E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO
SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância
- que deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária,
na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
Ementa
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO
SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O p...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-02 PP-00281
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É
intempestivo o recurso interposto perante outro Tribunal e
apresentado nesta Corte após o decurso do prazo recursal.
II -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É
intempestivo o recurso interposto perante outro Tribunal e
apresentado nesta Corte após o decurso do prazo recursal.
II -
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00056 EMENT VOL-02297-09 PP-01786
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 639 DO STF. DEVER
PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de autenticação lançada pelo Tribunal a
quo na petição de interposição do recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 288 e 639 do STF.
II - É dever
processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 639 DO STF. DEVER
PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de autenticação lançada pelo Tribunal a
quo na petição de interposição do recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 288 e 639 do STF.
II - É dever
processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00044 EMENT VOL-02299-04 PP-00875
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- A intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer
das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a
conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do
recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência
do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição
de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
- Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- A intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00121 EMENT VOL-02301-19 PP-03884
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-15 PP-03139
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-11 PP-02313
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí a conclusão de
que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal
e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. Disso
resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa,
não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
6. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será consider...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-02 PP-00226
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA
IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL,
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO
GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE -
POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO
PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO,
O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE
CAUTELA - SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR
- INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR (BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O
INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO - DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL
DO PROVIMENTO CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA
IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL,
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A COMPROMETER, DE MODO
GRAVE, A...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00093 EMENT VOL-02296-01 PP-00045
EMENTA: Questão de ordem. 2. Relator aposentado após o início do
julgamento na Turma e antes da remessa do feito ao Plenário. 3.
Cabe ao Ministro que substituiu o Relator originário na Turma a
relatoria de recurso encaminhado ao Plenário, nos termos dos
arts. 38, IV, "a", c/c arts. 4º, § 4º e 19 do RISTF. 4. Questão
de ordem resolvida no sentido de redistribuir o processo ao Min.
Eros Grau, substituto do Min. Carlos Velloso na Segunda Turma.
Ementa
Questão de ordem. 2. Relator aposentado após o início do
julgamento na Turma e antes da remessa do feito ao Plenário. 3.
Cabe ao Ministro que substituiu o Relator originário na Turma a
relatoria de recurso encaminhado ao Plenário, nos termos dos
arts. 38, IV, "a", c/c arts. 4º, § 4º e 19 do RISTF. 4. Questão
de ordem resolvida no sentido de redistribuir o processo ao Min.
Eros Grau, substituto do Min. Carlos Velloso na Segunda Turma.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-02 PP-00417
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 1.721 E 1.770.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na espécie, aplicou-se o art. 453, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo não declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas mencionadas
ações diretas.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 1.721 E 1.770.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Na espécie, aplicou-se o art. 453, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo não declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas mencionadas
ações diretas.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 EMENT VOL-02297-01 PP-00190
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza
o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
Esta Corte firmou o
entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não
pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar
prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça.
Além disso,
esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do
Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e
danos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza
o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate
se refira a tema já pacificado nesta Corte
Esta Corte firmou o
entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não
pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar
prazo para que o chefe...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00091 EMENT VOL-02302-07 PP-01384
EMENTA
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Servidor
Público. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 9.784/99. Prestação
jurisdicional.
1. O tema concernente à ilegalidade do ato coator,
tendo em vista que a impetrante teria apresentado toda a
documentação exigida para o processamento do pedido de anistia,
não foi examinado no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos
embargos declaratórios. A questão foi trazida na inicial do
mandado de segurança (fl. 8), caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. A apontada ilegalidade, que resultou na
retirada da principal fonte de sustento da impetrante, merece
minucioso exame, ressaltando-se, ainda, a necessária prudência
decorrente dos princípios da segurança jurídica e do direito
adquirido ventilados no Parecer do Ministério Público Federal.
2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMENTA
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Servidor
Público. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 9.784/99. Prestação
jurisdicional.
1. O tema concernente à ilegalidade do ato coator,
tendo em vista que a impetrante teria apresentado toda a
documentação exigida para o processamento do pedido de anistia,
não foi examinado no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos
embargos declaratórios. A questão foi trazida na inicial do
mandado de segurança (fl. 8), caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. A apontada ilegalidade, que resultou na
retirada da principal...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-01 PP-00121
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no
tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da
interposição do agravo de instrumento.
II - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no
tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da
interposição do agravo de instrumento.
II - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02300-08 PP-01700
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - RECURSO
IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas em geral, ainda que se
cuide de recurso de revista, não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema
de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja
utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com
o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - RECURSO
IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas em geral, ainda que se
cuide de recurso de revista, não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema
de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja
utilização supõe a...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00105 EMENT VOL-02301-26 PP-05268
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR
- URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de perda na conversão
não foi examinada no acórdão recorrido, nem foi objeto de
embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal.
2. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR
- URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de perda na conversão
não foi examinada no acórdão recorrido, nem foi objeto de
embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal.
2. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-08 PP-01627
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as
ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da
República não foi examinado no acórdão recorrido nem foi objeto
de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal. Imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as
ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da
República não foi examinado no acórdão recorrido nem foi objeto
de embargos de declar...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-10 PP-01948
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO
REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -
INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX -
LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL -
EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art.
102, II, "a", da Constituição da República, não dispõe de
competência para processar e julgar recursos ordinários contra
decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por
Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais,
pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao
conceito de "Tribunais Superiores". Precedentes.
- A
interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que
se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a
intempestividade do mencionado recurso, o que o torna
processualmente insuscetível de conhecimento.
- A utilização
de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não
exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do
prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"),
os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse
sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do
recurso interposto mediante fax. Precedentes.
- Os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217
- RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in
albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à
parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo
legalmente oportuno, o recurso pertinente.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO
REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -
INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX -
LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL -
EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art.
102, II, "a", da Constituição da República, não dispõe de
competência...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00207
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA
3% (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
Por ocasião do julgamento do RE
357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o Pleno do
Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva de lei
complementar para modificação da alíquota do tributo, porquanto a
exação tinha fundamento de validade no art. 195, I, da
Constituição (antiga redação).
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A PARTE AGRAVANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADA.
Em se tratando de causa em que a parte é vencida em
montante próximo a 30% da pretensão inicial, fica claro que não é
caso de decaimento mínimo do pedido. Nesse sentido, correta a
decisão que divide proporcionalmente a sucumbência.
Agravo
regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA
3% (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
Por ocasião do julgamento do RE
357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o Pleno do
Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva de lei
complementar para modificação da alíquota do tributo, porquanto a
exação tinha fundamento de validade no art. 195, I, da
Constituição (antiga redação).
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A PARTE AGRAVANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚN...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-07 PP-01463
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDA. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDA. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00079 EMENT VOL-02300-05 PP-00967
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I - Não compete a esta Corte atuar
como revisora, em RE, de decisão do Superior Tribunal de Justiça
que inadmitiu recurso especial, situando-se a questão no âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
II - Agravo regimental
improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I - Não compete a esta Corte atuar
como revisora, em RE, de decisão do Superior Tribunal de Justiça
que inadmitiu recurso especial, situando-se a questão no âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
II - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00061 EMENT VOL-02301-13 PP-02616