AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
impedia a Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
de fazer cumprir os arts. 37, § 10; 40, § 6º, da Constituição
Federal e 11, parte final, da EC 20/98.
2. A superveniência do
acórdão concessivo da segurança, no caso, não tem o condão de
repercutir no presente agravo regimental, até porque a suspensão
de segurança vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito
se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal
ou transitar em julgado, nos termos do art. 297, § 3º, do
RISTF.
3. O argumento no sentido de que as aposentadorias
estariam protegidas por força do ato jurídico perfeito e do
direito adquirido, porque diz respeito ao mérito propriamente
dito do mandado de segurança, não pode ser sopesado e apreciado
na estreita via da suspensão de segurança, tendo em vista o
contido nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS:
PROCURADOR DE JUSTIÇA E JUIZ FEDERAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA
ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DO
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA: EFEITOS. ALEGAÇÕES REFERENTES AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO: CUNHO MERITÓRIO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NA LEI 4.348/64 E NO RISTF.
1.
Demonstração da lesão à ordem pública em sua acepção
jurídico-constitucional, tendo em vista que a liminar em apreço
im...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-01 PP-00083
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE RECURSOS
FINANCEIROS MUNICIPAIS. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA
CORRENTE DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA HONORÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
liminar deferido.
2. A tutela jurisdicional pretendida pela
agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos
pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município
agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da
ação ordinária de cobrança ajuizada na origem.
3. O seqüestro de
recursos municipais, para prover à satisfação de futura e
determinada cobrança, reveste-se de conseqüências extremamente
prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais.
4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o
disposto no caput do art. 100 da Constituição da República,
firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter
alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que
reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas
ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos
créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles
de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE RECURSOS
FINANCEIROS MUNICIPAIS. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA
CORRENTE DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA HONORÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
liminar deferido.
2. A tutela ju...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00031 EMENT VOL-02297-01 PP-00007
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00027 EMENT VOL-02300-21 PP-04559
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02303-21 PP-04472
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido
em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a
formação do instrumento e indispensável à aferição da
tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e
Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido
em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a
formação do instrumento e indispensável à aferição da
tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e
Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00038 EMENT VOL-02303-13 PP-02630
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS:
COMPOSIÇÃO.
I - A composição dos Tribunais de Contas estaduais
deve observar o seguinte: quatro Conselheiros são indicados pela
Assembléia Legislativa e três Conselheiros pelo Governador. Esta
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento
da ADI 3.361-MC/MG, Relator o Ministro Eros Grau, foi
perfilhada.
II - É também da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, quanto à clientela do Governador, um provimento será
de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas,
necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do
Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público
junto àquele órgão. ADI 3.361-MC/MG.
III - O preenchimento das
vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Conselheiros,
vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que
pertencem. ADI 2.117/DF, Ministro Maurício Corrêa, Plenário
03.5.2000, DJ de 7.11.2003.
IV - Cautelar indeferida. Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS:
COMPOSIÇÃO.
I - A composição dos Tribunais de Contas estaduais
deve observar o seguinte: quatro Conselheiros são indicados pela
Assembléia Legislativa e três Conselheiros pelo Governador. Esta
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento
da ADI 3.361-MC/MG, Relator o Ministro Eros Grau, foi
perfilhada.
II - É também da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, quanto à clientela do Governador, um provimento será
de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas,
necessariamente,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação:DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00352
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta
Corte firmou o entendimento no sentido de que compete ao tribunal
a quo decretar a deserção de agravo de instrumento, cabendo,
dessa decisão, impugnação por meio de novo agravo de instrumento
e não por reclamação. Precedentes.
Inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade, tendo em vista que os pressupostos da
reclamação são específicos e distintos dos pressupostos do
agravo de instrumento.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta
Corte firmou o entendimento no sentido de que compete ao tribunal
a quo decretar a deserção de agravo de instrumento, cabendo,
dessa decisão, impugnação por meio de novo agravo de instrumento
e não por reclamação. Precedentes.
Inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade, tendo em vista que os pressupostos da
reclamação são específicos e distintos dos pressupostos do
agravo de instrumento.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00112
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00028 EMENT VOL-02300-22 PP-04575
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento. Aplicação das disposições previstas no §
1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peças obrigatórias para a formação do
agravo de instrumento. Aplicação das disposições previstas no §
1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02303-21 PP-04462
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00037 EMENT VOL-02303-12 PP-02413
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00015 EMENT VOL-02304-11 PP-02192
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
3. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00045 EMENT VOL-02303-17 PP-03608
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA
PÚBLICAS.
1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA
PÚBLICAS.
1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo
elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia pú...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00109
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS
DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Embargos de declaração opostos à decisão singular
do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
2.
Ausência dos instrumentos de mandato da subscritora do agravo
regimental anteriormente interposto. Inexistência de protesto por
sua oportuna apresentação, com a devida invocação de situação de
urgência, nos termos dos arts. 37, caput, do Código de Processo
Civil e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94. Defeito que somente foi sanado
na presente interposição.
3. Inaplicabilidade do art. 13 do
Código de Processo Civil na fase recursal. Recurso considerado
inexistente.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS
DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Embargos de declaração opostos à decisão singular
do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
2.
Ausência dos instrumentos de mandato da subscritora do agravo
regimental anteriormente interposto. Inexistência de protesto por
sua oportu...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00095
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição de recurso extraordinário sem o carimbo de protocolo,
fato que impossibilita aferir a sua tempestividade, pressuposto
de ordem pública do seu cabimento. Incidência das Súmulas STF nºs
288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição de recurso extraordinário sem o carimbo de protocolo,
fato que impossibilita aferir a sua tempestividade, pressuposto
de ordem pública do seu cabimento. Incidência das Súmulas STF nºs
288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00043 EMENT VOL-02303-16 PP-03373
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. ADI nº 1.662/SP.
Seqüestro.
1. O tema da ADI nº 1.662 girou apenas em torno dos
precatórios judiciais. O reconhecimento da inconstitucionalidade
de determinados dispositivos da instrução normativa do TST, que
regularam o procedimento do seqüestro de quantia necessária à
satisfação do débito, é questão manifestamente diversa da suposta
ilegalidade do seqüestro de verbas municipais determinado nos
presentes autos. A tese de que o seqüestro determinado afrontou
dispositivos constitucionais, portanto, não pode ser defendida
mediante o ajuizamento da presente reclamação, sob o pretexto de
desrespeito ao acórdão proferido na ADI 1.662, manifestamente
distintos os temas tratados.
2. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. ADI nº 1.662/SP.
Seqüestro.
1. O tema da ADI nº 1.662 girou apenas em torno dos
precatórios judiciais. O reconhecimento da inconstitucionalidade
de determinados dispositivos da instrução normativa do TST, que
regularam o procedimento do seqüestro de quantia necessária à
satisfação do débito, é questão manifestamente diversa da suposta
ilegalidade do seqüestro de verbas municipais determinado nos
presentes autos. A tese de que o seqüestro determinado afrontou
dispositivos constitucionais, portanto, não pode ser defendida
mediante...
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00039 EMENT VOL-02299-01 PP-00126
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado da certidão de publicação do acórdão
recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausência no traslado da certidão de publicação do acórdão
recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento e
indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:11/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02304-15 PP-03105
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONCURSO
EM EXTORSÃO E CONCURSO EM LESÕES GRAVES. EXTRADITANDO QUE POSSUI
DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE
AFASTADA. ANÁLISE QUE CABE AO ESTADO REQUERENTE. PRESENÇA DA
DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO
PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA QUANTO AOS FATOS
RELATIVOS AOS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ITALIANA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Os crimes de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o
tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi
condenado na Itália, encontram tipos penais correspondentes no
ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito
da dupla tipicidade.
2. Não cabe a esta Corte examinar matéria
atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no
Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise
sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao
extraditando.
3. A prescrição da pretensão executória regulada
pela pena residual em caso de fuga não admite o cômputo do tempo
de prisão provisória. Precedentes. Prescrição consumada em
11.06.2006, em relação à sentença penal condenatória proferida
pela justiça italiana em 11.06.1994, nos termos da legislação
brasileira.
4. Prescrição não ocorrida, porém, à luz da
legislação brasileira, tampouco nos termos da lei italiana,
quanto aos fatos que deram origem aos mandados de prisão
expedidos pela justiça italiana.
5. Pedido de extradição
parcialmente deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONCURSO
EM EXTORSÃO E CONCURSO EM LESÕES GRAVES. EXTRADITANDO QUE POSSUI
DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE
AFASTADA. ANÁLISE QUE CABE AO ESTADO REQUERENTE. PRESENÇA DA
DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO
PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA QUANTO AOS FATOS
RELATIVOS AOS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA ITALIANA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA...
Data do Julgamento:10/10/2007
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00054
EMENTA: Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.
2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de
Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art.
350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins
eleitorais). 3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a
absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por
ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o
inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao
indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do
Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a
prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além
de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é
exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do
investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório
que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de
função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao
Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário,
com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal. 4. Ao final,
o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do
inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer
elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b)
a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da
conduta dos demais envolvidos. 5. Segundo o Ministro Relator
Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de arquivamento do
inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da República, com
relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na
linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet
estaria fundado na inexistência de elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia. Voto do relator pelo arquivamento
do inquérito com relação ao Senador indiciado e proposta de
concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do também
indiciado JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN, de modo a estender-lhe os
efeitos do arquivamento do inquérito. 6. Com relação ao pedido de
anulação do indiciamento do Senador por alegada ausência de
competência da autoridade policial para determiná-lo, o Min.
Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para
a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de
envolvimento de titular de prerrogativa de foro do STF não
depende de iniciativa do Procurador-Geral da República, nem o
mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um Ministro do
STF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato
delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são
atos da autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa
de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo
exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária
do Tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou,
eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência
sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do
pedido de anulação do indiciamento do Senador investigado por
entender como válida a portaria policial que instaurou o
procedimento persecutório. 7. Ademais, segundo o Min. Pertence, o
inquérito deveria ser arquivado com relação ao Senador e a ordem
de habeas corpus ser concedida, de ofício, com relação a JOSÉ
GIÁCOMO BACCARIN. Quanto à concessão da ordem de ofício, o Min.
Pertence entendeu que JOSÉ GIÁCOMO BACCARIN encontrava-se em
idêntica situação objetiva à do Senador, pois, em tese, também
teria cometido o crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais. Desse modo, inexistindo elementos informativos que
pudessem alicerçar a denúncia com relação ao Senador, ao co-autor
JOSÉ GIÁCOMO também deveria ser conferido idêntico tratamento. 8.
Após o voto do relator indeferindo o pedido de anulação formal do
indiciamento do Senador, o Ministro Marco Aurélio suscitou
questão de ordem no sentido da prejudicialidade da ação. Ante a
conclusão de que não se teriam indícios de autoria e
materialidade da participação do Senador, o tema do indiciamento
estaria prejudicado. Questão de Ordem rejeitada por maioria pelo
Tribunal. 9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro
Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos
autos, índicios de autoria e materialidade com relação à única
autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao
STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar,
em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da
incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar
Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar
se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar
autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários
de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a
juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de
prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição
exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a
este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação
de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de
ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF,
Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) nº
1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002;
PET - AgR - ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno,
maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET
(AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii)
diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado
no Código de Processo Penal e o inquérito originário de
competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo
RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,
mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em
razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por
crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão
constitucional plausível para que as atividades diretamente
relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A
iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao
MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A
Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito
policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei
nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não,
de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem
resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento
promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do
feito.
Ementa
Questão de ordem em Petição. 1. Trata-se de questão de
ordem para verificar se, a partir do momento em que não se
constatam, nos autos, índicios de autoria e materialidade com
relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro,
caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do
indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido,
independentemente do reconhecimento da incompetência
superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo
Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas
ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da Repúbli...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Processo extinto. Desistência do pedido. Restituição ulterior de bens de quem figurou como extraditando. Inadmissibilidade. Bens apreendidos como corpo de delito objeto de inquérito policial. Inexistência de nexo com o processo
de
extradição. QO resolvida nesse sentido. Não se defere requerimento de restituição de bens apreendidos no curso de processo de extradição, extinto por desistência, se o foram como corpo delito investigado em inquérito policial, sem nenhum nexo com o
pedido de extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. Processo extinto. Desistência do pedido. Restituição ulterior de bens de quem figurou como extraditando. Inadmissibilidade. Bens apreendidos como corpo de delito objeto de inquérito policial. Inexistência de nexo com o processo
de
extradição. QO resolvida nesse sentido. Não se defere requerimento de restituição de bens apreendidos no curso de processo de extradição, extinto por desistência, se o foram como corpo delito investigado em inquérito policial, sem nenhum nexo com o
pedido de extradição.
Data do Julgamento:10/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-01 PP-00022