PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença não
determinou a conversão de tempo especial em comum e, no tocante aos ônus
de sucumbência, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários
advocatícios; razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 28/09/1987 a 01/02/2010 e a conversão do tempo de atividade comum em
especial, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83%, dos períodos
de 01/05/1979 a 25/09/1980, de 01/12/1981 a 31/08/1982, de 02/09/1982 a
05/12/1983, de 01/09/1984 a 09/01/1985 e de 14/01/1985 a 04/05/1987; com
a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (01/02/2010).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 180/182),
no período de 28/09/1987 a 27/10/2009, laborado na empresa Rhodia Poliamida
e Especialidades Ltda - UQPI, o autor esteve exposto a ruído, além de fenol,
metanol, acetona, ácido clorídrico, bisfenol A - grau epóxi e bisfenol A -
grau policarbonato, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
tornando, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 28/10/2009 a 01/02/2010, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
16 - Assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(01/02/2010 - fl. 41), o autor alcançou 22 anos e 1 mês de tempo total
especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença não
determinou a conversão de tempo especial em comum e, no tocante aos ônus
de sucumbência, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários
advocatícios; razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 08
(oito) dias (fls. 82), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 29.05.1989 a 01.05.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989,
25.01.1989 a 05.09.1989, 16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999,
20.11.1999 a 05.10.2005, 09.10.2000 a 06.07.2001, 09.10.2006 a 26.03.2008,
07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014. Ocorre que, nos períodos
de 27.07.1985 a 05.05.1988, 16.05.1988 a 07.01.1989, 25.01.1989 a 05.09.1989,
16.05.1991 a 05.02.1998, 16.03.1998 a 17.11.1999, 09.10.2000 a 06.07.2001,
09.10.2006 a 26.03.2008, 07.04.2008 a 01.10.2009 e 03.11.2009 a 29.08.2014,
a parte autora, nas atividades de auxiliar e atendente de enfermagem, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos,
microrganismos e parasitas, em virtude de contato permanente com pacientes
ou materiais infecto-contagiantes (fls. 32/33, 35/38, 43 e 45/54), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à
conversão dos períodos estatutários especiais de 16.05.1991 a 05.02.1998,
16.03.1998 a 17.11.1999 e 09.10.2000 a 06.07.2001 em períodos comuns. Neste
sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário
1.014.286-SP: "(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e
prosseguindo quanto aos efeitos do presente julgamento em relação aos demais
casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942, propõe a Procuradoria-Geral
da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado
na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da Constituição da
República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e
do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral
de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na
Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier
lei complementar disciplinadora da matéria". Finalizando, o período de
20.11.1999 a 05.10.2005 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, desconsiderados os
concomitantes, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete)
meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, desconsiderados os concomitantes,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúd...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI
11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não restou demonstrado início de prova material
de trabalho exercido em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, impossibilitando a concessão do benefício da aposentadoria
rural por idade à parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo
de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, tendo em vista a mínima sucumbência da
parte autora, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI
11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não restou demonstrado início de prova material
de trabalho exercido em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, impossibilitando a concessão do benefício da aposentadoria
rural por...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286788
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ
DO TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de amparo
previdenciário por invalidez do trabalhador rural em aposentadoria por
invalidez.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de novembro de 2010
(fls. 97/100), diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose da
coluna lombar" e "lombalgia crônica". Concluiu que a demandante encontra-se
total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante
a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material. Destaca-se, como robusto elemento de convicção
da condição de rurícola ostentada pela demandante, o fato do amparo
previdenciário concedido em 1978 possuir como ramo de atividade "RURAL"
(fl. 29).
17 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento,
realizada em 01º de setembro de 2011 (fls. 124/133), corroborou o trabalho
rural da requerente, assegurando-lhe, inclusive, a qualidade de segurada.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, razão pela
qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão do amparo social
(01º/05/1978 - fl. 29), uma vez implementados, à época, os requisitos para
aposentadoria por invalidez (Súmula 576 do STJ), observada a prescrição
quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ
DO TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de outubro de 2009
(fls. 157/161), diagnosticou o autor como portador de "artrose de quadril"
e "artrose de coluna (cervical, torácica e lombar)". Concluiu que o autor
está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não fixando
a data do início do impedimento.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que sucinta, foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Haja vista, no entanto, a imprecisão do laudo quanto à fixação
da data do início da incapacidade (DII), de rigor seu estabelecimento em
04/05/2006, data do documento médico mais recente juntado pelo autor aos
autos (atestado elaborado pelo Dr. Wagner Ribeiro, CRM 309-MS - fl. 21),
já que, por ser portador de males ortopédicos, e estes serem de caráter
degenerativo, isto é, se desenvolverem paulatinamente ao longo do tempo,
existe maior probabilidade de que, somente a partir do último documento,
o autor estava efetivamente incapacitado para o trabalho, e não da data do
primeiro, de 09/06/2002 (fl. 23).
13 - Por outro lado, tem-se que, neste momento, também restou comprovada
a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal do autor
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 06 de outubro de
2009 (fls. 143/144), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
18 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante
laborava na lide campesina desde 2003, já que todas as testemunhas conhecem
o autor a partir daquele ano, e que provavelmente trabalhou no campo até
2006, data do início da incapacidade. Com efeito, as depoentes asseveram
que o requerente parou de laborar por causa de seus males ortopédicos.
19 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas,
com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade
rural, dentre outras informações.
20 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para
o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo específico de benefício
por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente
autárquico.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, e a consequente
transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
12 - Quanto ao período de 27/03/1981 a 05/03/1987, laborado na Rede
Ferroviária Federal S/A, o autor exerceu a função de mecânico; exposto
a ruído de 91 dB(A), conforme formulário de fls. 195 e laudo técnico de
fls. 196;
13 - Em relação ao período de 18/05/1987 a 26/03/2008, laborado na
empresa Petroquímica União S/A, o autor exerceu a função de mecânico de
manutenção; exposto a ruído e aos seguintes agentes químicos: benzeno,
tolueno, xilenos e butadieno; conforme formulário de fls. 105/107 e laudo
técnico de fls. 108/160.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, em que o
autor exerceu atividade enquadrada nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo do
Decreto nº 53.831/64, respectivamente.
15 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2008), o autor
alcançou 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; suficiente à
concessão de aposentadoria especial.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOP...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA
A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos
de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a
30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e
de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão
de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos
períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente
agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no
período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de
Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função
de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até
a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986,
03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de
fls. 29/30.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a
31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes
para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA
A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos
de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a
30/05/2007. Assim, não havendo como se ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (27/10/1971 a 27/09/1972, 03/10/1972 a 09/08/1976 e 06/01/2003 a
30/06/2006).
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, os períodos sobre
os quais paira a controvérsia são aqueles laborados junto à "Fazenda
São João Bosco" (de 27/10/1971 a 27/09/1972) e à "Fazenda Miramontes"
(de 03/10/1972 a 09/08/1976), uma vez que, conforme acenou o próprio INSS,
nas razões de seu apelo, os interregnos registrados no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS do autor já foram devidamente computados,
o que inclui o período de labor exercido na "Fazenda Pedrinhas" (06/01/2003
a 30/06/2006) e os recolhimentos como facultativo ("resumo de documentos
para cálculo do tempo de contribuição").
4 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais
mantidos com a "Fazenda São João Bosco" e com a "Fazenda Miramontes"
nos períodos de 27/10/1971 a 27/09/1972 e 03/10/1972 a 09/08/1976,
respectivamente.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor
em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas
anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria. Precedentes.
7 - Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS
desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição
do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins
de concessão da aposentadoria pretendida.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição"), verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos e
10 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 24/03/2008, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - A despeito da existência de requerimento administrativo, resta mantido
o termo inicial do benefício na data da citação (19/08/2009) - tal como
fixado pela r. sentença - uma vez que o autor não apresentou qualquer
insurgência quanto ao ponto.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida a partir de 29/03/2001, mediante o reconhecimento e
cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, com conversão
para tempo comum, no período de 16/06/1969 a 20/05/1971, com o recálculo
da RMI em 01/07/1989 e 05/06/1990, ao argumento de direito adquirido por
implementação dos requisitos nas referidas datas, a fim de optar pela
prestação que considerar mais vantajosa.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 16/06/1969 a 20/05/1971 (formulários PPP de fls. 27/29) aponta que,
ao desempenhar as funções de "Polidor" junto à empresa "Volkswagen do
Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o autor esteve exposto
a ruído na intensidade de 91 dB(A).
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 16/06/1969 a 20/05/1971,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fls. 72/74,
verifica-se que, até 01/07/1989, antes da data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 02 meses e 23
dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
18 - Em 05/06/1990, contava com 31 anos, 06 meses e 10 dias, o que também
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º), cumprindo ao INSS
realizar o cálculo do benefício nas referidas datas, cabendo à parte
autora optar pela prestação que considerar mais vantajosa.
19 - O termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão deve ser
estabelecido na data da citação (26/02/2010 - fl. 117v), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter
deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período de 23/11/1987 a 04/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 23/11/1987 a 04/03/1997, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário SB40 (fls. 25 e 27 - formulário idêntico)
e respectivo laudo técnico ambiental, de fls. 26 e 28, de modo que restou
comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente,
respectivamente, a ruídos de 89 dB durante os intervalos de 23/11/1987 a
30/04/1988, de 01/05/1988 a 31/12/1992 e de 01/08/1993 a 04/03/1997, quando
laborou na empresa "Solvay do Brasil".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/11/1987 a 30/04/1988, de
01/05/1988 a 31/12/1992 e de 01/08/1993 a 04/03/1997, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/11/1987 a 30/04/1988,
de 01/05/1988 a 31/12/1992 e de 01/08/1993 a 04/03/1997) aos períodos de
atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 32
anos, 09 meses e 19 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 04/06/1998, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/06/1998).
19 - Verifica-se, pelas informações obtidas nos sistemas informatizados do
INSS, que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
04/06/1998, sendo que a Data do Início do Pagamento (DIP) foi 01/07/2011.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período de 23/11/1987 a 04/03/1997.
2 - Com relaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 13/09/1967 e 31/07/1978. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992 a 26/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1973,
na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador; 2) Certidão de nascimento
do filho, de 17/06/1975, na qual seu cônjuge também é qualificado como
lavrador; 3) Registro de Imóvel Rural, de 19/03/1974, do qual o marido
da autora, então qualificado como agricultor, figura como adquirente; 4)
Escritura de compra e venda (acompanhada de documentos), de 04/03/1974, na
qual o marido da autora, qualificado como agricultor, figura como comprador
de imóvel rural.
9 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 28/06/1973 - data constante da certidão de casamento que qualifica
seu cônjuge como lavrador, considerando que a autora não trouxe nenhum
outro documento anterior ao seu casamento que indicasse sua condição de
rurícola - até 31/07/1978, conforme requerido na exordial.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Precedentes. Por isto, é de se reconhecer o
tempo de serviço rural no período de 28/06/1973 a 31/07/1978, sem, contudo,
considerar especial esta atividade.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Vulcabras S.A", nos
períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo
Técnico Individual, os quais atestam que a requerente exerceu as funções
de "Costureira", "Pespontadeira C" e "Pespontadeira B", com exposição ao
agente agressivo ruído nas intensidades de 92,5 dB(A) e 90 dB(A).
24 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
25 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
27 - Procedendo ao cômputo do labor rural (28/06/1973 a 31/07/1978) e
da atividade especial (02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e
01/12/1992 a 26/12/1996) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
de trabalho considerados incontroversos (CTPS e CNIS), verifica-se que, na
data do ajuizamento da demanda (28/05/2009), a autora perfazia um total de 23
anos, 02 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando
o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
28 - Merece acolhimento o pedido da autora a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço rural
o interregno compreendido entre 28/06/1973 e 31/07/1978, e como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
os períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
29 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No ca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS AURICULARES. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS
LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em 21/06/1967, assim permanecendo
até 31/01/1974, sob regime de mesmo núcleo familiar. Pretende seja tal
intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos
de 23/08/1974 a 25/08/1975, 16/02/1977 a 21/07/1977, 23/02/1979 a 03/12/1983,
13/02/1984 a 12/05/1984 e de 02/07/1984 a 17/01/1995, visando à concessão
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - quer pelas regras
anteriores, quer pelas regras posteriores à entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/98 - referindo, ainda, ao requerimento administrativo
formulado aos 09/12/2002 (sob NB 127.474.245-2).
2 - A preliminar arguida em sede de contrarrazões, pelo INSS, acerca da falta
de interesse recursal do autor (porque já atendido em seus reclamos), não
merece prosperar, à medida que remanesce, sim, seu interesse (do demandante)
na percepção da aposentadoria integral, vez que a sentença lhe concedera
o benefício na modalidade proporcional.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina
familiar descrita na exordial - repita-se, de 21/06/1967 (completados pelo
autor 12 anos de idade, conforme documento pessoal) até 31/01/1974 (data
que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS) - são as seguintes: *
certificado de dispensa de incorporação, informando a isenção militar do
autor em 31/12/1973, porque residente em zona rural de município tributário
de Órgão de Formação de Reserva; * certidão expedida por órgão
subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo,
informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade
inaugural, em 09/01/1974, o autor declarara sua profissão como "lavrador".
7 - A documentação relativa a imóveis rurais não pode ser aproveitada como
prova do exercício laboral do autor, sobretudo porque consigna, não seus
dados, ao contrário, nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
8 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores seria suficiente
à configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida
em audiência não socorre o autor na comprovação pretendida.
9 - A testemunha arrolada, Sr. Antônio Pinheiro Marinho, afirmou (aqui,
em linhas breves) que o autor comentava com o depoente que teria trabalhado
na roça ...com lavoura de cereais ...sem referir a épocas ou períodos de
trabalho. E o outro depoente, Sr. José Benedito dos Santos, asseverou que
o pai do autor contava ao depoente que o autor teria trabalhado em lavoura
...plantando milho, feijão, etc.
10 - Neste cenário, em que as testemunhas são essencialmente auriculares -
posto que relataram, ambas, o que ouviram, não o que viram - a prova não se
lhe aproveita (ao autor); e ainda que assim não o fosse, as declarações não
lograram sequer delimitar (ainda que minimamente) a periodização laboral -
quando principiadas, quando encerradas as supostas práticas laborativas do
autor.
11 - Demonstrada a imprestabilidade da prova oral, o elemento material reunido
nos autos, sem corroboração, perde seu vigor probante, impedindo, assim,
o reconhecimento da atividade rurícola reclamada na inicial.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Observam-se, nos autos, além de cópias de CTPS da parte autora,
diversos documentos, cuja finalidade seria comprovar a atividade laborativa
prestada com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a
documentação em referência, restara demonstrada a excepcionalidade do
labor, como segue: * de 23/08/1974 a 25/08/1975, como ajudante mecânico,
junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de
formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa,
querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1977 a 21/07/1977, como ajudante
mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A:
por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos
graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à
luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/02/1979 a 03/12/1983,
como operador de máquina C, operador de máquinas B, junto à empresa
Máquinas Varga S/A: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico,
observada a exposição a agente nocivo ruído de 92 dB(A), permitido o
reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 13/02/1984 a 12/05/1984, como ajudante geral,
junto à empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café: por meio
de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente
nocivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/07/1984
a 17/01/1995, ora como operador máquina C, ora como soldador C, ora como
soldador MIG B, ora como soldador MIG A, ora como soldador produção, junto
à empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda.: por meio de formulário
e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo, dentre outros,
ruídos de 86 a 88 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
21 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como
incontroverso (disposto nas tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se
que o autor, na data da postulação administrativa, aos 09/12/2002,
contava com 31 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, tempo nitidamente
insuficiente à sua aposentação, à época, quer na modalidade integral,
quer na modalidade proporcional (neste último ponto, porque não preenchido
o quesito etário - de 53 anos para o sexo masculino - eis que, nascido em
21/06/1955, completá-lo-ia somente em 21/06/2008).
22 - Todavia, de acordo com anotações em CTPS, mesmo após o requerimento
administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando
contratos de emprego nos interregnos de (16/09/1999) a 31/03/2005, 02/01/2006
a 01/04/2006 e a partir de 06/04/2006, sem deste constar rescisão.
23 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos 13/12/2007,
o autor contava com 36 anos e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras,
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da
autarquia, aos 27/02/2008, porque, consoante já explicitado, irrealizável
a fixação na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há
cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
25 - Verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Matéria preliminar rejeitada e, em mérito, parcialmente providas as
remessa necessária, apelação do INSS e apelação do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS AURICULARES. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS
LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS, ASSIM CO...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter
carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que
permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado,
em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação
do material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com o fulcro de comprovar o exercício dos mandatos eletivos alegados e
da função de Diretor Municipal de Saúde do Município de Divinolândia,
o autor acostou aos autos declarações da Prefeitura. Ademais foi juntado,
ainda, o Extrato do Plenus que indica os períodos em que o autor contribuiu
para a Previdência Social.
- Nesse sentido, em relação aos períodos em que há contribuições
em nome do autor até 28/4/1995, é devido o enquadramento por categoria
profissional pelo desempenho da função de médico.
- Insta salientar, que a parte autora logrou demonstrar, via PPP assinado
por profissional habilitado, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos no lapso temporal de 3/8/1987 a 5/8/2013.
- Destaque-se que diante das circunstâncias da prestação laboral descritas,
conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- Com efeito, a questão que se apresenta diz respeito à aplicação da lei
no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera
só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da
Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91.Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à
L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91
na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram
considerados segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, à
espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias.
- Cabe salientar que o laudo judicial produzido no curso da instrução
não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais das funções
desempenhadas pelo autor, porquanto não realizado no local em que o autor
efetivamente prestou seus serviços e formulado exclusivamente com base nas
declarações por este prestadas.
- No caso dos autos, somados os lapsos incontroversos aos períodos especiais
ora reconhecidos, a parte autora não conta com tempo suficiente para a
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar a partir da data do requerimento administrativo ou da data da
reafirmação da DER.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo
d...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005,
em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004,
como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte
Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de f...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1956).
- CTPS com registros, de 10.03.1974 a 13.02.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de irmão em 01.02.1969, qualificando os genitores
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, 17.05.1980, 02.08.1985, 06.02.1977,
qualificando a autora e o marido como lavradores. (fl.30/34).
- Histórico escolar de filhos com endereço na Fazenda São João.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.12.1967 a 02.1998,
em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde
09.05.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década
de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido e até o momento em que completou o requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do
marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra
que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde 09.05.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1956).
- CTPS com registros, de 10.03.1974 a 13.02.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de irmão em 01.02.1969, qualificando os genitores
como lavradores....
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavradores. (fls.17/21)
- Instrumento Particular de Cessão e Transferências de Direitos
Possessórios, datado em 29.08.2012, apontando que foi cedido ao marido
uma gleba de terras rurais de uma parte ideal de 9,68 has, denominado Sítio
Barranca, localizado no Bairro Taquari, no Município e Comarca de Eldorado/SP,
devidamente cadastrado no CAR sob o n°35148090079099, de 29.08.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 29.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.03.1976 a 20.07.1987,
em atividade rural, de 14.09.1987 a 10.2011, em atividade urbana, sendo de
01.02.1994 a 09.1999, para o Município de Eldorado, recebe Aposentadoria
Invalidez Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, desde
31.07.2008, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público,
de 10.09.1999 a 30.07.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhava
na lavoura juntamente com o marido em sua própria terra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, recebe Aposentadoria Invalidez
Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, e recebeu Auxílio
Doença Previdenciário como servidor público, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavrado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve
ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
de acordo com a legislação vigente.
VI- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não
havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- Apelações parcialmente providas. Tutela antecipada deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprime...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO APENAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A sentença foi submetida à remessa necessária, não prosperando,
assim, as alegações deduzidas pelo ente autárquico, em sede de preliminar
de apelação, momento em que requereu o conhecimento da remessa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, quando da primeira perícia, realizada em 25 de outubro de
2010 (fls. 87/91), consignou: "A pericianda é portadora de síndrome do
túnel do carpo bilateral, caracterizada pela compressão do nervo mediano
ao nível do carpo, submetida à tratamento cirúrgico de ambos os punhos,
com evolução regular, restando sintomas próprias da doença, com dor,
redução e força e alteração de sensibilidade. A eletroneuromiografia
comprova a doença, em programação de reabordagem cirúrgica. Ao exame
clínico identifica-se limitação funcional de grau moderado das mãos,
com redução de força, dor e alteração de sensibilidade. A síndrome do
túnel do carpo se caracteriza pela compressão do nervo mediano ao nível
do punho, podendo ocasionar sintomatologia mostra e/ou sintomática, de
graus variados, podendo inclusive ser simétrica ou não. O diagnóstico é
clínico, podendo ser complementado com exame de eletroneuromiografia, que
detalha adequadamente a lesão. O tratamento a priori é conservador, mas em
casos refratários, indica-se a abordagem cirúrgica, para liberação do nervo
mediano após abertura de sua bainha. Considerando-se sua atividade habitual,
com demanda de utilização frequente das mãos, a pericianda está total
e temporariamente incapacitada, até que seja complementada a terapêutica"
(sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Embora o INSS afirme que a autora continue laborando até os dias atuais,
junto à Secretária Municipal de Saúde não identificada, é certo que
tal vínculo não persiste. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que, com relação a tal vínculo, não consta nenhum registro
de pagamento de salário à requerente. O único dado constante do sistema
da Previdência Social é a data do seu início, em 13/05/2002. Note-se, no
entanto, que a autora, no mesmo dia, teve iniciado outro vínculo de trabalho,
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, este sim com remunerações anotadas
até novembro de 2002. O que efetivamente ocorreu foi um registro equivocado
em nome da autora, junto à referida Secretaria Municipal de Saúde, quando
o correto seria junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o que se deu,
repisa-se, logo em sequência.
15 - E mais: a CTPS de fls. 12/13 indica que a requerente teve dois vínculos
de trabalho, junto a empresas privadas, nos anos de 2003 e 2007, sendo
impossível ter continuado laborando até hoje no serviço público.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 30/05/2008
(fl. 18). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5), de rigor
a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a
data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2008 - fl. 18),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Considerando que a parte autora está recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme tutela concedida na r. sentença, de
rigor, a compensação dos valores já pagos a esse título com o benefício
de auxílio-doença ora concedido.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Concessão
apenas de auxílio-doença. Sentença reformada em parte. Comunicação para
adequação do benefício ora concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONET...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, como
tratorista, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a
31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979 e de 01/09/1990 a 26/11/1992. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
3 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que a
empresa se recusou a fornecer a documentação necessária.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos
de 20/09/1954 a 30/12/1958, de 05/01/1959 a 28/12/1962, de 10/02/1963
a 15/12/1965, de 10/01/1965 a 23/11/1958, de 28/11/1958 a 05/01/1962,
de 10/01/1962 a 25/11/1964, de 30/11/1964 a 05/05/1968, de 10/05/1968 a
31/12/1973, e do labor especial, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974,
de 01/08/1974 a 31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979, de 03/02/1983
a 14/02/1986, de 25/05/1987 a 05/06/1987, de 16/06/1987 a 20/03/1989,
de 01/09/1990 a 26/11/1992, de 15/05/1995 a 03/01/1997, de 01/11/1997 a
25/05/1999 e de 01/11/2003 a 01/07/2005, e a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor
do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar; entretanto, apesar do autor mencionar na
inicial que iniciou o trabalho rural aos 12 anos (17/09/1954), em regime
de economia familiar, requer o reconhecimento do período de 20/09/1954
a 30/12/1958, laborado na Fazenda Cabeceira Bonita, sem registro em CTPS;
assim, impossível a extensão da condição de rurícola de seu genitor.
11 - No tocante aos demais documentos apresentados (termos de rescisão de
contrato de trabalho), observa-se que tais períodos já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 14/15).
12 - Embora os termos de rescisão de contrato de trabalho sejam prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a
fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola nos períodos alegados.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
18 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 73/74)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de 12/05/1977 a
13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989 (Fazenda Primavera),
de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela) e de 15/05/1995 a 03/01/1997
(Fazenda Primavera).
19 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a 31/08/1975 e de
12/05/1977 a 13/08/1979 (Fazenda Serrinha), de 16/06/1987 a 20/03/1989
(Fazenda Primavera), de 01/09/1990 a 26/11/1992 (Fazenda Mariângela),
na função de tratorista.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 15/05/1995 a 03/01/1997, eis que o labor especial com base na categorial
profissional somente pode ser reconhecido até 28/04/1995.
22 - Em relação aos demais períodos (de 03/02/1983 a 14/02/1986, de
25/05/1987 a 05/06/1987, de 01/11/1997 a 25/05/1999 e de 01/11/2003 a
01/07/2005), observa-se que não há nos autos prova da especialidade do
labor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
26 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 17 anos, 7 meses e 7 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (26/10/2005 - fl. 12) e na data da citação
(28/03/2006 - fl. 26-verso), o autor contava com 19 anos, 8 meses e 18 dias de
tempo de atividade; e na data da sentença (31/07/2009 - fls. 143/152-verso),
com 21 anos e 18 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
28 - Tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, mantenho
a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
29 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, como
tratorista, nos períodos de 01/01/1974 a 31/07/1974, de 01/08/1974 a
31/08/1975, de 12/05/1977 a 13/08/1979 e de 01/09/1990 a 26/11/1992. Assim,
não h...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC
Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
POSTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 03/03/1975 a 01/02/1978, 01/11/1978
a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/09/1986 e 04/05/1988 a 05/03/1997, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o
requerimento administrativo, formulado aos 14/11/2007 (sob NB 141.914.128-4).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de aposentadoria por tempo laborativo. E não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm cópias de CTPS, do procedimento administrativo de
benefício, de contribuições previdenciárias vertidas individualmente,
de outubro a dezembro/1986, janeiro a novembro/1987, janeiro e março a
dezembro/1988, janeiro a dezembro/1989 e janeiro a fevereiro/1990, além
de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o labor
especial preteritamente desempenhado pelo demandante; e da leitura minuciosa
de toda a documentação, infere-se a demonstração da especialidade, aqui
gizada: * de 03/03/1975 a 01/02/1978, ora como ajudante de ajustador, ora
como ajustador montador, junto à empresa Mausa SA Equipamentos Industriais,
consoante PPP comprovando a sujeição a agente agressivo ruído de 82 dB(A),
nos moldes insertos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/11/1978 a
30/09/1980, como ajustador mecânico, junto à empresa Ind. Comércio de Metais
Perfurados SBD Ltda., consoante formulário e laudo técnico comprovando a
sujeição a agente agressivo ruído de 91 dB(A), nos moldes insertos nos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 01/10/1980 a 03/09/1986, como ajustador mecânico/encarregado geral,
junto à empresa TRN Hidráulicos Indústria e Comércio Ltda., consoante
formulário DSS-8030 e laudo técnico comprovando a sujeição a agente
agressivo ruído de 82 dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/05/1988 a 05/03/1997,
ora como encarregado de manutenção, ora como supervisor de manutenção
mecânica, junto à empresa Arcor do Brasil Ltda., consoante PPP comprovando
a sujeição a agente agressivo ruído mínimo de 81,9 e máximo de 82,5
dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79.
12 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como
incontroverso - aqui, considerados o resultado da pesquisa ao banco de dados
CNIS e as tabelas confeccionadas INSS - verifica-se que, até 16/12/1998
(data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com
32 anos, 10 meses e 11 dias de tempo laboral, sendo que, em 14/11/2007
(ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 41
anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC
Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
POSTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 03/03/1975 a 0...