PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de reter qualquer valor diferente dos lançados no contracheque do autor bem como transfira integralmente o seu salário para outra conta bancária de sua titularidade. 1.1. Em suma, o agravante sustenta que vem sofrendo bloqueios indevidos em seu salário e em sua conta salário, em decorrência de uma cobrança indevida de cartão de crédito sem o seu consentimento. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência uma vez que não demonstrada a plausibilidade do direito, bem como em razão da insuficiência de provas a suportarem as alegações do autor. 3. O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência exige a apresentação de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, não existe verossimilhança na pretensão recursal, na medida em que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado. 4.1. Não há prova nos autos, suficientes, a priori, para afastar a obrigação do agravante quanto ao pagamento da dívida contraída. 5. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de reter qualquer valor diferente dos lançados no contracheque do autor bem como transfira integralmente o seu salário para outra conta bancária de sua titularidade. 1.1. Em suma, o agravante sustenta que...
APELAÇÃO. CIVIL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SOFTWARE. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL PROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATORIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DE 10%. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de a ré ser sociedade de próposito específico, criada para executar contrato de concessão, não a qualifica como ente da Administração Pública, sendo incabível se falar em atração da competência de uma das Varas da Fazenda Pública. Quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a reconstrução fática da relação que as partes desenvolveram (finalidade da prova), o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas requeridas eram inúteis para a solução da lide. Considerando que a autora comprovou os fatos atinentes ao direito alegado, sobretudo a assunção da obrigação pela parte adversa, e que a ré não se desincumbiu de demonstrar nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento da dívida cobrada é medida que se impõe. Demonstrado que a dívida era líquida e certa, além de possuir termo para o pagamento, os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito, haja vista tratar-se de mora ex re, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Se os honorários foram fixados abaixo do percentual de 10% sobre o valor da condenação, de forma prudente e razoável, não há que se falar em excesso, mormente diante da complexidade da causa.
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APELAÇÃO. CIVIL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SOFTWARE. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL PROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATORIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DE 10%. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de a ré ser sociedade de próposito específico, criada para exe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. DIREITO POTESTATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DE NORMAS DE DIREITO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam exclusivamente a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não há omissão na aplicação das disposições da Lei nº 8.666/93 ao fazer incidir, de forma supletiva, normas de direito civil aos contratos administrativos, haja vista a previsão do artigo 54 da referida lei. A rescisão do contrato é direito potestativo que pode ser exercido por qualquer das partes, desde que se submeta às conseqüências da rescisão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. DIREITO POTESTATIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DE NORMAS DE DIREITO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam exclusivamente a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não há omissão na aplicação das disposições da Lei nº 8.666/93 ao fazer incidir, de forma supletiva, normas de dire...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. EX-BENEFICIÁRIO. CUSTEAMENTO EXCLUSIVO PELA EMPRESA EMPREGADORA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 279/2011. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.594.346/SP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Nesse sentido, quando a Resolução 279/2011, da Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe no art. 13 acerca das obrigações do empregador e as regras decorrentes em caso da manutenção do seguro saúde para os ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, demonstra a legitimidade da Oi S/A no polo passivo da demanda. 3. Evidenciada a legitimidade da CASSI para figurar no polo passivo da demanda, pela análise dos documentos carreados nos autos, não tendo, portanto, qualquer amparo legal a alegação de se tratar de parte ilegítima. Afinal, ainda que na qualidade de credenciada, a Apelada assumiu a obrigação de prestar atendimento aos beneficiários do plano de saúde, objeto do contrato de reciprocidade. 4. Incabível o pleito da apelante, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, porquanto a co-participação do empregado, única e exclusivamente, como fator de moderação, quando da utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar, não se confunde com a contribuição exigida pela lei para sua manutenção na condição de beneficiária do plano de saúde. 5. O STJ, por meio do julgamento dos REsp 1594346/SP e 1608346/SP, assentou o entendimento de que a co-participação do empregado não lhe dá o direito à manutenção do plano de saúde custeado integralmente pelo seu ex-empregador, em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. EX-BENEFICIÁRIO. CUSTEAMENTO EXCLUSIVO PELA EMPRESA EMPREGADORA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 279/2011. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.594.346/SP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706299-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NATHALIE GOMES MANGABEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. PENSÃO MORTE. NETO. SERVIDOR. MENOR. PRESUNÇÃO DEPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão da ilegitimidade não foi analisada pelo juízo a quo, sendo incabível a análise em sede de agravo, pois configura inovação recursal e supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 2. Há provas nos autos de que os avôs, sendo um deles o servidor público falecido, receberam a guarda judicial da menor. 3. A dependência econômica de uma criança é presumida e suas necessidades devem ser priorizadas. 4. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária. Precedentes. 5. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706299-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NATHALIE GOMES MANGABEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. PENSÃO MORTE. NETO. SERVIDOR. MENOR. PRESUNÇÃO DEPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão da ilegitimidade não foi analisada p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DA ALUNA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE FISIOTERAPIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INADIMPLÊNCIA SANADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser deferida desde que haja probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O comportamento contraditório da instituição educacional de ensino superior que possibilita à aluna cursar o último semestre do curso de fisioterapia, inclusive com realização de estágio supervisionado, e, posteriormente, afirma que houve desligamento por abandono do curso, revela a probabilidade do direito invocado, sobretudo quando a alegada inadimplência foi sanada. 3. Considerando que o desligamento foi efetivado quando em curso o semestre letivo, resta patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o provimento judicial tardio pode impossibilitar a formatura da aluna. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA DA ALUNA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE FISIOTERAPIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INADIMPLÊNCIA SANADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser deferida desde que haja probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O comportamento contraditório da instituição educacional de ensino super...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707230-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLARO S.A. REPRESENTANTE: CLARO S.A. APELADO: JOSE VICENTE ROCHA ESTEVANATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, o autor comprovou por meio dos documentos juntados que não contraiu o serviço oferecido pela ré e que provavelmente há fraude no contrato de prestação de serviços de telefonia. 2. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratavam de serviços realmente prestados, não há que se falar em legitimidade da cobrança. Precedentes. 3. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 4. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação não se mostram compatíveis com os danos sofridos pelo autor, merecendo a readequação. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707230-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLARO S.A. REPRESENTANTE: CLARO S.A. APELADO: JOSE VICENTE ROCHA ESTEVANATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQ...
CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECOLHIMENTO DO BEM. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de comodato se dá em benefício do comodatário. Trata-se, em essência, de relação de confiança entre as partes e de benevolência do comodante. 2 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, do CPC. 3 ? Incumbia ao autor o ônus da prova quanto à alegação que o bem emprestado diverge do bem que lhe fora entregue. 4 - Para que haja a devolução em dobro do indébito, segundo o art. 940, do Código Civil, são necessários dois requisitos: cobrança judicial de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas, e má-fé do cobrador, inexistentes na hipótese dos autos. 5 ? Negado provimento ao apelo da autora. Dado parcial provimento ao apelo da ré.
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CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECOLHIMENTO DO BEM. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de comodato se dá em benefício do comodatário. Trata-se, em essência, de relação de confiança entre as partes e de benevolência do comodante. 2 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra a respectiva decisão interlocutória, opera-se a perda da oportunidade de rediscussão do tema em face da preclusão. 2. Na teoria da asserção, presume-se o preenchimento das condições da ação quando do recebimento da inicial pelo magistrado, sendo que posterior discussão sobre este ponto se confunde com a análise do próprio mérito da ação. A esta altura da marcha processual, a defesa da ilegitimidade passiva não é mais matéria aferível como preliminar, mas incluída efetivamente nas razões que conduzirão à formação do juízo de mérito sobre a causa, que resultará na procedência ou improcedência do pedido. 3. Não havendo nos autos qualquer evidência de relação contratual entre a autora e o segundo requerido, ou qualquer outra demonstração de pertinência subjetiva com os fatos, que o responsabilize solidariamente a ressarcir ou indenizar a autora por eventuais danos sofridos, deve ser excluído do polo passivo da demanda. 4. Ainda que as benfeitorias não se destinem a conservar o bem ou evitar que este se deteriore (benfeitorias necessárias, art. 96, §3º, Código Civil), o possuidor de boa-fé tem direito a reaver o que foi gasto com as úteis e voluptuárias, se não puder levantá-las do imóvel, não havendo que se falar em ausência de indenização quando a benfeitoria é realizada em imóvel que não necessitava de nenhum reparo ou reforma, já que referidas benfeitorias também o valorizam. 5. A má-fé da posse dos imóveis não restou comprovada, tendo em vista que as notificações extrajudiciais e a propositura da presente demanda demonstram que a autora entendia possuir direito de posse sobre os imóveis no momento da realização das benfeitorias, fazendo transparecer que o descumprimento contratual originava da parte adversa. 6. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daquele que exercita o direito de insurgir-se contra as decisões adotadas pelo juízo singular, desde que não infrinja o disposto no artigo 80, do CPC. 7. Preliminares rejeitadas. Negado provimento aos recursos da autora e da primeira ré. Dado parcial provimento ao recurso do segundo réu.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 2 - Não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito o autor que, limitando-se a alegar que firmou contrato com a parte ré, repassando-lhe valores que deveriam ser abatidos no valor do imóvel, não acosta aos autos o referido contrato ou ao menos os comprovantes objeto do suposto contrato. 3 - Negado provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 2 - Não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito o autor que, limitando-se a al...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS CDAS E DA INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Não pode ser conhecida no plano recursal matéria alheia à decisão agravada e que não passou pelo crivo decisório do juiz da causa, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 300 do CPC estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o Magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, de modo que, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Considerando os requisitos do art. 300 do CPC, em sede de cognição não exauriente, verifico que, no caso dos autos, prudente melhor análise da questão posta, eis que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, visto que não há comprovação, pelos documentos juntados aos autos, que as Certidões de Dívida Ativa nº 50156313197, nº 50156313200, nº 50156313219, nº 50156313227, nº 50156313235, nº 50156313243 são aquelas abarcadas pela situação descrita na inicial, objeto do Processo de Execução nº 2013.01.1.011948-0 e o Acórdão nº 978.518, proferido pela 1ª Câmara Cível do TJDFT na Ação Rescisória nº. 2016.00.2.005109-0. 4. Diante da não comprovação de cancelamento das Certidões da Dívida Ativa, resta prejudicado o julgamento quanto à alegação de nulidade pela inexistência de novo procedimento administrativo para a reconstituição do tributo. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS CDAS E DA INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Não pode ser conhecida no plano recursal matéria alheia à decisão agravada e que não passou pelo crivo decisório do juiz da causa, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição....
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanada da declaração firmada pelo interessado é relativa, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado nas disposições legais ou, em havendo possibilidade de comprometimento da subsistência familiar, deferi-lo. 2. Ainda que genérica, a impugnação aos fundamentos constantes da sentença apelada enseja a rejeição da preliminar de inépcia da petição e, em consequência, o conhecimento do recurso interposto contra o provimento judicial de primeira instância. 3. A interposição da apelação suspende os efeitos da sentença, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo carece de interesse recursal. 4. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 5. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 6. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público, especialmente quando se trata de área de interesse ambiental, com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 7. O artigo 2º da Lei Distrital 1.826/98, segundo o qual os ocupantes do Parque Ecológico Ezequias Heringer, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, seriam indenizados pelas benfeitorias realizadas e realocados em assentamentos específicos, foi declarado inconstitucional, pelo Conselho Especial desta Corte, nos autos da ADI 2006.00.2.006922-8. Ainda que o fundamento da declaração tenha sido a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez expurgada do ordenamento normativo, o conteúdo material do preceito legal também desaparece do universo jurídico. 8. A liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública 2017.01.1.000925-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pela Defensoria Pública, beneficia ?apenas e tão-somente aqueles que comprovadamente residiam no local antes da criação do parque?. 9. Embora o Plano Diretor do Guará, veiculado por meio da edição da Lei Complementar 733/2006, disponha, no artigo 15, § 2º e 3º, acerca de indenização por benfeitorias e de transferência dos ocupantes para outras áreas do DF, o direito condiciona-se ao exercício da posse continuada da terra por mais de dez anos. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes de unidade de conservação ambiental não fazem jus à percepção de indenizações pelas benfeitorias edificadas nem à realocação. 10. Preliminar rejeitada, pedido não conhecido, gratuidade de justiça concedida e recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se foi assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não há que se falar em violação ao devido processo legal. 2. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Constatado o preenchimento dos pressupostos autorizadores da reparação civil, diante da verificação da relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano suportado pela usuária, sem que a fornecedora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), a reparação é medida que se impõe. 4. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se foi assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não há que se falar em violação ao devido processo legal. 2. A teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. Adisponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. AConstituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. ADOLESCENTE. FORNECIMENTO. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a obrigação que julgou procedente a pretensão de fornecimento de cadeira de rodas motorizada à criança com comprovada dificuldade de locomoção, em razão do direito à saúde e a proteção especial que o Estado confere aos menores de idade. 3. Remessa necessária desprovida.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. ADOLESCENTE. FORNECIMENTO. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a obrigação que julgou procedente a pretensão de fornecimento de cadeira de rodas motorizada à criança com comprovada dificuldade de locomoção, em razão do direito à saúde e a proteção especial que o Estado confere ao...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. MORA EX PERSONAE. DATA DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar promitente-vendedora a pagar indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em favor de promitente-compradora, em razão da revenda de bem para terceiro e não concretização da venda prometida. 2. A relação contratual existente entre promitente-comprador e promissário-vendedor é notadamente de consumo, o que atrai a incidência das normas consumeristas. 3. Acoisa julgada operada em outro processo torna imutável a questão principal nele decidida e se projeta além dos limites da demanda originária, não sendo admissível a retomada da discussão sobre questão idêntica no bojo de um novo processo. 4. O contrato de promessa de compra e venda, espécie de contrato preliminar e sinalagmático, apesar de não ser obrigatório, é normalmente formalizado com o fito de dar maior segurança às partes quanto à concretização do negócio definitivo, notadamente em relação ao preço convencionado. 5. Após o advento do Código Civil de 2002, o promitente-comprador passou a figurar como titular de direito real (e não mais puramente obrigacionais, como no Código anterior) e passou a deter a faculdade de reivindicar o imóvel eventualmente adquirido por terceiro de forma indevida, desde que inexistente cláusula de arrependimento e quando o compromisso tivesse sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil). 6. Quando o contrato preliminar não tiver registro cartorário e inexistir cláusula de arrependimento (que dá às partes o direito potestativo à extinção da promessa), a não concretização do contrato principal ou definitivo pelo promitente-vendedor conferirá ao promitente-comprador a possibilidade de escolha entre 3(três) cenários, quais sejam: 1) exigir que a celebração do contrato principal, consoante prevê o art. 463 do Código Civil; 2) requerer em juízo que seja suprimida a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao compromisso, por meio da adjudicação compulsória; ou 3) se desistir do negócio, requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos, com apoio no art. 465 do Código Civil. 7. Ainexistência de registro do compromisso na matrícula do imóvel não desnatura o contrato preliminar, todavia, este será apto a gerar efeito apenas inter pars 8. Na hipótese em que o bem prometido à venda é alienado a terceiro de boa-fé e o contrato preliminar não contenha cláusula de arrependimento e não tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, não resta alternativa ao promitente-comprador senão requerer a conversão da obrigação de dar em indenização por perdas e danos. Manutenção da condenação da promitente-vendedora ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 389 do Código Civil. 9. A indenização por perdas e danos, segundo o art. 402 do Código Civil, engloba tanto o efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada (danos emergentes), como aquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar, o que representa a perda de um ganho esperado. 11. A não formalização do negócio prenunciado, em razão da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, enseja a rescisão do contrato por culpa da ré, devendo as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição imediata de todas as parcelas pagas pela promitente-compradora, o que abrange, inclusive, eventuais tributos e comissão de corretagem. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 12.Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o magistrado ou o colegiado condena a parte devedora ao pagamento de correção monetária ou juros de mora não pleiteados na peça de ingresso, por se tratar de matéria de ordem pública e por tratarem de pedidos contidos implicitamente na petição inicial, cuja incidência decorre da aplicação da lei de regência (art. 404 do Código Civil e art. 322, §1º, do CPC/2015). 13.Em se tratando de obrigação ilíquida e decorrente de relação contratual existente entre as partes, os juros de mora somente devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC c/c Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 14.Asucumbência recíproca impõe a avaliação da proporção do decaimento de cada uma das partes para se estabelecer o percentual cabível a cada uma na distribuição dos ônus sucumbenciais. 15.Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. M...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da douta Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura do sentenciado. 2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ter caráter provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para expedição do mandado de prisão e para audiência de justificação, só sendo remetidos à VEPERA quando a conversão das penas tornar-se definitiva. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da douta Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura do sentenciado. 2. A conversão...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - CONTRATO ALEATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO 1. Os contratos entre particulares envolvendo imóveis públicos são válidos, entre os contratantes, por versarem sobre direitos que possuem expressão econômica. 2. Constando expressamente do contrato que se trata de imóvel sobre o qual existem pendências junto à Terracap e ao Ofício de Registro de Imóveis, além de ação de desapropriação ajuizada ainda na época da implantação do Distrito Federal, e, tendo os embargantes assumido todos os riscos inerentes ao negócio, não se sustenta a alegação de que não tinham ciência da possibilidade de tratar-se de imóvel público. 3. Eventuais pendências existentes na matrícula do imóvel, que se referem exclusivamente à propriedade, não acarretam nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios. 4. A cessão de direitos possessórios não exige escritura pública. 5. Negou-se provimento ao apelo dos embargantes.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - CONTRATO ALEATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO 1. Os contratos entre particulares envolvendo imóveis públicos são válidos, entre os contratantes, por versarem sobre direitos que possuem expressão econômica. 2. Constando expressamente do contrato que se trata de imóvel sobre o qual existem pendências junto à Terracap e ao Ofício de Registro de Imóveis, além de ação de desapropriação ajuizada ainda na época da implantação do Distrito Federal, e, tendo os embargante...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ARRAS. RETENÇÃO DEVIDA. TRECHO AMBÍGUO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor visando a anulação da promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes e a condenação dos requeridos à restituição da importância de R$ 129.100,00 (cento e vinte e nove mil e cem reais), corrigida monetariamente. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juízo de primeira instância observou o devido processo legal ao ofertar às partes a oportunidade para que pudessem se manifestar acerca da produção de provas, tendo o autor, embora regularmente intimado, protocolou requerimento de produção de prova pericial quando já transcorrido inteiramente o lapso temporal estipulado, ocasião em que a faculdade processual já se encontrava envolta pelo manto da preclusão temporal. 3. O artigo 1.009 do NCPC autoriza que a parte possa suscitar em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, ou se a questão integrar capítulo de sentença. 4. O prazo estipulado pelo artigo 501 do Código Civil expressamente estabelece como termo inicial de sua contagem o registro do título. Não havendo nos autos qualquer documento capaz de atestar o registro do título translativo, não há se acolher a prejudicial de decadência aventada em contrarrazões. 5. Nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6. O dolo, como vício de vontade a macular um negócio jurídico, se consubstancia em artifício ou manobra utilizada por alguém para induzir o outro a erro com o fim de obter proveito na realização do negócio. 7. Se o vendedor anunciou o imóvel com as características constantes de sua escritura pública, a qual é essencial à validade do negócio jurídico, não há se falar em vício de consentimento consubstanciado por dolo em eventual omissão acerca da metragem real do bem. 8. Nos termos do artigo 500, §1º, do Código Civil, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. 9. Não havendo nulidade no negócio jurídico e diante da resilição contratual, operada pelas notificações e consignação em pagamento do valor devolvido ao comprador, incide o disposto no artigo 420 do Código Civil - se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 10. Se da redação final do contrato constou, em cláusula, trecho inserido por equívoco, do qual se infere anotação ambígua em relação à natureza do negócio contratual, deve prevalecer esta. 11. Se a parte juntou o recibo comprovando ter efetivado o pagamento de honorários a título de corretagem e diante da resilição contratual por culpa do autor, tem a requerida direito à retenção daquele valor. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ARRAS. RETENÇÃO DEVIDA. TRECHO AMBÍGUO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida, em ação de conhecimento, que julgou improcedente...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se descumprimento de suposto acordo pactuado entre particular e Administração Pública. 2. Acordo se caracteriza como manifestação de vontade das partes em prol de interesses comuns. 2.1. No presente caso inexiste qualquer acordo celebrado entre as partes, o apelante aponta como acordo um documento elaborado por agente público e direcionado a outro agente público, no qual consta apenas relato de situação fática sem qualquer manifestação de vontade por parte do apelante. 3. Inexistindo contrato entabulado, não há que se falar em violação de direito, muito menos em prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Aconcessão de auxílio em razão de desabrigo, aluguel social, depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e de manifestação de profissional de assistência social. 4.1. Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos aptos à concessão do pretendido benefício, bem como não consta dos autos manifestação de profissional de assistência social autorizando a concessão, sendo, portanto, inviável o pedido de ressarcimento. 5. Da situação narrada não se verifica lesão aos direitos da personalidade do apelante. Ademais, certidão de inscrição em dívida ativa não é clara ao informar a qual imóvel se refere. Danos Morais não configurados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se descumprimento de suposto acordo pactuado entre particular e Administração Pública. 2. Acordo se caracteriza como manifestação de vontade das partes em prol de interesses...