Nº CNJ : 0002083-69.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002083-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : PRECISA TRANSPORTES E
LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO : BRUNA PEREIRA DAS POSSES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00079205020094025001) EME NTA A G R A V O
D E I N S T R U M E N T O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . G R U P O E C O N Ô
M I C O . RECONHECIMENTO. ART. 124, I, DO CTN. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. C ONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO
LTDA - EPP, anteriormente denominada CAMPO VERDE TRANS- INSUMOS LTDA - ME,
contra a decisão que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu sua
inclusão no pólo passivo da execução fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001,
reconhecendo que houve abuso na organização de grupo econômico familiar
para atuar majoritariamente no ramo do comércio e t ransporte de insumos
agrícolas. 2. A simples constatação da existência de grupo econômico não seria
suficiente para atribuir às empresas do grupo responsabilidade solidária por
débitos tributários assumidos por qualquer uma delas. Deveras, a constituição
de grupo econômico, em si, constitui atividade empresarial lícita que denota a
coligação de e mpresas com interesse econômico comum. 3. No plano tributário,
a responsabilização solidária de empresas integrantes de determinado grupo
econômico é extraída da norma do art. 124, I, do CTN, que trata das situações
em que haja o interesse comum na realização do fato gerador. Imperativo,
portanto, conjugar a situação de fato, no caso a formação do grupo econômico,
com outros elementos caracterizadores da solidariedade passiva. É preciso,
concretamente, verificar se a realização de determinado fato gerador repercute
apenas economicamente para o grupo coligado, ou se, de fato, há elementos que
efetivamente sejam capazes de caracterizar a sua r ealização conjunta pelas
empresas integrantes do grupo. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes
de um mesmo grupo econômico ocorre em casos nos quais a independência das
empresas seja apenas formal, mas, no plano material, haja, na verdade, uma
única pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física por detrás da estrutura
societária. Ou seja, quando se e videncia o uso abusivo da personalidade
jurídica e/ou a confusão patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, verifica-se
que, de fato, muitas empresas vinculadas a Magno Alexandre Feres Barbosa
utilizavam o nome fantasia Campo Verde, bem como indicavam serem parte do
"Grupo Campo Verde", havendo sempre um elemento de ligação no quadro societário
das empresas ligadas ao Grupo com a figura do referido empresário, normalmente
algum parente próximo. Isso denota o poder de fato exercido por este sobre
as demais empresas integrantes do denominado Grupo Campo Verde. 1 6. No caso
específico da Agravante, a sociedade PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA-EPP,
seu objeto social contempla as atividades de transporte rodoviário de cargas
perigosas, transporte de insumos agrícolas e veterinários e outras cargas em
geral, denotando que a empresa realiza importante f unção se considerado o
objeto social da Executada original. 7. Os sócios da Agravante, atualmente,
são Natália Bianca Assis Barbosa e Agda Mariza Feres Barbosa, respectivamente
filha e irmã de Magno Alexandre Feres Barbosa, o qual já figurou como sócio da
empresa juntamente com seus irmãos Mauro César Feres Barbosa e Marcílio José
Feres Barbosa, e com Antônio Vicente Barbosa Filho, patriarca da família, que
também já integrou inúmeras empresas integrantes do Grupo Campo Verde. Não
há dúvida, portanto, que a Agravante integra o assim denominado Grupo C
ampo Verde. 8. A realização dos fatos geradores que ensejaram os débitos
em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001
não repercutiu apenas economicamente no patrimônio da Agravante, já que,
ao que tudo indica, a despeito da distinção formal entre esta e a Executada
originária, ambas as pessoas jurídicas integram grupo econômico cuja atuação
beneficia empresas ligadas a familiares de Magno A lexandre Feres Barbosa,
ostentando todos presumido interesse comum nos atos negociais correlatos. 9. A
evidência de confusão patrimonial entre a Agravante e as demais empresas
vinculadas ao grupo econômico familiar sob o comando de Magno Alexandre
Feres Barbosa estabelecida a partir do histórico do quadro societário, da
identidade de endereços e da identidade de contador que efetuou a transmissão
das DIRPJ tanto da Executada quanto da Agravante. Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais no mesmo s entido. 10. Diante de tais elementos, reputa-se
inafastável a presunção de que a Agravante ostentava interesse jurídico
comum com a Executada C&V INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em relação aos fatos
geradores que deram origem às obrigações principais, do que decorre a sua
responsabilidade pelos débitos tributários e xigidos na Execução Fiscal nº
0007920-50.2009.4.02.5001, nos termos do art. 124 do CTN. 11. O fato de a
Agravante ter higidez fiscal, de modo a denotar a ausência de ligação com
a Executada originária, é precisamente o elemento que revela a finalidade
evasiva primordial a que se dedica o uso abusivo da personalidade jurídica
pela constituição de grupo econômico. Enquanto determinadas pessoas jurídicas
permanecem com aparente higidez fiscal perante o Fisco, todo o passivo
tributário é atribuído a rtificialmente à pessoa jurídica insolvente, de modo
a blindar o patrimônio das primeiras. 12. A responsabilidade pelo uso abusivo
de personalidade jurídica mediante a participação em grupo econômico pode
validamente ser descortinada no curso do processo executivo, sendo este um
fato superveniente verificado quando se constata o estado de insolvência do
contribuinte originário, razão pela qual é irrelevante o fato de a Agravante
não ter se manifestado nos autos do processo administrativo fiscal q ue deu
origem aos créditos cobrados. Cerceamento de defesa inexistente. Precedente. 1
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2
Ementa
Nº CNJ : 0002083-69.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002083-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : PRECISA TRANSPORTES E
LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO : BRUNA PEREIRA DAS POSSES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00079205020094025001) EME NTA A G R A V O
D E I N S T R U M E N T O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . G R U P O E C O N Ô
M I C O . RECONHECIMENTO. ART. 124, I, DO CTN. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. C ONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido d...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011035-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011035-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CIA SULAMERICANA DE TABACOS
S/A ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00014694120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. LEILÃO NEGATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista que o leilão foi levado a
efeito no dia 27/10/2016, resultando negativo (certidão acostada aos autos)
e que, segundo o agravante, "o presente recurso destina-se exclusivamente
em suspender o leilão agendado a data de 27/10/2016", não há dúvida de que o
agravo se acha prejudicado, ante a perda do seu objeto. 2. Recurso prejudicado
é aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 3. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
Nº CNJ : 0011035-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011035-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CIA SULAMERICANA DE TABACOS
S/A ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00014694120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. LEILÃO NEGATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista que o leilão foi levado a
efeito no dia 27/10/2016, resultando negativo (certidão acostada aos autos)
e que, segundo o...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005,
Nº 10.874/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE) e a gratificação
de condição especial de função militar (GCEF), bem como o pagamento
dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002,
somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas
aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e a VPE,
respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 11.134/2005 não
são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 26.3.2015. 3. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita
de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004 e nº 11.134/2005 não
fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para
concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005,
Nº 10.874/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE) e a gratificação
de condição especial de função militar (GCEF), bem como o pagamento
dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se razoável
adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos,
valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento
dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do
imposto de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do autor somado ao
valor percebido a título de remuneração decorrente de vínculo empregatício
mostra-se superior a este patamar adotado pela jurisprudência acerca do tema. l
Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processua...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA CAIXA. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Comprovada a existência de erro material constante da parte dispositiva do
voto, impõe-se a sua correção, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 4 - Dessa forma, onde se lê: "Ante o exposto, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos da fundamentação supra,
para afastar a determinação de pagamento do reajuste de janeiro/89. Sem
honorários em razão da sucumbência recíproca.", leia-se: "Ante o exposto,
voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CEF, nos termos
da fundamentação supra.". 5 - Quanto aos embargos de declaração da CEF,
depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 7 - De acordo com o entendimento firmado
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº
2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado
vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de
contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios,
inclusive de embargos de declaração. 8 - Considerando a disposição contida no
artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, fixo honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação 1 para a CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos
para, tão somente, sanar o erro material constante na parte dispositiva do
voto, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração da
CEF desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA CAIXA. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do intei...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.099.153-0 com
a aposentadoria por invalidez de nº 32/547.550.754-2. 2. A sentença concedeu
a segurança para conceder o direito do impetrante à declaração de nulidade
da dívida cobrada no montante acima especificado bem como de determinar
a cessação imediata dos descontos na sua aposentadoria, ao fundamento
da evidente hipótese pagamento oriundo de errônea interpretação de lei,
aliado à condição do recebimento de boa-fé do apelado, eis que inexistente
nos autos qualquer ato que comprove ter contribuído para realização de tal
pagamento. 3. No caso, o recebimento das referidas rubricas se deu de boa-fé
pelo impetrante, pagas por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se
que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 4. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da administração. 5. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.0...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0102227-40.2016.4.02.5101 (2016.51.01.102227-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES PARTE AUTORA MBTECH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS:LTDA ADVOGADO : GERUSA LINHARES
LAMORTE PARTE RÉ INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E:TECNOLOGIA-INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01022274020164025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INMETRO. REGISTRO DE OBJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO
DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA. PRAZO DE 15 DIAS SUPERADO. ARTIGO 14, CAPUT,
DA RESOLUÇÃO Nº 05 DE 06/05/2008. EXISTÊNCIA DE P ROBLEMAS ESTRUTURAIS DO
IMPETRADO. 1. Cabe ao Inmetro, no âmbito da regulamentação de produtos e
serviços, registrar produtos por ele regulamentados e que estejam sujeitos
à avaliação de conformidade compulsória, nos t ermos do artigo 3º, VII, da
Lei nº 9.933/99 2. O artigo 14 da Resolução nº 05 de 06/05/2008 do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, que dispõe
sobre o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada
Compulsória, assevera que, cumpridas as exigências para a concessão do
registro, o Inmetro deve concedê-lo em até 15 (quinze) dias corridos e dará
publicidade desse no seu sítio e no Diário Oficial da União - DOU. 3. Haja
vista que restou incontroverso nos autos que o prazo previsto no artigo 14,
caput, da Resolução nº 05 de 06/05/2008 do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial restou superado em virtude de problemas
estruturais do impetrado, impõe-se a c oncessão da segurança pretendida,
consoante restou consignado na sentença. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0102227-40.2016.4.02.5101 (2016.51.01.102227-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES PARTE AUTORA MBTECH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS:LTDA ADVOGADO : GERUSA LINHARES
LAMORTE PARTE RÉ INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E:TECNOLOGIA-INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01022274020164025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INMETRO. REGISTRO DE OBJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO
DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA. PRAZO DE 15 DIAS SUPERADO. ARTIGO 14, CAPUT,
DA RESOLUÇÃO Nº 05 DE 06/05/2008. EXISTÊNCIA DE P...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY
NUNES BARTOLO, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de
fl. 162, que deu parcial provimento à Apelação da CEF para reconhecer que
os Embargos de Declaração opostos às fls. 116/117 não são protelatórios
e, consequentemente, extinguir a condenação ao pagamento de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária, mas que
deixou de se pronunciar sobre o pedido de condenação da CEF em honorários
de sucumbência recursal. 2. Efetivamente, compulsando os autos, constata-se
que não houve manifestação no Acórdão sobre o pedido de condenação da CEF,
ora PARTE EMBARGADA, a pagar os honorários sucumbenciais recursais. 3. Com
a vigência do CPC/2015, verifica-se a possibilidade da sua fixação de forma
cumulada com os honorários sucumbenciais na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não,
como disposto em seu artigo 85, §1º. 4. No tocante ao pedido veiculado
em sede de contrarrazões, no sentido de majoração dos honorários em razão
do trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser considerado o
princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade
e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a omissão alegada
e condenar a CEF a pagar os honorários de sucumbência recursal no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) majorando os honorários fixados anteriormente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY
NUNES BARTOLO, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de
fl. 162, que deu parcial provimento à Apelação da CEF para reconhecer que
os Embargos de Declaração opostos às fls. 116/117 não são protelatórios
e, consequentemente, extinguir a condenação ao pagamento de multa de 1%
(...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0019196-98.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019196-0) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SS WHITE
ARTIGOS DENTARIOS LTDA ADVOGADO : SP145373 - ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00191969820114025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA AO
ACÓRDÃO ANULADO. 1. Ao reconhecer a duplicidade de julgamentos da apelação
e da remessa necessária, anulando o segundo julgamento ocorrido, o acórdão
ora recorrido incorreu em erro material no seu dispositivo, referindo-se
ao acórdão de fls. 383-393, que corresponde ao primeiro julgamento, em vez
de referir-se ao acórdão de fl. 407/414, proferido erroneamente em segundo
julgamento. 2. Embargos de declaração da União a que se dá provimento para
sanar erro material.
Ementa
Nº CNJ : 0019196-98.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019196-0) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SS WHITE
ARTIGOS DENTARIOS LTDA ADVOGADO : SP145373 - ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00191969820114025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DA REFERÊNCIA AO
ACÓRDÃO ANULADO. 1. Ao reconhecer a duplicidade de julgamentos da apelação
e da re...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
DROGARIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA LOCALIDADE. FALTA DE PROVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos
contidos nos embargos à execução fiscal 200651030026428, no bojo dos quais
se discutia a legalidade da cobrança de multas aplicadas por infração ao
art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Restou assegurada a oportunidade de recorrer
ao apelante, razão pela qual não há que se falar em nulidade procedimental a
macular a inscrição em dívida ativa da multa executada. Não existe, nos autos,
prova de que tenha havido prejuízo ao direito de defesa. Ademais, na petição
inicial dos embargos, que culminaram com a prolação da sentença recorrida,
a apelante não alegou que o procedimento administrativo estaria viciado
em razão da exigência de pagamento prévio da multa ou do reconhecimento
de uma intempestividade recursal supostamente não ocorrida. 3. Na linha
da jurisprudência desta Corte Regional, durante o período de funcionamento
da drogaria, é necessária a presença de profissional legalmente habilitado
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851030013730, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 27.12.2012). O simples fato de o estabelecimento comercial
estar localizado em cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, por si
só, não é suficiente para se extrair a conclusão de que, nos idos do ano
de 2004, não havia profissionais passíveis de contratação no município de
Campos dos Goitacazes. Não tendo o apelante comprovado a falta de veracidade
dos fatos que motivaram a autuação, milita em favor da autarquia a presunção
de liquidez e certeza do título levado à execução. 4. Fixação de honorários
sucumbenciais compatíveis com a complexidade da causa, o tempo e o trabalho
do advogado para a defesa do interesse do exequente. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
DROGARIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA LOCALIDADE. FALTA DE PROVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos
contidos nos embargos à execução fiscal 200651030026428, no bojo dos quais
se discutia a legalidade da cobrança de multas aplicadas por infração ao
art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Restou assegurada a oportunidade de recorrer
ao apelante, r...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 13.12.2013, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 1.740,89. Valor da anuidade no ano de 2013: R$ 795,00. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.180,00). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. Aponta-se omissão no acórdão quanto aos critérios para fixar
honorários em R$ 1 mil, que correspondem a aproximadamente 2% do valor da
causa, não considerando o grau de zelo dos advogados, a especialidade da
causa e a duração do litígio (quase três anos). Pede a majoração para 10%
(dez por cento) do valor da causa (46 mil). 4. A peculiaridade dos honorários,
sob a égide do CPC/1973, é que, na apreciação subjetiva do juízo, ainda que
obediente aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, a fundamentação a respeito
costuma ser dispensada, sem que tal configure algum dos vícios do art. 535 do
CPC, mormente quando os honorários são fixados na forma do art. 20, §4º, do
CPC/1973, liberando o Juízo das balizas do §3º. 5. Na hipótese, a simplicidade
da causa - execução fiscal de multa imposta pela ANS, em que se discutia a
regularidade da CDA - não impõe maiores digressões acerca do arbitramento
dos honorários, em valor fixo de R$ 1 mil, sendo suficiente a menção ao
art. 20, §4º, cuja incidência pressupõe apreciação equitativa do juiz. 6. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em 1 sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
sob o fundamento de que o somatório das rendas da autora comprova que a
mesma pode arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda. Segundo
informações do INSS (fls. 17/23), a autora percebe uma renda no valor de
R$ 8.697,71, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e de remuneração referente à atividade
profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS fls 53 -
processo originário), o que não foi contestado pela parte autora. V - Além
do mais, vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o
conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste
momento processual. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
1 Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, o que não é o caso. Precedentes. VII - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GUIAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA
EXECUTADA. OMISSÃO REITERADA SOBRE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, MEDIANTE
DARF, NO VALOR E DATA DO VENCIMENTO. APELAÇÃO COM INFORMAÇÕES GERAIS
DA INSCRIÇÃO REGISTRANDO DÉBITO ORIGINÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I do CPC. No caso, em 10/01/2011 (fls.72/74)
a Exequente requereu suspensão por 180 dias, jamais havendo se manifestado
pontualmente sobre o pagamento comprovado nos autos, enfatize-se, nas datas
dos respectivos vencimentos. Em 05/02/2015 foi proferida a sentença ora
recorrida (fls.88/90). Não obstante, em apelação, a Exequente apresenta
o documento denominado Informações Gerais da Inscrição, no qual consta
registro do débito originário, como se o pagamento dos DARF jamais tivesse
sido apropriado pelos cofres públicos. 2. Atuação da Exequente que se limita
a anexar documento apontando a dívida, ou seja, não afirma em sua apelação
que não houve pagamento, não se manifesta sobre o comprovante de pagamento
apresentado pelo Executado, não aponta erro no recolhimento e tampouco arguiu
a falsidade do referido comprovante. Anote-se que o Executado é sociedade
de advogados, a dívida remonta ao ano 1998, e não foram apontadas outras
pendências tributárias em relação ao mesmo contribuinte, o que demonstra que
não se trata de devedor contumaz, ao contrário, tudo indicando que houve erro
na apropriação dos valores pelos cofres públicos e que em momento algum a
Exequente adotou qualquer medida para esclarecer a situção, não obstante o
decurso de anos, desde 2011, quando foi chamada pela primeira vez para que
se manifestasse sobre o pagamento demonstrado. 3. Caso de manifesta inércia
da Exequente, que acaba submetendo o Executado a um processo executivo
aparentemente indevido e demasiadamente prolongado, o que se traduz em
afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, que
assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Em
casos precedentes restou fixado que "A comprovação nos autos acerca do
pagamento dos débitos através de cópias de documentos, aliada à inércia
da exequente em se manifestar acerca do alegado, é elemento apto a afastar
a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui
este feito." (TRF2, AC 2004.51.01.531178-0, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE 04/12/2015, Terceira Turma Especializada)
5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GUIAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA
EXECUTADA. OMISSÃO REITERADA SOBRE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, MEDIANTE
DARF, NO VALOR E DATA DO VENCIMENTO. APELAÇÃO COM INFORMAÇÕES GERAIS
DA INSCRIÇÃO REGISTRANDO DÉBITO ORIGINÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I do CPC. No caso, em 10/01/2011 (fls.72/74)
a Exequente requereu suspensão por 180 dias, jamais havendo se manifestado
pontualmente sobre...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi
devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as
questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo,
pois, falar-se em obscuridade no julgado. -A contradição que autoriza os
embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição
e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO E OBSCURIDSADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso, inexiste qualquer omissão
ou obscuridade a ser sanada, já que, pela simples leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO E OBSCURIDSADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso, inexiste qualquer omissão
ou obscuridade a ser sanada, já que, pela simples leitura do inteiro teor
do acórdão e...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0040022-14.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040022-9) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : DALVA MARIA GARCIA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E
OUTROS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00400221420124025101) E M
E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- TRATAMENTO ORTOPÉDICO - NECESSIDADE DO PACIENTE AGENDAR ATENDIMENTO NO
INTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NEM DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO, NEM DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO
TRATAMENTO REQUERIDO I - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. II - Informação do INTO de data para agendamento de atendimento. A
parte autora não apresentou laudo médico indicando necessidade de cirurgia;
não comprovou dificuldade de agendamento no INTO; não comprovou ter sido
atendida e encontrar-se aguardando posição em fila para cirurgia. III -
Laudo médico informa necessidade de cirurgia, mas afasta urgência que
justifique o adiantamento do procedimento desta autora em detrimento de
outros já aguardando. IV - O Autor não comprovou omissão do poder público
na hipótese, o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade
do Poder Judiciário para determinar atos relacionados à saúde. Precedente
do Eg. STF V - Apelação cível não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0040022-14.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040022-9) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : DALVA MARIA GARCIA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E
OUTROS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00400221420124025101) E M
E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- TRATAMENTO ORTOPÉDICO - NECESSIDADE DO PACIENTE AGENDAR ATENDIMENTO NO
INTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NEM DE NEG...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 4. O
minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida,
aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do
Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo
apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos
órgãos ambientais estadual e municipal competentes. Aqueles que usurpam
o material mineral sem qualquer licença subtraem o minério sem precisar
o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes,
danificando com gravidade o meio ambiente. 5. Quando há extração de minério sem
autorização, é dever do Estado coibir tal prática, atentatória à legalidade e
lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora
de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o
desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário
público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual
causado. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que
encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída
pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, apresenta
como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável
cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor q ue
deveria ter recolhido a título de CEFEM. 7. Não se pode conferir àqueles que
exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos q
ue se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação
específica. 8. No caso em comento, de acordo com o Relatório Técnico de
Vistoria acostado às fls. 248/253, foi constatada pela União a atividade
de lavra sem título autorizativo na área abrangida pelo processo DNPM nº
896.144/2008, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de paralisação
nº 32/2009 (fl. 259). 9. A própria ré, em resposta ao Ofício 729/2009
(fls. 257/258), expedido pelo DNPM com vistas à obtenção do 1 quantitativo
extraído, informou que iniciou a extração mineral na referida área em abril
de 2006, encerrando-a em maio de 2009, tendo consignado em laudo subscrito por
Engenheiro de Minas devidamente habilitado que a quantidade estimada de minério
útil explorado foi de 315.254,89 toneladas (fls. 277/341). 10. O argumento de
que a apelante não seria responsável pela extração ilegal ocorrida de abril de
2006 a fevereiro de 2008, portanto, não procede, o que é corroborado, ainda,
pelo fato de que a escritura pública da cessão da exploração da Indústria
de Mármores Cavalieri Ltda. à ré foi lavrada em 02/03/2006 (fl. 451). 11. Os
documentos anexados aos autos comprovam que a sociedade ré auferiu vantagens
pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União, sendo cabível,
portanto, sua condenação a ressarcir o erário pelo montante correspondente
ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. A
utilização do FOB para cálculo do valor de mercado da calcita é adequado,
pois referida estipulação foi efetuada em documento apresentado pela própria
apelante quando da protocolização do pleito de cessão de direitos minerarios
junto ao DNPM (fls. 144 e 410). 13. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES
M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
con...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho