EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão,
o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça,
cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo
1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008911-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.008911-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
JOSE ELIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089110720154025101)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do
Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do
art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que
não há mais sintomas da doença. 2. Tal orientação se justifica na medida em
que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros
dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento
médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário,
muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que
aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva
da doença. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. Honorários majorados de 5% sobre o valor da causa
(que, em 2015, era de R$ 50.000,00) para R$ 5.000 (cinco mil reais), com base
no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/15 5. Remessa necessária e apelação da União
a que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008911-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.008911-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
JOSE ELIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089110720154025101)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenç...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis
que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor
das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro
de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores
com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios
tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade
nonagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não
pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida
a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011
somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. Encontrando-se
a CDA eivada de vício insanável, eis que se refere à anuidade de 2001,
impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 1 9. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS
INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legaliza...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à redução de
proventos e à realização de descontos em benefício de pensionista, que teria
recebido de boa-fé valores a maior em seu contracheque. 2. Preliminarmente,
afasta-se a alegada decadência, pois deve ser acolhido o entendimento deste
Tribunal no sentido de que, no âmbito do regime jurídico dos servidores
públicos federais, a teor do artigo 114 da Lei nº 8.112/90, regra especial,
quer sejam os atos nulos ou anuláveis, inexiste prazo para o exercício da
autotutela administrativa, consectário do princípio da legalidade (artigos 37,
caput, da CRFB/88, e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), não incidindo a norma do
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, revelando-se inconstitucional a interpretação
desse dispositivo que consagre a manutenção da ilegalidade. Portanto,
incide o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nessa linha, TRF2R,
EInfr em AC 0014059-14.2006.4.02.5101, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, e-DJF2R
31/08/2016; APELRE 0103631- 34.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 04/03/2016, e
APELRE 000413223.2012.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 16/12/2014. 3. De forma a atender às
determinações dos Acórdãos nºs 1.723/2010-TCU-Plenário e 1.815/2013-TCU-2ª
Câmara, no sentido de garantir o exato cumprimento do artigo 14 da Lei nº
9.421/96 e efetuar revisão do cálculo das antigas funções comissionadas
FC-01 a FC-10, que ensejaram parcelas complementares pagas sob a forma de
Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, Verba Remuneratória Destacada-VRD
e Adicional de Tempo de Serviço-ATS, a Administração comunicou à demandante a
redução de seus proventos, restando apurado recebimento de quantum considerado
indevido, almejado pela União a título de ressarcimento ao erário. 4. Compete
ao Tribunal de Contas da União, enquanto órgão de controle externo, nos
termos da CRFB/88 (artigo 71) e da Lei nº 8.443/92 (artigo 1º), fiscalizar e
julgar as contas dos 1 administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades
da administração indireta, possuindo a decisão da Corte de Contas natureza
jurídica técnico-administrativa, descabendo sua modificação incondicional pelo
Poder Judiciário, o qual deve se limitar à verificação de aspectos formais
ou à existência de ilegalidade da decisão, sendo-lhe vedada a substituição
de critérios adotados pela Corte de Contas, exceto se constatadas nulidade
por irregularidade formal ou patente ilegalidade. 5. Descabida a pretensão
de restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao julgamento do TCU
e de restituição à demandante dos valores descontados pela Administração,
porque isso configuraria a realização de novo pagamento indevido, sendo
inadmissível a possibilidade de enriquecimento ilícito da pensionista sob o
manto da boa-fé. 6. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4)
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008). 7. Na
hipótese, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em questão. 8. Todavia,
ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, o erro perpetrado pela
Administração Pública não ocorreu em virtude de equivocada interpretação
legislativa, já que a Lei nº 9.421/96 estabeleceu a composição das parcelas
da remuneração das FCs e respectiva forma de cálculo. Assim, afasta-se,
no presente caso, a incidência do verbete sumular 249 do TCU, pois não
se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 9. In casu, cabe o
ressarcimento ao erário, com observância da prescrição quinquenal, retroagindo
os cálculos aos cinco anos anteriores à data da notificação da Administração
à demandante a partir das determinações no Acórdão nº 1.815/2013 (Ofício nº
222-GESPE- RJ/GAB, de 28/01/2014). 10. A responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º,
da CRFB/88), sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de
ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o
liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 11. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
"um violento impacto financeiro". 12. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante. 13. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente
providas, de forma a autorizar os descontos dos valores pagos indevidamente
à pensionista, a serem restituídos à União com observância da prescrição
quinquenal, a contar de outubro/2013, quando realizada pela Administração
a alteração nos proventos da pensionista. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à redução de
proventos e à realização de descontos em benefício de pensionista, que teria
recebido de boa-fé valores a maior em seu contracheque. 2. Preliminarmente,
afasta-se a alegada decadência, pois deve ser acolhido o entendimento deste
Tribunal no sentido de que, no âmbito do regime jurídico dos servidores
público...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A SER APRESENTADA PELO
IMPUGNANTE. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRECEDENTES
DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO O
RECURSO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a
parte autora percebe rendimento acima do limite de isenção do imposto de
renda de pessoa física. II - Para a concessão da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência do requerente de
que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo,
bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira a alegação
deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo somente ser afastada
mediante prova incontestável em sentido contrário. III - Não compete ao juiz
indeferir de plano o pleito de assistência judiciária gratuita, cabendo à
parte contrária a sua impugnação, de acordo com a interpretação sistemática do
parágrafo 2º c/c parágrafo 3º do artigo 99, do novo Código de Processo Civil,
de modo a se preservar a presunção relativa de veracidade da declaração de
pobreza. Precedentes desta Turma Especializada. IV - O julgamento do benefício
não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário
ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa
de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir sobre as suas
reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que atualmente é
agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A SER APRESENTADA PELO
IMPUGNANTE. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRECEDENTES
DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO O
RECURSO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a
parte autora perceb...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição
da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso,
oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº
2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao
credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação
aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial
do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1
4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior
a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos
juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual conced...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001964-50.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001964-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WAGNER AUGUSTO
DE LIMA ADVOGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA ORIGEM : () EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR PARCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO
PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os valores penhorados na execução fiscal
não são suficientes à satisfação da dívida, razão pela qual é prematura a
extinção pelo pagamento. 2. Apelação da União Federal a que se dá provimento
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
Nº CNJ : 0001964-50.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001964-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WAGNER AUGUSTO
DE LIMA ADVOGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA ORIGEM : () EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR PARCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO
PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os valores penhorados na execução fiscal
não são suficientes à satisfação da dívida, razão pela qual é prematura a
extinção pelo pagamento. 2. Apelação da União Federal a que se dá provimento
para anular a...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n°
10.559/2002. II. Consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça e perfilhado por esta Corte, "a edição da Lei nº 10.559,
de 2002, que instituiu o Regime de Anistia Política e regulamentou o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em
renúncia tácita à prescrição", sendo a data da publicação da referida norma
considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. III. Não
restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
para a fluência do lustro prescricional, exsurge manifesta a ocorrência
da prescrição do próprio fundo de direito, eis que a demanda somente foi
ajuizada após o transcurso de mais de doze anos da data da publicação da
Lei nº 10.559/2002. IV. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregado celetista contratado por prazo determinado ao final do prazo
ajustado pelas parter na avença trabalhista. V. Exigem o artigo 8° do ADCT
e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e
05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política,
circunstância não comprovada nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artig...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. CONJUNTO PROBATÓRIO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. 1. Agravos
retidos do demandante e da UFRJ não conhecidos, porquanto ausentes -
nas razões ou na resposta à apelação, respectivamente -, postulações
expressas dos litigantes para as apreciações desses recursos pelo Tribunal
(artigo 523, §1º, do CPC/73). 2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de
servidor público no cargo efetivo de Assistente da Administração da UFRJ,
com restabelecimento das remunerações desde a aplicação de penalidade de
demissão, decorrente de infração apurada em procedimento administrativo
disciplinar-PAD que se busca anular. 3. No caso, o demandante, Chefe da Seção
de Cadastro e Tombamento da UFRJ, teria recebido, na condição de substituto
eventual do Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial da Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento, uma doação de bens oriundos do MPF avaliados
em R$871.071,96, no período de agosto/setembro de 2008, sem autorização da
Universidade, transferindo-os irregularmente para uma associação de moradores,
sem observância da normatização interna pertinente. 4. Instaurou-se comissão
de PAD no âmbito da UFRJ destinada a apurar as irregularidades noticiadas. O
processo nº 23079.040011/2008-63 tramitou na Procuradoria da Universidade,
onde foi lavrado o parecer PFUFRJ/PGA/012/2009, que assinalou a ocorrência
de vícios insanáveis na condução do apuratório, sugerindo o refazimento do
processo a partir do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO" e
designação de novo trio processante. 5. Inspeção realizada na Universidade
pela Corregedoria Setorial do Ministério da Educação constatou, todavia,
que deixaram de ser adotadas as providências sugeridas no parecer jurídico,
encontrando-se o procedimento disciplinar paralisado desde agosto/2009;
razão pela qual, em 01/04/2010, foi lavrada a Nota de Instrução nº
166/2010/CSMEC/CORAS/CRG/CGU-PR, sugerindo a avocação daquele PAD pela
Controladoria-Geral da União-CGU. 6. Acolhendo integralmente a aludida Nota
de Instrução, em 07/07/2010 o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do
Controle e da Transparência avocou o processo da UFRJ, instaurando-se novo
PAD no âmbito da CGU - processo nº 00190.020535/2010-97 -, tendo como escopo a
apuração das supostas irregularidades ocorridas no recebimento dos referidos
1 bens (armários, cadeiras e mesas, aparelhos de fac-símile e telefônicos,
cafeteiras, condicionadores de ar, poltronas giratórias, refrigeradores,
rádios transceptores, scanners de mesa, impressoras a laser e jato de tinta,
estabilizadores de voltagem, microcomputadores, monitores de vídeo, notebooks,
dentre outros, consoante Termo de Baixa lavrado pelo MPF), sendo a Universidade
apenas comunicada da decisão final do PAD pela CGU. 7. A penalidade de
demissão foi aplicada ao servidor após o apurado no PAD, por descumprimento
dos deveres estabelecidos no artigo 116, incisos I, II e III, da Lei nº
8.112/90; por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública, nos termos dos artigos 117,
inciso IX, e 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112/90; por lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional, consoante artigo 132, inciso X,
da Lei nº 8.112/90, e, ainda, por improbidade administrativa causadora de lesão
ao erário, com fulcro no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 (Portaria
2722, de 28/12/2011, do Ministro de Estado Chefe da CGU interino, publicada
no D.O.U. em 29/12/2011). 8. A alegada tese de cerceamento de defesa no PAD
restou sem comprovação nos presentes autos, porque os elementos acostados
permitem concluir que o PAD instaurado pela CGU pautou-se nos princípios da
ampla defesa e do contraditório, sendo colhidos testemunhos, com notificação
ao acusado e presença de seu advogado nas inquirições, além de oportunidade
de apresentação de defesa escrita e fornecimento de cópias de peças de
seu interesse. 9. O Relatório Final do PAD foi claro, técnico e minucioso,
coligindo testemunhos e demais elementos probatórios, evidenciando a apuração
da responsabilidade e participação do acusado no processo de retirada e doação
de bens em nome da UFRJ, sem a anuência da Universidade, com descumprimento
de sua regulamentação interna para o procedimento de retirada de bens doados,
patrimoniação e doação, que definia rotinas de trabalho e atribuições dos
servidores envolvidos, cabendo ao Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial
a responsabilidade pela coordenação do aludido procedimento de retirada de
bens, enquanto ao Chefe da Seção de Cadastro e Tombamento seu acompanhamento;
atribuições essas que deixam de conferir a quem as desempenha poder de decisão
quanto à forma adequada para recebimento e doação de bens concernentes ao
patrimônio da UFRJ. 10. Após avaliação do conjunto probatório acostado ao PAD,
"a Comissão decidiu por indiciar o servidor, entendendo que ele praticou
atos para os quais não detinha competência, descumpriu normas legais e
regulamentares, causou lesão aos cofres públicos e praticou ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme Termo de Indiciação
[...]". 11. Posteriormente ao encerramento da instrução processual no PAD,
o servidor requereu produção de prova oral à Comissão Processante, que a
considerou intempestiva, pois formulada após encerrada a fase instrutória,
já lavrado o Termo de Indiciamento, sem apresentação de uma justificativa
para que retrocedesse o procedimento, como assinalado pela A.G.U. no parecer
encartado no PAD. 12. A decisão da Comissão do PAD quanto à impossibilidade de
retirada dos autos da repartição cingiu-se de legalidade, eis que amparada no
Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar da CGU e na Lei nº 8.112/90
(artigo 161, §1º), inexistindo nestes autos demonstração de prejuízos à
defesa do acusado no PAD, bem como de óbice a impedir-lhe o acesso àqueles
autos. 13. O conjunto probatório do PAD evidencia que o servidor possuía
conhecimento das normas internas da Universidade quanto ao recebimento dos
bens doados à Instituição, tanto é que alegou em sua defesa o descumprimento da
regulamentação em detrimento de "praxes 2 administrativas" diversas, alegação
que não restou comprovada no PAD e foi rechaçada enquanto argumento pelo Juízo
a quo na sentença, porquanto as supostas práticas irregulares " não são capazes
de justificar a conduta do autor. O costume somente se caracteriza como prática
habitual apta a gerar o reconhecimento de situações na ausência de normas e,
nunca, contra legem". 14. O próprio servidor frisou em seu depoimento ter
decidido receber os bens em doação, indicando que, apesar de ter ciência da
regulamentação da Universidade quanto à questão, descumpriu-as, revelando-se
pouco crível que - trabalhando na instituição pública há mais de 20 anos, 19
dos quais no setor de gestão de patrimônio, tendo exercido função de chefia
-, desconhecesse estar agindo fora da legalidade ao implementar um acordo
com um suposto representante de uma associação de moradores, sem anuência da
UFRJ, autorizando que referida pessoa retirasse os bens doados pelo MPF e os
transportasse para o depósito da Universidade - ao qual nunca chegaram -,
em veículos que não eram da UFRJ. 15. Consoante Decreto nº 99.658/90, com
alterações do Decreto nº 6.087/2007, a doação de bens classificados como
"ociosos" (aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam
sendo aproveitados, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea "a")
só pode ocorrer entre órgãos e entidades públicas federais, após verificada
a oportunidade e a conveniência da doação em relação à opção por outra forma
de alienação, sendo que as instituições filantrópicas somente podem receber
doação de bens antieconômicos ou irrecuperáveis (artigo 15), o que não era
o caso. 16. Nesse contexto, a sentença hostilizada julgou improcedente o
pedido do demandante, consignando, afinal, que "diante da gravidade dos
fatos, que violam os princípios da moralidade e da legalidade, não há como
considerar excessiva a pena de demissão, imposta pela autoridade competente",
afastando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
porque a conduta do servidor "se amolda às hipóteses que a lei prevê
a penalidade de demissão", restando infrutífero, nas circunstâncias,
o apelo do demandante. 17. Agravos retidos do demandante e da UFRJ não
conhecidos. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. CONJUNTO PROBATÓRIO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. 1. Agravos
retidos do demandante e da UFRJ não conhecidos, porquanto ausentes -
nas razões ou na resposta à apelação, respectivamente -, postulações
expressas dos litigantes para as apreciações desses recursos pelo Tribunal
(artigo 523, §1º, do CPC/73). 2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de
servidor público no cargo efetivo de Assistente da Administração da UFRJ,
com restabelecime...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO. INDEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de desapropriação, homologa o acordo firmado entre as partes
acerca da indenização oferecida à demandada, condenando a ora recorrente a
pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da indenização. 2. Sempre que a decisão for proferida após a vigência do
§1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela medida provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a fixação dos honorários advocatícios, em
desapropriação direta, deve seguir os preceitos nele contidos, que determinam
que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que
serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado
o disposto no §4º do CPC". Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
190051012095220, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 27.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 190051012577651, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 14.7.2016. 3. Tendo em vista que o apelado
não apresentou contestação, concordando com preço oferecido, indevida a
fixação de honorários advocatícios. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO. INDEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de desapropriação, homologa o acordo firmado entre as partes
acerca da indenização oferecida à demandada, condenando a ora recorrente a
pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da indenização. 2. Sempre que a decisão for proferida após a vigência do
§1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela medida provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a fixação dos honorários advocatícios,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PROCEDIMENTO
NÃO IMPLEMENTADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR DÍVIDA CONTRAÍDA. PACTA SUNT
SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇAO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF- Caixa Econômica
Federal na obrigação de fazer consistente: na apresentação de cópia do convênio
firmado com o TJ/RJ para a realização de empréstimo consignado em folha; na
regularização dos descontos em folha de pagamento, reiniciando a cobrança a
partir da 12ª parcela, sem juros ou multa e na retirada do nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização a título
de dano moral em razão d a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes
(SERASA). 2. Na hipótese, para se chegar à conclusão da ocorrência do alegado
dano, a questão passa pela análise da existência de descontos consignados em
folha de pagamento, bem como se foram efetivamente repassados à instituição
financeira e se o empréstimo foi totalmente quitado. 3. O autor relatou
que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 63.500,00,
através da agência localizada nas dependências do edifício sede do TRT 1ª
Região, mas a ré nunca conseguiu concretizar os descontos em folha, tendo
efetuado o pagamento das 11 primeiras prestações diretamente na referida
agência. Narrou, ainda, que por diversas vezes procurou a agência da ré na
tentativa de regularizar a situação, mas não obteve êxito. Que seu nome foi
inserido no cadastro de proteção ao crédito e que está sendo cobrado de juros
e multa de atraso. 4. Das provas colacionadas aos autos, não consta a cópia do
contrato firmado entre as partes, constatando-se apenas, que o autor efetuou
o pagamento de algumas prestações do crédito consignado através de boleto
bancário, e que tais prestações não foram descontadas em seus contracheques,
tendo o seu nome sido incluído no cadastro de restrição ao crédito por falta
de pagamento da prestação vencida. 5. É fato incontroverso que o autor é
inadimplente, embora alegue que a inadimplência ocorreu por desídia da Caixa,
que não incluiu o desconto da prestação em folha de pagamento. 6. Frise-se
que o fato de ter sido pactuado que o valor das prestações seriam mensalmente
deduzidas nos vencimentos do devedor, não importa na liberação do contratante
no caso de o referido desconto não ter sido realizado, visto que por se
tratar, apenas, de uma alternativa posta à disposição do 1 devedor para o
adimplemento do débito, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional
de p agamento. 7. Cumpria ao devedor o ônus de verificar se os descontos das
parcelas da dívida estavam sendo efetuados em seus contracheques e, em caso
negativo, tinha o dever de quitar as prestações não descontadas. A inércia
do agente financeiro não exonera o consumidor de crédito bancário a proceder
conforme os ditames da boa-fé contratual tal como impõe o art. 422, do CC. No
caso em e xame, a atitude do apelado, longe de favorecê-lo, faz presumir
má-fé. 8. Embora as relações bancárias se submetam ao Código do Consumidor,
consoante jurisprudência consolidada no STF, tal fato não desonera o demandante
de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou
seja, comprovar que o seu nome foi incluído indevidamente no c adastro do
SERASA. 9. O apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório
apto a desobrigar o autor consignatário a adimplir dívida contraída, pois não
comprovou a existência de cláusula contratual que o desobrigasse a pagar, até
o vencimento, as parcelas do empréstimo, em caso de ausência de desconto no
contracheque. Precedentes jurisprudenciais. 10. O autor tinha a incumbência
de agir com boa-fé, tomando as devidas providências e, ao certificar-se da
inexistência de descontos das parcelas deveria providenciar o seu pagamento,
pois ciente da obrigação contratual assumida. Logo, restando inconteste a
existência de parcelas em aberto, não há como acolher o pagamento de prestações
em atraso sem qualquer correção ou juros, nem a alegada inclusão indevida
no cadastro restritivo de crédito - SERASA, tornando descabida a p retendida
compensação ante a inexistência de dano moral. 11. Restando demonstrado que
não foi implementado o procedimento de consignação do crédito em folha no
contracheque do apelado deve ser mantida a condenação da CEF na obrigação
da emissão de boletos mensais. Inversão do ônus de sucumbência. 12. Recurso
conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo, contudo,
a c ondenação da CEF na obrigação da emissão de boletos mensais. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a o recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PROCEDIMENTO
NÃO IMPLEMENTADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR DÍVIDA CONTRAÍDA. PACTA SUNT
SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇAO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF- Caixa Econômica
Federal na obrigação de fazer consistente: na apresentação de cópia do convênio
firmado com o TJ/RJ para a realização de empréstimo consignado em folha; na
regularização dos descontos em folha de pagamento, reiniciando a cobrança a...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença merece
reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a
valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76). 2. Em se
tratando da hipótese de aplicação do §4º do art. 20, do CPC, os honorários
poderão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, não estando
o julgador adstrito aos limites percentuais impostos pelo § 3º do mesmo
artigo, mas deve ser levado em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que o valor seja compatível com o trabalho e a
complexidade da causa. 3. Ao utilizar o valor da causa como base de cálculo
para fixação dos honorários advocatícios, fixou-se a referida verba em valor
irrisório, o que justifica sua majoração e a aplicação da norma inserta no
§4º do art. 20 do CPC, ou seja, fixação mediante apreciação equitativa do
juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimos ou máximo fixados no §3º
do referido artigo. 4. Considerando a simplicidade e a repetição da matéria
em debate, os honorários advocatícios dos Embargos devem ser fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), com fulcro no §4º do art. 20, do CPC/73. 5. A
caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com
o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na
hipótese. 6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição
do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por
Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011,
certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o 1 Embargante,
em desconformidade com o dever de lealdade. 7. Igualmente indevido o pedido
de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento
desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para
atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus
advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais
dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato. 8. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença merece
reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a
valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76). 2. Em se
tratando da hipótese de aplicação do §4º do art. 20, do CPC, os honorários
po...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária, apelação
e recurso adesivo em face de sentença que julga extinto o processo, sem
resolução do mérito, em relação à União e improcedente o pedido de equiparação
de vencimentos básicos do demandante aos de um Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, em relação à UFRJ. Houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa. 2. Os documentos acostados aos autos não comprovam que
as funções exercidas pelo demandante são efetivamente atribuições de maior
complexidade e atinentes ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental. 3. Há de se restar sobejamente comprovado, em hipóteses
como a presente, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade, bem como a
existência de ordem superior determinando a prática de atribuições alheias
ao cargo para o qual o servidor foi investido, o que não é o caso aqui
tratado. Precedentes deste TRF2: 3ª Seção Especializada, EI 200002010462565,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 23.10.2014; 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010060578, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E- DJF2R
1.4.2014). 4. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3
(três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça é corroborada por esta Corte Regional. Precedentes deste TRF2: 5ª
Turma Especializada, AG 0002573-57.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 5ª Turma Especializada,
AG 0001141- 03.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
5.7.2016. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos honorários
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente
voto. 6. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas e recurso adesivo
não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária, apelação
e recurso adesivo em face de sentença que julga extinto o processo, sem
resolução do mérito, em relação à União e improcedente o pedido de equiparação
de vencimentos básicos do demandante aos de um Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, em relação à UFRJ. Houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do
novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais
no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho