APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR IMÓVEL E DE ENTREGAR CESSÃO DE DIREITOS. DISTINÇÃO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. 10% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA-DIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA CESSÃO DE DIREITOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil do promitente-vendedor pela falta de entrega da unidade no prazo avençado. 2. Havendo previsão contratual de cláusula penal compensatória, o atraso injustificado na entrega do imóvel origina a obrigação de pagar a multa pactuada, pois a mora impede a exploração do imóvel adquirido. 3. Revela-se razoável a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total previsto na avença como compensação pela mora do promitente-vendedor por terem as partes livremente pactuado nesse sentido, sob pena de atentar contra a vedação do comportamento contraditório, conceito parcelar da boa-fé objetiva que permeia os contratos após o Código Civil de 2002. 4. Havendo previsão contratual de pagamento de multa-diária por atraso na entrega da cessão de direitos e, ainda, caracterizada a mora quanto a esta obrigação, deve ser paga nos termos avençados em estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não têm o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR IMÓVEL E DE ENTREGAR CESSÃO DE DIREITOS. DISTINÇÃO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. 10% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA-DIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA CESSÃO DE DIREITOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das ativi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OUTORGA MARITAL NÃO EXIGIDA. PENHORA DE BEM COMUM. RESERVA DE MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exige-se o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges nas ações que tenham como objeto direito real imobiliário, e não direito pessoal, como na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 1.046 do CPC/1973 e 674 do NCPC). 2. O consentimento do cônjuge não é requisito de validade para os negócios jurídicos de natureza pessoal, fazendo-se necessário tão somente para aqueles que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis (arts. 1.647 e 1.648 do CC/2002 e 235 e 237 do CC/1916). 3. O cônjuge, na condição de terceiro interessado, pode opor embargos de terceiro para a proteção de sua meação, nos termos do artigo 1.046 do CPC/1973 (artigo 674 do NCPC).No entanto, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto da dívida não beneficiou o casal ou a família. Precedentes. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OUTORGA MARITAL NÃO EXIGIDA. PENHORA DE BEM COMUM. RESERVA DE MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exige-se o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges nas ações que tenham como objeto direito real imobiliário, e não direito pessoal, como na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 1.046 do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIDADE DA ÁREA. EXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE AÇÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO PRIMEIRO GRAU.FUMUS BONI IURISE PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE 1. A medida cautelar visa tão só garantir a eficácia ou utilidade de outro processo, ou seja, é meio para a realização do direito material. Exige, para sua obtenção, a presença da fumaça do bom direito, ligada à plausibilidade ou aparência do direito afirmado e do perigo na demora, consubstanciado no risco de perecimento do objeto da tutela. 2. Demonstrado o perigo na demora, diante da iminente demolição da habitação, bem como a fumaça do bom direito, em razão da existência de instrumentos indicando a evolução do processo de regularização da área, objeto de discussão em ação de cognição exauriente, deve ser concedida a medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo principal, até que sobrevenha decisão definitiva. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIDADE DA ÁREA. EXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE AÇÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO PRIMEIRO GRAU.FUMUS BONI IURISE PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE 1. A medida cautelar visa tão só garantir a eficácia ou utilidade de outro processo, ou seja, é meio para a realização do direito material. Exige, para sua obtenção, a presença da fumaça do bom direito, ligada à plausibilidade ou aparência do direito afirmado e do perigo na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. No caso em análise, a autora trouxe em sede recursal questões não postos no juízo singular, pelo que o recurso no quesito Devolução das Cártulas de Cheque não deve ser conhecido. Recurso conhecido em parte. 3. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Contudo, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que alberguem as alegações da parte apelante em relação a qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, pelo que agiu corretamente a magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido da exordial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AVAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30% DOS VENCIMENTOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO REQUERIDO. INTERRUPÇÃO TOTAL DOS DESCONTOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em princípio, não se admite desconto direto em conta bancária em se tratando de aval. No entanto, caso haja previsão expressa em contrato acessório, o débito direto na conta corrente do avalista é plenamente admitido. 2. No caso em tela, muito embora o réu/recorrente afirme que o contrato celebrado pelos litigantes contém expressa autorização para que o banco realize descontos diretamente na conta bancária do avalista, verifica-se que não foi juntada aos autos cópia do referido negócio jurídico. Sendo assim, torna-se impossível aferir se o pacto efetivamente trazia menção expressa à possibilidade de realização de descontos diretamente na conta bancária do avalista. 3. Diante disso, observa-se que o banco requerido/apelante carece de fundamentos para realizar os descontos mensais na conta corrente do requerente/apelado, razão pela qual os referidos débitos deveriam ser interrompidos por completo, conforme pleiteado na inicial. 4. Todavia, verifica-se que o autor/recorrido não apelou da sentença por meio da qual o Magistrado a quo limitou os descontos advindos do aval dado em mútuo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerente/apelado, tendo a decisão sido impugnada somente pelo banco réu/recorrente. Logo, impõe-se a total manutenção da sentença combatida, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AVAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30% DOS VENCIMENTOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO REQUERIDO. INTERRUPÇÃO TOTAL DOS DESCONTOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em princípio, não se admite desconto direto em conta bancária em se tratando de aval. No entanto, caso haja p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se comprovado que a notícia de crime por abuso sexual levada à Polícia Civil não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé, o que torna inconteste o abalo íntimo e o comprometimento da imagem da acusada. 3. A restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais para a defesa no inquérito policial e para o ajuizamento das ações judiciais não é cabível, pois a contratação de advogado para defesa dos interesses do contratante é decorrência natural da figuração de indiciado no inquérito e no polo ativo em ação judicial, cuidando-se de livre pactuação entre a parte autora e seu advogado, produzindo efeito entre as partes e sendo impossível estendê-lo a terceiros. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do a...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, reputa-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão antecipatória da tutela recursal.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.Afigura-se patente a figura do abuso do direito por parte daqueles que, ao exercer um direito subjetivo, extrapola os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé se ao utilizar do seu poder na relação contratual, acaba por subjugar a parte mais fraca, impondo-lhe a sua vontade e desconsiderando, de forma arbitrária, direitos básicos desta, especialmente pelo fato de que se encontrava a quase três décadas como locatários do imóvel adquirido pelo apelado. 2. Aprodução da prova requerida se evidencia necessária ante a existência de elementos que indicam a ilicitude da conduta das Requeridas, o qual é antecedente lógico à apuração de eventuais danos em sede de responsabilidade civil. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO DO FEITO. 1.Afigura-se patente a figura do abuso do direito por parte daqueles que, ao exercer um direito subjetivo, extrapola os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé se ao utilizar do seu poder na relação contratual, acaba por subjugar a parte...
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. DEFERIMENTO. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que assiste à parte o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuidade apenas como fator de livre acesso ao sistema jurisdicional, sem, contudo, interferir nas consequências da sucumbência e assim subtrair do adversário vencedor as possibilidades de reparação integral do direito material reconhecido pela sentença, bem ainda seus consectários ou acessórios. 4. O benefício da gratuidade judiciária não induz isenção de obrigações de reparação concernentes às verbas sucumbenciais de natureza compensatória ou ressarcitória, por força do princípio segundo o qual a reparação ou reconhecimento de direito substancial deve ser integral. Tampouco interessa ao plano abstrato da composição regulada por normas autônomas de direito substancial. O acidente da condição de hipossuficiência, assim, se desloca para o plano concreto da fase do cumprimento da sentença, para ser tratado segundo regras comuns de responsabilidade patrimonial, sopesando-se a obrigação insatisfeita com as garantias legais de impenhorabilidade em favor do devedor, na magnitude da dignidade própria e da sua família. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. DEFERIMENTO. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do requerente para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que assiste à parte o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Cumpre que se tenha o benefício da gratuida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dá ausência de cerceamento de defesa. 1.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 1.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 1.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 3. Da inépcia da inicial e da carência de ação. Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. No tocante a tese de que a apelada é carecedora de ação, por não ter observado os ditames do art. 26 da Lei 9.514/97, tal argumento se confunde com o mérito da demanda. 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Uma vez comprovada a higidez do procedimento previsto na Lei 9.514/97, e consolidada a propriedade do imóvel no nome do fiduciário, perfeitamente possível, por encontrar estofo legal, a reintegração de posse do imóvel (art. 30 da Lei 9.514/97). 13. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. A autora não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. A autora enquadra-se como beneficiária do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que ela desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizada quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Por atenção à equidade, os honorários advocatícios comportam redução para R$300,00 (trezentos reais). 8. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ. 9. O STF optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conferindo-lhe eficácia prospectiva com início em 25/03/2015, a partir de quando as condenações da Fazenda Pública deverão ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Areparação moral decorre da negativa em custear o tratamento de saúde necessário à beneficiária, paciente com quadro depressivo, tristeza profunda, desânimo, afeto convergente e uso de álcool diariamente, alteração do sono e alimentação e ideação suicida. 2. Extrai-se dos autos que a autora logrou êxito em demonstrar que necessitava do tratamento e, por intermédio da Ação de Obrigação de Fazer nº 2013.01.1.088720-0, que tramitou na Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, teve julgado procedente o seu pedido para que o plano de saúde suportasse a integralidade das despesas médicas da autora. Ato contínuo, o seu pedido foi mantido por este Tribunal. 3. Em que pese inexistir pedido de indenização por danos morais na Ação de Obrigação de Fazer, não há óbice ao seu pleito em momento posterior. Nessa senda, mesmo que o ato ilícito tivesse sido reconhecido de pronto por este Tribunal, houve sim violação aos direitos da personalidade da autora, que se encontrou em situação tão extrema que foi compelida a buscar o seu tratamento pela via judicial. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar psiquiátrica da segurada, a ré não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável para o caso, pois é um montante que consideronem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da autora, nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Areparação moral decorre da negativa em custear o tratamento de saúde necessário à beneficiária, paciente com quadro depressivo, tristeza profunda, desânimo, afeto convergente e uso de álcool diariamente, alteração do sono e alime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRAZOS DIVERGENTES NO MANDADO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MAIOR PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 2. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 3. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 915, caput: Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação; 4. Na ocorrência de divergência na concessão de prazo para a apresentação de contestação, a parte ré não pode sair prejudicada pelo erro do cartório. Assim, constatado um prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinou a decisão interlocutória, e outro de 15 (quinze) dias, nos termos do mandado citatório, deve prevalecer aquele de maior prazo, qual seja o prazo quinzenal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRAZOS DIVERGENTES NO MANDADO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MAIOR PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 2. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 3. Dispõe o Código d...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Vale dizer que o art. 14, §3º, inciso II estabelece que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso em análise, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que solicitou o bloqueio do cartão magnético de sua ex-esposa e co-titular de sua conta conjunta antes da data dos saques e transações indevidas. Por outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos capazes de comprovar suas alegações no sentido de que o posterior desbloqueio do cartão tenha ocorrido a pedido da ex-mulher do requerente e co-titular da conta bancária. 4. Nesse contexto, resta claro que o réu não conseguiu comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e nem apresentou quaisquer elementos capazes de afastar o nexo causal existente entre o prejuízo sofrido pelo requerente e os serviços bancários prestados pelo requerido. 5. Ressalta-se que, por figurar como fornecedor de serviços, compete ao réu adotar todas as precauções necessárias ao desempenho da atividade bancária, o que inclui a adoção de medidas aptas a comprovar que o pedido de desbloqueio de cartão magnético efetivamente partiu de um dos co-titulares da conta conjunta, o que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sendo assim, resta claro o nexo causal existente entre o dano sofrido pelo requerente e os serviços prestados pelo banco réu, sendo devida a condenação deste ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados da conta bancária do autor por meio da utilização de cartão magnético que deveria estar bloqueado. 7. Não gera dano moral o fato de o requerente ter em sua conta saques indevidos, se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, tais como a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros assumidos, ou qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a outro atributo da personalidade. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CARTÃO ADICIONAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e o réu enquadram-se, re...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR/POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O mandado de segurança, mormente em ação coletiva, é causa interruptiva de prescrição. Nesse lime, acrescente-se que, o prazo prescricional para ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado do mandamus. Ainda, convém agregar que, conforme dogmática da súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 2. Conforme súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, qual seja: fevereiro de 2004. 3. A paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. De outra sorte, a Emenda Constitucional 47/05 reconsolidou a integralidade dos proventos e a paridade entre ativos e inativos 4. Na espécie dos autos, o autor aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Com efeito, como a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que foram reunidos todos os requisitos para sua inativação, em homenagem ao príncipio do tempus regit actum, é de rigor a conclusão que eventual vantagem pecuniária posteriormente admitida para os servidores na atividade é, em princípio, extensiva àqueles que se aposentarem antes da vigência do normativo que a instituiu, nos termos do verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 5. A questão posta em debate foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.01320-7. Destarte, reavaliar o cabimento do regime de quarenta horas configura expressa violação à coisa julgada, uma vez que o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria. 6. Os juros de mora serão devidos desde o conhecimento sobre o inadimplemento, que na hipótese, é da notificação do mandado de segurança. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.6.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Em decisão monocrática proferida nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10.06.2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30.06.2015), decidiu-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Nessa diretiva, assiste razão ao Distrito Federal para determinar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - como fator de correção monetária até a data da inscrição do débito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. 9. Reexame necessário e recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR/POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O mandado de segurança, mormente em ação c...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar. 2. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 5. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar. 2. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A fim de viabilizar a nova política habitacional do DF, instituída pela Lei Distrital nº 3.877/2006 e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 33.965/2012, e suas posteriores alterações, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à CODHAB/DF, além de candidatos filiados a associações e cooperativas. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Distrital nº 33.965/2012, acrescido pelo Decreto Distrital nº 36.021/2014, os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados em anos anteriores devem atualizar os dados, sob pena de cancelamento de inscrição. 4. Restando incontroverso nos autos que a candidata, conquanto cadastrada em antigos programas habitacionais do DF, não efetuou sua inscrição junto ao Novo Cadastro da Habitação, em desatendimento a seguidas convocações, não há que se falar em direito à habilitação no Programa Morar Bem, em detrimento dos demais inscritos, ou indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta preterição pelo Poder Público. 5. Cabe ao Estado, além de promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, observar os princípios da igualdade, moralidade e legalidade, razão por que não se pode avalizar a habilitação de particular em programas habitacionais de interesse social sem obediência às diretrizes gerais fixadas em lei. 6. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALI...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jornalística tida por ofensiva, é a própria data em que publicada a referida matéria, que também na rede mundial de computadores. 3. Não há que se falar no prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC), se as pretensões do autor/apelante decorrem, todas elas, de suposto ato ilícito perpetrado pela ré/apelada e capaz de ensejar, em tese, o pleito de reparação civil por dano extrapatrimonial, que abrange, além da compensação pecuniária, o pedido de retirada das publicações tidas por ofensivas e o direito de resposta. 4. A pretensão autoral, de retirada das publicações consideradas ofensivas à sua dignidade e o direito de resposta, submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5. A verba sucumbencial já fora arbitrada em patamar compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo guarida o pedido recursal para a sua redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jorn...