HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 29,02G (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA VULGARMENTE POR COCAÍNA, ALÉM DE 10 (DEZ) COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO ROHYPNOL. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LAT. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao paciente, preso e autuado em flagrante delito quando trazia consigo 29,02g (vinte e nove gramas e dois centigramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente por cocaína, além de 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol. 2. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2.1 Deste modo, quanto à destinação da droga (se era para uso próprio ou não) e as conseqüências que daí adviria, são questões a serem apreciadas durante a instrução criminal, como, aliás, ressaltado pelo próprio Impetrante na petição do Habeas. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia do paciente. 4. Há vedação expressa em lei (art. 44 Lei 11.343/06), proibindo a concessão de liberdade provisória quando se tratar de infração prevista no art. 33 do retrorreferido diploma legal; trata-se de opção legislativa como resposta do Estado à conduta daqueles que exercem atividade tão nefasta à sociedade, causa maior de todos os males. 5. Precedente da Turma. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 6. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 29,02G (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA VULGARMENTE POR COCAÍNA, ALÉM DE 10 (DEZ) COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO ROHYPNOL. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LAT. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Ma...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 6 (SEIS) TROUXINHAS DE MACONHA, QUE ERAM CONDUZIDAS EM SEU ESTÔMAGO, PARA SEREM CONSUMIDAS NO PÁTIO DO PRESÍDIO PELO IRMÃO DO PACIENTE, QUE CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS, E TAMBÉM POR ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRIIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO GARANTEM A CONCESSÂO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LAT/06. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao paciente, preso e autuado em flagrante delito quando tentava entrar no presídio trazendo consigo 6 (seis) trouxinhas de maconha que seriam consumidas no pátio, por seu irmão (do paciente), que se encontra preso por tráfico de drogas e pelo próprio. 2. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2.1 Deste modo, quanto à destinação da droga (se era para uso próprio e de seu irmão, no pátio do presídio) e as conseqüências que daí adviriam, são questões a serem apreciadas durante a instrução criminal, após a produção de todas as provas apresentadas. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 4. Precedente da Turma. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 6 (SEIS) TROUXINHAS DE MACONHA, QUE ERAM CONDUZIDAS EM SEU ESTÔMAGO, PARA SEREM CONSUMIDAS NO PÁTIO DO PRESÍDIO PELO IRMÃO DO PACIENTE, QUE CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS, E TAMBÉM POR ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRIIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO GARANTEM A CONCESSÂO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LAT/06. 1. Correta a decisão proferida...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR PROVA EM SEDE DE HABEAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O Paciente foi preso em flagrante delito, apenas algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial; conduzidos, ele e seu comparsa, à Delegacia de Polícia, onde foram autuados, foram ambos (Paciente e de seu comparsa) reconhecidos pela vítima. 2.1 Com o comparsa do Paciente foi encontrada a arma do crime e no deste (Paciente), o produto do suposto roubo. 3. Enfim. 3.1 Diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria e cuidando-se de crime grave praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça contra pessoa, não há constrangimento ilegal na decisão que nega ao paciente sua liberdade provisória, preservando-se a ordem pública. 3. Precedente do STJ aplicável à espécie. 3.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). Ordem denegada. 4. Precedente da Turma. 4.1 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Omissis. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR PROVA EM SEDE DE HABEAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase...
PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança contra ato judicial de que não caiba recurso, ou com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tenha, desde que demonstrado direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, equivale a investir contra decisão teratológica, ou que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A questão de ser a decisão judicial impugnada no mandado de segurança teratológica, ou manifestamente ilegal, ou flagrantemente abusiva, consiste no próprio mérito da impetração, porque, como evidente, reclama saber se o decidido pelo juiz se afasta, desenganadamente, do direito. Isso é mérito, inviável de analisar na fase de admissibilidade da impetração. Nesta fase, suficientes as alegações da inicial, desde que, em tese, não possam ser fulminadas ab initio. Admissibilidade do mandamus para processamento.Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participaram os impetrantes, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos. Também comparece o perigo na demora, pois os bens e ativos financeiros são facilmente levantados. Daí que o bloqueio dos bens e ativos financeiros dos impetrantes atende os dois pressupostos da medida cautelar deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal. Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial combatida. A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, 6ª Turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/PB, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, 6ª Turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial vergastada, que deferiu pedido de seqüestro e indisponibilidade feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, determinando o bloqueio de bens e ativos financeiros dos impetrantes. Não há direito líquido e certo a ser reparado.Segurança denegada.
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PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE ADMITE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Logo, a negativa de autoria do crime atribuído ao Paciente não pode ser objeto de exame através da via eleita, diante da impossibilidade do exame da prova em sede de habeas. 2. Diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria e cuidando-se de crime grave praticado à luz do dia, em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, mediante ameaça contra pessoa, tem-se como correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória, calcado na necessidade de se preservar e manter a ordem pública. 3. Precedente do STJ aplicável à espécie. 3.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). Ordem denegada. 4. Precedente da Turma. 4.1 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Omissis. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE ADMITE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase dest...
HABEAS CORPUS. PACIENTES CITADOS POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. Em se tratando de acusados que se esgueiram da ação penal que lhes é movida, posto que ignorados seus paradeiros, justificado está o decreto de prisão preventiva, pelo menos por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.Se os acusados, citados por edital, não comparecem ao interrogatório nem constituem advogado, admite-se a produção antecipada da prova testemunhal. Entretanto, a adoção dessa cautela há de vir escorada em fundamentação que demonstre a necessidade e urgência da medida. Assim não ocorrendo, concede-se em parte a ordem, para que a prova oral não seja colhida sem a presença dos pacientes.
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HABEAS CORPUS. PACIENTES CITADOS POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. Em se tratando de acusados que se esgueiram da ação penal que lhes é movida, posto que ignorados seus paradeiros, justificado está o decreto de prisão preventiva, pelo menos por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.Se os acusados, citados por edital, não compare...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO CRIME ATRIBUÍDO AO QUERELANTE. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ATIPICIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PROVIDO.1. É elemento essencial à configuração do delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do Código Penal, que, no instante da conduta tida como criminosa, a pessoa subornada ou que se pretenda subornar ostente efetivamente a condição de testemunha. Se o aliciamento ocorre em relação àquele que não esteja de posse de tal qualidade, o fato é atípico. 2. Comprovado que a pessoa visada pelo agente detinha a condição de testemunha quando da alegada conduta criminosa, uma vez que seu nome aparece relacionado no termo circunstanciado, há que ser reformada a decisão que reconheceu a atipicidade do fato. 3. Se a soma das penas máximas dos crimes descritos nos artigos 138 e 139, do Código Penal, ultrapassa o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, há que se afastar a competência do Juizado Especial Criminal.4. Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO CRIME ATRIBUÍDO AO QUERELANTE. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ATIPICIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PROVIDO.1. É elemento essencial à configuração do delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do Código Penal, que, no instante da conduta tida como criminosa, a pessoa subornada ou que se pretenda subornar ostente efetivamente a condição de testemunha. Se o aliciamento ocorre em relação àquele que não esteja de posse de tal quali...
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA -ORDEM DENEGADA .1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão cautelar encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. As teses de negativa de autoria do crime e da aplicação do princípio in dubio pro reo, demandam estudo minucioso de prova, devendo ser analisadas por ocasião do julgamento da apelação interposta, pois tal pretensão não se compraz com a estreiteza cognitiva do habeas corpus, que é instituto apto a amparar direito líquido cuja existência não é afetada por dúvidas e incertezas.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA -ORDEM DENEGADA .1.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão cautelar encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. As teses de negativa de autoria do crime e da aplicação d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A Lei 11.340/2006, por ser norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.2. As infrações de menor potencial ofensivo, atualmente tipificadas como violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados antes da vigência Lei nº 11.340/2006, devem ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal, observando-se a legislação anterior.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A Lei 11.340/2006, por ser norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.2. As infrações de menor potencial ofensivo, atualmente tipificadas como violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados antes da vigência Lei nº 11.340/2006, devem ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal, observando-se a legislação anterior.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A Lei 11.340/2006, por ser norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.2. As infrações de menor potencial ofensivo, atualmente tipificadas como violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados antes da vigência Lei nº 11.340/2006, devem ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal, observando-se a legislação anterior.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A Lei 11.340/2006, por ser norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência.2. As infrações de menor potencial ofensivo, atualmente tipificadas como violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados antes da vigência Lei nº 11.340/2006, devem ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal, observando-se a legislação anterior.
HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES E VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONVENIÊNICIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I - Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, a segregação deve ser mantida.II - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo empregatício não são obstáculos à manutenção da prisão em flagrante, quando as circunstâncias em que o ilícito foi cometido deixam clara a necessidade da medida.III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES E VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONVENIÊNICIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I - Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, a segregação deve ser mantida.II - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo empregatício não são obstáculos à manutenção da prisão em flagrante, quando as circunstâncias em que o ilícito foi cometido deixam cl...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AMEAÇA À VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.1 - Correta a decisão que decretou novamente a prisão cautelar se o paciente desrespeitou o que ficou assentado na decisão que concedeu a liberdade provisória, pois continuou a ameaçar a vítima e deixou de atualizar o endereço.2 - Desse modo, afigura-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e da ordem pública. 3 - A ocupação lícita e a residência fixa não são obstáculos para a manutenção da prisão cautelar.4- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AMEAÇA À VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.1 - Correta a decisão que decretou novamente a prisão cautelar se o paciente desrespeitou o que ficou assentado na decisão que concedeu a liberdade provisória, pois continuou a ameaçar a vítima e deixou de atualizar o endereço.2 - Desse modo, afigura-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e da ordem pública. 3 - A ocupação lícita e a residência fixa n...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERADA. SÚMULA 52 DO STJ.Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a sua segregação cautelar, quando existem elementos de convicção suficientes para a imposição desta, como forma de resguardar a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes do TJDF.A concessão de liberdade provisória encontra óbice estabelecido pelo artigo 44, da Lei nº. 11.343/2006, que obedeceu aos ditames da Constituição Federal, art. 5º, inciso XLIII. Precedentes do STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo - Súmula 52 do STJ. Precedentes do TJDF.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERADA. SÚMULA 52 DO STJ.Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a sua segregação cautelar, quando existem elementos de convicção suficientes para a imposição desta, como forma de resguardar a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes do TJDF.A concessão de liberdade provisória encontra...
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMÍCIDO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Se o paciente responde pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II e art. 121, caput c/c o art. 14 do Código Penal e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, pesando contra si fortes indícios de autoria e em circunstâncias que recomendam sua segregação cautelar, tem-se como escorreita a decisão que decretou sua prisão preventiva ante a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente quando há notícia nos autos de que durante a oitiva das testemunhas o paciente demonstrou destempero emocional. 2. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMÍCIDO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Se o paciente responde pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II e art. 121, caput c/c o art. 14 do Código Penal e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, pesando contra si fortes indícios de autoria e em circunstâncias que recomendam sua segregação cautelar, tem-se como escorreita a decisão que decretou sua prisão preventiva ante a necessi...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. LEI 11.340/06. FATO ANTERIOR. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1 A Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, contém normas de direito material e de direito processual penal, dentre outras de natureza diversa, não aplicáveis aos delitos cometidos antes da sua vigência. Aos fatos pretéritos, aplica-se a lei antiga, por ser mais benéfica.2 Como os fatos noticiados nestes autos na denúncia se sucederam entre 15/11/02 e 18/03/06, a competência para o seu julgamento é do Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília, e não do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. LEI 11.340/06. FATO ANTERIOR. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1 A Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, contém normas de direito material e de direito processual penal, dentre outras de natureza diversa, não aplicáveis aos delitos cometidos antes da sua vigência. Aos fatos pretéritos, aplica-se a lei antiga, por ser mais benéfica.2 Como os fatos noticiados nestes autos na denúncia se sucederam entre 15/11/02 e 1...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e sendo processado pelo delito capitulado no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a do Código Penal, não podendo, portanto, tal delito ser considerado de menor potencial ofensivo.III. O acusado é processado por delito, cujo deslinde demandaria maior complexidade em razão da gravidade, fato este que não se coaduna com o célere rito empregado nos Juizados Especiais, no qual processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.IV. Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamen...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E EVENTUAIS REPRESÁLIAS ÀS VÍTIMAS NO FUTURO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, carece de qualquer fundamentação idônea a decisão que não assegura ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais, invocando apenas a gravidade dos fatos e possíveis represálias advindas da condenação, olvidando que os mesmos (fatos) ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, comparecendo ainda favoráveis as circunstâncias judiciais do Paciente, que é primário e de bons antecedentes, como tais reconhecidas na sentença. 2.1 Ao demais, a quantidade da pena, no caso concreto, não impressiona a ponto de excepcionar a regra. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão para manejar recurso de apelação deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão para apelar, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade da prisão para que o réu exerça seu direito de recorrer. Se o paciente ostenta primariedade, tendo comparecido aos atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, reabrindo o prazo para que o paciente possa recorrer, em liberdade, da sentença penal condenatória. (HC 31.685/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 12.09.2005 p. 372). 5. Precedente da Casa. 5.1. Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. Ordem concedida. Decisão: Conceder a ordem. Unânime. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E EVENTUAIS REPRESÁLIAS ÀS VÍTIMAS NO FUTURO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VALORAÇÃO DA PROVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. A reforma da sentença por insuficiência de provas é uma pretensão inviável em sede de habeas corpus, haja vista requerer aprofundada dilação probatória.2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VALORAÇÃO DA PROVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. A reforma da sentença por insuficiência de provas é uma pretensão inviável em sede de habeas corpus, haja vista requerer aprofundada dilação probatória.2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatór...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. 1.A discussão atinente à justeza do decreto condenatório não encontra acomodação da estreita via do habeas corpus, o qual não comporta a análise aprofundada da prova. O exame do regime prisional imposto somente seria possível se a Turma, primeiramente, mantivesse o édito condenatório, contra o qual o paciente interpôs recurso de apelação, no qual pede o reexame de toda a matéria pelo egrégio Tribunal. Nesta sede, basta a constatação de que a fixação do regime prisional semi-aberto ao réu não importa em ilegalidade.2.Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. 1.A discussão atinente à justeza do decreto condenatório não encontra acomodação da estreita via do habeas corpus, o qual não comporta a análise aprofundada da prova. O exame do regime prisional imposto somente seria possível se a Turma, primeiramente, mantivesse o édito condenatório, contra o qual o paciente interpôs recurso de apelação, no qual pede o reexame de toda a matéria p...
HABEAS CORPUS. INVESTIDA CONTRA A SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR, PORQUE CONFIRMADA A SENTENÇA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 21 DO TJDF.O caso é de indeferimento liminar do habeas corpus, porque a impetração investe contra a sentença de primeiro grau, pedindo a liberação do paciente da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, ou a imposição de medida mais branda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, mas a mesma foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal, ao julgar a respectiva APE, conforme acórdão transitado em julgado. A aventada coação, portanto, não promana do juiz, mas desta Turma Criminal. A competência, pois, não é deste Tribunal. E, nos termos da Súmula nº 21 deste Tribunal, a indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo.Habeas corpus liminarmente indeferido, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. INVESTIDA CONTRA A SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR, PORQUE CONFIRMADA A SENTENÇA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 21 DO TJDF.O caso é de indeferimento liminar do habeas corpus, porque a impetração investe contra a sentença de primeiro grau, pedindo a liberação do paciente da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, ou a imposição de medida mais branda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, mas a mesma foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal, ao julgar a respectiva APE, conforme acórdão transi...