PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO (COLETORA). AGENTE BIOLÓGICO. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.03.1997 a 31.05.2014, a parte autora, na atividade de
auxiliar de laboratório (coletora), esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 185/194), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes
biológicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de
produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e
cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2014). Saliente-se, por oportuno,
que na data da DER realizada em 30.07.2013, a parte autora perfazia apenas
24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo especial, insuficientes
para a obtenção do pretendido benefício. Por sua vez, considerando que no
âmbito administrativo houve a reafirmação da DER para 26.07.2014, para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
verifico, de acordo com a planilha que ora determino a juntada, que em
26.04.2014, a parte autora dispunha de mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo especial, suficientes para a concessão do benefício almejado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir de 26.04.2014, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida para determinar
a implantação do benefício de aposentadoria especial com DIB em
26.04.2014. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO (COLETORA). AGENTE BIOLÓGICO. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da car...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 22.04.1981 a 25.06.1983, 24.03.1986 a 06.12.1988,
27.03.1989 a 05.03.1997, 01.08.2002 a 31.05.2004 e 01.07.2005 a 23.05.2011,
a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 57/63, 113/115 e 118/120), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de
06.03.1997 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.03.2001, 01.04.2002 a 31.07.2002,
01.06.2004 a 30.06.2005 e 24.05.2011 a 14.09.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze)
anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (fl. 133) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 19.02.2012 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(19.02.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (19.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a
02/09/2011.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (06/03/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº
8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor
de 0,83%) nos períodos: 22/02/1980 a 10/04/1981, 04/01/1982 a 13/09/1984,
20/09/1984 a 12/07/1986, 12/08/1986 a 26/12/1986, 10/02/1987 a 27/03/1987,
04/08/1987 a 05/02/1990, 01/06/1990 a 10/10/1990, 10/01/1991 a 25/03/1991,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(06/03/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a
02/09/2011.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (06/03/2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
CARDÍACAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de fevereiro de
2012 (fls. 155/181), diagnosticou o autor como portador de "cardiopatia
isquêmica", "cardiopatia hipertensiva" e "abaulamento discal difuso L4-L5 e
L5-S1". Consignou o seguinte: "após avaliação clínica do Autor, de exames
e de laudos médicos apresentados, da somatória das patologias, considerando
que o tempo de tratamento foi adequado, concluo que, no caso em estudo Há
caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual,
Parcial e Definitiva, podendo exercer de imediato, atividades que não
exijam sobrecarga de coluna Total, deambular moderadas distâncias entre
outros esforços físicos excessivos (sic)".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do
requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" - CTPS de fls. 25/26), e que conta, atualmente, com mais
de 49 (quarenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - O magistrado a quo, nessa toada, afirmou que "tendo em vista as
limitações impostas pela doença e, considerando a idade da requerente,
43 anos de idade na data da prolação desta sentença, grau de instrução
e atividades por ele desenvolvidas, concluo que seu retorno ao mercado de
trabalho é improvável" (fl. 188).
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 133.540.582-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01/08/2011
(fl. 38). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - O fato de o autor ter se recusado a programa de reabilitação, nos termos
do art. 62 da Lei 8.213/91, realmente é motivo justo para o cancelamento do
auxílio-doença. Não por outra razão a DIB da aposentadoria por invalidez
foi fixada na data do laudo pericial. No entanto, tal regramento diz respeito
apenas ao auxílio-doença, não impedindo a concessão de aposentadoria
por invalidez. No caso em apreço, com efeito, o autor era segurado da
Previdência Social e havia cumprido a carência legal, quando se fazia
presente o impedimento absoluto e permanente para o labor, sendo de rigor
o deferimento do beneplácito, ainda que a partir da data do laudo pericial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E
CARDÍACAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM P...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
invés de aposentadoria especial não configura julgamento de natureza diversa
do pedido formulado. Com efeito, constata-se que a parte autora completou os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, não
obstante tenha formulado pedido de aposentadoria especial, por se tratarem
de benefícios de mesma espécie.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns exercidos
até a data do requerimento administrativo (23/10/2008) perfazem-se 36
anos, 09 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/10/2008),
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
invés de aposentadoria especial não configura julgamento de natureza diversa
do pedido formulado. Com efeito, constata-se que a parte autora completou os
requisitos necessários à aposentadoria por te...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PÓ DE PLÁSTICO POLIETILENO. RUÍDO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Lucerna Indústria e Comércio
de Plásticos Ltda." e "Lucasci Comércio de Plásticos" entre 21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, os formulários
emitido pelas empregadoras (fls. 30, 33 e 35) demonstram que o autor,
na função de encarregado de produção, "trabalhava com as máquinas
injetoras plásticas e máquinas extrussora", com exposição contínua a
"pó de plásticos polietileno", atividade enquadrada no Anexo do Decreto
53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985, 26/06/1985 a 30/07/1986.
7 - Em período posterior, trabalhado para "Indústria de Plásticos
Indeplast Ltda.", entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 01/06/1992 a 30/10/1996,
os Laudos Técnicos Periciais de fls. 24/27 e 29, assinados por médico do
trabalho e engenheiro, demonstram que o autor, também exercendo o ofício
de encarregado de produção, estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 85dB e 86dB.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, a especialidade também está caracterizada para os
períodos entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 11/08/1992 a 30/10/1996.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, 11/08/1986 a
08/05/1992, 11/08/1992 a 30/10/1996) aos períodos incontroversos constantes
do CNIs, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor
alcançou 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na época em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 30/10/1996 (DER - fl. 40).
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 40)
e extrato do CNIS anexo.
19 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
20 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado
na esfera administrativa, reconhecida a prescrição quinquenal.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PÓ DE PLÁSTICO POLIETILENO. RUÍDO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AU...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 24/28) verifico
que a verba denominada "Compensação Espontânea e Abono Aposentadoria
(gratificação por aposentadoria, adicional por idade)", a bem da verdade,
refere-se a complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário
(PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ.
Ressalve-se que a mudança de nomenclatura para "Compensação Espontânea e
Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional por idade)"
(fl. 24) - nomenclatura existente no complemento do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo
do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas
a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Compensação
Espontânea e Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional
por idade)" (fl. 24).
- No tocante à incidência do imposto de renda sobre as férias pagas
por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, o C. Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que as férias vencidas, férias em dobro
vencidas, férias proporcionais vencidas e respectivo terço constitucional
têm natureza de ressarcimento, de compensação, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- As verbas oriundas da não fruição das férias, em razão do encerramento
do vínculo empregatício, ainda que proporcionais ou em dobro, caracterizam-se
pela natureza indenizatória, pois têm como escopo compensar a ausência
do direito ao descanso, e se enquadram na regra de isenção prevista no
inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que isenta do imposto de renda
"a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". Em razão
da natureza acessória da verba atinente ao terço constitucional, igualmente
não há incidência do imposto sobre a renda, eis que aplicáveis os mesmos
fundamentos que recaem sobre a verba principal.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência do pedido autoral, mantida a condenação da
União Federal, nos termos da sentença de primeiro grau, ao ressarcimento
das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da U...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua
apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante
nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
8. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua
apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante
nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
(rural e especial) vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, de 25/10/1972 a 31/8/1980, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca
(artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais,
de 1º/9/1980 a 26/6/1981 e de 1º/10/1986 a 29/4/1995, a parte autora
logrou demonstrar, via CTPS, o ofício de tratorista, fato que permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- De outra parte, os interstícios posteriores a 29/4/1995, em que o autor
continuou exercendo a função de tratorista, não podem ser enquadrados
como especiais. Conforme explicitado anteriormente, após a mencionada data
não era mais possível o enquadramento por categoria profissional. A parte
autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos,
via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual
não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Por conseguinte, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 16/6/2016),
confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pela parte autora,
condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
(rural e especial) vindicados.
- Insta frisar...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. SERVENTE. CATEGORIA
PROFISSIONAL. FALTA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- Cabe ressaltar que, no caso dos autos, os lapsos que compõem o cálculo
do benefício do autor constam do CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais) e foram comprovados pelo regular registro em CTPS, que goza de
presunção juris tantum de veracidade e a autarquia não produziu elementos
em sentido contrário.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao período de 21/3/1994 a 30/8/2013, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP e laudo pericial, a exposição habitual e permanente
a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente ao interstício de 21/1/2014 a 5/4/2016 (DER), no cargo de
frentista do "Buritizinho Auto Posto", há Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, laudo técnico e PPP, os quais indicam a exposição, de
forma habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos
aromáticos, líquidos inflamáveis - risco de incêndio e explosão),
situação que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do
Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Por outro lado, é inviável o enquadramento dos lapsos de 1º/6/1985 a
31/10/1985, de 1º/11/1985 a 15/2/1986, de 2/7/1986 a 31/1/1987, de 13/7/1987
a 12/10/1987, de 4/4/1988 a 22/6/1988, de 28/6/1988 a 13/4/1989, de 14/4/1989
a 18/5/1989 e de 1º/9/1991 a 30/9/1991, tendo em vista que a profissão de
"servente" (de pedreiro) não está prevista nos decretos regulamentadores,
nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a
exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais
legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho
- situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Patente o quesito temporal, uma vez que
a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo,
confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via
administrativa (DER 5/4/2016).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. SERVENTE. CATEGORIA
PROFISSIONAL. FALTA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A
REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 05/08/2011.
- O lapso de 12/07/1982 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial na
via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 130/131, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
18/11/2003 a 05/08/2011 - agente agressivo: ruído de 87 db (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 82/85.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 82/85
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 90 dB (A) e 87
dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a
legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima
de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data da citação (29/04/2016 - fls. 168), tendo em vista que o
documento que levou ao enquadramento ora realizado (PPP de fls. 82/85)
não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz,
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A
REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a
sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em reg...
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito. Com efeito, foi realizada prova pericial, tal como requerido,
sendo desnecessárias outras providências.
II - Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu apenas
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto,
no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteia, a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não
se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em
parte e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito. Com efeito, foi realizada prova pericial, tal como requerido,
sendo desnecessárias outras providência...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965,
qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da
Comarca de Piedade, em 22.05.1972, com pagamento a autora de parte ideal de
terreno de área de 12.10ha, situado no bairro do Campo Grande, município
de Pilar do Sul, qualificando-a como lavradora. (fls.25/37)
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 1998 a 1999 em nome
do marido.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 1992 a 1999, em nome do
marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 01.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1998
a 31.01.1998, como autônomo, de 01.02.1998 a 31.01.1999, como empresário,
além de registros do marido, de 01.09.1972 a 30.05.1976, em atividade rural,
de 01.10.1976 a 02.1998, em atividade urbana, possui cadastro como Segurado
Especial, de 31.12.2000, como Contribuinte Individual, de 01.11.2005 a
31.01.2008, recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe Aposentadoria por
Idade/Comerciário, desde 29.11.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.06.1947).
- Certidão de casamento em 22.06.1963
- Certidões de nascimento dos filhos, em 18.03.1964, em 10.06.1965,
qualificando os pais como lavradores.
- Formal de Partilha, do 1º Cartório de Notas de Ofício de Justiça da
Comarca de Piedade, em 22.05.1972, co...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA
OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE
DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC.
2.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.O autor ostenta vínculos rurais anotados no CNIS e na CTPS, tendo
apresentado documentação idônea a sustentar o pedido.
4. Comprovado o período de carência por início de prova material corroborada
por prova testemunhal.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalhou na
lavoura, ao menos pelo tempo de quinze anos de carência, o que reputa-se
suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria.
6. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
o que está retratado nos autos.
7.O pedido de aposentadoria por invalidez com base em salário de
contribuição não cabe nos autos, uma vez que o pedido e a sentença é
referente à aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo.
8.Mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até
a sentença.
9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA
OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE
DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC.
2.A autora completou a idade m...
PREVIDENDIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADFORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO SUPERIOR A 90 DB(A). USO DE EPI. STF, RE 664.335/SC. VIOLAÇÃO
DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo
485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação
aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição
Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto,
os efeitos nocivos à saúde do trabalhador causados pela exposição a ruído
acima dos limites de tolerância", devendo ser reconhecida a nocividade e
concedida a aposentadoria especial.
2. O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA entre
12.12.1998 a 16.12.2009, havendo Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP indicando a exposição a ruído médio de 92,0 db. O julgado rescindendo
afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual
indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando
inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral
reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido
de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria".
4. Para a comprovação do exercício de atividade especial como "operador
de rebobinadeira" e "de produção", o autor trouxe aos autos originários
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a exposição,
habitual e permanente, no sobredito período, a ruído de 90,6 a 95,40 dB(A),
ou seja, limites superiores aos de tolerância previstos na legislação
de regência da matéria, a saber: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março
de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
5. Procedente o juízo rescindendo.
6. A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
8. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que
o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
9. Na presente hipótese, há de se considerar, inicialmente, que o INSS
reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos de 12.03.1984 a 30.04.1989 e 01.05.1989 a 11.12.1998,
conforme resumos às fls. 86-95. Permanecem controversos o período de
12.12.1998 a 16.12.2009.
10. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 77-78), demonstrando
exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância: a) no período
de 01.09.1997 a 31.10.2004, com sujeição a ruído no nível de 92,5 dB
(A); b) no período de 01.11.2004 a 30.04.2007, com sujeição a ruído no
nível de 96,8 dB (A); c) no período de 01.05.2007 em diante, com sujeição
a ruído no nível de 96,8 dB (A). O ruído superou o limite de tolerância
para os períodos, que era, conforme já referido, de 80 dB até 05.03.1997,
90 dB de 6/3/97 a 18/11/03, e 85 dB a partir de 19/11/03. A habitualidade e
a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem
ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à
prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período
razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso
se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum
trabalho faria jus àquela adjetivação.
11. O período reconhecido totaliza 25 anos, 09 meses e 05 dias, mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (16.12.2009), nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
13. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. Honorários pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Embora o INSS seja isento
do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos
(artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
16. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
Ementa
PREVIDENDIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADFORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO SUPERIOR A 90 DB(A). USO DE EPI. STF, RE 664.335/SC. VIOLAÇÃO
DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo
485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação
aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição
Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APÓS LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
8 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 26/06/1970 a 01/02/1978.
9 - Cabe também a admissão como tempo de serviço do período de março de
1978 a fevereiro de 1992, eis que, independente da categoria de segurado,
está comprovado nos autos o recolhimento das contribuições no período
respectivo, o que se demonstra suficiente para a contagem do tempo de serviço
correspondente para fins de aposentadoria.
10 - Por fim, no tocante ao interregno subsequente (01/03/1992 a 24/06/2008),
como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ
11 - Reduzido o período rural reconhecido ao interregno temporal compreendido
entre 31/10/1968 a 04/03/1971 e de março de 1978 a fevereiro de 1992,
em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício, torna-se
imperativa a improcedência do pedido de aposentadoria.
12 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do
período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APÓS LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais no período compreendido entre 05/11/1973 e 01/02/1992.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030 e com o Laudo Técnico Individual, os
quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades
de 84 a 105db(A), ao desempenhar as funções de "Ajudante Geral", "1º
Ajudante Operador Lixadeira", "Operador Lixadeira", "Operador Serra Palme",
"Operador Geral Serras de Linha", "Operador Geral Serras Automáticas" e
"Operador Geral Movimentação de Materiais" junto à empresa "Duratex S/A",
no período de 05/11/1973 a 01/02/1992.
17 - Enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", bem como da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 06 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 02/02/2005, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no
período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às
suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da
majoração do fator previdenciário. Assim, o decisum ultrapassou os limites
do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra
petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos
(fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de
servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da
FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos
biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos
vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar
pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a
conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua
averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe
proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário,
hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº
8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do
tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente
averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do
benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011
(f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou
comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo
a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do
direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano
moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora,
em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra
petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico
(fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o
autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator
de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente
físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao
autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto
ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao
agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido
no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de
risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de
01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e
de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da
atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído
acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período
e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da
insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida
a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com
intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a
averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que
somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25
anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do
requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor
já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da
parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profiss...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
-As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do E. STJ.
- Qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a
sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.
- Na hipótese dos autos, as verbas intituladas "Plano de Aposentadoria
Incentivada" cuja indicação consta da exordial, não tem origem em prévia
fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, razão pela qual se conclui
que os valores correspondentes decorrem de complementação de aposentadoria,
decorrente da relação de trabalho, criada pela empresa COSIPA por intermédio
das Resoluções n°s. 386/91, 111/92, 381/92, 66/93, cujos valores acabaram
por servir de incremento ao patrimônio dos autores, ora apelantes.
- Sobre o numerário correspondente ao indicado "Plano de Aposentadoria
Incentivada", por se tratar de verba paga por liberalidade do empregador à
finalidade de complementação de aposentadoria, sem obrigatoriedade expressa
em lei, deve incidir o imposto de renda pessoa física.
- A questão da tributação do IRPF sobre valores pagos com atraso e
recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao
rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC), por cujo aresto entendeu
aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos
pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do
que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época
correta. - - Fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda
deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante
integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas
as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de
apuração das alíquotas e limites de isenção. Aplicável tais premissas
aos casos de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas
acumuladamente. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo recebido em reclamatória trabalhista - pela qual foi
reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria,
decorrente da adesão ao "Plano de Aposentadoria Incentivada" -, deve
sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à
época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao
contribuinte.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Tendo em conta a ausência de impugnação específica, mantenho a fixação
dos ônus da sucumbência nos termos da sentença a quo.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e das partes autoras não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim e...