMENDADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.3. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO DEVIDO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECOMENDAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.1. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO FICA PREJUDICADA, QUANDO JÁ SE ENCERROU A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO STJ.2. O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO P...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA.1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2.O entendimento desta Corte é para se reconhecer a possibilidade de se executar a sentença desde logo, no caso de o condenado já se encontrar preso, não impondo qualquer óbice para fazê-lo quando o regime fixado para o cumprimento de pena é o fechado. 3. A alegação de falta de defesa no processo penal só será considerada nulidade absoluta se provado o prejuízo para o réu. A análise do prejuízo demanda larga dilação probatória, a qual é vedada no habeas corpus.4.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA.1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus e...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME CONTRA OS COSTUMES - FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - SITUAÇÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - UNÂNIME.Praticada, a conduta, antes da vigência da Lei n. 11.340/2006, o julgamento da ação penal deve-se dar sob a égide do Código Penal, haja vista que nova norma é mais severa, o que impossibilita a sua retroação.Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME CONTRA OS COSTUMES - FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - SITUAÇÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - UNÂNIME.Praticada, a conduta, antes da vigência da Lei n. 11.340/2006, o julgamento da ação penal deve-se dar sob a égide do Código Penal, haja vista que nova norma é mais severa, o que impos...