APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. (1.1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NESSE SENTIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) PRELIMINARES. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE AFASTADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (C) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENÁRIO PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO DIPLOMA DE 2002, OBSERVANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.033.241/RS, SEGUIDO POR ESTA CORTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DOS PACTOS FIRMADOS COM OS DEMANDANTES PELA EMPRESA DE TELEFONIA INVIABILIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PARA OS AUTORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO DE 2002. PREJUDICIAL AFASTADA, QUE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, TAMBÉM DERRUI A PRESCRIÇÃO DO ART. 206, §3º, IV E V, DO DIPLOMA CIVILISTA, E DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SOCIETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. VERBAS DE NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO ENCARGO PRINCIPAL. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRELIMINAR DERRUÍDA. (1.3) MÉRITO. (A) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO. (B) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. (C) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INTEGRALIZADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 86/91. TESES AFASTADAS. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A SUA FORMA DE APURAÇÃO OCORRE DE FORMA ESPECÍFICA E DIVERSA. (D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. TESE AFASTADA. IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO O TRANSCURSO DO PROCESSO E A MATÉRIA DISCUTIDA. (E) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO NCPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077914-9, de Lages, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. (1.1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NESSE SENTIDO...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS AGRAVADOS. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE O INTERESSADO DEMONSTRAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES A SEU ALCANCE. INEXISTÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088979-4, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS AGRAVADOS. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE O INTERESSADO DEMONSTRAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES A SEU ALCANCE. INEXISTÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088979-4, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL. PACTOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, POSTERIORMENTE, EM 12% AO ANO; VEDOU O ANATOCISMO EM QUALQUER PERIODICIDADE; LIMITOU A MULTA MORATÓRIA EM 2%; DEFINIU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS TODOS OS PACTOS FIRMADOS COM A AUTORA, APRESENTOU APENAS O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL N. 1759798-6. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE AFASTADA. PACTO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL N. 1759798-6 QUE NÃO PREVÊ O ANATOCISMO. DEMAIS AVENÇAS, POR OUTRO LADO, NÃO ACOSTADAS AO FEITO. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. POSTULADA MANTENÇA DA MULTA MORATÓRIA COMO CONTRATADA. DESCABIMENTO. ENCARGO ESCORREITAMENTE LIMITADO NA SENTENÇA EM 2%, EM CONFORMIDADE COM ART. 52, § 1º DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APELO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. DERROTA INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. CONDENAÇÃO À INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PEDIDO DE VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NESTE CENÁRIO, PREJUDICADO. TENCIONADA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (20%), NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISUM, TODAVIA, DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NOS § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091414-9, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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AÇÃO REVISIONAL. PACTOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, POSTERIORMENTE, EM 12% AO ANO; VEDOU O ANATOCISMO EM QUALQUER PERIODICIDADE; LIMITOU A MULTA MORATÓRIA EM 2%; DEFINIU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS TODOS OS PACTOS FIRMADOS COM A AUTORA, APRESENTOU APENAS O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CH...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO AO QUE FOI PACIFICADO PELO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO, TANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANTO NO RECURSO ESPECIAL, DE DISCUSSÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO CRITÉRIO DE CÔMPUTO SOB REANÁLISE. EVENTUAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE DA CIDADANIA OBSTADA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069514-0, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088916-3, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSE...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência em parte. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa ré. Valor do contrato, utilizado pela autora no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Quantum descrito na radiografia que equivale ao "valor máximo nacional" estabelecido na Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência, o qual deve ser adotado. Alegação acolhida. Pleiteada inclusão das transformações acionárias sobrevindas na companhia para a valoração das ações faltantes. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas modificações societárias ocorridas na empresa, para se obter a quantidade correta de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das aludidas alterações até a data da conversão das ações em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a indenização com base no VPA no dia da integralização, e que, portanto, automaticamente afasta a inclusão das transformações societárias. Eventos empresariais que influenciam, em contrapartida, nos proventos. Conta matemática realizada pelo Juiz a quo que não inseriu qualquer transformação estatutária ou evento corporativo. Pedido rejeitado. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Análise da insurgência relacionada às transformações societárias prejudicada. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049189-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência em parte. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa ré. Valor do contrato, utilizado pela autora no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsad...
Data do Julgamento:25/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS CESSIONÁRIOS. GUIA DE RECOLHIMENTO PERTENCENTE A OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, POIS VIGENTES À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATOS DE "COMPRA E VENDA, CESSÃO E OUTRAS AVENÇAS, DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT)". ESPECULADORES FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, COM EXCEÇÃO DO CESSIONÁRIO JORGE LUÍS SIGAUD ISSA (NÃO TROUXE PARA OS AUTOS A PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DAS CESSÕES DE DIREITOS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE ATIVA DESTE AUTOR PARA, EM NOME PRÓPRIO, RECLAMAR DIREITO DE TERCEIROS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR AS "RADIOGRAFIAS" COMPLETAS DOS CONTRATOS. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM AO ESPECULADOR FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS EM COMUM QUE DECORRE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 31 E 100 DA LEI 6.404/76. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL A APURAÇÃO QUANTITATIVA EM FASE POSTERIOR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS AUTORES QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS CESSIONÁRIOS NÃO CONHECIDO E APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010670-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS CESSIONÁRIOS. GUIA DE RECOLHIMENTO PERTENCENTE A OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, POIS VIGENTES À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATOS DE "COMPRA E VENDA, CESSÃO E OUTRAS AVENÇAS, DE DIREITOS...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. POSSIBILIDADE de conversão em indenização por perdas e danos. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ORIENTAÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067976-1, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. POSSIBILIDADE de conversão em indenização por perdas e danos. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ORIENTAÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 20...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.301.989. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078932-0, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.301.989. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078932-0, de Joinville, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. RUBRICA NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. VEDAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso concreto, devem ser afastadas as referidas parcelas, pois inexistiu condenação expressa ao seu pagamento no título exequendo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560068/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019181-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. RUBRICA NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. VEDAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECI...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS QUE SOMENTE PODERIAM TER SIDO LEVANTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. FORMALIDADE EXIGIDA NO ARTIGO 485 § 1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025473-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS QUE SOMENTE PODERIAM TER SIDO LEVANTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. FORMALIDADE EXIGIDA NO ARTIGO 485 § 1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025473-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDA PARCELA DO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO PERITO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. INCONFORMISMO EM FACE DO CÁLCULO PARCIALMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INSERÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPRATICÁVEL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA VERBA ACERTADA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO NOS CÔMPUTOS IMPERATIVA, PORQUANTO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. REFORMA DOS CÔMPUTOS QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. PROVENTOS. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DE PAGAMENTO PARA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS), SEGUNDO O QUAL, NO CASO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, OS PAGAMENTO DE DIVIDENDOS É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS A TAIS TÍTULOS. NECESSIDADE, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL). ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CÁLCULO PERICIAL QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE DETERMINE A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO COM A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS EXPLICITADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008245-8, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDA PARCELA DO MONTANTE ATRIBUÍDO PELO PERITO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2015.060499-0, DE SÃO BENTO DO SUL, JULGADO EM 18.11.2015, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026548-5, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2015.060499-0, DE SÃO BENTO DO SUL, JULGADO EM 18.11.2015, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026548-5, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FICAIS NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS DE COBRANÇA, CONFORME O DECIDIDO NO PRIMEIRO GRAU. RESIGNAÇÃO DA CREDORA. INVIABILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO EM PREJUÍZO DA DEVEDORA APELANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026565-0, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FICAIS NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS DE COBRANÇA, CONFORME O DECIDIDO NO PRIMEIRO...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.301.989. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002936-1, de Urussanga, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.301.989. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002936-1, de Urussanga, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AGRAVANTE. AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIABILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE, EMBORA APONTEM O VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO, NÃO VIERAM ACOMPANHADAS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NEM INDICARAM OS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.081611-7, de Urussanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AGRAVANTE. AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIABILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE, EMBORA APONTEM O VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO, NÃO VIERAM ACOMPANHADAS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NEM INDICARAM OS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, A...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS FORAM EMITIDAS SEM CAUSA E A DÍVIDA ENCONTRA-SE QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001011-0, de Urussanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS FORAM EMITIDAS SEM CAUSA E A DÍVIDA ENCONTRA-SE QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001011-0, de Urussanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DOS EMBARGANTES. REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO OU MESMO DO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS OU, AINDA, DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CONFIGURADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024379-5, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DOS EMBARGANTES. REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO OU MESMO DO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS OU, AINDA, DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CONFIGURADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024379-5, de Timbó, rel. Des. Tulio...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DA AVENÇA QUE RESULTA DA INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. BEM ARRENDADO QUE FOI APREENDIDO E ENTREGUE À EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO BEM ARRENDADO E RECONHECIMENTO EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA DO DIREITO À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PARA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. ARRENDATÁRIA QUE JÁ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026795-3, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DA AVENÇA QUE RESULTA DA INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. BEM ARRENDADO QUE FOI APREENDIDO E ENTREGUE À EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO BEM ARRENDADO E RECONHECIMENTO EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA DO DIREITO À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.09...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDEFERINDO-A - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.083578-4, de Barra Velha, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-03-2016).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDEFERINDO-A - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o a...