ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDICIONADA À
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais,
o que não ocorreu no caso em tela. Inviável presumir o estado de pobreza,
conforme entendimento assentado na Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 1.055.037/MG, julgado em 15/4/2009, DJe de
14/9/2009. Não há como ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, sendo certo que a sucumbência recíproca enseja o rateio das
custas judiciais. 2. No que concerne à possibilidade de compensação de verbas
sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, a Corte Especial do STJ, ao
julgar o REsp nº 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 assegura
ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo
certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto
da Advocacia. Precedentes do STF e do STJ - RE 326824 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Ministro CARLOS BRITO, DJe 13/02/2004; RE 318344 AgR / DF, Segunda Turma,
Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26/04/2002; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
nº 1.282.223/SP - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma -
DJe 21- 06-201; AgRg no AREsp nº 669.541/RS - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 03-02-2016. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDICIONADA À
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais,
o que não ocorreu no caso em tela. Inviável presumir o estado de pobreza,
conforme entendimento assentado na Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 1.055.037/MG, julgado em 15/4/2009, DJe de
1...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5
- Restando evidenciado o nítido caráter procrastinatório da pretensão ora
deduzida em embargos de declaração, que, ademais, contém precípuo conteúdo
infringente, que não se coaduna com a sua natureza, merece ser aplicada
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
previsão contida no artigo 1026, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 7
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 8 - Embargos
de declaração desprovidos. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa e fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) 1 sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheiro. 7. Só se justifica a fixação de
honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação
atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual
em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. 8. No caso,
a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o
que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 9. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 10. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 11. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017. JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (em substituição à Relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0019391-20.2015.4.02.5109 (2015.51.09.019391-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GILSON TAVARES
DA SILVA ADVOGADO : ROGELIO DE MENEZES GARCIA ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Resende (00193912020154025109) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. - Trata- se de recursos de Embargos de declaração opostos
pelo Apelante INSS e pelo Apelado- autor/exequente, contra acórdão que deu
provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução. - O v. acórdão
é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido
de que, optando o autor pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso, qual
seja, a aposentadoria integral concedida administrativamente, em 2009, não
poderá o mesmo receber o valor retroativo que diz respeito à aposentadoria
proporcional concedida judicialmente, no período de 2006 a 2009, a qual não
faz jus, uma vez que as contribuições posteriores ao primeiro requerimento do
benefício (2006) já foram utilizadas para o cálculo da RMI da aposentadoria
que recebe, mais vantajosa. - Quanto aos embargos declaratórios do INSS, de
fato, o julgado incide em omissão ao não se manifestar expressamente sobre
a condenação da parte autora, que, no caso, restou vencida com a reforma da
sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser sanado o aludido
vício. - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração
do INSS providos, para sanar a omissão no julgado, no sentido de determinar
a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Ementa
Nº CNJ : 0019391-20.2015.4.02.5109 (2015.51.09.019391-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GILSON TAVARES
DA SILVA ADVOGADO : ROGELIO DE MENEZES GARCIA ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Resende (00193912020154025109) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. - Trata- se de recursos de Embargos de declaração opostos
pelo Apelante INSS e pelo Apelado- autor/exequente, contra acórdão que deu
provim...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020722-37.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020722-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ADVOGADO
: CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00207223720104025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença
que concedeu a segurança e anulou o ato administrativo que suspendeu a
pensão estatutária percebida pela impetrante, condenando, ainda, a impetrada
ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. 2. A
ausência de ciência inequívoca do interessado, com a regular intimação dos
autos do procedimento administrativo, cuja decisão exclui pensionista do rol
de beneficiários viola os princípios da defesa e do contraditório. (TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00069437320144025101, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R 14.12.2016) 3. Com relação à correção monetária, a partir
de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0020722-37.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020722-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ADVOGADO
: CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00207223720104025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença
que concedeu a segurança e...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0004815-51.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004815-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : WASHINGTON CHRISTIANO DE OLIVEIRA
FILHO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00048155120124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados de pensão por morte suspensa (novembro de 2009 e dezembro de
2010), com juros e correção monetária, bem como de pagamento de indenização
a título de dano moral. 2. A ausência de dotação orçamentária não justifica
a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela
própria Administração. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Reex 201551180257755,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016) 3. A
reparação civil de dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do
lesado, mas sim reparar os danos, compensando o indivíduo em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade e a isonomia, o que não se verificou no caso. 4. Manutenção
dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, todavia limitando o seu
valor em liquidação, caso ultrapassado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0004815-51.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004815-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : WASHINGTON CHRISTIANO DE OLIVEIRA
FILHO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00048155120124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados de pensão por morte...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º, ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO
1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, publicada em 14/6/2010, incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixando os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual imperioso reconhecer que
a cobrança judicial das 1 anuidades fixadas com base no Decreto em comento
possui amparo legal válido a partir do ano de 2011. 7. Verificando-se que o
valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como
fato gerador exercício a partir do ano de 2011, e que foram observadas as
disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
alterado pela Lei nº 12.249/2010, há que se reconhecer que conclui o termo de
inscrição da dívida ativa observou o principio da legalidade. 8. Tampouco há
que se falar em violação ao artigo 8º da Lei nº 12.514, eis que a presente
execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo
valor total equivale a R$ 2.071,01 (dois mil, setenta e um reais e um centavo),
não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é
superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva
(4 x R$ 455,00 = R$ 1.820,00). 9. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º, ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO
1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do ar...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005003-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005003-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : LEANDRO ROISENBERG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00050031920134025001) EMENTA MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição
da pretensão de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de
02/07/2009, uma vez que a ação mandamental foi ajuizada em 02/07/2014,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Os créditos
das contribuições de PIS e COFINS-importação apropriados pela Impetrante, com
base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem
restituídos 6. A compensação em matéria tributária deverá ser feita apenas
após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01 e deve observar a previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96,
as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o
mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Remessa necessária a que
se nega provimento e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento
apenas para fazer constar no dispositivo que os créditos das contribuições
de PIS e COFINS- importação apropriados pela Apelada, com base no art. 15
da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem restituídos. . 1
Ementa
Nº CNJ : 0005003-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005003-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : LEANDRO ROISENBERG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00050031920134025001) EMENTA MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. AT...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não tratou da abusividade da cláusula décima-sétima do contrato em
questão. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Os embargos declaratórios opostos merecem ser
parcialmente acolhidos, a fim de corrigir o erro material apontado a fim
de que não seja conhecida a apelação no que toca a abusividade da cláusula
décima sétima do contrato em testilha, em razão de se tratar de inovação
recursal. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não tratou da abusividade da cláusula décima-sétima do contrato em
questão. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprome...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus
regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 20/07/2013,
o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60,
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou
a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 2. A redação atual do artigo 7º
da Lei nº 3.765/60 prevê que o direito do irmão do militar ao recebimento de
pensão por morte somente ocorrerá caso não existam outros beneficiários em
ordem antecedente de preferência, bem como seja comprovada a sua invalidez
e o requisito da dependência econômica. 3. In casu, restou comprovado que o
autor é irmão do ex-militar, que faleceu sem deixar cônjuge ou herdeiros.De
igual modo, também foi demonstrada a invalidez do demandante à época do
óbito do ex-militar, portador de ataxia cerebelar degenerativa desde o ano
de 2009. Além disso, as declarações de informante e testemunhas ouvidas
em sede de Audiência de Instrução e Julgamento atestam que o de cujus era
o responsável pelo sustento da família do autor. 4. Comprovada a invalidez
e a dependência econômica do autor, bem como não existindo beneficiários de
primeira e segunda ordem de prioridade, faz este jus ao recebimento da pensão
por morte instituída pelo seu irmão (TRF2 - REO 201151010107625. Relator:
Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 31/08/2012). 5. No caso dos autos, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 28/05/2014); (ii) bem
como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado
do autor (que apresentou recurso de Agravo de Instrumento, Réplica à
Contestação da União, inquirição de testemunhas em sede de Audiência de
Instrução e Julgamento, Alegações Finais, Recurso Adesivo e Contrarrazões
à Apelação da União), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil/1973, assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para
recompensar os serviços 1 realizados pelo referido causídico. 6. Tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde a data do requerimento administrativo (05/09/2013), deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Negado provimento ao recurso
adesivo interposto pelo autor. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO
DO IRMÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 7º,
INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP Nº 2.215/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, po...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0106022-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106022-5) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : DEUSELAINE DE ASSIS DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01538078020144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS (XOLAIR E SERETIDE). USO "OFF
LABEL". AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-
BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária,
deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do
medicamento xolair (princípio ativo omalizumabe), que se encontra registrado
junto à Anvisa, porém não incorporado ao SUS, e do remédio seretide (princípios
ativos xinafoato de salmeterol e propionato de fluticasona), cujos princípios
ativos foram incorporados individualmente ao SUS para tratamento de enfermidade
diversa daquela que aflige à demandante (caracterizando-se, in casu, como
medicação "off-label"). 2. A dispensação de medicamento não incorporado
depende da observância do art. 19-O da Lei 8.080/90, que exige demonstração:
i) da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido
intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 3. A
juntada de uma prescrição médica é insuficiente para autorizar a concessão
do medicamento não incorporado ao SUS. Ausência de provas quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-benefício do remédio. Requisitos do art. 19-O,
Lei 8.080/90 não preenchidos. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0106022-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106022-5) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : DEUSELAINE DE ASSIS DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01538078020144025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS (XOLAIR E SERETIDE). USO "OFF
LABEL". AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-
BENEFÍCIO DO REMÉDIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Cuida...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0503922-08.2009.4.02.5101 (2009.51.01.503922-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05039220820094025101) EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 17,
IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. É inexigível o título que visa à cobrança de
dívida referente à taxa judiciária em face do INSS, autarquia federal isenta do
pagamento de custas perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 10, X c/c art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes deste
Tribunal. O art. 17, §1º não contraria tal entendimento, pois estabelece apenas
que as pessoas jurídicas de direito público interno, quando vencidas, deverão
reembolsar as custas e despesas já suportadas pelo vencedor. 2. Honorários de
sucumbência que não se mostram excessivos, sendo razoável o percentual de 5%
do valor da causa, diante da sua pequena complexidade e da simplicidade do
trabalho do advogado do embargante. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0503922-08.2009.4.02.5101 (2009.51.01.503922-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05039220820094025101) EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 17,
IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. É inexigível o título que visa à cobrança de
dívida re...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA
AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
julgou extinta a demanda executória, com fulcro de no art. 485, I e VI,
do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para
pleitear a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.51.01.016159-0. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos
do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de
autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas,
diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo
em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto,
esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já
que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que
não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa
a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no
Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em princípio, em mandado de
segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta
processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação
temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que
se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante
no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo,
no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da
elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência,
a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse
modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo
judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento
pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de
que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade
para requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA
AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
julgou extinta a demanda executória, com fulcro de no art. 485, I e VI,
do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para
pleitear a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.51.01.016159-0. 2. No...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0114936-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.114936-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : DANIEL
ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01149361520134025101) E MENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA
SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 02/07/2009, uma vez que a ação foi ajuizada em
28/06/2013, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar
o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime
de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I
da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de i mportação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 6 50.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. A compensação
em matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A
do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar a
previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96, as condições impostas por e
ste dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se
refere o respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC,
que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido,
até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0114936-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.114936-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : DANIEL
ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01149361520134025101) E MENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO. CANCELAMENTO DE REPASSES
DE BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao
autor no valor de R$ 8.000,00, e procedente a denunciação da lide formulada
pelo INSS, para condenar a ESCELSA S/A a proceder ao ressarcimento do INSS
dos valores despendidos por este em função da condenação imposta na ação
principal. 2. O demandante foi vítima de acidente de trabalho e passou a
receber o benefício de auxílio doença em junho/2006. Em agosto/2006, a ora
apelante e o INSS firmaram um convênio, a fim de que os benefícios pagos pela
Autarquia fossem custeados pela empresa, que, posteriormente seria ressarcida
pelo INSS. Ocorre que, em 27.11.2006, o demandante requereu junto ao INSS
que o seu benefício não fosse repassado para a empregadora ESCELSA S/A,
solicitando a exclusão do seu nome no referido convênio, sob fundamento que
a sua empregadora ao receber o benefício o consumia todo com descontos. E,
por este motivo, alegou que chegou a ficar sem receber salário nos meses
de novembro e dezembro/2006, e janeiro e fevereiro/2007. 3. A denunciação
da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por
força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. O artigo 117
da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de celebração de convênios para
prestação de serviços previdenciários. A cláusula décima segunda do convênio
firmado entre o INSS e a ESCELSA S/A prevê a responsabilidade da empresa
por falhas ou erros de qualquer natureza, que possa cometer na execução do
convênio. 4. O demandante reclama supostos danos sofridos em razão de o INSS
não ter atendido o seu requerimento expresso de não fazer os repasses de seu
benefício diretamente para a sua empregadora. Nesse ponto, não se verifica
qualquer responsabilidade da denunciada quanto à conduta da Autarquia de não
atender a solicitação do demandante. 5. A empregadora, ora apelante, por
sua vez, ao receber os repasses efetuou os descontos que, em tese, estava
legalmente autorizada a fazer. Nesse ponto, cumpre, entretanto, ressaltar
que a sua responsabilidade quanto aos descontos efetuados no pagamento do
demandante foi discutida nos autos da ação trabalhista 00119.2007.131.17.00.0,
cujos documentos, não impugnados, foram acostados aos autos. Na respectiva
ação trabalhista, foi determinada a devolução dos descontos feitos no
benefício do demandante, contudo, restaram afastados os danos morais, em
decisão transitada em julgado. Dessa forma, frise-se, a irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido e a indenização por danos morais foram
matérias já analisadas pela justiça trabalhista. Assim, considerada como
um dos três pilares da segurança jurídica, a 1 coisa julgada, fulmina a
pretensão de se discutir em outra demanda a responsabilidade da recorrente
quanto aos descontos efetuados no benefício do demandante. 6. Incabível,
pois, a denunciação da lide, eis que não se verifica a possibilidade de
direito de regresso, considerando que a responsabilidade por não atender
a solicitação do demandante era exclusiva do INSS, além disso, não seria
cabível nova condenação da denunciada tendo como fundamento os descontos no
benefício do demandante nos meses reclamados. 7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO. CANCELAMENTO DE REPASSES
DE BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao
autor no valor de R$ 8.000,00, e procedente a denunciação da lide formulada
pelo INSS, para condenar a ESCELSA S/A a proceder ao ressarcimento do INSS
dos valores despendidos por este em função da condenação imposta na ação
prin...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA EM RELAÇÃOAO PEDIDO DE GRAUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais o embargante alega que o
acórdão impugnado teria consubstanciado o vício de omissão acerca do pedido
de gratuidade de justiça. 2. Verifica-se que assiste razão ao embargante
no que tange à falta de exame expresso sobre o pedido de deferimento de
gratuidade de justiça, merecendo a questão análise particular. 3. Consoante
o artigo 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural" notadamente pelo fato de ser
representada pela Defensoria Pública, em que pese constar do § 4º do mesmo
preceito legal que: "A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade de justiça". 4. No caso, a parte embargante
alega que não possui recursos para suportar o ônus do processo, de modo que
não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para o deferimento do postulado, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
para que produza os seus efeitos legais. 5. Conhecimento dos embargos de
declaração e provimento do recurso, para suprindo a omissão verificada,
deferir a gratuidade de justiça postulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA EM RELAÇÃOAO PEDIDO DE GRAUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais o embargante alega que o
acórdão impugnado teria consubstanciado o vício de omissão acerca do pedido
de gratuidade de justiça. 2. Verifica-se que assiste razão ao embargante
no que tange à falta de exame expresso sobre o pedido de deferimento de
gratuidade de justiça, merecendo a questão análise particular. 3. Consoante
o artigo 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiênci...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO
ESPONTANEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZADO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POSTERIORMENTE COM PROCURADOR COM PODERES
ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição
apresentada por advogado destituído de poderes específicos para receber citação
não caracteriza hipótese de comparecimento espontâneo. 2. Precedentes STJ:
Terceira Turma, AGRESP 201501416517, Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE DATA:02/02/2016; Segunda Turma, AGRESP 1468906, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE DATA:01/09/2014 3. No caso específico dos autos, a necessidade
de citação da Agravante foi posteriomente suprida com a petição protocolada no
dia 14 de maio de 2013, subscrita por procurador com poderes específicos para
receber citação. 4. Uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 38 e 124 do
Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do agravante deve
ser considerado no dia 14 de maio de 2013. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO
ESPONTANEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZADO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POSTERIORMENTE COM PROCURADOR COM PODERES
ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição
apresentada por advogado destituído de poderes específicos para receber citação
não caracteriza hipótese de comparecimento espontâneo. 2. Precedentes STJ:
Terceira Turma, AGRESP 201501416517, Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE DATA:02/02/2016; Segunda Turma, AGRESP 1468906, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJ...
Industrial Nº CNJ : 0011137-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011137-4) RELATOR
Juiz Fedeeral Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, em auxílio:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO ADVOGADO : ES006942
- LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(00111376220134025001) EMBGTE: ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO EMBGTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 439/440 PE nº
0011137-6 2.2013.4.02.5001 EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO APONTADAS PELA PARTE AUTORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO À
NOVA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO
ALEGADA PELO INSS RECONHECIDA COM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAZIDA NO APELO SOBRE
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, PORÉM NÃO ENSEJANDO
MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA. 1 EMBARGOS DO AUTOR NÃO PROVIDOS E EMBARGOS DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR O
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Industrial Nº CNJ : 0011137-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.011137-4) RELATOR
Juiz Fedeeral Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, em auxílio:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO ADVOGADO : ES006942
- LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(00111376220134025001) EMBGTE: ALDENIR DE ALMEIDA CANEDO EMBGTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBGDO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 439/440 PE nº
0011137-6 2.2013.4.02.5001 EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL....
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho