PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É de ser afastada a alegação de nulidade da
sentença, que fundamentou devidamente a sua parte conclusiva, entendendo
julgar procedentes os embargos do devedor "diante da ausência de indicação
precisa do montante total a ser executado", por parte da exequente. 2 - Também
não prospera o argumento descrito no item "2", relativamente ao excesso de
execução, que não foi o fundamento da sentença recorrida. Entendeu o julgador
que, ao promover a execução sem indicação expressa do valor que entende devido,
deu causa ao ajuizamento dos embargos do devedor, entendimento que não merece
reforma. Ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve pedido expresso,
formulado na exordial dos embargos, relativamente a expurgos inflacionários
ou juros compensatórios, não tendo havido, assim, sucumbência da UNIÃO, no
ponto. 3 - Merece acolhida a pretensão de redução da verba honorária (item
"3"), sendo certo que, proferida a sentença em 2015, aplicam-se os critérios
do CPC/1973. 4 - "In casu", incide o artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5
- Verifica-se dos autos que a UNIÃO, além da petição inicial (10 laudas),
manifestou-se em provas (duas laudas), além de ter interposto embargos
de declaração (duas laudas). A causa revelou-se singela, inclusive com a
concordância da parte embargada com a planilha de cálculos apresentada pela
UNIÃO. Decorreu prazo inferior a 4 meses entre o ajuizamento e a prolação
da sentença. Mais razoável se mostra a redução da verba honorária para 1%
(um por cento) do valor da causa. 1 6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É de ser afastada a alegação de nulidade da
sentença, que fundamentou devidamente a sua parte conclusiva, entendendo
julgar procedentes os embargos do devedor "diante da ausência de indicação
precisa do montante total a ser executado", por parte da exequente. 2 - Também
não prospera o argumento descrito no item "2", relativamente ao excesso de
execução, que não foi o fundamento da sentença recorrida. Entendeu o julgador
que, ao...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação
das decisões judiciais. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a regra
a ser aplicada é a do art. 523 do NCPC, ou seja, somente se não houver o
pagamento voluntário do débito é que se admite a condenação em honorários
advocatícios no percentual de dez por cento do valor devido. - A Súmula nº
517 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a condenação em honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, mas desde que escoado o prazo para
pagamento voluntário da obrigação, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada. - In casu, conforme devidamente esclarecido no acórdão
embargado, não restou comprovado pelo embargante que a CEF realmente tenha
apresentado resistência em satisfazer o crédito após a devida intimação para
pagamento do montante devidamente apurado, não se justificando, na hipótese,
a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento definitivo
de sentença. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e ex...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0138174-29.2014.4.02.5101 (2014.51.01.138174-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : FRANCISCO ROBERTO
DE AGUIAR ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN ORIGEM : 25ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01381742920144025101) EMBARGANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO DE AGUIAR
EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 146/148 PE nº 0138174-2 9.2014.4.02.5101
EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DO AUTOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO
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Nº CNJ : 0138174-29.2014.4.02.5101 (2014.51.01.138174-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : FRANCISCO ROBERTO
DE AGUIAR ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN ORIGEM : 25ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01381742920144025101) EMBARGANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERTO DE AGUIAR
EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 146/148 PE nº 0138174-2 9.2014.4.02.5101
EME NTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DO AUTOR. OMISSÃO....
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LEI Nº 8.213/91 -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO
JUÍZO - ATIVIDADE RURAL - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - MANTIDO O MARCO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009
- DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO DESPROVIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LEI Nº 8.213/91 -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO
JUÍZO - ATIVIDADE RURAL - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - MANTIDO O MARCO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009
- DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO DESPROVIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMEN...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATANTES SÃO OS HERDEIROS E NÃO O
ESPÓLIO. IMPOSSIBLIDADE. EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
reserva dos honorários contratuias, sob o fundamento de que figuravam como
partes no contrato de honorários advocatícios alguns herdeiros e não o espólio
de João Junger Sobrinho, que, em sua totalidade, encontra-se representado pelo
seu inventariante. 2. A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado
pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja
controvérsia entre contratante e contratado (TRF2, 1ª Turma Especializada,
AG 00099649720154020000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 14.12.2015). 3. O
contrato de prestação de serviço foi firmado apenas por alguns herdeiros. Nesse
contexto, não poderia pessoa diversa, no caso o inventariante, aditá-lo. O
inventariante representa o espólio, não detendo poderes para pactuar em
nome de outrem, ainda que herdeiros da massa. 4. Nos termos do art. 11 da
Resolução nº 405/2016 do CJF, a requisição de honorários contratuais se
condiciona à concordância da parte, fato que não restou demonstrado nesses
autos, haja vista as alegações invocadas pelo Espólio, em suas contrarrazões
(TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 00103217720154020000, Rel. Des. Fed. IVAN
ATHIÉ, E-DJF2R 14.10.2016). 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATANTES SÃO OS HERDEIROS E NÃO O
ESPÓLIO. IMPOSSIBLIDADE. EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
reserva dos honorários contratuias, sob o fundamento de que figuravam como
partes no contrato de honorários advocatícios alguns herdeiros e não o espólio
de João Junger Sobrinho, que, em sua totalidade, encontra-se representado pelo
seu inventariante. 2. A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado
pleitear a reser...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo
necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Ademais, convém
ressaltar que o referido pleito pode ser realizado no curso do processo,
inclusive na apelação, por meio de advogado com poderes para o foro em
geral. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.208.487, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011). 3. Conforme pacífico entendimento
jurisprudencial do STJ, "o candidato aprovado em concurso publico fora
do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à
nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e
atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim
de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, DJe 22.6.2012). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no
RMS 34.975, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2011; RMS 34.095,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011. 4. Também é pacífico
o entendimento de que o candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de
validade do certame, tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que,
de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação
temporária ilícita. Vide: REsp 1.224.645, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 22.5.2012; AgRg no RMS 29.283, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
DJe 21.11.2011; EDcl no RMS 34.138, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe
25.10.2011; AgRg no REsp 1.233.644, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma,
DJe 13.4.2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma,
DJe 14.2.2011. 5. A aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no
Edital em questão, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação
que, conforme os entendimentos acima mencionados, só ocorre para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas indicados inicialmente. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, Reoac 201251010472824, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 14.10.2016. 6. Apelação parcialmente provida para
conceder o benefício da gratuidade da justiça para o apelante. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, condenando o INPI a reembolsar as custas e a pagar
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, sob o fundamento de que, diante do julgamento da ação principal,
teria havido perda de objeto e do próprio interesse jurídico da parte em
agir. 2. A ação cautelar tem natureza instrumental que visa resguardar
o resultado útil do processo principal. No caso, verifica-se que, em
primeiro grau, houve o julgamento simultâneo da presente ação cautelar com
a ação principal (AC 00276192820034025101). Em face de ambas as sentenças,
as partes se insurgiram através de apelações que estão sendo trazidas a
julgamento nesta mesma sessão. Portanto, em razão da natureza instrumental
da ação cautelar, o vínculo que até estão existia com o processo principal
deixou de ocorrer, tornando-se injustificada a sobrevivência da medida
acautelatória. O objeto da ação se esvaziou, ensejando a perda superveniente
de interesse de agir. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, MC
00107147020134020000, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, DJE 17.2.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00005732120094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00124300520064025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 23.12.2013. 3. O STJ já se manifestou sobre a pertinência da condenação
de honorários advocatícios, entendendo que mesmo nos casos de extinção
do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba, que
será arbitrada observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual
cabe a parte que der causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da
demanda arcar com tal ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00125597820044025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 19.3.2014. 4. A ação principal foi julgada parcialmente procedente,
tendo o magistrado reconhecido o desvio de finalidade no ato de remoção,
por ofensa ao princípio da impessoalidade. Conclui-se que a autora, para
corrigir a lesão, viu-se impelida a movimentar a máquina jurisdicional,
tendo para tanto constituído advogado. Portanto, quando do ajuizamento da
ação, estava presente o interesse de agir, não tendo a autora dado causa
à perda do objeto da ação. 5. A demanda foi proposta em 4.9.2003, com o
valor atribuído à causa de R$ 14.640,00 e os honorários de sucumbência
fixados no percentual de 10% (dez por cento) pela sentença proferida em
12.9.2008. Nessas 1 circunstâncias, sopesando o tempo transcorrido, o trâmite
processual que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos
autos (integrado basicamente por cópia de documentos produzidos pelo INPI),
afigura-se pertinente os honorários fixados. 6. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, condenando o INPI a reembolsar as custas e a pagar
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, sob o fundamento de que, diante do julgamento da ação principal,
teri...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em
feito versando sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para
fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais através de RPV,
sob alegação de omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a
Resolução nº 405, de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado
será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar",
bem como o E. STF, no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem
Lúcia, realizado em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime
de repercussão geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções,
satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios
através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito
autônomo do patrono da parte e possuírem caráter alimentar. l No que tange à
aplicação da Lei 11.960/09, não há que se falar em violação à coisa julgada
"(...) eis que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente
para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E, assim asseverando no RE nº 870.947/SE (16/04/2015)". l Inexistência
de vícios no julgado. l Desprovidos os embargos de declaração da parte autora
e do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em
feito versando sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para
fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais através de RPV,
sob alegação de omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a
Resolução nº 405, de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado
será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorár...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o CREA/ES a reforma da sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança do total de R$
140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), proveniente
de multa por exercício ilegal da profissão, que tem fundamento legal
nos artigos 6º, "a", 58, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, crédito de natureza
não-tributária. 3. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo, portanto, de 5
(cinco) anos (STJ - AGA 201000768060, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJ 18/08/2010). 4. O prazo da prescrição intercorrente também é quinquenal
e autoriza a extinção da execução, uma vez preenchidos todos os requisitos
previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. 5. O citado artigo
estabelece a seguinte sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus
bens, será suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda;
transcorrido um ano da suspensão inicia-se o prazo da prescrição quinquenal,
independente de nova determinação para o arquivamento (inteligência do
enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após cinco anos de inércia, poderá ser
decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública,
exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da Lei
6.830/80. 6. Uma vez que entre a suspensão da execução, em 26/06/2008,
e a prolação da sentença, que se deu em 12/05/2016, decorreu o período
da suspensão e o prazo de 5 anos do arquivamento, encontra-se presente a
causa para a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 7. O valor
executado, R$ 140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos),
autoriza a decretação da prescrição sem a manifestação da Fazenda Pública
(§ 5º do art. 40 da Lei 6.830/80). 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro
ao consignar que os honorários são devidos ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o disposto no §
11 do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o CREA/ES a reforma da sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança do total de R$
140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), proveniente
de multa por exercício ilegal da profissão, que tem fundamento legal
nos artigos 6º, "a", 58, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, crédito de natureza
não-tribu...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/1965, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança
da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2005, 2006,
2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 8. Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF;
arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos
pela sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse
sentido, a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". Entretanto, os conselhos profissionais
possuem recursos próprios e são representados por advogados privados, não
havendo confusão entre credor e devedor (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC
2013.50.01.000994-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 21.3.2017;
TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2007.50.01.010521-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 3.11.2015). 10. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A
decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes,
não merece reforma, uma vez que, intimada a União não impugnou o valor
apurado pelos agravados, resumindo a alegar questões impertinentes. 2. Em
se tratando de liquidação de sentença não há falar em citação do executado
na forma do art. 730 do CPC/73, como argumenta a agravante, pois o §1º do
art. 475-A do CPC/73 determina que "do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado", o que continua previsto no
art. 511 do CPC/2015. 3. Igualmente, descabida a intimação da União na forma
do art. 535 do CPC/15 haja vista ser tal dispositivo referente ao início da
fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa, que não se aplica ao caso. 4. In casu, a extinção
da execução quando do julgamento dos embargos à execução não inviabilizou a
execução da sentença proferida em 1980, como aduz a agravante, apenas indicou
que a apuração do débito dependia de dados que não constavam do processo e que
estavam em poder do devedor, demandando, portanto, a liquidação da sentença,
que ora se analisa. 5. Por fim, igualmente correta a decisão agravada ao
considerar a União litigante de má-fé, porquanto a agravante opôs resistência
injustificada ao andamento do processo, conduta tipificada no art. 17, IV,
do CPC/73, atual art. 80, IV, do CPC/15. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A
decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes,
não merece reforma, uma vez que, intimada a União não impugnou o valor
apurado pelos agravados, resumindo a alegar questões impertinentes. 2. Em
se tratando de liquidação de sentença não há falar em citação do executado
na forma do art. 730 do CPC/73, como argumenta a agravante, pois o §1º do
art. 475-A do CPC/73 determina que "do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado", o que continua previsto no
ar...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do novo Código de Processo 1 Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0079832-54.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079832-2) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : CENILTO MANOEL DA
CUNHA E OUTRO ADVOGADO : RJ149817 - PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00798325420164025101)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
Nº CNJ : 0079832-54.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079832-2) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : CENILTO MANOEL DA
CUNHA E OUTRO ADVOGADO : RJ149817 - PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00798325420164025101)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0114474-84.2015.4.02.5005 (2015.50.05.114474-7) RELATOR
: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIO CESAR NARDI ADVOGADO : ADRIANO DE QUEIROZ
MORAES ORIGEM : 1ª VF Colatina (01144748420154025005) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE
DE CÁLCULO. PERÍODO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO. REGRAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Se servidor público pleiteia efetivação de reconhecimento de
direito pecuniário, derivado de vantagens pecuniárias calculadas, dentre outras
rubricas, sobre adicional de férias, este deve compor a respectiva base de
cálculo, não quando pago em qualquer período, mas sim quando pago no período
abrangido pelo reconhecimento. - Quanto à correção monetária, devem incidir
os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009),
aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei
nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, §
1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso,
a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade
material ex nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com
nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento,
de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio
do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras
ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios",
posteriores à presente fase de conhecimento. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0114474-84.2015.4.02.5005 (2015.50.05.114474-7) RELATOR
: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : JULIO CESAR NARDI ADVOGADO : ADRIANO DE QUEIROZ
MORAES ORIGEM : 1ª VF Colatina (01144748420154025005) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PECUNIÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE
DE CÁLCULO. PERÍODO ABRANGIDO PELO RECONHECIMENTO. REGRAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Se servidor público pleiteia efetivação de reconhecimento de
direito pecuniário,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Não conhecido o recurso da 2ª ré interposto pela Defensoria
Pública da União no Rio de Janeiro que não possuía legitimidade para
tal em razão da existência de advogado atuando nos autos. 2. Pleiteia
a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu
companheiro. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela
Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter
convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua,
com o objetivo de constituir família. 4. A apreciação da causa não deve ser
feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o
conjunto documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora
e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência de filho ou a
convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não comprova a união
estável. É da autora o ônus da prova. 5. Não há, nos autos, documentos
relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas realizadas,
escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato de aluguel,
cópias de contas telefônicas e outros serviços, atestando relacionamento
consistente, a justificar uma vida em comum durante todo o período alegado. Há
que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data
do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais confirmam tão somente que
a autora e o instituidor da pensão viveram sob o mesmo teto, permanecendo
tal relação até o dia do falecimento do instituidor. 6. Na espécie, com
base nas provas reunidas nos autos, conclui-se que o fato de a autora e o
de cujus terem morado juntos não é suficiente para configurar a intenção de
constituir família, pois os elementos dos autos demonstram que a coabitação
ocorreu por mera conveniência. O que se caracteriza no caso em apreço é
uma relação afetiva que se formou em razão de suporte emocional, quiçá
financeiro. 7. Não restou comprovada a existência de um relacionamento
público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do
benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15),
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 8. Remessa necessária e apelação da União e da 3ª ré conhecidas e
providas. Apelação da 2ª ré não conhecida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Não conhecido o recurso da 2ª ré interposto pela Defensoria
Pública da União no Rio de Janeiro que não possuía legitimidade para
tal em razão da existência de advogado atuando nos autos. 2. Pleiteia
a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu
companheiro. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela
Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter
convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua,
com o objetivo de constitui...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do
novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho