Nº CNJ : 0137020-48.2015.4.02.5001 (2015.50.01.137020-7) RELATOR : JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO :
HUDSON ROCHA DA COSTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal (01370204820154025001) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da C RFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior T ribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d
a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser
aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir
de 01/01/2012. 8. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial, exigindo
anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014 é nula, em virtude do princípio
da anterioridade nonagesimal, no que se refere às anuidades 2011 e 2012, e em
1 razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas
de valor inferior a de quatro a nuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora M inistra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. A pelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0137020-48.2015.4.02.5001 (2015.50.01.137020-7) RELATOR : JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO :
HUDSON ROCHA DA COSTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal (01370204820154025001) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de intere...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar,
ora apelada, ajuizou ação de execução fiscal em face da Policon Assistência
Médica Ltda, com o intuito de cobrar débito no valor de R$ 83.246,31 (oitenta
e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos),
a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Após a citação
da empresa executada, a ANS requereu a desistência da referida execução,
o que foi homologado pelo MM. Juízo a quo por meio de sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil/2015. 2. A desistência da execução fiscal, após efetivada a
citação do executado e contratação de advogado para oferecimento de defesa,
ainda que por meio de exceção de pré-executividade, enseja a condenação do
exeqüente ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio
da causalidade (Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC. Relator:
Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:14/10/2011; TRF2 - AC
2007.51.11.000445-4. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:31/03/2015). 3. In
casu, perfeitamente cabível a condenação da ANS em honorários, uma vez que
a referida autarquia deu causa à instauração do processo, sendo certo que a
executada já havia sido citada e efetivamente contratou advogado para atuar
em sua defesa. 4. No caso dos autos, tendo em vista as regras trazidas pelo
Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios
ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC/2015. 5. Dado
provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar,
ora apelada, ajuizou ação de execução fiscal em face da Policon Assistência
Médica Ltda, com o intuito de cobrar débito no valor de R$ 83.246,31 (oitenta
e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos),
a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Após a citação
da empresa...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Inicialmente, é de se afastar a preliminar de incompetência suscitada pela
UNIÃO. Assim porque, a regra de competência fixada constitucionalmente deve
prevalecer sobre a regra fixada em regra meramente processual. Precedentes da
2ª Seção do STJ. CC 17.924/PA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/1999, DJ 17/12/1999, p. 314; CC 17.897/SC, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ
02/08/1999, p. 127. 2 - Seguindo a mesma premissa, de acordo com a orientação
da 1ª Seção do STJ, fixados honorários em favor de defensor dativo, no âmbito
da justiça trabalhista, a competência para a execução correspondente seria
da justiça comum, estadual (v. CC 113.403/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
11/11/2010, CC 111.290/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/10/2010,
e não da justiça laboral. Com base em tais precedentes, existe decisão
monocrática, da mesma Corte, que se amolda com perfeição ao caso presente,
que é idêntico, envolvendo honorários fixados em favor de advogado dativo,
em desfavor da UNIÃO, no âmbito da justiça eleitoral. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 137.131 - PE (2014/0305073-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO SUSCITADO: JUÍZO DA 18A
ZONA ELEITORAL DE PORTO DA FOLHA - SE. 11 de junho de 2015. 3 - Verifica-se
do processo eletrônico de execução que a pretensão executória se ampara em
sentença proferida por juiz eleitoral, que julgou improcedente representação
formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando a UNIÃO em honorários
advocatícios, em favor de advogado dativo, que funcionou nos autos em favor
da parte ré. De acordo com a sentença, não há Defensoria Pública Federal que
atue na Comarca em que tramitou o feito. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO
RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 18/06/2015. 4 - A jurisprudência
dos Tribunais Regionais Federais se orienta no sentido de 1 que, em tal
situação, a UNIÃO deve ser a responsável pelos honorários advocatícios, eis
que sucumbente o Ministério Público Eleitoral. Com efeito, houve atuação de
um advogado dativo que faz jus aos correspondentes honorários, constituindo
a sentença que os arbitrou título executivo judicial. Precedentes. AC
00005757020154013604, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA
TURMA, e-DJF1 DATA:13/09/2016; AC 00042289620134058500, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/09/2015;
AC 00025877320134058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 -
Primeira Turma. 5 - Assim, não procedem os questionamentos formulados nos 5
(cinco) primeiros itens da apelação, conforme Relatório. Já merece acolhida
a irresignação relativa à correção monetária, eis que o Contador utilizou
o IPCA-E, conforme se pode verificar do demonstrativo de fl. 23, tendo
desconsiderado, assim, o disposto na Lei 11.960/2009. Com relação à Lei
11.960/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado
no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e
da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na
oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação
dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza
tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes
sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, aplicam-se
as disposições contidas no artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. 6 - O Ministro LUIZ FUX também esclareceu
que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 7 -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Inicialmente, é de se afastar a preliminar de incompetência suscitada pela
UNIÃO. Assim porque, a regra de competência fixada constitucionalmente deve
prevalecer sobre a regra fixada em regra meramente processual. Precedentes da
2ª Seção do STJ. CC 17.924/PA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004682-67.2016.4.02.5101 (2016.51.01.004682-8) RELATOR : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ080714 - ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : BRUNO PINHEIRO
FARIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00046826720164025101) A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E B U S C A
E A P R E E N S Ã O . LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Nos termos do art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 "há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso". 2. Em um primeiro
momento, constata-se que a CEF ajuizou duas ações idênticas em face de um mesmo
réu, resultando na extinção deste processo por litispendência. Todavia, com a
retificação do polo passivo de uma das ações, afastada a identidade de partes
e da causa de pedir, logo, não subsistem motivos para a extinção do processo
por litispendência. 3. Apelação provida para cassar a sentença e determinar
a remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para regular processamento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0004682-67.2016.4.02.5101 (2016.51.01.004682-8) RELATOR : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ080714 - ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : BRUNO PINHEIRO
FARIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00046826720164025101) A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E B U S C A
E A P R E E N S Ã O . LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Nos termos do art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 "há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso". 2. Em um pri...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR EXPLICITANDO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de o art. 12
da Lei de Execução Fiscalprever a intimação do devedor mediante publicação,
a jurisprudência deste E. TRF2 e do E. Superior Tribunal de Justiça,
é tranquila no sentido de que a intimação do Executado para oposição
de embargos à execução deve ser efetiva. Portanto, não havendo advogado
constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal e no mandado deverá
constar expressamente o prazo para oposição dos embargos à execução. Isso
porque "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução (...)Com efeito, é exatamente porque
a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar,
expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar
o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa
técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa" (ERESP 201103080634, HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/06/2014). 2. Em havendo intimação pessoal, fica dispensada a publicação
referida no art. 12, da LEF (Sumula 190 do extinto TFR: "a intimação pessoal
da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo
12 da Lei de Execuções Fiscais".) 3. Ademais, restou fixado no julgamento
do Repetitivo REsp nº 1.112.419/MG que "o termo inicial para a oposição de
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não
a da juntada aos autos do mandado cumprido". 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR EXPLICITANDO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de o art. 12
da Lei de Execução Fiscalprever a intimação do devedor mediante publicação,
a jurisprudência deste E. TRF2 e do E. Superior Tribunal de Justiça,
é tranquila no sentido de que a intimação do Executado para oposição
de embargos à execução deve ser efetiva. Portanto, não havendo advogado
constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal e no mandado deverá
constar expressamente...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada a proceder
ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não deu cumprimento à
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a
teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar que a extinção
de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), independe
da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de q...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003820-73.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003820-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ECO 101
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO : ES013449 - OSLY DA SILVA FERREIRA
NETO E OUTROS AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01376423020154025001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C DEMOLIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVAS. IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de imediata reintegração na posse de uma área de
478,55m² da faixa de domínio da Rodovia BR- 101, na altura do Km 369+400m,
sentido Rio de Janeiro, bem como o desfazimento das construções realizadas
no local. 2. Quanto ao pedido liminar, conforme o CPC/1973, aplicável ao
presente caso estatui, em seu art.924, o procedimento da ação de reintegração
de posse será o comum, quando intentado após o prazo de ano e dia, contados
do esbulho. Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, faz-se
necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973,
quais sejam, a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das
alegações deduzidas; a existência de risco de perecimento do direito, acaso
a medida não seja deferida em antecipado; e a reversibilidade do provimento
requerido. 3. Carecendo a matéria de exame aprofundado e produção de provas
para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar se a área ocupada está
dentro de faixa de domínio permitida para edificação, não se mostra cabível
a concessão da medida pretendida. 4. Constata-se o caráter satisfativo
da liminar de reintegração de posse e demolição do imóvel, vez que seu
deferimento inviabilizaria possíveis provas futuras no imóvel objeto da ação,
sendo razoável que se aguarde a completa instrução do feito. 5. Considera-se
que "o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade,
detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou
antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a
decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo,
quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente
necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807,
Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin
Correa, DJU data: 17/01/2002) 6.Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0003820-73.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003820-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ECO 101
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO : ES013449 - OSLY DA SILVA FERREIRA
NETO E OUTROS AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01376423020154025001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C DEMOLIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVAS. IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO. 1. Hipótese...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada a proceder
ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não deu cumprimento à
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a
teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar que a extinção
de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), independe
da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 290
c/c art. 485, inciso X, e art. 925, todos do Novo Código de Processo
Civil, sob o fundamento de q...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva atuar com elevado grau de zelo. 4. A ação só foi proposta
ante a inércia dos entes federativos em prover a população com um serviço
público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e
disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 5. De acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na s entença (Súmula
nº 421 do STJ). 6. Tal raciocínio, contudo, não se estende aos casos em que
a parte é patrocinada por advogado particular. 7. Os §§ 4º e 5º do art. 99
do CPC/2015 estabelecem expressamente que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade de gratuidade de
justiça, como no presente caso, s endo esta uma opção do autor. 8. O novo
CPC reiterou, ainda, a regra que já constava nos arts. 23 e 24 da Lei nº
8.906/94 no sentido de que os honorários constituem direito de advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos o riundos
da legislação do trabalho. 9. Portanto, não há qualquer ilegitimidade na
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado particular que patrocinou a demanda na qual foi reconhecido ao autor
o direito à gratuidade de justiça. 10. Manutenção da sentença que condenou
o ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), percentual que se
encontra, ainda, em perfeita c onsonância com o disposto no art. 85, §3º,
I, do CPC. 11. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de
apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do
Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta
a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, X do
Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente
intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais, a Exequente não
deu cumprimento à determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de
2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo
único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96
expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos
Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo
45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da
profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar
que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73),
independe da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das
custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação
da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de
apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do
Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta
a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, X do
Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente
intimada a proc...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000691-36.2010.4.02.5120 (2010.51.20.000691-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO
EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Nova Iguaçu (00006913620104025120) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que
julgou extinto o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269,
IV e 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), combinados
com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender
que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na
ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança
de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da
isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
(1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª
Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza
de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos
do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. No caso, ocorreu a prescrição
intercorrente para cobrança dos créditos objeto da presente execução fiscal,
uma vez que após o despacho que determinou a citação, em 16.5.1985 (marco
interruptivo da prescrição), o feito permaneceu paralisado por mais de 10
anos entre o deferimento de requerimento de citação do representante legal
da empresa em 24.3.1987, e o novo pedido de citação em julho de 1997. 7. A
Lei nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação
do parágrafo 5º do art. 219, 1 do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento
de ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000691-36.2010.4.02.5120 (2010.51.20.000691-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO
EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Nova Iguaçu (00006913620104025120) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO PO...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho