EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar ao autor/apelante os índices de 42,72% e 44,80%,
(jan/89 e abril/90), acrescidos de correção monetária desde quando
devidos e aplicação da taxa SELIC a partir da citação, e honorários de R$
1.000,00. 2. Nas ações em que se postula a correção monetária do saldo
de conta vinculada ao FGTS, deve ser observado o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora
são devidos a partir da citação, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do novo Código Civil de 2002, a partir de quando devem ser
calculados segundo a taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública. A taxa aplicada ao caso é a do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do CC c/c Lei 9250/95),
que engloba os juros de mora e a correção monetária. Precedentes. 3. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20,
§4º, do CPC/1973, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas
sociais como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se
das demais instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. O
dispositivo também é aplicável tendo em vista que o pedido consubstancia-se
em obrigação de fazer (i.e., creditar valores em conta fundiária), não
possuindo expressão econômica imediata). 4. Nos honorários fixados com base
no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º,
anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação,
ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias, o feito
tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do patrono que,
além da inicial apelou da sentença. Daí a majoração dos honorários de R$
1.000,00 para R$ 2.000,00 (cerca de 6% do valor da causa), atendendo a norma
do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do
§ 3º. 6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar ao autor/apelante os índices de 42,72% e 44,80%,
(jan/89 e abril/90), acrescidos de correção monetária desde quando
devidos e aplicação da taxa SELIC a partir da citação, e honorários de R$
1.000,00. 2. Nas ações em que se postula a correção monetária do saldo
de conta vinculada ao FGTS, deve ser observado o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora
são devidos a partir da citação...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Apelada, e stando a lide em fase recursal. 3. A renúncia ao direito em
que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a q ualquer
tempo, independente da concordância da parte adversa. 4. Observa-se que
foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar
ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido
formal n este sentido. 5. Desistência denegada. Renúncia homologada. Sentença
reformada. Ação extinta com resolução do mérito, art. 487, III, "c" do
CPC/15. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Ape...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregular de benefício previdenciário. 2. Provas
dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de obter benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao
INSS vínculos empregatícios inexistentes ou irregulares. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
d ébito no valor atualizado de R$ 34.379,65 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva,
independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 4. Recurso de
apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregu...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
em definir se servidor público deve devolver valores recebidos a
maior, por erro da Administração Pública. 2. A restituição ao erário
de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de
firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada,
se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença
de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo
servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma
violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem
impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela
Administração. 3. Uma vez assinado termo de opção por gratificação em valor
superior à que dantes recebia, não há como o demandante sustentar boa-fé na
percepção indébita das gratificações questionadas, pelo que deve ressacir a
apelante pelo percebimento de valores em duplicidade. 4. Na hipótese de mero
erro operacional da Administração Pública e ausente a boa-fé do apelante,
no pagamento a maior, a título de gratificação, a servidor inativo, em
contraposição à lei, inexistentes controvérsias interpretativas no âmbito
administrativo, impõe-se o ressarcimento compulsório ao erário. 5. Constatado
equívoco em pagamento indevido efetuado a agente público-inativo, por obra da
Administração Pública, compete a esta, em estrita observância ao princípio da
legalidade e no exercício do poder de autotutela, para fins de reparação ao
erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos descontos em seu provento,
por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento
do servidor ou de procedimento administrativo para tal fim. 6. Condena-se
o autor a pagar honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, obedecidos os parâmetros quantitativos
e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da
apelante e o tempo exigido na espécie, bem como a complexidade da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, por ser o apelado beneficiário
de gratuidade da justiça, deixa-se de condená-lo ao pagamento de custas
judiciais, bem como fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias, nos
termos do art. 98,§2º c/c § 3º, do CPC/2015. 7. A propósito dos honorários
advocatícios, consigne-se que a sentença impugnada foi publicada já sob a 1
vigência do novel CPC/2015, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame,
em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Descabe,
no entanto, condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015, ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não
houve pedido expresso de condenação, quanto a esse específico tópico. 8. Dá-se
provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
em definir se servidor público deve devolver valores recebidos a
maior, por erro da Administração Pública. 2. A restituição ao erário
de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de
firme orientação jurisprudencial do STF, som...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a elevação da verba honorária fixada de 12% (doze por cento) para 13%
(treze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do disposto no
artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. 6 - Embargos de declaração
desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §
4º DO CPC/73 (APLICÁVEL CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 1.046 DO CPC/15)
- VALOR RAZOÁVEL. - Nas execuções, embargadas ou não, proposta em face da
Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
encontrando-se esse adstrito apenas a observar o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de
seu serviço.. - Considerando que a r. sentença reconheceu a procedência dos
presentes embargos, extinguindo a execução, não em virtude dos questionamentos
pontuados pelo INSS, os quais, por sinal, foram todos afastados, mais sim
pela ausência de citação da União Federal, litisconsorte passivo necessário,
acarretando nulidade da execução, tem-se que a verba honorária, arbitrada pelo
MM. Juízo a quo, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável conforme
previsto no § 1º do art. 1.046 do CPC/15), fixada em R$ 1.000,00 (hum mil,
reais), se mostra razoável. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §
4º DO CPC/73 (APLICÁVEL CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 1.046 DO CPC/15)
- VALOR RAZOÁVEL. - Nas execuções, embargadas ou não, proposta em face da
Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
encontrando-se esse adstrito apenas a observar o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância d...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. I - O E. STF, quando do julgamento do Agravo no
Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão
Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos
pelo empregador em conta de FGTS. II - No julgamento do aludido Recurso,
aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídico que tanto
a prescrição dos créditos devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço quanto a prescrição do empregado em face do empregador fossem
diversas daquela da relação entre o Fundo e o titular da conta (o empregado
optante), havendo, portanto, de se aplicar, em todas as três hipóteses, a
prescrição quinquenal. III - Nos debates transcritos no julgamento do Agravo
no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, o Exmo. Ministro CELSO DE MELLO
assinalou que não deveria mais persistir o Enunciado n.° 362, do Tribunal
Superior do Trabalho, e, na sequência, o Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO anotou
que tampouco subsistiria a Súmula n.º 210, do STJ, aquele que, na redação
dada pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21.11.2003) consolidara o entendimento
de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS seria trintenária, esta segundo a qual a ação de
cobrança das contribuições ao FGTS teria o prazo prescricional de trinta (30)
anos. IV - Entendeu, contudo, aquela Corte Constitucional, que os efeitos da
decisão seriam ex nunc, modulando a decisão da seguinte forma: (a) para os
prazos em que o termo inicial se der após o julgamento do Agravo no Recurso
Extraordinário n.º 709.212/DF aplica-se o quinquenal; (b) para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo que correr
primeiro, seja de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos,
contados do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF,
vale dizer, 13.11.2014. V - Enquanto vigeu, o Código de Processo Civil de 1973
(Lei nº 5.869, de 11.01.1973), tornou inafastável a condenação em honorários
quando houver sucumbência. VI - Os parâmetros para a incidência dos honorários
estavam positivados no § 3º do art. 20, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor
da condenação, o que tem duas repercussões: (a) não haveria valor ou índice
fixo para o cálculo de honorários, os quais deveriam ser limitados à bitola dos
percentuais legais e (b) a regra do parágrafo só teria aplicação nas hipóteses
em que houver condenação. São estes os elementos quantitativos de arbitramento
do valor da remuneração do advogado. 1 VII - Diversamente, dispunha o § 4º
do mesmo art. que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa (sic) do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c" do § 3º. VIII - O que consignavam as alíneas indicadas pelo § 4º,
positivados no parágrafo que o precede, eram os elementos qualitativos,
os quais deveriam ser levados em conta na estimativa dos honorários. É
insofismável que se haveria de recorrer ao exame de matéria fática: o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. XI- Apelação
Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. I - O E. STF, quando do julgamento do Agravo no
Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão
Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos
pelo empregador em conta de FGTS. II - No julgamento do aludido Recurso,
aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídi...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. INCRA. LEI
8.629/93. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS TÉCNICO-PROBATÓRIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A CRFB/88, ao dispor
sobre a política agrícola e a reforma agrária, considerou insuscetíveis de
desapropriação a propriedade classificada como produtiva, conforme dispõe
seu art. 185. 2. O constituinte deixou a cargo do legislador a fixação das
normas relativas ao cumprimento de requisitos que devem ser atendidos para
que seja efetivamente observada a função social da propriedade. Neste sentido,
também o artigo 186, ao elencar os aludidos requisitos, prevê que os critérios
e graus de exigência serão estabelecidos em lei, de modo que a Lei 8.629/93
exige comprovação de determinados graus (Grau de Utilização da Terra - GUT
e Grau de Eficiência na Exploração - GEE) e requisitos para a determinação
da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma
agrária. 3. Sabe-se que "a sentença em ação cautelar de produção antecipada
de provas é meramente homologatória, admitindo-se críticas ao laudo nos autos
principais, quando a prova, nela incluído o parecer da assistente técnica,
será valorada" (TRF2, AC 0008433-04.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 05/05/2014). 4. Escorreita a
sentença ora recorrida, que analisou minuciosamente não só aquela perícia
judicial antes homologada, como também a contrastou com os demais documentos
técnico- probatórios constantes dos autos, produzidos por ambas as partes,
pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e pelo IDAF - INSTITUTO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, para, ponderando
seu conteúdo, concluir pela produtividade do imóvel, de modo que deve ser
mantida em tal ponto. O INCRA não traz, em seu apelo, alegações capazes de
infirmar as conclusões do juízo de que produtivo o imóvel em tela. 5. No
que tange ao dano moral, corresponde ele à lesão de caráter não patrimonial
sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua
reputação. 6. A pretensão autoral refere-se a danos morais que teria suportado
em decorrência dos abalos que viria sofrendo ao longo de anos com atividade
administrativa tendente à desapropriação do seu imóvel rural. Contudo,
não se caracteriza qualquer ilicitude na conduta do INCRA que enseje
reparação de tal ordem. 7. A atividade administrativa tendente a aferir
a produtividade de imóveis rurais é regulada em lei, não se qualificando,
dessa forma, como ilícita ou contrária ao direito. Não resta comprovada,
por outro lado, qualquer conduta administrativa, seja ativa ou omissiva,
lesiva ao patrimônio do autor. Com efeito, o procedimento administrativo,
que engloba a feitura de relatórios e vistorias 1 ao imóvel, insere-se no
âmbito do exercício do poder de polícia da Autarquia, não sendo capaz de,
por si só, causar prejuízo ao proprietário. 8. Tendo em vista a prolação da
sentença quando ainda vigente o CPC/1973, devem ser os honorários advocatícios
fixados nos termos desse diploma legal. 9. Foram formulados três pedidos: i)
declaração de produtividade do imóvel rural; ii) condenação em danos materiais
e iii) condenação em danos morais, tendo sido a parte autora sucumbente em dois
deles, pelo que deve ser condenada em honorários advocatícios. 10. Observados
os parâmetros constantes das alíneas do art. 20, §3º do CPC/73, bem como o
disposto no §4º desse dispositivo, mostra-se razoável a fixação de honorários
no valor de R$ 1.000,00 em favor do INCRA. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. INCRA. LEI
8.629/93. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS TÉCNICO-PROBATÓRIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A CRFB/88, ao dispor
sobre a política agrícola e a reforma agrária, considerou insuscetíveis de
desapropriação a propriedade classificada como produtiva, conforme dispõe
seu art. 185. 2. O constituinte deixou a cargo do legislador a fixação das
normas relativas ao cumprimento de requisitos que devem ser atendidos para
que seja efetivamente observada a função social da propriedade. Neste sentido,
também o artigo...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0006800-90.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006800-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE COLATINA -
ES PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE COLATINA - ES AGRAVADO : AUDINETE
MARIA PAULI SARMENTO E OUTROS ADVOGADO : LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT
E OUTROS ORIGEM : 1ª VF Colatina (00146489820164025054) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE VACINA CONTRA A
GRIPE. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO P ROCESSO DE ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a utilidade/necessidade da
tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo
de instrumento, com a suspensão dos efeitos da decisão combatida pelo
magistrado a quo, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta
segunda instância judicial para sua reforma, pois a m esma é inócua, restando
patente a falta superveniente do interesse recursal. 2. A superveniência da
sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual
neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui
a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp
1.293.867, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada,
AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014 e
7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E- DJF2R 17.10.2013. 3 . Agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto.
Ementa
Nº CNJ : 0006800-90.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006800-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE COLATINA -
ES PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE COLATINA - ES AGRAVADO : AUDINETE
MARIA PAULI SARMENTO E OUTROS ADVOGADO : LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT
E OUTROS ORIGEM : 1ª VF Colatina (00146489820164025054) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE VACINA CONTRA A
GRIPE. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO P ROCESSO DE ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a utilidade/necessidade da
t...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou como fundamento
a impossibilidade da penhora recair em conta- poupança, frisando que, ainda que
se tratasse de dinheiro depositado em conta-corrente, este seria impenhorável
até o limite de 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva
do art. 649, X, do CPC/73. Portanto, não procede o inconformismo da embargante
com o fato de que somente teria sido afirmado que a conta era poupança na
apelação, eis que o acórdão adotou a mesma o fundamentação, tanto para conta
poupança, quanto para conta corrente. Quanto à boa fé objetiva, não houve
qualquer omissão ou contradição em relação à matéria, eis que somente está
sendo arguida nos presentes embargos. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de d...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal
como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um
valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, 7ª Turma,
AC 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA,
E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.12.2014,
para a cobrança de anuidades no montante de R$ 543,58. Valor da anuidade no
ano de 2014: R$ 841,59. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.366,36). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente,...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010300-66.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010300-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLAN VIANNA DE
VASCONCELLOS ADVOGADO : RJ094683 - PAULO FERNANDO DA ROCHA CERQUEIRA APELADO
: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00103006620114025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação
de procedimento a dministrativo disciplinar. 2. Procedimento disciplinar
que tinha por objeto a apuração de 80 faltas injustificadas no período de
estágio probatório. Conduta em apreço ocasionou a reprovação do apelante
em estágio probatório, razão p ela qual foi exonerado na forma do art. 34,
§único, I da Lei 8.112/90. 3. Recorrente que sustenta a ilegalidade do
procedimento administrativo em questão, que teria sido instaurado em momento
no qual já havia atingido 3 anos de exercício do cargo, sendo, portanto,
estável. Aponta, ainda, a existência de irregularidades formais, ante a
suposta inobservância dos princípios inerentes ao contraditório e ampla
defesa dispostos na Constituição e na Lei 8.112/90. Ressaltou, ainda, s ofrer
perseguição pela Administração da UFRJ. 4. Não há se pode reconhecer direito
à estabilidade para servidor público sem a aprovação na avaliação de estágio
probatório. Da mesma forma, mostra-se irrelevante que o ato de exoneração
por reprovação em estágio probatório ocorra após o prazo para aquisição de
estabilidade. Precedentes. STJ, 6ª Turma, ROMS 13810, Rel. Min. MARIA THEREZA
ASSIS MOURA, DJE 26.05.2008; STJ, 5ª Turma, ROMS 23504, Rel. Min. L AURITA
VAZ, DJE 02.08.2010. 5. Inexistência de violação ao contraditório. Apelante
que foi devidamente notificado a respeito do procedimento disciplinar, tendo
apresentado defesa. Também não há elementos para acolher a alegação de que o
recorrente sofria perseguição pela Administração da UFRJ, à míngua de quaisquer
provas nos autos e m tal sentido. 4 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010300-66.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010300-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLAN VIANNA DE
VASCONCELLOS ADVOGADO : RJ094683 - PAULO FERNANDO DA ROCHA CERQUEIRA APELADO
: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00103006620114025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação
de procedimento a dministrati...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON LINE" - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - EXCESSO
DE DEXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. I - Não é idônea a reiteração de pedido de
revogação da indisponibilidade de valores depositados em conta quando esta
fora objeto de Acórdão, já precluso, proferido em agravo de instrumento,
mormente se não demonstrado qualquer fato superveniente que fundamentasse
a revogação da constrição. II - A constrição que abranja a totalidade
dos valores devidos pelo executado - sejam eles advindos de "astreintes"
consolidada, sejam de honorários titulados pelo advogado - não se revela
como excessiva. III - Recurso de Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON LINE" - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - EXCESSO
DE DEXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA. I - Não é idônea a reiteração de pedido de
revogação da indisponibilidade de valores depositados em conta quando esta
fora objeto de Acórdão, já precluso, proferido em agravo de instrumento,
mormente se não demonstrado qualquer fato superveniente que fundamentasse
a revogação da constrição. II - A constrição que abranja a totalidade
dos valores devidos pelo executado - sejam eles advindos de "astreintes"
consolidada, sejam de honorários titulados pelo advogado - não se revela
como excessiva. III...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 3. Não há impedimento para recebimento simultâneo de
benefício de prestação continuada e aposentadoria por diferentes membros
de uma família. A proibição contida no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
é quanto à acumulação, pela mesma pessoa, do benefício assistencial com
qualquer benefício previdenciário. 4. Conforme bem asseverou o Eminente
Magistrado de primeiro grau, "apesar de não ser proscrito o recebimento
de diferentes benefícios no grupo familiar, é fato que a renda deles
decorrentes deve, em regra, ser considerada para a análise do requisito
"necessidade" ou "miserabilidade". Diz-se "em regra", pois há exceção
prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
que - de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal - determina
que, no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor de
benefício previdenciário de valor mínimo pago a um idoso (STF - RE 580.963,
RE 567.985 e Rcl 4.374)". 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do recurso extraordinário RE 580.963, recurso paradigma como
tema de repercussão geral, decidiu que, no cálculo da renda familiar per
capita, seja excluído o valor de benefício previdenciário de valor mínimo
pago a um idoso. 6. Em relação à pleiteada indenização por dano moral,
entendo ser incabível no presente caso. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor,
a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa. No caso em tela, a antecipação dos
efeitos da tutela rapidamente concedida pelo MM. Juiz a quo determinando a
abstenção da autarquia de efetuar desconto de 30% nos proventos mensais da
autora, conseguiu impedir que a autora 1 experimentasse um significativo
abalo em sua dignidade, não ensejando reparação por dano moral. 7. Apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. 8. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mín...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício
e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
infere-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já 1
era devida a partir de 01/01/2012. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício
insanável, eis que se refere às anuidades de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005,
impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9. Não se poderia simplesmente
permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no
AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho