PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter havido o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, entende-se que deveria ser adotado o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum
no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). No entanto devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, considerando os
limites do pedido na apelação da parte autora. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter havido o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Aparte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo
ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e concedida a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do ag...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS
SOMENTE ATÉ A CF/88.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de cumulação entre
aposentadoria excepcional de anistiado político e aposentadoria por tempo
de serviço.
2. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que os beneficiários de proventos de
aposentadoria excepcionais de anistiados são aqueles que, de algum modo,
foram destituídos de seus cargos ou empregos em meio ao regime de exceção
iniciado em 1964, por motivação exclusivamente política.
3. A concessão de anistia foi autorizada pelo art. 8º do ADCT da
Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a matéria também foi
disciplinada pela Lei nº 8.213/91, e Decretos n° 357/91, 611/92 e 2.172/97,
e é atualmente regida pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.
4. É nítido o caráter indenizatório da aposentadoria excepcional,
concebida para proporcionar a reparação aos anistiados e seus dependentes
dos prejuízos que lhes foram ocasionados pelo regime de exceção que
vigorou em nosso país.
5. Ademais, frise-se que aposentadoria excepcional dispensa qualquer
contribuição para o custeio da Seguridade Social, não está atrelada
à Previdência Social, sendo custeada pelo Tesouro Nacional, em rubrica
específica do Orçamento da União, que repassa o montante para o INSS por
mera questão organizacional da máquina administrativa.
6. Ocorre que, não obstante essas previsões, a Suprema Corte já firmou
entendimento de que o art. 8º, ADCT, tem efeitos financeiros somente a partir
da promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: AR 2013 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017.
7. Desta forma, uma vez que no caso concreto o benefício foi deferido em maio
de 1980, nos termos da Lei 6.683/79, seguiu as diretrizes vigentes àquele
tempo, não se aplicando retroativamente o art. 8º, ADCT, muito menos a
Lei 10.559/2002, esta última a retroagir, para gerar frutos financeiros,
apenas até 05/10/1988, como visto.
8. Portanto, considerando que a época de sua concessão, o tempo de serviço
do segurado e o tempo em que ficou afastado de suas atividades foram utilizados
para o deferimento da aposentadoria excepcional, não há que se falar em
cumulatividade entre ambas as aposentadorias.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO
POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS
SOMENTE ATÉ A CF/88.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de cumulação entre
aposentadoria excepcional de anistiado político e aposentadoria por tempo
de serviço.
2. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que os beneficiários de proventos de
aposentadoria excepcionais de anistiados são aqueles que, de algum modo,
foram destituídos de seus cargos ou empregos em meio ao regime de exceção
iniciado em 1964,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO
DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR
DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes
da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro
material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se
não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados,
por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
- O caso é de análise pelo enquadramento profissional na função de
motorista de caminhão/ônibus.
- Reconhecida na via administrativa a atividade especial de 01/10/1991 a
02/12/1992. Matéria incontroversa.
- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais
de 01/03/1985 a 30/03/1988. Enquadramento da atividade de motorista de
caminhão/ônibus nos decretos regulamentadores. O CNIS atesta a função
de motorista de ônibus na empresa.
- Excluído da condenação o reconhecimento das condições especiais de
trabalho de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994. Não
foi comprovada a condição especial de trabalho por formulário que
discriminasse exatamente o veículo dirigido, caminhão, ônibus, trator
ou outro da mesma espécie, e a atividade fim das empresas não propicia
o enquadramento profissional de imediato, sem discriminação do veículo
utilizado para o transporte/execução das atividades.
- Reconhecido o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 como sujeito a condições
especiais de trabalho porque o autor trouxe aos autos formulário que comprova
o desempenho da função em ônibus, transporte coletivo (fls. 38/39).
- Não reconhecido o período posterior a 06/03/1997 pela ausência de PPP
discriminando a exposição a agentes agressivos na função.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir da DER (22/09/2009), por ultrapassar
os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida
em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir
da citação, 26/07/2012, fls. 103 (somente com a prova testemunhal produzida
nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo
é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito
administrativo com DIB em 11/09/2017, deve optar pelo benefício mais
vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro
benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente,
o recebimento dos valores do outro.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, até a EC 20/98, nos
termos em que proferida a sentença, o autor contava com 23 anos, 10 meses
e 1 dia, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com o que necessário o cumprimento de pedágio de
8 anos e 8 meses para obtenção de aposentadoria proporcional (ao todo,
deveria contar com 32 anos, 6 meses e 1 dia, na DER, para ver implantado
o benefício). Em 22/09/2009 (DER), o autor somava 32 anos, 11 meses e 10
dias de atividade, com o que cumpridos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para excluir da condenação o reconhecimento do exercício de atividades
especiais de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994; reconhecer
as condições especiais de trabalho de 03/07/1995 a 05/03/1997, e para
estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado
na inicial (01/10/1966 a 28/02/1985), com o que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos
financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da
fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO
DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO
VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE
REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela
que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada,
via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por
invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento
na competência de outubro de 1999.
- Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de
pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria
MPS nº 333, de 29/6/2010.
- Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social
com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os
benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade
do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60,
pago em conjunto com a competência de julho/2010.
- Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de
f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria
do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento
ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido
resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010).
- Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em
detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS.
- Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por
invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou
o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o
cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no
período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com
manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente,
equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou
rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria
por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido
neste pleito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO
VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE
REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO
DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela
que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada,
via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por
invalidez, sendo,...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 04/12/1995, 02/01/1996 a
21/11/1996, 14/04/1997 a 13/12/1997, 22/04/1998 a 30/11/1998 e 12/04/1999 a
31/03/2005, ainda que o autor tenha juntado aos autos PPP informando o trabalho
exercido como 'tratorista', indicando exposição a ruído (campo 15.3 -
fator de risco), não foi informado o 'nível de ruído', dado indispensável
para enquadramento nos Decretos previdenciários vigentes à época dos fatos,
devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve
cumprir o quanto estabelecido em seu art. 9º, ou seja, implementar mais 02
requisitos: possuir a idade mínima de 53 anos, além de cumprir um período
adicional de contribuição de 40% sobre o período de tempo faltante para o
deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação
da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois pela cópia de seu documento pessoal verifico que nasceu em
09/04/1957 e, na data do requerimento administrativo (19/11/2012), contava
com 55 anos de idade e também cumpriu o período adicional exigido pela
citada emenda, vez que na DER contava com 34 anos, 09 meses e 22 dias de
contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo
(19/11/2012) e, ainda poderá optar pela concessão da aposentadoria na forma
integral, esta com DIB a partir da citação (04/07/2014), caso entenda ser
mais vantajoso.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
10. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, perm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (07/04/06) e na sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (16/11/09). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (07/04/06) até a data da prolação
da sentença (07/01/11) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tem-se por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, o laudo pericial de fls. 154/156, elaborado em 16/11/09,
diagnosticou a parte autora como portadora de "processo metabólico, complicado
com vasculopatias, neuropatias e nefropatia diabéticas, espondilodiscopatias
degenerativas de coluna cervical e lombar, artropatias em ombros e joelho
esquerdo". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde meados de 2007
(quesito treze de fl. 155 e quesitos treze e catorze de fl. 156).
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto,
a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício
em 07/04/06, o perito judicial constatou a incapacidade somente em meados
de 2007 ("pelos diversos resultados dos exames realizados, clínicos, de
imagem e laboratoriais" - fl. 155). Destarte, o termo inicial do benefício
de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (03/03/09
- fl. 63 verso) e a aposentadoria por invalidez fica mantida em 16/11/09,
data do laudo pericial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao
benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Por outro lado, foi negada a concessão do benefício a partir
da data do requerimento administrativo e o pleito de indenização por
danos morais, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita,
os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (07/04/06) e na sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PP...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos
demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa,
no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é
insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para
fins de aposentadoria. (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação:
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
5. Observa-se, também, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples
fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição
do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado
o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a
informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de
11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
6. O PPP descreve que o segurado desenvolveu sua atividade profissional,
no período de 16/01/1984 a 17/10/1988, com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 88 dB(A) e de 65 a 117 dB(A), no período de 04/06/1996
a 01/05/2001.
7. Em complementação ao PPP foi realizada pericial judicial, concluído o
perito que, no período de o 04/06/1996 a 01/05/2001, o autor trabalhou como
"Eletricista de Manutenção I", exposto, de forma habitual e permanente ao
agente físico ruído de 88,1 dB(A), bem como ao fato de risco eletricidade
de 440 volts a 630 volts.
8. A despeito de o PPP não ter limitado o ruído a que o autor estava
exposto, é certo que o laudo pericial fez a delimitação, concluído que a
exposição diária era de 88,1 dB(A). Portanto, de se concluir que apenas no
período de 04/06/1996 a 05/03/1997 é possível o enquadramento da atividade
profissional do autor com base nesse agente. Todavia, ainda que se considere
a não sujeição ao agente físico ruído para todo o período requerido,
é certo que a atividade é considerada especial pelo só fato da exposição
a eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente durante
a sua jornada de trabalho.
9. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, nos
períodos de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001 (sujeição
a ruído e eletricidade), eis que encontra classificação (códigos 1.1.6
e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/1979 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Súmula 198 do
extinto TFR e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
10. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente
do E. STJ.
11. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da
CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do
Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do
nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades
e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora
nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984
a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na
via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012,
o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses
e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora
tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a
exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via
administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário
para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa
exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte
autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a
entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do
labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos
pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte.
14. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/2012), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de
atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos
acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos
entre a efetiva concessão do benefício (03/05/2013 - fls. 99) e o ajuizamento
da demanda (26/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salv...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 2º, LEI N. 8.213/91). CÔMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LBPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Estabelece, expressamente, o artigo 55, § 2º, da LBPS que o tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Ao
negar a possibilidade do cômputo da atividade rural para fins de cálculo
de tempo de serviço incorreu o julgado rescindendo em violação direta à
disposição da lei.
4. Tempo de atividade urbana comprovado conforme recolhimentos constantes
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Tempo de atividade rural parcialmente comprovado. Na medida em que,
tanto os depoimentos, quanto o alegado na inicial, referem-se ao mourejo
campesino exercido nos imóveis rurais pertencentes ao autor, reconhecida
atividade rural exercida, em regime de economia familiar, nos períodos de
16.07.1969 a 04.07.1983 e de 02.09.1983 a 03.10.1989. Embora não esteja
claro a que título se deu eventual atividade rural exercida anteriormente
à aquisição do "Ranchão da Palha", por constar qualificado como lavrador
no Certificado de Dispensa de Incorporação, época em que se declarou
residente na "Fazenda Santa Rita", em Estrela D'Oeste/SP, também reconhecido
o exercício da atividade rural no período de 01.01.1968 até 31.12.1968.
6. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
objeto do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
7. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até
a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à
Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a
vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido,
para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação
proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido
previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados
ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com
48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se
mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido
exercido. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º
630.501).
11. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, assegurando-lhe o direito de - na hipótese
de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os
valores do benefício concedido judicialmente.
12. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de
32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia, data de início do
benefício em 10.09.2001 e renda mensal inicial a ser calculada conforme
legislação vigente na DIB; ou de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com tempo de contribuição total de 35 (trinta e cinco) anos,
data de início do benefício em 09.07.2004 e renda mensal inicial a ser
calculada conforme legislação vigente na DIB.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da DIB até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15. Por força da rescisão do julgado, condenada a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios ao autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do
Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§
2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Em decorrência do rejulgamento,
condenado o autor no reembolso de eventuais despesas processuais, bem como,
vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, no pagamento de
verba honorária ao INSS, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado
na causa, cuja execução ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
16. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente
a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado
na ação subjacente, apenas no que tange aos pedidos de reconhecimento da
atividade rural exercida entre 10.09.1966 e 03.10.1989 e de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgado
procedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 2º, LEI N. 8.213/91). CÔMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LBPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUD...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de
erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada
dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados
na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo
de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do
Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito
subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos
mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28
anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30
anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a
inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na
fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar
apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo
na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada
de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo
considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação
de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos
termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período
rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se
a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26)
é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de
108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro
de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72),
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim
a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a
29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório
do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98,
totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de
tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o
Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código
de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente
e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
proporcional, procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de
erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada
dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. BAIXA TEMPERATURA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de interesse em recorrer para o reconhecimento dos lapsos
urbanos 31/12/1986 a 18/7/1996, 8/11/1999 a 1/10/2003, 19/8/1986 a 18/7/1996
e 20/10/1996 a 1/10/2003. Tais períodos foram devidamente computados na
planilha de apuração de tempo de contribuição anexado à sentença, ou
porque são incontroversos (constam também na planilha do INSS), ou porque
foram reconhecidos na própria decisão.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido
em condições especiais, nos períodos de 12/08/2009 a 05/06/2014 e de
01/01/1988 a 18/07/1996.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão dos benefícios vindicados.
- Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. BAIXA TEMPERATURA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO AUTÁRQUICO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 30/4/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
- celebrado em 16/2/2009 -, onde o autor foi qualificado como lavrador, e
CTPS do mesmo com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de
1º/6/1987 a 30/11/1987, 22/1/1990 a 1º/6/1990, 1º/11/1996 a 16/5/1997,
10/6/2008 a 23/12/2008, 27/7/2009 a 30/12/2009 e desde 1º/5/2014 (vide CNIS).
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida
laborativa, o autor trabalhou como tratorista, por que tal labor tem natureza
urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza
rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. Ele lida
com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do
motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. No mais,
atividade econômica da empresa empregadora é agropastoril, assaz diversa
do transporte de coisas ou pessoas. O tratorista participa da atividade fim
da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins
de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
o depoimento de Venino Souza e Terezinha Rodrigues Ruiz, que demonstrou
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural do autor, exercido desde que as
testemunhas o conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante ao vínculo empregatício urbano, na qualidade de motorista,
no interstício de 12/3/2012 a 28/8/2013, este não infirma o conjunto
probatório, pois se trata de atividade exercida por curto período. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto ao termo inicial, falta interesse recursal do INSS, já que a
sentença fixou a DIB exatamente na data da citação, conforme requerido
em apelação. Contudo, diante do recurso do autor, fixo o termo inicial na
data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento ele já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Recurso da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO AUTÁRQUICO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para
comprovar o labor sob condições especiais na empresa Framatome Connectors
Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário DSS-8030 (fls. 69)
e laudo técnico (fls. 70/86); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/01/1973 a 04/06/1982 (Framatome Connectors Brasil Ltda)
e de 03/12/1984 a 28/08/1991 (Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda);
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 69) e laudo de avaliação ambiental
(fls. 70/86), no período de 15/01/1973 a 04/06/1982, laborado na empresa
Framatome Connectors Brasil Ltda, o autor esteve exposto a "óleo lubrificante,
graxa e pós seco, gases da fundição, temperatura alta dos fornos, alta
e baixa tensão de eletricidade, ruído das máquinas em funcionamento
de até 94 Dcbs". Assim, ficou exposto a agentes nocivos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, de acordo com formulário (fl. 23)
e laudo técnico pericial (fls. 25/60 e 125), no período de 03/12/1984 a
28/08/1991, laborado na empresa Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 93 db(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 15/01/1973 a 04/06/1982 e de 03/12/1984 a 28/08/1991.
13- Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101), verifica-se
que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 7 meses e 25
dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (23/12/1998 - fl. 96),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de revisão em processo
administrativo em 29/04/2003 (fl. 128).
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que
a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim,
faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária, apelação do INSS e agravo retido do autor
desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E,
NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que
se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que,
diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de
interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo
pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso
em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele
processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes
autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte
(AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz
Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do
processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em
exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o
autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso
de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório
(CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz
de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser
transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a
seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos
apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro
de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente
autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos
termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o
requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER
- 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto,
de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida
no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação
da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele
momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já
mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia,
nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente
ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e
mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa,
benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade
já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito
provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica
periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada
concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77,
pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos
autorizadores para a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido
de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em
vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no
momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de
que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação
da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDIC...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 19.12.1978 a 31.12.1982, a parte
autora exerceu a atividade de cobrador de ônibus (fl. 29), a qual deve
ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.08.1996 a 26.06.1997
e 19.11.2003 a 18.03.2009, a parte autora, nas atividades de motorista de
ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 130/133 e 206/220), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 10 (dez) anos,
03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, insuficientes para concessão da pleiteada transformação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2009),
apenas para que os períodos de 19.12.1978 a 31.12.1982, 01.08.1996 a
26.06.1997 e 19.11.2003 a 18.03.2009 sejam computados como sendo de natureza
especial.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/148.442.318-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 22/12/1959 e 28/02/1986.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
01/01/1971 - ano em que as testemunhas conheceram a autora e confirmaram o
labor rural - até 31/12/1984, uma vez que a própria autora, em depoimento
pessoal, afirmou que ela e seu marido moraram na zona rural até 1984 e que
"após 1984, vieram para a cidade e deixaram de trabalhar na lavoura".
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1971 a 31/12/1984), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CTPS de fls. 13/16 e CNIS em anexo), verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço na
data da citação (04/11/2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(04/11/2009 - fl. 19-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURÍCULA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. LABOR CAMPESINO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS, em razão do reconhecimento de labor rural e de labor urbano,
foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde a citação (17/08/2006).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2,
do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais e de
vínculos urbanos constantes na CTPS.
4 - Sustenta que laborou nas lides campesinas, como lavradora, nos períodos
de 29/12/1963 a 30/06/1980 e de 26/01/1983 a 31/08/1989.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Para comprovar o labor rural, nos interstícios postulados, a demandante
anexou aos autos diversos documentos em nome do seu cônjuge e familiares.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em 19/09/2006.
11 - A prova oral prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho de 29/12/1963 (data em que a autora completou quatorze anos)
a 30/06/1980.
12 - Quanto ao interstício de 26/01/1983 a 31/08/1989, como asseverou o douto
magistrado sentenciante, "inviável seu reconhecimento, tendo em vista que a
própria autora, em seu depoimento de fls. 189 afirma que em 1983 trabalhou
como cozinheira, passando, logo depois, a trabalhar como caseira".
13 - Sustenta que trabalhou nos períodos de 1º/07/1980 a 25/01/1983,
1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, anexando cópias da CTPS
(fls. 135/140) e carnês de recolhimento de contribuição (fls. 141/159).
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS da autora (fl. 136)
comprovam os vínculos laborais nas profissões de "cozinheira" (1º/07/1980 a
25/01/1983), "caseira" (1º/09/1989 a 30/11/1994) e "doméstica" (1º/12/1994
a 07/06/2006 - data anterior ao ajuizamento da ação).
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - a alegação do INSS no sentido de que "as anotações na CTPS do autor
relativas ao período alegado devem ser aceitas apenas como início de prova
material, sendo que a sua complementação por prova testemunhal se mostra
imprescindível" não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS
apresentada pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta Corte.
17 - Os recolhimentos constantes no CNIS referem-se a contribuições efetuadas
pela demandante, independentemente daquelas devidas pelos empregadores, de modo
que, havendo registro empregatício em CTPS de todos os períodos vergastados,
de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
18 - Mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos de 1º/07/1980 a
25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, constante
na CTPS e sem anotação no CNIS.
19 - Somando-se o período de labor rural (29/12/1963 a 30/06/1980) e
os vínculos empregatícios constantes na CTPS de fl.136 (1º/07/1980
a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006),
verifica-se que a autora contava com 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo
de serviço, na data da citação (04/08/2006 - fl. 168-verso), o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
20 - No entanto, tendo a r. sentença consignado a data da citação como
sendo 17/08/2006 (fl. 167), que, em verdade, equivale à data da juntada da
carta precatória, e inexistindo insurgência da parte autora, sendo defeso
ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda
Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum neste ponto.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade, desde 12/01/2010. Sendo assim, faculta-se a
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURÍCULA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. LABOR CAMPESINO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Remessa Necessária conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da propositura da ação. Não
foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve
cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum,
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça. Preliminares não conhecidas ante a ausência de
apresentação do agravo retido à época (art. 523, § 1º, do CPC/73),
que inclusive demandaria a sua reiteração nesta oportunidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Sr. Oscar Rodrigues Pinto (fl. 238) confirmou que "conheço o autor desde
que ele era criança" e "Não me lembro o nome do sítio, mas sei dizer que
era localizado no todo chamado Fazenda Mosquito, que era propriedade do meu
avo. O local onde o autor trabalhava era da família dele". Afirmou que "o
autor saia da escola e já ia para a roça", e "Até 1972 eu conheci o autor
trabalhando na roça, depois eu me mudei para o Paraná". Em seu depoimento,
o Sr. Benedito Barbosa da Silva (fl. 239) disse que "quando o conheci ele
tinha aproximadamente 11 anos de idade e já trabalhava na roça, em um
sítio na Água do Mosquito". Relatou que "o sítio era dos pais do autor"
e "trabalhava ali somente a família do autor", sendo que "o autor trabalhou
neste sítio até 1972".
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 18/07/1953, quando o autor contava com 14 anos de
idade, até 20/07/1972, período que antecede o primeiro registro em sua CTPS.
13 - Quanto ao período trabalhado para a empresa "Usina Maracaí SA -
Açúcar e Álcool" (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982,
04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985,
05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988
e 08/05/1989 a 29/11/1989), consoante o laudo pericial produzido em juízo
(fls. 175/193), elaborado por engenheiro civil, o autor, no exercício de
sua funções, estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
entre 90,7dB a 95,7dB.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - Portanto, reconhecida a especialidade nos interregnos vindicados
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal em todos os
períodos.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se o labor rural (18/07/1953 a 20/07/1972) e os especiais
(02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983,
13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986,
20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989),
convertidos em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem
como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da
EC nº 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 3 meses e 7 dias, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O benefício deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente
à época em que completados os requisitos, não se aplicando a Lei nº
9.876/1999 como requerido pela autarquia.
25 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação
(05/07/2002 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
30 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
01/12/1964 a 15/08/1969. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 09/09/1969 a 12/09/1983 e 01/11/1987
a 12/03/1993.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu como especial o labor desempenhado nos períodos questionados
na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento
de atividade campesina supostamente exercida no interregno de 01/12/1964 a
15/08/1969. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
é a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte/SP,
atestando que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar,
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, cabendo ressaltar que o documento em
questão foi devidamente homologado pelo Ministério Público, constituindo,
desse modo, prova plena, a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº
8.213/91, em sua redação original.
9 - À vista do conjunto probatório, possível reconhecer o trabalho campesino
no período de 01/12/1964 a 15/08/1969, conforme requerido na exordial.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Verifica-se que os períodos de 01/02/1970 a 12/09/1983 e 01/11/1987 a
12/03/1993 já foram reconhecidos como especiais pela Autarquia, por ocasião
da análise do pedido administrativo do autor (vide planilha à fl. 40), motivo
pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
23 - O breve período compreendido entre 09/09/1969 e 31/01/1970, trabalhado
junto à empresa "Mercedes Benz do Brasil S.A" também merece ser reconhecido
como especial, tendo em vista a apresentação de formulário SB - 40 e laudo
pericial (fls. 32/33), os quais revelam a submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 91 dB(A), no interregno em questão.
24 - Outrossim, durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 130/145, o qual apenas corroborou as informações já existentes nos
autos, tendo o expert aferido, para o período ora em análise, nível de
pressão sonora variável entre 85 e 108 dB(A), acima, portanto, do limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
25 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
26 - Somando-se o labor rural (01/12/1964 a 15/08/1969) e a atividade
especial (09/09/1969 a 31/01/1970), reconhecidos nesta demanda, aos
períodos incontroversos (comuns e especiais), inseridos na contagem de
tempo efetuada pelo INSS à fl. 40, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo (14/05/1993 - fl. 28), contava com 35 anos, 03
meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(28/04/2003 - fl. 97), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 10
(dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
28 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 06/12/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Remessa
necessária e apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
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