APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. I - Não incorrendo o sentenciante em nenhum equívoco ou exacerbamento na fixação da pena-base imposta, estipulada em consonância com a análise realizada e dentro dos parâmetros legais previstos, inviável a majoração desta. II - A confissão, mesmo que qualificada, enseja a atenuação da pena, nos termos do disposto no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal. III - Aplicada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve o regime inicial de cumprimento desta ser alterado para o aberto. III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 134849-06.2013.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. I - Não incorrendo o sentenciante em nenhum equívoco ou exacerbamento na fixação da pena-base imposta, estipulada em consonância com a análise realizada e dentro dos parâmetros legais previstos, inviável a majoração desta. II - A confissão, mesmo que qualificada, enseja a atenuação da pena, nos termos do disposto no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal. III - Aplicada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e sub...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. A prisão preventiva não pode ser tachada de ilegal se presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, tal qual a garantia da ordem pública, sobretudo ao se levar em conta a grande quantidade e variedade de droga apreendida com o paciente, bem assim o fato de ter ele personalidade propensa à prática de delitos. 2- ALEGAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS. Sabe-se que os predicados pessoais não impõem a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Bem assim não há falar em aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 3- DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Não há como, em habeas corpus, concluir que o paciente será beneficiado com a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 87537-18.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2284 de 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. A prisão preventiva não pode ser tachada de ilegal se presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, tal qual a garantia da ordem pública, sobretudo ao se levar em conta a grande quantidade e variedade de droga apreendida com o paciente, bem assim o fato de ter ele personalidade propensa à prática de delitos. 2- ALEGAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS. Sabe-se que os predicados pessoais não impõem a concessão de liberdade quando p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitivas do apelante quanto à prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. DE OFÍCIO: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2) Observadas as regras insculpidas nos artigos 115 (menoridade) e 117 (concurso de crimes), do Código Penal, e transcorrido lapso temporal superior ao previsto entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão, imperioso reconhecer, de ofício, a superveniência da prescrição intercorrente, para o crime do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. 3) Se a pena final restou fixada no mínimo legal, sendo substituída por restritivas de direitos, não há que se falar em reforma da sentença para reduzir a sanção imposta. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 4) A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 5) Havendo as penas privativas de liberdade sido fixadas no mínimo legal para o tipo, imperioso se faz, adequar a prestação pecuniária para igual patamar, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A PENA APLICADA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. E, DE OFÍCIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA MODALIDADE INTERCORRENTE E REDUZIR A PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 328622-88.2013.8.09.0113, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitivas do apelante quanto à prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. DE OFÍCIO: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2) Observadas as regras insculpidas nos artigos 115 (menoridade) e 117 (concurso de crimes), do Código Penal, e transcorrido lapso t...
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INFRAÇÃO DE DEIXA VESTÍGIOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. PALAVRA DA VÍTIMA. 1 - Em se tratando de infração que deixa vestígios, o laudo pericial é indispensável para a comprovação no crime de furto da circunstância qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não suprindo a prova testemunhal, mormente se não há notícias de que a elaboração da prova técnica tenha sido inviabilizada em face de possível desaparecimento dos vestígios (artigo 167 do CPP). 3 - Verifica-se viável a compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, posto que ambas possuem natureza preponderante e devem ser neutralizadas entre si, nos moldes do art. 67, do CP, em conformidade com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - A condição de reincidente específico do agente inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime aberto, nos termos dos artigos 44 e 33, ambos do Código Penal. 5 - Havendo pedido expresso do Ministério Público é possível a fixação do valor mínimo para fins de reparação do dano causado pela infração penal. Todavia, constatado que o valor fixado é exacerbado, considerando a palavra da própria vítima, impõe-se a redução do quantum mínimo arbitrado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUALIFICADORA EXCLUIDA. PENA MITIGADO. VALOR DE REPARAÇÃO DOS DANOS REDUZIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 444272-84.2013.8.09.0049, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2293 de 23/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INFRAÇÃO DE DEIXA VESTÍGIOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DO DANO. PALAVRA DA VÍTIMA. 1 - Em se tratando de infração que deixa vestígios, o laudo pericial é indispensável para a comprovação no crime de furto da circunstância qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não suprindo a prov...
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MITIGAÇÃO DA PENA BASE. 1. De fato a pena base deve ser proporcional a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de modo que subsistindo apenas uma das oito circunstâncias como desfavorável, deve a pena base aproximar-se do mínimo legal. REDUTORA DO §4º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR. O fato do réu ser primário, sem maus antecedentes e não integrar ou dedicar-se a organização criminosa apenas legitima a aplicação da referida redutora mas não justifica a sua aplicação no patamar máximo legal, na realidade, a quantidade (aproximadamente um quilo) e natureza (cocaína e maconha) das drogas justificam a adoção da redutora no patamar mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Inviável quando a pena final restar fixada em patamar superior a 04 anos. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO §4º DO ARTIGO 33. VULTUOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. Considerando que as drogas apreendidas eram maconha e cocaína, de letalidade e poder de vício respectivamente leve e mediano, e tinha massa total que não ultrapassava meio quilo, de cada natureza, entendo que embora seja quantidade considerável, não revela-se também extraordinária, além do que não foram encontrados outros indicativos de traficância articulada como balança de precisão e caderno de anotações, motivo pelo qual enho por satisfatório e apropriado ao seu dúplice propósito de prevenção e censura à traficância eventual, a adoção de sua incidência na presente dosimetria. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 119738-79.2013.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
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TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MITIGAÇÃO DA PENA BASE. 1. De fato a pena base deve ser proporcional a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de modo que subsistindo apenas uma das oito circunstâncias como desfavorável, deve a pena base aproximar-se do mínimo legal. REDUTORA DO §4º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR. O fato do réu ser primário, sem maus antecedentes e não integrar ou dedicar-se a organização criminosa apenas legitima a aplicação da referida redutora mas não justifica a sua aplicação no patamar máximo le...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. INVIABILIDADE. 1 - Se a arma de fogo apreendida não estava no interior da residência do agente, ou no seu local de trabalho, mas sim, junto consigo, mas precisamente, no interior de seu veículo, torna-se impossível a desclassificação do delito para a figura tipificada no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - A reprimenda corpórea restou fixada definitivamente em 02 anos de reclusão, tendo o Juiz a quo adequadamente substituído por 02 restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de final de semana), não havendo reparos a serem feitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 447387-02.2011.8.09.0044, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. INVIABILIDADE. 1 - Se a arma de fogo apreendida não estava no interior da residência do agente, ou no seu local de trabalho, mas sim, junto consigo, mas precisamente, no interior de seu veículo, torna-se impossível a desclassificação do delito para a figura tipificada no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - A reprime...
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. 1- Resultando da prova a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não há falar em solução absolutória. 2- Havendo equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 3- Não estando preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em virtude da presença de maus antecedentes, incomportável a aplicação da minorante, devendo, de igual modo, ser mantido o regime inicial expiatório no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP. 4- Em sendo a pena restritiva de liberdade superior a 04 anos, incomportável a sua substituição por restritivas de direitos. 5- O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE/GO. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 57181-65.2013.8.09.0134, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. 1- Resultando da prova a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não há falar em solução absolutória. 2- Havendo equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 3- Não estando preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em virtude da...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1- Havendo mera reiteração de pedidos, outrora já exaustivamente apreciados e denegados, e não sobrevindo fatos ou fundamentos novos, é inviável o conhecimento das alegações relativas à ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão constritiva, inexistências dos requisitos da prisão preventiva, presença de predicados pessoais e a desproporcionalidade da prisão frente a possibilidade de, em eventual condenação, aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e conversão da pena em restritivas de direitos. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. 2- Encerrada a instrução criminal pela conclusão da fase judicial de colheita de provas e juntada do laudo definitivo de constatação de drogas, resta superado o propalado constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado na impetração, consoante inteligência da Súmula nº 52 do STJ, em cujo teor tem-se orientado a jurisprudência deste Sodalício. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 70027-89.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2017, DJe 2271 de 19/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1- Havendo mera reiteração de pedidos, outrora já exaustivamente apreciados e denegados, e não sobrevindo fatos ou fundamentos novos, é inviável o conhecimento das alegações relativas à ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão constritiva, inexistências dos requisitos da prisão preventiva, presença de predicados pessoais e a desproporcionalidade da prisão frente a possibi...
FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificado que os bens furtados, embora de pequena monta, não são irrisórios, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância em virtude da expressiva lesão patrimonial. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 2 - Imposta a pena do crime de furto privilegiado no mínimo legal, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, bem como substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, impõe-se a concessão do benefício mais brando, qual seja, a aplicação isolada de multa. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 194417-62.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
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FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificado que os bens furtados, embora de pequena monta, não são irrisórios, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância em virtude da expressiva lesão patrimonial. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 2 - Imposta a pena do crime de furto privilegiado no mínimo legal, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, bem como substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, impõe-se a concessão do benefício mais brando, qual seja, a aplicação isolada de multa. PREJUDICADA A ANÁ...
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. Restando evidenciado que a sentença padece de vício insanável, consistente na ausência de apreciação de tese suscitada pela defesa nas alegações finais, em flagrante afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a sua nulidade é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA. NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 34993-91.2012.8.09.0044, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. Restando evidenciado que a sentença padece de vício insanável, consistente na ausência de apreciação de tese suscitada pela defesa nas alegações finais, em flagrante afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a sua nulidade é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA. NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉ...
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.400/1990. 1. O parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, facultou aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público. A fim de dar cumprimento à previsão constitucional em referência, sobreveio a Lei Complementar nº 11.350/2006, que estabeleceu em seu artigo 8º, que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se nos Estados, Distrito Federal e Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 2. O município de Jataí editou a Lei nº 3.564/2014, em que ficou estabelecido que os referidos servidores serão regidos por regime jurídico-administrativo próprio, não restando estendido a eles, portanto, os direitos inerentes aos servidores públicos efetivos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 413176-79.2014.8.09.0093, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2169 de 15/01/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.400/1990. 1. O parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, facultou aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público. A fim de dar cumprimento à previsão constitucional em referência, sobreveio a Lei Complementar nº 11.350/2006, que estabeleceu em seu artigo 8º, que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às end...
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFUTADA. PEDIDO DE REVISÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97. I - A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos proventos de aposentação, que, como se sabe, apenas preservam o valor real do benefício da inatividade. II - No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da integral da Lei Estadual nº 15.150/2005. Todavia, modulou os efeitos do julgado, para ressalvar os direitos de agentes que, até a data da publicação da ata daquele julgamento (08/04/2015), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. III - Presentes requisitos para aplicação da modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4.639/GO. Direito Líquido e certo ao reajuste do benefício previdenciário. Comprovada pelo impetrante a condição de aposentado pelo Sistema Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - SPDC, desde o ano de 2006, a ressalva decorrente da modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica ao presente caso. Assim, conclui-se que a impetrante tem direito líquido e certo ao reajustamento de seu benefício previdenciário, na forma do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/05, merecendo prosperar a pretensão inicial neste ponto. IV - Termo inicial. Índices estabelecidos na Lei Estadual nº 15.150/05 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS). Data da propositura do mandado de segurança. O termo inicial de incidência dos índices estabelecidos na Lei Estadual nº 15.150/05 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) é da data da propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. V - Correção monetária e Juros de mora contra Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Modulação temporal dos efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF. Restrito a fase de precatórios. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, considerando que o reajuste do benefício previdenciário pleiteado neste via mandamental é devido a partir da propositura deste mandamus (17/05/2016), a correção monetária incidirá a partir desta data e os juros de mora desde a data da citação, aplicando-se tão somente os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Segurança concedida em parte.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 175006-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFUTADA. PEDIDO DE REVISÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97. I - A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos pro...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA PLANO SAÚDE EM CUSTEAR MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIO AO MELHOR DESEMPENHO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conflita com o CDC a cláusula limitativa que exclui o fornecimento de material necessário ao sucesso do ato cirúrgico, pois torna inócua a garantia contratada, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 2. Não demonstrado qualquer fato novo capaz de guinar o posicionamento outrora adotado, a manutenção do decisum é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 146467-12.2013.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA PLANO SAÚDE EM CUSTEAR MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIO AO MELHOR DESEMPENHO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conflita com o CDC a cláusula limitativa que exclui o fornecimento de material necessário ao sucesso do ato cirúrgico, pois torna inócua a garantia contratada, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 2. Não demonstrado qualquer fato novo capaz de guinar o posicionamento outror...
APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. CONDENAÇÃO. PENAS. MANUTENÇÃO. Vislumbra-se que o juízo a quo respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões, não merecendo reparos as sanções impostas. Verifica-se que o julgador monocrático não incorreu em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as reprimendas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do Digesto Repressivo. 3. Concessão do sursis. Impossibilidade. O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em questão. 4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Diante da situação econômica do acusado e com vistas a impedir que a ação comprometa o seu sustento e o de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 1060/50 c/c artigo 32, §1o do CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 138238-68.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. CONDENAÇÃO. PENAS. MANUTENÇÃO. Vislumbra-se que o juízo a quo respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DO PROAS. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estando caracterizada a relação de trabalho temporário entre o beneficiário do PROAS e o Município, é defeso ao ente da Administração Pública se valer de subterfúgios legais para negar a este contraprestação salarial no valor devido e demais verbas trabalhistas garantidas constitucionalmente aos trabalhadores em geral, como aos servidores públicos de todas as entidades da Administração. Trata-se de um direito social/fundamental de observância compulsória por todos os entes Federados. Tanto é que a própria Constituição Federal, no seu artigo 39, § 3º, impõe sejam aplicados aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios alguns dos direitos elencados no artigo 7º, dentre os quais consta o salário mínimo, décimo terceiro com base na remuneração integral, férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, os quais são devidos proporcionalmente ao trabalho executado e não recebido. 2. Na condenação imposta à Fazenda Pública, deve incidir correção monetária, que por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, será calculada em todo o período com base no IPCA, a contar da data que cada valor se tornou devido. Já os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA AFETA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 430195-36.2013.8.09.0125, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DO PROAS. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estando caracterizada a relação de trabalho temporário entre o beneficiário do PROAS e o Município, é defeso ao ente da Administração Pública se valer de subterfúgios legais para negar a este contraprestação salarial no valor devido e demais verbas trabalhistas garantidas constitucionalmente aos trabalhadores em geral, como aos servidores públicos de todas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. I - Não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. II - Embora o Magistrado a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base para o crime de tráfico de drogas de forma exacerbada, merecendo reparo. CONFISSÃO. ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. III - A alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não enseja o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESPROVIDO. IV - Inaplicável a causa de diminuição da pena descrita no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, tratando-se de réu reincidente. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. V - A pena de multa, por fazer parte do preceito secundário da norma penal, não pode ser excluída da sentença.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. VI - Nega-se o benefício diante do não cumprimento do requisito previsto no art. 44, I e III, do CP (pena superior a 04 anos e reincidência). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VII - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado reincidente, condenado a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 281455-05.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. I - Não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. II - Embora o Magistrado a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base para o cri...
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. 1 - Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, restando inviabilizada as teses absolutória por insuficiência probatória e desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 2 - A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3 - O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. 4 - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta ultrapassa o patamar de 04 anos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75473-81.2015.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. 1 - Comprovado pela prova produzida durante a persecução penal - em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo - a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas,...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO. ATO VINCULADO À PRESSUPOSTO TEMPORAL. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . I - Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (artigo 8º da Lei Estadual n.º 17.093/10), daí resultando sua legitimidade passiva para o writ. II - A progressão funcional no tocante aos grupos ocupacionais a que se refere a Lei estadual n.º 17.093/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelos interstícios mínimos múltiplos de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor, não dependendo de apreciação de conveniência e oportunidade, certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstacula, por si só, o exercício do direito, sob pena de permitir que o ente público beneficie-se da própria torpeza. III - A percepção simultânea de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto distintas suas naturezas, requisitos e finalidades. IV - Não se detecta o uso da via mandamental como substituto da ação de cobrança quando os efeitos patrimoniais da ordem pleiteada são mera decorrência lógica da eventual concessão da segurança, não se admitindo, todavia, a condenação ao pagamento retroativo dos efeitos pecuniários pretendidos, na esteira do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. V - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente à verbas remuneratórias devidas ao servidor, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 4.357/DF), enquanto os juros de mora observarão os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 432839-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO. ATO VINCULADO À PRESSUPOSTO TEMPORAL. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . I - Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (artigo 8º da Lei Estadual n.º 17.093/10), daí resultando sua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos aos autores daquelas ações, pois essas buscam resguardar o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. 2 - Ao interpretar o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o possível causador da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança de suas atividades. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 256520-14.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos aos autores daquelas ações, pois essas buscam resguardar o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. 2 - Ao interpretar o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo par...
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na determinação de protesto dos débitos da agravante, relativos ao ICMS.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o pedido para retirada dos protestos de CDAs relativos aos débitos de ICMS da recorrente.
O Estado de Goiás, por sua vez, em contrarrazões ofertadas no Evento nº 10, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante/agravante para pleitear o cancelamento de protestos relativos a cobranças de débitos fiscais devidos por suas filiais, consignando, também, que as sucursais não foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, bem como pelo fato de no âmbito tributário, matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos autônomos, tendo cada uma sua inscrição própria no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, adquirindo, assim, identificação própria perante o Fisco.
Ainda em sede prefacial, aponta o agravado a impossibilidade de a recorrente se utilizar da impetração para questionar lei em tese, conforme Súmula nº 266 do STF.
Realizado esse introito, passo ao exame das premissas iniciais apontadas pelo agravado Estado de Goiás, reportando-me, nesse particular, ao parecer da lavra da ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, que assim as analisou:
- Sem razão o Estado de Goiás.
Isso porque, diferentemente do alegado, as filiais foram arroladas e individualizadas no polo ativo da impetração, tendo sido identificadas na qualificação da petição inicial do writ o CNPJ tanto da matriz quanto das filiais, conforme se depreende na movimentação 1, arquivo 3, vol.1, fl. 52.
Assim, não há se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que tanto a matriz quanto as filiais da empresa agravante integram o polo ativo da ação principal e do presente recurso.
Ainda em preliminar, vê-se que o agravado alegou a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança para atacar lei em tese, nos termos da Súmula n° 266 do STF.
Sustentou que as agravantes ajuizaram o mandamus com o objetivo de questionar a legalidade/constitucionalidade da Lei n° 12.767/2012 e, consequentemente, ver cancelado os protestos junto aos cartórios de 1° e 2° Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, relativos aos débitos fiscais devidos por suas unidades sucursais localizadas em Goiânia. Ocorre que não se discute lei em tese no presente caso, mas uma lei, a Lei n° 12.767/2012, que alterou a Lei n° 9.492/1997, a qual está em pleno vigor.
Ademais, as agravantes impetraram o mandado de segurança em face de um ato praticado pela autoridade tida como coatora, os protestos de seus débitos de ICMS realizados junto ao 1° Protesto, Registo de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, e ao 2° Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Título e Documentos de Goiânia, não em face de lei.
Dessa forma, sem respaldo a preliminar arguida. (Evento 14, fls. 9/10).
Superadas as preliminares, ao mérito.
Conforme cediço, para a concessão de liminar no mandamus, tem-se como imperativa a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, vale dizer, da relevância dos argumentos da impetração e do perigo de ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final, ex vi do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, in verbis:
'Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.'
Igualmente, é ressabido que a intervenção judicial para alterar a decisão liminar só é justificada nos casos de mudança nas circunstâncias que a determinaram ou se proferida mediante manifesta ilegalidade, abuso de poder, evidente lesividade ou teratologia.
Nesse sentido pauta-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme julgados que trago à colação, in verbis:
'(...) O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia. Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso.' (STJ: 2ª Turma, RMS nº 7311/PE, Rel. Min. Helio Mosimann, Julgado em 05/03/1999, destaquei).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES, E NÃO OBRIGAÇÃO, AO AGRAVADO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO JUIZ. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Os critérios para aferição da medida estão inseridos na faculdade do juiz, que deve decidir sobre a conveniência ou não da concessão pretendida, devendo ser reformada em grau de recurso caso seja teratológica, ilegal ou proferida em patente abuso de poder. 3. (?). Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 39449-51.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 1566 de 18/06/2014, grifei).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. III- (?). Agravo regimental conhecido, mas improvido.? (TJGO, Agravo de Instrumento 58334-16.2014.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Gracas Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 1520 de 08/04/2014, grifei).
In casu, em análise das assertivas trazidas à baila pela agravante, não se constatam razões plausíveis para modificar o decisum vergastado, uma vez que a Lei nº 12.767/12 está em plena vigência e, a priori, não há irregularidade ou ilegalidade na cobrança do débito.Aliás, a possibilidade de protesto de CDA, ora questionado, foi recentemente admitido pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5135/DF que, por maioria, fixou a seguinte tese:
- Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, , julgado em 09.11.2016, publicado em 16/11/2016. (Negritei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação:
- TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERPRETATIVA. 1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1596379/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, realcei). Sobre o tema, essa Corte estadual de Justiça assim já se manifestou:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ARTIGO 300, §1º DO NCPC. PROTESTO CDA. CAUÇÃO POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492/97 PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O protesto de CDA é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Assim, inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. 2. Assim, não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na realização do protesto da CDA. 3. O artigo 300, §1º, do NCPC e artigo 151, II, do CTN, confere ao juízo a possibilidade de exigir caução para deferimento de tutela cautelar, devendo assim a decisão agravada ser mantida, uma vez que está em consonância com os dispositivos legais e entendimento do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 185812-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016, negritei).
Logo, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade no protesto de Certidão Da Dívida Ativa, não há como acolher a pretensão de sustação do mesmo, salvo a suspensão da exigibilidade do débito, quando restar configurada uma das hipóteses estatuídas no artigo 151, do CTN, as quais não se vislumbram na espécie.
Desse modo, inexistentes os requisitos aptos a permitir a sustação do protesto, não há como acolher o pleito vindicado.
À vista do exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de abril de 2017.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5287299-61.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2017, DJe de 22/04/2017)
Ementa
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, em face da decisão (fls. 42/43, Vol. I, integrada às fls. 72/74 Vol. II, dos autos digitais), do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, contra suposta ilegalidade praticada pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTA...