CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE
BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS
À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO C OMPROVADOS. I Trata-se de demanda
ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de
indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e
acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como
à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa
de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco na
área do Processo DNPM nº 890.361/1984, de titularidade da segunda ré, na qual
foi constatada a extração ilegal de minérios por parte da primeira ré. II -
Os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade,
presumindo-se verdadeiros e em conformidade com a norma jurídica, até prova em
contrário. III - No caso em tela, a ilicitude decorre da extração de minério
sem a devida concessão de lavra e licença ambiental do órgão competente. IV -
As autorizações e concessões relativas aos direitos minerários não podem ser
cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder
concedente. V - A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, são bens da União Federal (art. 20, IX), bem como que
a sua pesquisa, lavra e aproveitamento depende de autorização ou concessão
Estatal (art. 176). VI - A concessão de lavra garante ao concessionário,
tão somente, a propriedade dos minérios da lavra. A propriedade da jazida,
em lavra ou não, continua sendo da União F ederal. VII - O concessionário,
ainda que titular dos direitos minerários, não tem a atribuição de autorizar,
conceder ou transferir o direito de exploração mineral em área que lhe foi
concedida, sem a devida autorização do órgão cedente, já que o direito de
lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-lo de acordo com as
normas legais e 1 constitucionais, conforme o disposto no § 3º do art. 176
da Constituição Federal e o art. 55 d o Código de Mineração. V III - O dano
sofrido deve ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil. IX - A
Lei nº 8.001/90 fixou o percentual devido a título de Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM em 2% sobre o faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas
de vendas, excluídos os t ributos incidentes sobre a sua comercialização,
as despesas de transportes e as de seguros. X - Todavia, conferir àquele
que explora recursos minerais à margem da Constituição da República e da
legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos
requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita,
razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve
ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido
e não no montante que seria devido a título d e CFEM em caso de atividade
regular. XI - A Constituição Federal prevê que todos "têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." (art. 225,
caput). O art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, por sua vez, prescreve que o
agressor, independentemente de culpa, está obrigado a indenizar ou reparar
o s danos causados ao meio ambiente e a terceiros. XII - Incontestável que
a atividade mineradora causa impacto no meio ambiente. Entretanto, no caso
concreto, verifica-se que a concessão de lavra e a licença ambiental já haviam
sido concedidas à segunda ré. Dessa forma, ainda que a extração tenha sido
ilegal, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano
ambiental, nos termos da Lei n.º 6.938/81, depende de comprovação de que a
lesão decorreu de conduta em desacordo com as disposições legais e aquelas
autorizadas no momento da concessão de l avra e da licença ambiental. X III -
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE
BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS
À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO C OMPROVADOS. I Trata-se de demanda
ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de
indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e
acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como
à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa
de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passa a incidir
o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 10 %
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação
da sentença, observando-se o teor da súmula 111, do Eg. STJ, dada a sucumbência
mínima da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: HORAS
EXTRAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 325/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não incide
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda
ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho,
não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional
de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza
o desconto sobre esta rubrica. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária. 5. Súmula nº 325/STJ: "A remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Em
razão da sucumbência recíproca, considerando-se a globalidade dos pedidos
formulados, cada parte responderá pelos honorários 1 advocatícios de seus
respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC/1973). 6. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: HORAS
EXTRAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 325/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não incide
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda
ao...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E R E
I N T E G R A Ç Ã O D E POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. 1. A sentença (i) reintegrou a ACCIONA
Concessões Rodovia do Aço S/A na posse da área situada na BR-393 (km 176,10),
lado Norte, nº 18, bairro Canta Galo, na cidade de Paraíba do Sul, trecho
compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra) (ii) condenou a parte ré a desocupar o imóvel marginal à rodovia;
e (iii) autorizou à concessionária e a ANTT demolir construções irregulares
erigidas na faixa de domínio, às suas próprias expensas. 2. Incumbe à ANTT
e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a
área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que
a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público
de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código
Civil. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré,
a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 4. Apelações desprovidas.
Ementa
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E R E
I N T E G R A Ç Ã O D E POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. 1. A sentença (i) reintegrou a ACCIONA
Concessões Rodovia do Aço S/A na posse da área situada na BR-393 (km 176,10),
lado Norte, nº 18, bairro Canta Galo, na cidade de Paraíba do Sul, trecho
compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra) (ii) condenou a parte ré a desocupar o imóvel marginal à rodovia;
e...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN
Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE
Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si. 2. Não configura contradição, sanável na via dos embargos de
declaração, eventual divergência entre o posicionamento do acórdão embargado e
a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que o aresto recorrido
se encontra em consonância com a o rientação do Supremo Tribunal Federal
acerca da Lei nº 11.000/2004. 3. O acórdão embargado destacou que, em 2004,
"foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região". 4. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a "discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, 'por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem
redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do
art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de
sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou 1 jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da
integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o
julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016' ". (Acórdão p ublicado
no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 5. Acrescentou que, em relação ao RE nº
704.292, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido
de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
L úcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e
tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão de eventual
omissão, obscuridade ou contradição. 7. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. P
recedentes. 8. Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os d ispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 9 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN
Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE
Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si. 2. Não configura contradição, sanável na via dos embargos de
declaração, eventual divergência entre o posicion...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. CONTRATO COM PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL
PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DIVERGÊNCIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS A SEREM PAGOS PELO M UTUÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta comprovado nos autos que
houve contribuição para o FCVS por parte do Autor, e que todas as prestações
do financiamento habitacional foram pagas. Todavia, não há que se falar
em quitação pelo simples fato de já haver transcorrido o lapso temporal
pactuado no contrato, quando inexiste certeza sobre o adimplemento do montante
correspondente a todos os encargos devidos, sobretudo pelo fato de ter havido
processo anterior em que foi tratado o r eajuste das prestações. 2. Portanto,
mesmo existindo previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o Autor
não está livre de efetuar o pagamento de eventuais diferenças decorrentes
de resíduos de prestações, que seriam decorrentes da decisão proferida no
mandado de segurança. 3. Vale dizer, o direito de quitação do financiamento e
consequente liberação da hipoteca pressupõe o pagamento de todos os encargos
correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação, sobretudo
quando existente contribuição ao FCVS, como é o caso. 4. Necessidade de
realização de perícia contábil, de modo a aferir o pagamento de todos os
encargos correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação,
o que não foi p ossível apenas da análise dos documentos presentes nos
autos. 5. Sentença anulada, de ofício; apelações prejudicadas.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. CONTRATO COM PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL
PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DIVERGÊNCIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS A SEREM PAGOS PELO M UTUÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta comprovado nos autos que
houve contribuição para o FCVS por parte do Autor, e que todas as prestações
do financiamento habitacional foram pagas. Todavia, não há que se falar
em quitação pelo simples fato de já haver transcorrido o lapso temporal
pactuado no contrato, quando...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0131786-76.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131786-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NADIR IZABEL MARTINS
DE AZEVEDO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01317867620154025101) EMENTA: APELAÇÃO. tratamento
de saúde. CÂNCER. Gravidade do quadro. LEI Nº 12.732/12. TRATAMENTO. REDE
PÚBLICA. 1- Na hipótese em que a parte autora, idosa e portadora de NEOPLASIA
DE ENDOMÉTRIO, com quadro hemorrágico de grande monta, necessita receber
tratamento em unidade de ginecologia oncológica, conforme laudo emitido por
médico integrante do SUS (Hospital da Mulher Helenoida Studart), diante da
existência de política pública direcionada ao tratamento da referida doença
(Lei nº 12.732/2012), o não fornecimento ou a interrupção do tratamento em
questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta o
risco de agravamento do estado de saúde da parte autora. 2- Com a vigência
da Lei nº 12.732/12, o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito
de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos
necessários, tendo o seu art. 2º fixado como tolerável o prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico em laudo
patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso
registrada em prontuário único", para que o Poder Público lhe disponibilize
"o primeiro tratamento". 3- Na hipótese em que, de acordo com os documentos
acostados, se passaram mais de 02 (dois) meses desde que solicitada (em
23/10/2015) a biópsia necessária ao diagnóstico, não se mostra razoável
que a paciente, apresentando "quadro hemorrágico de grande monta ", fosse
compelida a aguardar indefinidamente, sem indicação de um prazo razoável
para a realização do exame capaz de definir se a mesma necessita ou não de
tratamento urgente e imprescindível à manutenção de sua vida. 4- Diante da
existência de uma política pública direcionada ao tratamento do câncer, bem
como do grave quadro de saúde da autor, verifica-se a necessidade imediata
de iniciar o tratamento mencionado. 5- Revela-se descabida a concessão do
tratamento postulado perante à rede privada, uma vez que o tratamento é
disponível na rede pública de saúde. 6-Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0131786-76.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131786-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NADIR IZABEL MARTINS
DE AZEVEDO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01317867620154025101) APELAÇÃO. tratamento
de saúde. CÂNCER. Gravidade do quadro. LEI Nº 12.732/12. TRATAMENTO. REDE
PÚBLICA. 1- Na hipótese em que a parte autora, idosa e portadora de NEOPLASIA
DE ENDOMÉTRIO, com quadro hemorrágico de grande monta, necessita receber
tratament...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. 1. Trata-se
de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
sem solução de mérito, nos termos do art. 618, I, do CPC/73, tendo em
vista a ilegalidade da fixação de anuidades por resoluções de conselhos
profissionais ou por quaisquer atos infralegais, e deixou de condenar em
honorários uma vez que o executado foi assistido pela DPU. 2. O Superior
Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos
honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido, a
Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença". Entretanto, os conselhos profissionais
possuem recursos próprios e são representados por advogados privados, não
havendo confusão entre credor e devedor (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC
2013.50.01.000994-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 21.3.2017;
TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2007.50.01.010521-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 3.11.2015). 3. Considerando-se a natureza,
o valor e a baixa complexidade da causa, fixada a condenação do conselho
em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, atualizados a partir do
presente voto. 4. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. 1. Trata-se
de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
sem solução de mérito, nos termos do art. 618, I, do CPC/73, tendo em
vista a ilegalidade da fixação de anuidades por resoluções de conselhos
profissionais ou por quaisquer atos infralegais, e deixou de condenar em
honorários uma vez que o executado foi assistido...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 5. O título executivo deve
discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja
fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional),
sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal
constante da CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança. Isso
porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão
de Técnico de Administração, considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve
ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R,
AC 0012754- 57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 12. No RE nº 704.292/PR, o STF, "por maioria e nos termos do
voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia" (Decisão plenária
do STF em 19/10/2016, DJe nº 229, de 26/10/2016). 13. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 14. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução (artigo 618, inciso I, do CPC/73), restando inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 16. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ 2 PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 17. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro d...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para que seja afastada
a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. VIII - Agravo interno
da CEF parcialmente provido, .
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5-
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº
11.091/2005. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por Maria Aparecida Pinto Ribeiro às fls. 184/187 e pela
Universidade Federal Fluminense - UFF às fls. 188/189, contra o v. acórdão
de fls. 179-180 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela primeira embargante mantendo a sentença recorrida a qual considerou que
a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo"(nível intermediário)
em "Auxiliar de Administração"(nível fundamental) obedeceu às disposições da
própria Lei nº 11.091/2005, tendo observado a correspondência entre os níveis
de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. Verifica-se, pois,
que não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O fato de o voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 5. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta
claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 6. No tocante à verba honorária, não assiste razão a segunda
embargante, uma vez que as disposições do novo Código de Processo Civil - NCPC
(Lei nº 13.105/2015) relativas à sucumbência 1 processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos
interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que
essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 7. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Ambos os embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº
11.091/2005. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por Maria Aparecida Pinto Ribeiro às fls. 184/187 e pela
Universidade Federal Fluminense - UFF às fls. 188/189, contra o v. acórdão
de fls. 179-180 que, por unanimidade, negou pr...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005069-82.2016.4.02.5101 (2016.51.01.005069-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EMILIA LUDUVICE
PEREIRA ADVOGADO : RJ129198 - LUCINETE DE SOUZA AUGUSTO GONCALVES ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050698220164025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
Nº CNJ : 0005069-82.2016.4.02.5101 (2016.51.01.005069-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EMILIA LUDUVICE
PEREIRA ADVOGADO : RJ129198 - LUCINETE DE SOUZA AUGUSTO GONCALVES ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050698220164025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 543,58 (quinhentos
e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e sendo inferior ao
valor atual de quatro 1 anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direi...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de indícios de transnacionalidade do suposto crime de tráfico de drogas,
até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º,
do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP), se a segregação encontra-se devidamente
calcada no art. 312, do Código de Processo Penal, com a presença do fumus
comissi delicti e do periculum in libertatis, diante da necessidade de
acautelamento, especialmente, da ordem pública. II - Considerando que foi dada
oportunidade de comunicação ao Consulado da Colômbia a respeito da prisão do
paciente e que o mesmo teve ciência dos seus direitos, mesmo não sabendo ler
em português, inclusive tendo assistência por advogado nomeado pelo Juízo,
não há que se falar em ofensa às normas previstas no art. 306 e ss. do CPP,
cabendo a matéria ser melhor analisada pelo Juízo competente. III - Ordem
de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO. NOVOS PATRONOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO AFETAÇÃO. I - Antes da formalização do acordo entre as
partes, os exequentes destituíram os antigos patronos e constituíram novos,
ou seja, os antigos patronos, ora agravantes, não participaram da avença,
razão pela qual o acordo firmado posteriormente não pode afetar o montante
da verba honorária fixada pelo título executivo. II - Esta questão já foi
devidamente debatida e decidida por esta Corte, tendo este Relator, em seu
voto que restou acompanhado pelo demais integrantes da 5ª Turma Especializada,
dado provimento à apelação interposta pelos referidos patronos dos autores,
declarando que a compensação de honorários determinada na sentença, em
decorrência da transação, não afetaria os honorários de sucumbência devidos
aos apelantes. III - Assim sendo, os honorários de sucumbência devidos aos
ora agravantes devem ser calculados sobre o valor da condenação constante no
título executivo, não merecendo prosperar, portanto, o entendimento adotado
pelo MM. Juiz a quo no sentido de calcular o valor dos honorários sobre o
valor acordado entre as partes, uma vez que os agravantes não participaram
da referida avença, não podendo, dessa forma, ser afetados pela mesma. IV -
Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO. NOVOS PATRONOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO AFETAÇÃO. I - Antes da formalização do acordo entre as
partes, os exequentes destituíram os antigos patronos e constituíram novos,
ou seja, os antigos patronos, ora agravantes, não participaram da avença,
razão pela qual o acordo firmado posteriormente não pode afetar o montante
da verba honorária fixada pelo título executivo. II - Esta questão já foi
devidamente debatida e decidida por esta Corte, tendo este Relator, em seu
voto que...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo pericial, sem apontar, de maneira objetiva, o que deveria ser
esclarecido ou desconsiderado do trabalho pericial realizado, de forma que
escorreito o juízo a quo ao refutá-la, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. A parte autora não comprova a alegação de ser o perito nomeado
pelo juízo servidor da ré, sendo certo, ademais, que eventual alegação de
impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido suscitada logo após a
nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão, conforme preconiza o
disposto no art.465 do novo Código de Processo Civil e nos termos do que já
vinha entendendo a jurisprudência durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014). 3. Para configuração da
responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar
qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente, a
parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL,
por ter desenvolvido infecção no período pós-operatório de facectomia, que
lhe teria ocasionado a perda da visão do olho direito. 5. Não se desconhece o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve o hospital
responder, de forma objetiva, por danos advindos de infecção hospitalar. No
entanto, no caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar que a
perda da visão em seu olho direito tenha decorrido, de fato, de uma infecção
hospitalar, causada por falta de assepsia no ambiente do hospital. 1 6. O
laudo pericial produzido em juízo (fls.757/760 e 758), esclareceu que a
infecção que acometeu o olho direito da parte autora é, na grande maioria
dos casos, causada por bactérias encontradas no próprio organismo, de forma
que pode ocorrer, ainda que todos os cuidados de assepsia sejam tomados. 7. A
conclusão do laudo pericial é corroborada por documentos constantes dos autos,
notadamente pela literatura médica, acostada pela UNIÃO FEDERAL às fls.382/384,
que indica "como origem mais provável da endoftalmite a superfície ocular
do paciente (pálpebras e conjuntiva)". 8. Ao contrário do alegado pela parte
autora, o Termo de Informação ao Paciente sobre Procedimento e Risco do ato
Cirúrgico e Consentimento do Paciente por ela firmado (fls.99/113) informou,
de maneira clara, os riscos do procedimento cirúrgico a que iria se submeter,
tendo mencionado, inclusive, a possibilidade de infecções. 9. Não restou
demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda
da visão no olho direito - tenha sido decorrente de falha na prestação do
serviço médico pelo Hospital Federal da Lagoa. Em outras palavras, não se
comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital
Federal da Lagoa e a infecção que acometeu a parte autora, ora apelante, de
forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: STJ,
AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo peric...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA
DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA CONFRONTAÇÃO DE VALORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante opôs embargos à execução objetivando
o reconhecimento da inexigibilidade do título, ao argumento de excesso de
execução, por não constarem nos autos quaisquer subsídios que justifiquem os
valores apresentados pela exequente. A questão a ser enfrentada diz respeito
à suposta inexigibilidade do título executivo, por ausência de elementos que
permitam a conferência dos valores a serem executados. O título executivo
judicial acolheu o pedido mandamental "para determinar a imediata incorporação
aos proventos da impetrante da Gratificação Provisória instituída pelo art.13,
da Lei 9651/98", sob o fundamento de que tal gratificação, inicialmente
deferida aos servidores da ativa, não foi incorporada aos proventos dos
inativos, em vulneração à paridade. Decisão mantida por este Tribunal que
se limitou a definir aos efeitos financeiros, fixando como termo a quo a
data da impetração do mandamus e como termo ad quem a data da publicação da
Medida Provisória 2048-26, de 29/06/ 2000. O recurso especial foi desprovido
e o recurso extraordinário teve o seguimento negado. O inconformismo da
apelante é inconsistente e improcedente, pois restou claramente assentado
no título exequendo, que a então impetrante nada recebeu a título da
vindicada gratificação provisória, de forma que não se pode cogitar de
apresentação de demonstrativo para confrontar valores devidos com valores
a serem pagos. Presentes os elementos necessários à conferência do quantum
a ser executado, deixando a apelante de apontar qualquer desconformidade
específica quanto a esse aspecto. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA
DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA CONFRONTAÇÃO DE VALORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante opôs embargos à execução objetivando
o reconhecimento da inexigibilidade do título, ao argumento de excesso de
execução, por não constarem nos autos quaisquer subsídios que justifiquem os
valores apresentados pela exequente. A questão a ser enfrentada diz respeito
à suposta inexigibilidade do título executivo, por ausência de elementos que
permitam...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho