CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14 (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Conforme o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça será deferido quando a situação econômica do pleiteante não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. IV. Segundo o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, o citado benefício pode ser impugnado em autos apartados, sendo ônus do impugnante a produção de provas que comprovem que o pleiteante não faz jus à assistência judiciária. V. Neste contexto, tem-se que a manutenção do benefício é medida que se impõe, caso o impugnante junte aos autos tão somente elementos probatórios que remetam à renda ou aos bens do impugnado, sem se atentar se sua situação econômica permite, inequivocamente, o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. VI. Igualmente, precedentes desta Corte, apontam que a mera apresentação, pelo impugnante, de contracheque ou da relação de bens do beneficiado, desacompanhadas de elementos que comprovem a ausência da condição de necessitado do impugnado, não ensejam à revogação do benefício da gratuidade de justiça. VII. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, motivo pelo qual descabe a condenação da parte impugnante pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuai...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, a questão da legitimidade adentra ao mérito da questão. Afastada a preliminar. 3. Deparar-se com sua residência invadida por dejetos sanitários por omissão da prestadora de serviço é capaz de gerar danos na ordem imaterial, ou seja, a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a per...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CÓPIAS DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS. AFASTADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR MÁXIMO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO TRABALHADOR. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4840/2003. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. Conforme o relato autoral, na medida em que a autora contratou com o banco réu e este nega a apresentação do contrato, não resta dúvida sobre a configuração da necessidade e utilidade da ação; tendo em vista, que apenas com o contrato é possível requerer sua revisão. 3. Extinguir o feito sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual viola o princípio do amplo acesso ao judiciário. 4. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 5. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, não havendo exigência da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado da parte. Presunção de veracidade. Revelia afastada. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 8. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge a parte autora, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 9. O entendimento firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais quais juros moratórios e multa contratual, na ocorrência de mora. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a modulação da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo à exegese da Súmula 472 do STJ para excluir a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 11. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 12. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura), podendo fixar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional. 14. Não há irregularidade no vencimento antecipado da dívida, pois previsto na Cédula de Crédito Bancário, e autorizado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 10.931/04. 15. As consignações em folha de pagamento do empregado estão dispostas no Decreto nº 4840/2003, que regulamenta o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nafolha de pagamento do empregado. 16. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou qualquer irregularidade no contrato firmado, eis que os descontos previstos na Cláusula Décima do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo-CDC Automático (fls. 59) estão feitos conforme o pactuado e as disposições legais, não havendo, portanto, qualquer motivação para limitação dos descontos feitos ou revisão das cláusulas que permitem o desconto em conta corrente. 17. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 18. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CÓPIAS DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 21...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. COMPREENSÃO DA PENA E DAS PERDAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, e, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. COMPREENSÃO DA PENA E DAS PERDAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LU...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. 1 - A ação destinada à composição de danos materiais e compensação de danos morais experimentados em decorrência de sinistros vivenciados pelo segurado relativos ao veículo objeto do seguro contratado, não contemplando as pretensões formuladas a cobertura assumida no ambiente extrajudicial, inclusive porque derivadas do inadimplemento imprecado à seguradora, traduz instrumento adequado, necessário e útil para perseguição da prestação almejada, encerrando o exercício legítimo do direito subjetivo de ação resguardado ao segurado, consubstanciando a aferição da subsistência do direito invocado matéria reservada ao mérito, obstando a afirmação de carência de ação sob o prisma da falta de interesse processual. 2 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária sem a imposição de condições restritivas não previstas expressamente na apólice, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual a negativa de atendimento emergencial de reboque do veículo segurado, ante sua inviabilidade de deslocamento em razão do furto das rodas, mediante a imposição de condição desarrazoada como pressuposto para fomento da cobertura convencionada. 3 - Constatada a negativa de cobertura convencionada por ter sido condicionada à realização de pressuposto desarrazoada, porquanto o serviço de guincho do veículo segurado não é pautado pela ocorrência que determinara a inviabilidade de circulação do automóvel, o inadimplemento, deflagrando a ocorrência de novo sinistro afetando o veículo, faz germinar a obrigação de a seguradora compor os prejuízos derivados dessa ocorrência, ainda que não compreendido o fato nas coberturas convencionadas, porquanto germinara do inadimplemento em que incidira, fazendo germinar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil. 4 - Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária que resultara em prejuízos advindos de furto de acessórios e avarias ao veículo segurado e de furto de bens que o guarneciam, resguardada a composição do prejuízo material que o inadimplemento irradiara (CC, arts. 186 e 927). 5 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. EFEITOS. CESSIONÁRIOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta sentença que, resolvendo lide que lhe é estranha, não experimenta nenhum efeito derivado do decidido, pois refutada a pretensão possessória cujo acolhimento poderia afetá-lo, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, notadamente quando a resolução do recurso não lhe pode irradiar a prestação que almeja ante o alcance do objeto da ação. 4. Aquele que, não figurando na composição passiva da lide e não fora alcançado pela resolução que lhe fora empreendida, não experimentando nenhum efeito derivado do resolvido, não se emoldura na qualificação de terceiro prejudicado, não restando revestido de interesse e legitimidade para recorrer em face do decidido, notadamente porque não o afetara, sobejando inexorável a inadmissibilidade do recurso que manejara (CPC, art. 499, § 1º). 5. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbativos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição do pedido protetivo que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 6. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e, ainda, à extirpação das hipóteses de duplicidade de possuidores sobre uma mesma fração autônoma, pois empreendido originalmente à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas e na necessidade de cadastramento de todos os detentores de lotes compreendidos no período do condomínio, notadamente a apresentação dos documentos representativos da cadeia possessória e comprovante de pagamento de taxas condominiais dos lotes integrantes da área que o compreende, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 7. Estando a recusa do condomínio em conferir aos postulantes a condição de condôminos e titulares de direitos relativos a imóveis nele localizado respaldada na deliberação assemblear por inobservância das condições estabelecidas e sob o prisma de que não detém fração ideal no seu perímetro poligonal, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que os postulantes se submeteram ao cadastramento dos imóveis mas não satisfizeram o exigido, não logrando êxito, obstando que seja assimilada como ato turbativo da posse demandada por aqueles que, não satisfazendo o estabelecido, foram assimilados como condôminos, sendo excluídos do exercitamento de quaisquer direitos inerentes a essa condição. 8. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos ou interessados em serem admitidos com essa condição. 9. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Recurso do terceiro interessado não conhecido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. EFEITOS. CESSIONÁRIOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO...
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU NA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. 1. A participação dos Juízes de Direito nas bancas dos concursos públicos para a magistratura do Distrito Federal fomenta a pluralidade de ideias e colabora em apontar conhecimentos e características úteis ao exercício do cargo a serem requeridos dos candidatos, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional de primeira instância. 2. A normatização requerida vai ao encontro dos objetivos estratégicos definidos pela Resolução n.º 194, de 26/05/2014, do Conselho Nacional de Justiça, à medida que reforça a linha de atuação de Governança Colaborativa, a fim de fomentar a participação de magistrados na governança da instituição, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento dos resultados institucionais (Artigo 2º, inciso V, da Resolução n.º 194/CNJ). 3. Proposta de Resolução que dispõe sobre a participação de pelo menos 01 (um) Juiz de Direito de primeiro grau na Comissão Examinadora nos processos de seleção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, observando-se, sempre que possível, a alternância entre os membros.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU NA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. 1. A participação dos Juízes de Direito nas bancas dos concursos públicos para a magistratura do Distrito Federal fomenta a pluralidade de ideias e colabora em apontar conhecimentos e características úteis ao exercício do cargo a serem requeridos dos candidatos, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional de primeira instância. 2. A normatização requerida vai ao encontro dos objetivos estratégicos definidos...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 130, AINDA DO CPC REVOGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como o de produção de prova oral. 3. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração efetiva da existência de relação jurídica indicativa de que a empresa Brasilian Express (que seria a denunciada), estaria obrigada, por lei ou contrato, a indenizar, em regresso, o prejuízo eventualmente experimentado pela agravante, nos termos do artigo 70, III, do CPC de 1973. 2.1 Aliás, a ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundada em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2.2 Assim, por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com fundamento no art. 70, III do Código Buzaid, deve-se entender aquele fundado em garantia própria. 4. Destarte, A denunciação a lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do art. 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre demandado e denunciado (ED no REsp 681.881, Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 7/11/2011). 5. Outrossim e quanto aos antigos sócios da agravante, a responsabilização dos sócios só é necessária quando o patrimônio da pessoa jurídica não é suficiente para fazer frente às obrigações, sendo certo que há separação entre o patrimônio afetado às atividades empresariais e o dos sócios (Juiz de Direito Redivaldo Dias Barbosa). 6. Em relação à oitiva de testemunhas requerida, deve-se esclarecer que o juiz é o destinatário da prova e nesta posição, é quem defere ou ordena, de ofício, a sua realização para firmar o seu convencimento. Para tanto, pode e deve, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas provas que entenda inúteis e desnecessárias ao julgamento da ação. 6.1 Na hipótese, o julgador declinou as razões que o levaram a rejeitar a prova oral, não se verificando, neste exame, ilegalidade ou teratologia no referido ato judicial. 7. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 130, AINDA DO CPC REVOGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes doi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constituc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO: PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3. Constatado que a divulgação de matéria jornalística não observou o regular exercício do direito constitucional de informação, desbordando da mera narrativa de fatos, encontra-se configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 4.Para fins de fixação do quantum indenizatório deve o magistrado, mediante prudente arbítrio, levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, devendo ser reduzida a verba quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO: PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser asse...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO MAXILA. NEGATIVA. MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, os documentos juntados apontam para legitimidade passiva da ré. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO MAXILA. NEGATIVA. MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, os documentos juntados apontam para legitimidade passiva da ré. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGAL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA. INDEVIDA. CORREÇÃO PELO INCC. DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Ainversão do ônus da prova não foi requerida pelo autor e não foi aplicado pelo juiz na sentença combatida. Assim, sua análise violaria o princípio da dialeticidade e do contraditório; além de configurar supressão de instância. Portanto, não conheço dessa parte do apelo. 3. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 4. No caso em tela,o prazo para entrega do imóvel cessou em março de 2011; acrescido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final seria em outubro de 2011 e o autor afirma que recebeu o imóvel em 30/06/2011 na peça inicial. Portanto, não se vislumbra mora na entrega do imóvel. 5. Conforme previsão do artigo 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos causados por sua mora. Ausente mora do devedor, indevido o pagamento a título de lucros cessantes ou multa por inadimplemento. Acrescenta-se, ainda, que a não há previsão contratual para pagamento de multa. 6. Ausente previsão contratual sobre a cobrança de Taxa de Cessão, esta se configura ilegal. Portanto, por expressa previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, necessária a restituição em dobro dos valores pagos. 7. Aaplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 8. Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGAL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA. INDEVIDA. CORREÇÃO PELO INCC. DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGA A SERVIDORA JÁ APOSENTADA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS NEM UTILIZADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FICADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE RECONHECEU O DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Servidora aposejntada que teve negada pretensão à conversão de licença-prêmio não usufruída nem computada como tempo de serviço. Negativa fundada em prescrição do direito, considerando a data da aposentadoria, ocorrida há mais de cinco anos. 2 O direito ao benefício postulado só veio a lume com o acórdão nº 1.980/2009, do Tribunal de Contas da União, afastando a data da aposentadoria como termo inicial para contagem da prescrição. não sendo, portanto, razoável fixar como termo inicial da pretensão a data da aposentadoria, pois ensejaria negativa de seu direito. Adota-se como marco inicial para contagem da prescrição quinquenal a data de publicação do referido acórdão. 3 Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGA A SERVIDORA JÁ APOSENTADA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS NEM UTILIZADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FICADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE RECONHECEU O DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Servidora aposejntada que teve negada pretensão à conversão de licença-prêmio não usufruída nem computada como tempo de serviço. Negativa fundada em prescrição do direito, considerando a data da aposentadoria, ocorrida há mais de cinco anos. 2 O dir...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, menos ainda, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou particular, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DE CADA UMA DELAS. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM APURAÇÃO DE EVENTUAIS FALTAS COMETIDAS. 1. Para que o sentenciado tenha direito ao indulto pleno com base no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto nº 8.380/14, deve cumprir, se primário, pelo menos um quarto de cada uma das penas restritivas de direito a ele impostas, não podendo o cumprimento a maior de uma delas ser considerado na outra. 2. Embora constante dos autos a notícia do cometimento de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores à edição do Decreto nº 8.380/14, se não houve aplicação de sanção após audiência de justificação, em que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, possível a concessão dos benefícios nele previstos, caso preenchidos os demais requisitos. Inteligência do artigo 5º, do referido diploma normativo. 3. Não tendo o sentenciado direito ao indulto pleno, de rigor a retomada da execução penal, com a designação de audiência para apuração da notícia de descumprimento das penas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DE CADA UMA DELAS. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM APURAÇÃO DE EVENTUAIS FALTAS COMETIDAS. 1. Para que o sentenciado tenha direito ao indulto pleno com base no inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto nº 8.380/14, deve cumprir, se primário, pelo menos um quarto de cada uma das penas restritivas de direito a ele impostas, não podendo o cumprimento a mai...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTEADO. MENOR IMPÚBERE DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 3. Nesse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 4. O menor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui apenas três anos de idade e não é filho do sentenciado, mas sim enteado. Situação esta não regulada pelo artigo 19, § 4º, do E.C.A. e nas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. 5. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTEADO. MENOR IMPÚBERE DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. À luz do e...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO AO ARREPIO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. Não há controvérsia nos autos acerca da ocupação de área pública pelas Embargadas e que estas erigiram sem autorização do Poder Público, em ofensa ao Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não apresentaram Projeto Arquitetônico, tampouco obtiveram da Administração a necessária licença para construírem. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/98, estabelece critérios de construção, modificação ou demolição de construções no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, prevendo o art. 51 que as obras em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 3. No caso dos autos, a Administração Pública agiu corretamente, eis que as Embargadas não possuem licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal. 4. Forte nesses preceitos normativos, não há exigir-se, no caso, a instauração de prévio procedimento administrativo para que o Poder Público se desincumba do dever legal que lhe é imposto, no exercício do Poder de Polícia, pois o ato em questão goza da prerrogativa da auto-executoriedade, que se exercitará legitimamente, porquanto estribado na lei, considerando não haver controvérsia acerca da irregularidade das construções levadas a efeito pelas Embargadas. 5. Não pode prevalecer o pretenso direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal) em face da ocupação irregular de áreas públicas, sob pena de se placitar a perpetração de ilegalidades, dando guarida a pretensões meramente individuais em detrimento do interesse da coletividade na regularidade e adequação da ocupação do solo urbano e rural às normas editadas pelo ente Distrital, acima destacadas, sobre as quais não paira qualquer vício de inconstitucionalidade, de caráter formal ou material. 6. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) não pode ser concretizado ao arrepio da lei, devendo ser efetivado mediante a obediência ao regramento básico de ordenação do solo urbano, segundo as diretrizes do plano diretor de cada cidade, às quais estão vinculados tanto os particulares como a própria Administração. Bem por isso, reza a Constituição Federal que A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º do art. 182 da Carta Magna). 7. Não restam dúvidas da legalidade do ato administrativo praticado pela Embargante, eis que pautou sua atuação nos estritos termos da lei, à qual deve observância, não tendo sido comprovado qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder no exercício de suas prerrogativas emanadas do Poder de Polícia, razão pela qual, com a devida vênia das substanciosas razões invocadas no douto voto vencedor, há de se dar guarida ao entendimento manifestado no voto vencido. 8. Recurso conhecido e provido, para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da Apelação, mantendo-se, pois, íntegra a sentença instância a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO AO ARREPIO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. 1. Não há controvérsia nos autos acerca da ocupação de área pública pelas Embargadas e que estas erigiram sem autorização do Poder Público, em ofensa ao Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não apresentaram Projeto Arquit...