HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, IV E V DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO-VERIFICADO. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA QUANTO A UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE. Justificado está o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal quando o feito é complexo e há multiplicidade de réus.Não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, máxime em se tratando de paciente acusado da prática de crime perpetrado com excessivo menosprezo pela pessoa humana, por si só caracterizador da periculosidade do agente.Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, daquele paciente que teve revogada a ordem de prisão preventiva pelo Juiz de primeiro grau.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, IV E V DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO-VERIFICADO. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA QUANTO A UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE. Justificado está o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal quando o feito é complexo e há multiplicidade de réus.Não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação d...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta Turma. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por exce...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ VERSUS SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL - I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e é processado pelos delitos capitulados no artigo 129, § 9º, artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, artigo 329 e artigo 331, todos do Código Penal, sendo que para tais crimes, além de não poderem ser considerados de menor potencial ofensivo, são impostas penas abstratas que extravasam, em muito, o limite de 02 (dois) anos prescrito pela Lei 9.099/95. III. O processo que tramita perante os Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, o que demonstra a total impossibilidade desta ação penal, cujo somatório de pena abstratamente considerado, ultrapassa o limite de 2(dois) anos, da competência do ilustrado Juízo do Segundo Juizado Especial da Circunscrição Judiciária do Paranoá. IV - Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal e Delitos de Trânsito do Paranoá .
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ VERSUS SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPLEXIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL - I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TERMO CIRCUNSTANCIADO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Definição da competência: - Dos Juizados Especiais ou das Varas Criminais. Os pequenos sistemas jurídicos que estão sendo inseridos na legislação brasileira, como os juizados especiais, as varas da família, os juizados da violência doméstica, não excluem a competência dos juízes das varas de competência geral, eis que são apenas complementares destes. Uma lesão corporal grave ou uma tentativa de homicídio, por exemplo, não podem ser processados sob o rito dos juizados especiais, eis que são delitos, na essência submetidos ao rito da ação penal incondicionada, mesmo que praticado contra a mulher na condição do recato do lar. Não cuidando-se, a hipótese, de crime de menor potencial ofensivo, é da competência do Juízo Criminal Comum o processamento e julgamento do feito, de maior abrangência a sua jurisdição. Dado provimento ao conflito para considerar-se competente o Juízo da 2ª. Vara Criminal do Gama-DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TERMO CIRCUNSTANCIADO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Definição da competência: - Dos Juizados Especiais ou das Varas Criminais. Os pequenos sistemas jurídicos que estão sendo inseridos na legislação brasileira, como os juizados especiais, as varas da família, os juizados da violência doméstica, não excluem a competência dos juízes das varas de competência geral, eis que são apenas complementares destes. Uma lesão corporal grave ou uma tentativa de homicídio, por exemplo, não podem ser processados sob o rito dos juizados especiais, eis que são delitos, na essência...
HABEAS-CORPUS - CRIME HEDIONDO - RÉU QUE NÃO COMUNICA A MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRISÃO FORA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 1. Nos casos de crime hediondo, em princípio, a prisão cautelar se justifica, a não ser que a ação delituosa esteja coberta por circunstâncias de excepcionalidade. 2. O réu que se afasta do distrito da culpa, não comunicando o novo endereço, com esse comportamento demonstra a necessidade de segregação cautelar para garantia da regular instrução criminal. 3. Quando a prisão se opera em outro Estado da Federação, distante daquele do distrito da culpa, anos depois, é impeditiva da liberdade durante o processo. 4. Nesse caso, o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, inequivocamente, não é invocável. Ordem denegada.
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HABEAS-CORPUS - CRIME HEDIONDO - RÉU QUE NÃO COMUNICA A MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRISÃO FORA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 1. Nos casos de crime hediondo, em princípio, a prisão cautelar se justifica, a não ser que a ação delituosa esteja coberta por circunstâncias de excepcionalidade. 2. O réu que se afasta do distrito da culpa, não comunicando o novo endereço, com esse comportamento demonstra a necessidade de segregação cautelar para garantia da regular instrução criminal. 3. Quando a prisão se opera em outro Estado da Federação, distante daquele d...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Outrossim, se for certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que no caso dos autos se faz necessária a segregação cautelar do Paciente, que foi preso em flagrante delito após tomar de assalto, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo e com restrição à liberdade, residência familiar onde se encontravam componentes daquele núcleo, alguns ainda dormindo, surpreendidos com a ação audaciosa dos ladrões que adentraram a residência, após abordar uma moradora e o caseiro, apontando para aquela uma arma de fogo e logo após conduzindo-a aos empurrões ao portão, obrigando-a a abri-lo sob ameaças de morte, tendo trancado os moradores nos quartos para recolherem os objetos roubados, sendo que ao presenciarem a presença da polícia, amarraram todos com fio, exceto uma das vítimas, havendo ainda notícias de que um dos assaltantes tomou o celular das mãos de uma das vítimas para verificar se ela tinha ligado para a polícia, ao tempo em que a ameaçava de morte caso ela tivesse efetuado ligação à polícia, tudo, enfim, a demonstrar o destemor e a ousadia dos meliantes na prática criminosa, a recomendar a manutenção da prisão do Paciente como garantia da ordem pública, séria e constantemente ameaçada com condutas deste jaez, que retiram a paz e o sossego de pacatas famílias e por conseguinte da própria sociedade, que atônita a tudo assiste. 2.2 Necessária, também, a manutenção da custódia cautelar do Paciente para a aplicação da lei penal. 3. Finalmente, ao prestar depoimento em juízo, o Paciente confessou haver participado do assalto, restando, deste modo, estreme de dúvidas, a autoria e a materialidade do delito. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA REGIÃO ADMINISTRATIVA. ITAPOÃ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA AS CAUSAS DA NOVA LOCALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º-A DO ART. 18 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. Segundo a respeitável posição afinal prevalente nesta Câmara Criminal: 1. A Região Administrativa de Itapoã permanece sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por força do disposto no § 2ºA do art. 18 da Lei nº 8.185/91. 2. Embora tenha sido o território de Itapoã desmembrado da Região Administrativa de Sobradinho e incorporado ao da Região Administrativa do Paranoá pela Lei Distrital nº 3.288/4, com sua posterior transformação em região administrativa autônoma pela de nº 5.527/5, continua vinculado ao da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O contrário implicaria o reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, da competência do Congresso Nacional (CCP nº 2007 00 2 003012-4, Relator Des. Getulio Pinheiro, julgado em 07/05/2007, unânime, DJ 03/07/2007, p. 177).Ressalva do entendimento do relator, segundo o qual a localidade Itapoã, que inicialmente integrava o território da Região Administrativa de Sobradinho, passou, com a edição da Lei Distrital nº 3.288, de 15/01/2004, na qualidade de Subadministração Regional de Itapoã, a se vincular à Região Administrativa do Paranoá, a esta incorporados os setores censitários incidentes na área de ocupação urbana de Itapoã. Essa incorporação atendeu a que, basicamente, inexiste limite geográfico entre as localidades Itapoã e Paranoá, próximas. Já Sobradinho dista cerca de 20 km de Itapoã. Assim, a interpretação adequada do § 2º-A do artigo 18 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, regra de acesso ao Poder Judiciário, é a de que, verificado um desmembramento territorial anterior ao definitivo, deve aquele prevalecer para a definição da competência do novo território. Tanto mais se reforça essa interpretação quando atende ela a importante requisito de acesso à Justiça, já que não há como interpretar uma regra transitória para o acesso da população de um novo território ao Judiciário senão da forma que melhor acesso propicie a essa mesma população. Desmembrada a Região Administrativa de Itapoã, por último, da Região Administrativa do Paranoá, a que incorporada como Subadministração Regional de Itapoã, deve ficar sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA REGIÃO ADMINISTRATIVA. ITAPOÃ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA AS CAUSAS DA NOVA LOCALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º-A DO ART. 18 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. Seg...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÕES LEVES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 11.313, de 28/06/2006, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitando-se à competência dos Juizados Especiais Criminais: a) as contravenções penais; b) os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois anos).Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÕES LEVES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 11.313, de 28/06/2006, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitando-se à competência dos Juizados Especiais Criminais: a) as contravenções penais; b) os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois anos).Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do CP, que demonstrou intenção de se evadir do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação que demonstra a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do CP, que demonstrou intenção de se evadir do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação que demonstra a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. NÃO JUNTADA DE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PERFEITA DIVISÃO DE TAREFAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLENA DISPONIBILIDADE DA RES. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Informando o Instituto de Criminalística que fragmentos de impressões papilares em condições de confronto não se relacionam aos próprios réus - o que, aliás, os favorece - não há que se falar em cerceamento de defesa por não juntada de laudo.2. Materialidade e autoria suficientemente demonstrada pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se o fato objetivo da prisão em flagrante e da apreensão de parte dos objetos em poder dos apelantes, e o firme reconhecimento por vítimas e testemunhas, nenhum reparo deve merecer a sentença.3. Demonstrada a perfeita divisão de tarefas durante o roubo - enquanto um apontava a arma, o outro despojava as vítimas de seus pertences - insubsistente a mera alegação de participação de menor importância.4. Se, efetuada a subtração mediante grave ameaça, evadiram os autores, cada um com parte da res, logrando êxito em ocultá-la parcialmente, uma parte encontrada somente após diligência policial, e não localizada a outra parte, presos em local já distante do dos fatos, roubo consumado.5. Mera afirmação de que se encontraria no veículo abordado pelos policiais porque coagido, por arma, por terceira pessoa, aliada à alegação de que de nada teria participado não pode significar confissão de réu.Recurso improvido. Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. NÃO JUNTADA DE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PERFEITA DIVISÃO DE TAREFAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLENA DISPONIBILIDADE DA RES. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Informando o Instituto de Criminalística que fragmentos de impressões papilares em condições de confronto não se relacionam aos próprios réus - o que, aliás, os favorece - não há que se falar em cerceamento de defesa por não juntada de laudo.2. Materialidade e au...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 (NOVE ANOS)3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - I- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, decorrendo sua manutenção na prisão como conseqüência do próprio decreto condenatório. III -A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). IV - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). V - Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 (NOVE ANOS)3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - I- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. I.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de reclusão, em regime semi-aberto, tendo a r. condenatória firmado ser o mesmo portador de péssimos antecedentes. III - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). IV - Eventual direito ou pretensão à progressão de regime deverá ser deduzida perante a Vara de Execuções Criminais, tão logo seja expedida a carta de sentença provisória, não havendo recurso do Ministério Público. V - Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III C/C 14, II, CPB. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória fixa os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.2. Condições pessoais favoráveis não excluem possibilidade de prisão preventiva, se os fatos a justificam. Ordem denegada. Unânime.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III C/C 14, II, CPB. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória fixa os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.2. Condições pessoais favoráveis não excluem possibilidade de prisão preventiv...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO.Acusado o paciente da prática da conduta descrita no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), nela não se insere grave ameaça ou violência de que se possa extrair qualquer laivo de periculosidade a reclamar a defesa da ordem pública. Nem brutalidade ou crueldade que tenha provocado comoção ou indignação no seio social, gerando sensação de impunidade. E inexiste indicação, ao longo do decreto de preventiva, de qualquer fato concreto, indutor de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública. A gravidade em abstrato do crime, de si só, é inapta a determinar a prisão preventiva, que possui natureza cautelar, servindo ao desenvolvimento e ao resultado do processo, e apenas se legitima quando a tanto se mostrar necessária. O pretérito exercício do relevante cargo de juiz de direito pode repercutir no juízo de censurabilidade da conduta imputada ao paciente, já que nele se exige justo o cumprimento das leis, mas não autoriza constrição preventiva sem que presente qualquer dos temores de que cuida o artigo 312 do Código de Processo Penal. A mídia pode retratar sentimento social de repulsa a determinadas situações, mas não pode pautar decisões judiciais. O juramento do juiz é obedecer a Constituição e as leis.No que concerne à conveniência da instrução criminal, não consta, sequer se refere esteja o acusado perturbando ou impedindo a produção de provas, ameaçando testemunhas, destruindo vestígios, documentos etc. Quanto à aplicação da lei penal, não se cogita, com dados concretos, de iminente fuga do agente do distrito da culpa. Reconhece-se o interrogatório como meio de defesa, vale dizer, como ato de realização de um dos momentos do direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, isto é, o direito de autodefesa, na modalidade direito de audiência. Assim, pode deixar de comparecer o acusado ao interrogatório, sem que isso lhe prejudique ou, pior, implique restrição à sua liberdade, até porque a ausência pode ser eleita como melhor forma de defesa. O fato de o acusado se negar a comparecer à audiência de interrogatório não é motivo suficiente para justificar a decretação de prisão preventiva, porquanto não causa, de per si, prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Doutrina e jurisprudência predominantes.O paciente, ao que consta, não registra antecedentes criminais. Indica endereço certo nesta Capital, onde, inclusive, foi encontrado. Afirma trabalho lícito. Condições pessoais favoráveis, em princípio, a que responda ao processo em liberdade, já que, na ilustrada dicção do STF, não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) (HC 72368/DF - Relator Min. Sepúlveda Pertence).Ordem concedida, confirmada a liminar, revogada a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO.Acusado o paciente da prática da conduta descrita no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), nela não se insere grave ameaça ou violência de que se possa extrair qualquer laivo de periculosidade a reclamar a defesa da ordem pública. Nem brutalidade ou crueldade que tenha provocado comoção ou indignação no seio social, gerando sensação de impunidade. E inexiste indicação, ao longo do decreto de preventiva, de qualquer fato concreto, indutor de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública. A gravidade em abs...
HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ARTIGO 51 DA LEI N.º 11.343/06 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando concedida duplicação de prazo para encerramento de inquérito policial calcada nos termos do parágrafo único do artigo 51 da Lei n.º 11.343/06.2.Encerrada a instrução criminal, não se pode alegar coação ilegal, conforme se denota da Súmula 52 do STJ.3.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ARTIGO 51 DA LEI N.º 11.343/06 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando concedida duplicação de prazo para encerramento de inquérito policial calcada nos termos do parágrafo único do artigo 51 da Lei n.º 11.343/06.2.Encerrada a instrução criminal, não se pode alegar coação ilegal, conforme se denota...
TRÁFICO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO. 1. Correta a desclassificação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório não se apresenta suficiente para confortar uma condenação por tráfico;2. Ao desclassificar a conduta prevista no art. 12, caput, para a do art. 16 da Lei 6.368/76, a competência para processar e julgar o crime passa a ser do Juizado Especial Criminal;3. A prescrição deve ser reconhecida, quando entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença já transcorreram mais de dois anos. Recurso provido.
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TRÁFICO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO. 1. Correta a desclassificação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório não se apresenta suficiente para confortar uma condenação por tráfico;2. Ao desclassificar a conduta prevista no art. 12, caput, para a do art. 16 da Lei 6.368/76, a competência para processar e julgar o crime passa a ser do Juizado Especial Criminal;3. A prescrição deve ser reconhecida, quando entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença já transcorreram m...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A VARA CRIMINAL. JUIZ QUE SUSCITA O CONFLITO ENTENDENDO QUE A INTENÇÃO DO AGENTE FOI A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. -Oferecida a denúncia pelo delito de disparo de arma de fogo sem que o Ministério Público tenha feito qualquer referência à intenção do agente, não pode o Juiz, alegando que a conduta teve por objetivo a prática de outro crime, o que configuraria o delito do artigo 132 do CP, da competência dos Juizados Especiais, eximir-se de manifestar-se sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, e suscitar o conflito de competência. -Na hipótese, não sendo o caso de rejeição, caberia ao Juiz receber a denúncia e deixar para o momento oportuno, após a instrução, o exame acerca do elemento subjetivo, aplicando, se o caso, o disposto no parágrafo 2º do artigo 74 do CPP.-Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A VARA CRIMINAL. JUIZ QUE SUSCITA O CONFLITO ENTENDENDO QUE A INTENÇÃO DO AGENTE FOI A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. -Oferecida a denúncia pelo delito de disparo de arma de fogo sem que o Ministério Público tenha feito qualquer referência à intenção do agente, não pode o Juiz, alegando que a conduta teve por objetivo a prática de outro crime, o que configuraria o delito do artigo 132 do CP, da competência dos Juizados Especiais, eximir-se de manifestar-se sobre o r...
Tráfico de entorpecentes. Reconhecimento por meio de filmagem. Indeferimento de reconhecimento formal. Preliminar de nulidade rejeitada. Chamada de co-réus. Prova da autoria. Imputabilidade. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento de pena excluído. Pena pecuniária.1. Reconhecido o réu, na delegacia policial, por imagens em fita de vídeo exibida a testemunhas, desnecessário seu reconhecimento formal quando ratificada essa prova na instrução criminal.2. Atribuída ao apelante, pelos co-réus, a propriedade da droga apreendida, fato confirmado por outras provas colhidas na instrução criminal, incensurável sua condenação como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.3. Confirmada pelos peritos a imputabilidade plena do réu, improcedente seu pleito para a redução da pena com fundamento no art. 19 da lei citada.4. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de lex mitior, impõe-se a exclusão do aumento de pena decorrente dessa causa especial.5. Provada a capacidade econômica do réu em arcar com o pagamento da pena pecuniária, de conformidade com os critérios estabelecidos na sentença, indefere-se seu pedido para que seja reduzida.
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Tráfico de entorpecentes. Reconhecimento por meio de filmagem. Indeferimento de reconhecimento formal. Preliminar de nulidade rejeitada. Chamada de co-réus. Prova da autoria. Imputabilidade. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento de pena excluído. Pena pecuniária.1. Reconhecido o réu, na delegacia policial, por imagens em fita de vídeo exibida a testemunhas, desnecessário seu reconhecimento formal quando ratificada essa prova na instrução criminal.2. Atribuída ao apelante, pelos co-réus, a propriedade da droga apreendida, fato confirmado por outras provas colhidas na instrução cr...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PEDIDO ALTERNATIVO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - INÍCIO DO SUMÁRIO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A evasão do réu do distrito da culpa acarretou transtornos à instrução da ação penal, fazendo com que fossem empregados diversos meios e esforços para sua localização, acarretando, inclusive, a suspensão do processo e do prazo prescricional.Bem é de se ver, pois, que o objetivo de sua segregação cautelar é assegurar a instrução criminal e, efetivamente, a aplicação da lei penal.Por outro lado, a alegada ausência de prova da materialidade do delito é matéria afeita à instrução da ação penal, que ainda está se iniciando. Ademais, não é lícito ao Tribunal substituir o juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PEDIDO ALTERNATIVO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - INÍCIO DO SUMÁRIO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A evasão do réu do distrito da culpa acarretou transtornos à instrução da ação penal, fazendo com que fossem empregados diversos meios e esforços para sua localização, acarretando, inclusive, a suspensão do processo e do...
PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. APELAÇÃO DO MP. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 180, §1º. ALTERNATIVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO CRIMINAL INCOMPETENTE. PROVIMENTO. 1.Do agente que exerce atividade comercial exige-se maior sensibilidade com os negócios que realiza, uma vez que é nesse ambiente da atividade produtiva/mercantil que se descarregam grande parte de bens oriundos de procedência ilícita.2.Conclui-se pelo contexto dos autos, especialmente diante da falta de cuidado objetivo por parte do Réu ao exercer a sua profissão, que restam demonstradas a materialidade, havendo a subsunção da conduta ao artigo 180, § 1º, do Código Penal. 3.Rejeita-se a preliminar ventilada pelo Ministério Público acerca da anulação da sentença, em virtude do provimento do recurso, sendo a pena mínima do delito imputado ao réu de três anos de reclusão, restando afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 3.Recurso ministerial provido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. APELAÇÃO DO MP. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 180, §1º. ALTERNATIVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO CRIMINAL INCOMPETENTE. PROVIMENTO. 1.Do agente que exerce atividade comercial exige-se maior sensibilidade com os negócios que realiza, uma vez que é nesse ambiente da atividade produtiva/mercantil que se descarregam grande parte de bens oriundos de procedência ilícita.2.Conclui-se pelo contexto dos autos, especialmente diante da falta de cuidado objetivo por parte do Réu ao exercer a sua profissão, que restam demonstradas a materialidade, havendo a subsunção da cond...