APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. ATO COATOR CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a retirada, junto à autoridade
policial, de Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Trânsito
por advogados mandatários. 2. Apelantes que, enquanto advogados, realizam
o serviço de retirada de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a
Guia de Trânsito mediante outorga de procuração por seus clientes. Alegações
de que a autoridade impetrada estaria se recusando a entregar Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Trânsito mediante apresentação de
procuração, sob o fundamento de que o desfecho do procedimento de aquisição de
arma de fogo seria ato personalíssimo, não podendo ser realizado por intermédio
de mandatário. 3. Apesar de alegarem a suposta restrição levada a efeito pela
autoridade policial, os apelantes não apontaram a existência de um ato coator
concreto de denegação do pedido, se limitando a alegar tal impedimento de forma
genérica. 4. Na ausência de ato concreto pelo qual se tenha denegado o pleito
dos recorrentes, fica impossibilitada a análise das motivações específicas
da autoridade coatora para o indeferimento do pedido, não se admitindo a
concessão de ordem genérica para que os impetrantes atuem indistintamente, sem
verificação das circunstâncias específicas de cada caso. 5. Embora não haja
óbice legal à constituição de advogados como procuradores dos administrados,
é certo que, não havendo um ato coator específico, fica prejudicada a análise
das razões concretas para o deferimento ou negativa do pedido. De toda forma,
a autoridade administrativa pode fundamentadamente recusar a procuração quando
houver indício de inidoneidade do documento ou do mandatário (art. 654,
do Código Civil). Manutenção da sentença recorrida, com a não concessão da
ordem vindicada. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. ATO COATOR CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem
em mandado de segurança, tendo por objeto a retirada, junto à autoridade
policial, de Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Trânsito
por advogados mandatários. 2. Apelantes que, enquanto advogados, realizam
o serviço de retirada de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a
Guia de Trânsito mediante outorga de procuração por seus clientes. Alegações
de que a autoridad...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0184324-97.2016.4.02.5101 (2016.51.01.184324-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ020986 -
PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : SERGIO MOURAO CASTIGLIONE ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01843249720164025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8 º DA LEI
Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d
a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos c onselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser
aplicada para a anuidade de 2012, eis 1 q ue essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. A CDA está eivada de vício insanável no que tange
às anuidades de 2011 e 2012 e não é possível o prosseguimento da execução
apenas quanto às anuidades 2013, 2014 e 2015, em respeito ao art. 8º da Lei
nº 12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa f ísica ou jurídica inadimplente. Assim,
impõe-se a extinção da execução 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora M inistra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. A
pelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0184324-97.2016.4.02.5101 (2016.51.01.184324-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ020986 -
PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : SERGIO MOURAO CASTIGLIONE ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01843249720164025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8 º DA LEI
Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA....
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008959-69.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008959-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 - THIAGO GOMES
MORANI RÉU : VERA LUCIA CARDOSO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (01736973420164025101) EME
NTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. C
OBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo
de competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos em f
ace do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A execução fundada em
título extrajudicial será processada perante o Juízo competente, podendo ser
proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título
ou, a inda, de situação dos bens a ela sujeitos. Inteligência do art. 781,
I, do CPC/2015 3. Consta na certidão de débito que a dívida deveria ser
satisfeita na sede da exequente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no M unicípio do Rio de
Janeiro. 4. Trata-se de competência territorial, portanto, de natureza
relativa, motivo pelo qual se aplica o enunciado nº 33, da Súmula do STJ:
" a incompetência relativa não pode ser declarada de o fício." 5. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 20ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro.
Ementa
Nº CNJ : 0008959-69.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008959-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 - THIAGO GOMES
MORANI RÉU : VERA LUCIA CARDOSO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (01736973420164025101) EME
NTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. C
OBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo
de competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada p...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N°
13.327/2016. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por
arrastamento, dos artigos 30 a 36 da lei n° 13.327/2016, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do encargo legal previsto
no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o produto da sua arrecadação ao
erário público e não aos advogados públicos. 2. Admite-se que qualquer órgão
do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de
determinada norma, quando esta for imprescindível e, portanto, prejudicial
à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi proferida como
fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.025/69 através da execução fiscal originária. 3. Ocorre
que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4. Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que
tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os
limites estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem
por objeto a cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o
pagamento desta. O que será feito com o 1 valor da dívida paga não está
mais sob a gerência do juiz, já que sua tutela termina quando a execução
é satisfeita. 5. Tendo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29
e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis
para o deslinde da execução fiscal originária, mostra-se inadequada a
declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo juízo a quo, devendo
a mesma ser revogada. 6. Ressalte-se, por oportuno, que os incidentes de
inconstitucionalidade suscitados pela Quinta Turma Especializada em relação
aos artigos 29 e seguintes da Lei n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou
julgados prejudicados, em razão da perda de objeto dos agravos de instrumento
dos quais se originaram tais incidentes, por revogação da decisão agravada
ou superveniência de sentença extintiva. Assim, até o presente momento,
inexiste arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal
questão. 7. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada
na parte em que afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação
dada pela Lei n° 13.327/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N°
13.327/2016. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por
arrastamento, dos artigos 30 a 36 da lei n° 13.327/2016, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do encargo legal previsto
no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o produto da sua arrecadação ao
erário público e não aos advogados públicos....
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucessora da parte autora originária, no sentido de regularizar a sua
representação processual, tendo em vista que a situação já perdura há vários
anos, objetivando o pagamento de eventual saldo remanescente a que faria jus
a título de honorários advocatícios. II - Não pode o processo prosseguir
sem a regularização do polo ativo. Considerando o falecimento da parte e
a abertura de prazo para intimação de possíveis herdeiros, somente uma das
herdeiras, Roselyn May Elizabeth Taves, filha da autora, foi intimada, tendo
retirado o mandado de pagamento em 2009 sem a devida habilitação no feito,
não tendo sido registrado interesse dos demais no prosseguimento da ação. III
- Ausente interesse de quaisquer dos sucessores no prosseguimento da lide,
a despeito das intimações realizadas e sobrestamento do feito, não pode o
patrono pleitear direito alheio em nome próprio, consoante vedação constante
no artigo 18, caput do CPC/15. IV - O advogado não tem legitimidade para
defender em nome próprio interesse da parte que patrocina. No entanto,
o patrono pode vir a ser erigido à qualidade de parte quando estiver
buscando em nome próprio seu direito, qual seja, o recebimento de eventual
saldo remanescente relativo à verba de sucumbência. V - O advogado pode
perquirir nos autos da demanda originária acerca de eventual saldo devedor
a seu favor. Veja-se que não se está aqui afirmando que o agravante possui
algum valor a receber, tal assertiva foge ao mister deste agravo. Permite-se
tão-somente o 1 prosseguimento da ação ordinária em fase de cumprimento de
sentença, a fim de se investigar sobre a real situação quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. VI -
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucess...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO DEVEDOR. ART. 2º DA LEI 8397/92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO
A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO
ART. 3º DA LEI 8397/92. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO A NOVOS DÉBITOS EM SEDE
RECURSAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. DESCABIMENTO
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 2º, VI DA LEI
8397/92. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MIL
REAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA
DE VANTAGEM ECONÔMICA NA CAUTELAR. DIMINUTO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO EM
HOMENAGEM À DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. 1 - São questões
controvertidas nos autos: 1) a decretação de indisponibilidade de bens fundada
em crédito tributário não definitivamente constituído; 2) a ampliação, em sede
recursal, da relação de débitos indicada na inicial da medida cautelar; e 3)
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede cautelar. 2 -
Preliminarmente, reconheço a ampliação indevida do objeto da causa suscitada
pela apelada. Afinal, a petição inicial estabelece os limites da demanda,
que, no caso, se refere ao pedido de indisponibilidade de bens da devedora
com o objetivo de resguardar o adimplemento dos créditos tributários nos
processos administrativos 16682.720343/2013-25 e 16682.721208/2012-16. É
vedada ao autor a utilização de outros débitos como fundamento de seu recurso,
sobre os quais não houve contraditório nos autos, nem mesmo apreciação pelo
magistrado de origem. Trata-se de indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida pelo Tribunal. Assim, a apreciação da lide vai se limitar às
informações trazidas pelo Fisco à época do ajuizamento da medida cautelar,
o que não impede que outro processo seja ajuizado quando houver modificação
da situação fática que influencie o direito. 3 - A sentença recorrida
destacou que o pedido de indisponibilidade de bens veio desacompanhado de
quaisquer documentos que evidenciem o enquadramento a alguma das hipóteses
do art. 2º da Lei 8397/92. Tal fato dificulta sobremaneira a apreciação do
pedido pelo magistrado, além de caracterizar descumprimento do que determina
o art. 3º da supratranscrita legislação. Porém, da narrativa dos fatos,
a União dá a entender que o motivo do requerimento de indisponibilidade
de bens é a soma de débitos que ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da
devedora, ou seja, estaria fundado no inciso VI do art. 2º. 4 - Não restou
demonstrado que o débito está devidamente constituído, muito pelo contrário,
já 1 que a devedora informa que todos os seus débitos tributários estão com
a exigibilidade suspensa, seja pelo oferecimento de garantia em execução
fiscal, seja pela adesão a parcelamento administrativo ou pela apresentação
de impugnação administrativa ainda não apreciada, o que não foi contestado
pelo Fisco. Isso ofende a exigência contida no art. 1º da Lei 8397/92, de
que o débito esteja devidamente constituído antes do ajuizamento da medida
cautelar, já que a União também não demonstrou estar enquadrado o pedido nas
hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo, que autorizam o requerimento sem
a constituição prévia do crédito tributário (incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º), que se referem a casos em que o devedor dá indícios de dissolução ou
ocultação do patrimônio. 5 - Assim, sem a constituição definitiva do crédito,
mostra-se descabida a pretensão do Fisco de decretar a indisponibilidade dos
bens da devedora, conforme previsão expressa da legislação e jurisprudência
unânime do STJ. 6 - Os patronos da ré requerem a majoração da condenação em
honorários advocatícios, fixada em mil reais, quando o valor dos bens cuja
indisponibilidade se requer supera R$ 1 bilhão. 7 - São devidos honorários
nas ações cautelares, quando houver sucumbência, já que o seu intuito é
remunerar o trabalho do advogado. Porém, embora deva guardar proporção com
o valor a ser pleiteado na ação principal, o valor da causa na cautelar não
se vincula ao proveito econômico a ser obtido futuramente, até mesmo porque
é incerto, assim como eventual sucumbência na ação principal. Afinal, ainda
que procedente uma medida cautelar fiscal para a indisponibilidade de bens
do devedor, a futura execução fiscal pode ser julgada improcedente pelo
reconhecimento da prescrição ou pela desconstituição da dívida pela via
judicial. Por outro lado, ainda que procedente a futura execução fiscal,
o valor final da dívida pode não corresponder ao valor dos bens cuja
indisponibilidade foi decretada (para mais ou para menos). 8 - Ademais,
a medida cautelar fiscal para indisponibilidade de bens não representa
nenhum proveito econômico direto para a União, já que não se assemelha à
penhora, não constituindo a garantia dos créditos tributários. Assim, o
fato de o valor total dos bens do devedor ser imponente não significa que
a condenação em honorários também será expressiva. 9 - No presente caso, o
valor atribuído à causa foi de R$ 15 mil, o qual não foi impugnado pela ré,
devendo ser considerado como parâmetro para os honorários. Por sua vez, o
valor da dívida, embora não vincule a condenação, exerce influência sobre o seu
montante, já que o art. 20, parágrafo 3º do CPC/73 determina que se considere
a importância da causa quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 10 -
Destarte, mostra-se irrisória a condenação em honorários de mil reais, tendo
em vista a grande relevância da demanda para ambas as partes, a despeito da
simplicidade de seu processamento. Merece, portanto, ser majorada para R$
5 mil, em respeito à dignidade do exercício da profissão de advogado. 11 -
Remessa necessária e apelação da União improvidas e apelação da ré provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO DEVEDOR. ART. 2º DA LEI 8397/92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO
A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO
ART. 3º DA LEI 8397/92. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO A NOVOS DÉBITOS EM SEDE
RECURSAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. DESCABIMENTO
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 2º, VI DA LEI
8397/92. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MIL
REAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃOD E
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973, ART. 20. §§ 3º
E 4º. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se
a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada em razão de
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta e qual a regra legal
a ser aplicada, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada na vigência
do Código de Processo Civil de 19673. 2. A jurisprudência do eg. STJ é firme
no sentido de que julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade,
são devidos honorários de advogado pelo exequente. (AgInt no REsp 1.615.173/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 20/04/2018). 3. Esta Quarta Turma Especializada vem entendendo que nas
ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual (18/03/2016), os
honorários advocatícios, arbitrados no Juízo de primeiro grau, devem estrita
observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973. Precedentes
citados: TRF2, AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal
LETÍCIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2017,
DJF2R 17/02/2017; e TRF2, AC 0019185-74.2008.4.02.5101, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada, julgado em 09/07/2018,
DJF2R 13/07/2018. 3. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada
em 07 de junho de 2011; 1 portanto, correta a aplicação da regra prevista
no art. 20 do CPC/73, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 4. Com
efeito, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 que "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." No caso
de honorários fixados com base no referido parágrafo, não é necessária a
observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no
§ 3º do art. 20 do CPC/1973, mas apenas dos critérios constantes em suas
alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no
arbitramento do quantum devido. Dessa forma, na determinação dos honorários
advocatícios deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Impende, também,
observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de
seu valor. 5. No caso, efetivada a citação executada, foi apresentada defesa
pela via da exceção e pré-executividade, a qual o douto Juízo a quo acolheu,
em parte, para declarar indevida a cobrança de multa, assim como a incidência
dos juros de mora após a decretação de falência, exceto se o ativo apurado
for suficiente, o que será objeto de exame pelo juízo da falência. 6. Como se
observa, a defesa da executada se restringiu a exceção e pré- executividade,
na qual se alegou matéria sem nenhuma complexidade, unicamente de direito,
há muito pacificada na jurisprudência STF. Razão pela qual foram fixados
honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo
20, § 4º, do CPC/73. 7. Contudo, mesmo considerando a baixa complexidade
da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e em consonância com a disposição legal, estou em que se mostra
mais razoável e compatível com a defesa elaborada na causa, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários de sucumbência, atendendo,
assim, às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual,
sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem
ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §3º, do CPC/1973,
remunerando de maneira justa o 2 trabalho realizado pelo advogado. 8. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃOD E
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973, ART. 20. §§ 3º
E 4º. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se
a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada em razão de
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta e qual a regra legal
a ser aplicada, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada na vigência
do Código de Processo Civil de 19673. 2. A jurisprudência do eg. STJ...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que,
nos autos da execução de título executivo extrajudicial hipotecário, extinguiu
o feito sem solução do mérito, nos termos do art. art. 485, III e §1º c/c
parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015, e condenou a CEF ao pagamento
de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c
485, §2º do CPC/2015), diante do abandono, por não ter a exequente respondido
aos comandos judiciais. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade
de extinção do feito diante da ausência de manifestação da demandante nos
autos, bem como a condenação em honorários advocatícios, considerando que os
executados não constituíram advogado para atuar no processo. 3. Segundo o §
1º do art. 485, do CPC/2015, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III,
a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias.". Assim, somente resta configurado o abandono de causa quando, intimada
a cumprir determinada diligência, inclusive pessoalmente, a parte permanecer
inerte (STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 3.7.2013). 4. No caso em apreço, a parte
foi regularmente intimada para comprovar a apropriação do saldo existente na
conta nº 0625.005.86402528-8 no prazo de 20 (vinte dias). A CEF respondeu
ao despacho solicitando a dilação do prazo por mais 60 dias, todavia,
foi deferido o prazo de 30 dias. Consta nova determinação de intimação da
apelante para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
feito, tendo, contudo, a mesma quedado-se inerte. Destaque-se que a ultima
manifestação da apelante nos autos, antes da sentença de extinção proferida
em 28.7.2017, ocorreu em 26.4.2017, ou seja, mais de 1 mês depois da primeira
intimação. 5. Toda as intimações para que apelante impulsionasse o feito se
deram de forma eletrônica, pelo portal próprio, e não via diário eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), de que trata o art. 4º da Lei nº
11.419/2006, cabendo, portanto, a aplicação art. 5º, § 6º, do mesmo diploma
legal, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma desse
artigo são tidas como pessoais. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1488739, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,DJe 25.3.2015. Por outro
lado, verifico que a CEF, antes do apelo, 1 informou nos autos que o contrato
objeto da lide se encontra liquidado e requereu a extinção do feito. 6. Nada
a reparar na sentença em relação à extinção do feito, a teor do art. 485,
III, CPC/2015, porquanto cumpridos os ditames legais, restando caracterizado
o abandono de causa. 7. Assiste razão à apelante, contudo, quanto à reforma
da sentença no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, eis que é impertinente condenar a exequente ao pagamento
da verba honorária quando não há efetiva defesa da executada. Dessa forma,
uma vez extinta a execução extrajudicial ajuizada, sem que a parte executada
tenha constituído advogado para atuar em sua defesa, descabe a condenar o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba de patrocínio
pressupõe a prática de atos processuais pelo advogado da parte ex adversa,
o que não se verificou no caso. 8. Apelação provida em parte, apenas para
excluir da condenação o pagamento da verba honorária.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que,
nos autos da execução de título executivo extrajudicial hipotecário, extinguiu
o feito sem solução do mérito, nos termos do art. art. 485, III e §1º c/c
parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015, e condenou a CEF ao pagamento
de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c
485, §2º do CPC/2015), diante do abandono, por não ter a exequente respondido
aos c...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100294-09.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100294-5) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ156777 - MONIQUE MIRANDA
DE SOUZA RÉU : RECREIO NOVO COM/ IND/ DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE
FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente
o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.146.194/SC) já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual,
na hipótese prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15,
I, da Lei nº 5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza
absoluta. 3. O Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente
de resolução de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante
(art. 985, caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes
federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da
Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual,
a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 27/03/2014, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Valença,
domicílio da executada, não é sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a demanda é absoluta do juízo e stadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0100294-09.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100294-5) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ156777 - MONIQUE MIRANDA
DE SOUZA RÉU : RECREIO NOVO COM/ IND/ DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE
FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha rev...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA informem os dados necessários para
fins de pagamento em favor do ente público. 2. A Lei nº 13.327/16 ao mencionar,
tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os honorários de sucumbência pertencem
aos advogados públicos e procuradores também definiu em seu art. 35 que os
créditos referentes aos honorários de sucumbência serão depositados diretamente
em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta única do
Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado os honorários
sucumbenciais, na fase final da presente ação, mostra-se imprescindível aferir
a constitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
nº 13.327/16, com o fito de que a destinação dos honorários sucumbenciais
aos advogados públicos, ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) para posterior divisão entre as carreiras,
não afronte a disciplina remuneratória por subsídios dos advogados públicos
prevista na Constituição Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a
discussão quanto à inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos
pelas partes, não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a
aplicação de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e,
por 2 arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão
Especial, na forma regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que indeferiu
liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse, para que
seja assegurada a imediata reintegração na posse do bem imóvel público
federal localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia da Rosa,
nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade. 2. O imóvel objeto da
lide é terreno de marinha ou acrescido, sendo irregularmente ocupado pelos
agravados. Dessa forma, trata-se de mera detenção de natureza precária,
não sendo aplicável o disposto no art. 560 do CPC para obstar a reintegração
liminar em imóvel que no caso, pertence à autora/agravante. 3. Entretanto,
a despeito do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, o fato é
que a área objeto do litígio está sendo ocupada há mais de cinquenta anos,
o que recomenda cautela, fazendo-se necessária dilação probatória, sob pena
de ferir-se direitos constitucionalmente albergados, como a ampla defesa
e o contraditório. 4. A despeito de não ser relevante para a solução do
imbróglio o fato de tratar-se de posse velha, pois não se trata de posse,
como já afirmado acima, mas, repita-se, de mera detenção, não é recomendável,
após tanto tempo de ocupação que se determine a demolição dos imóveis na
fase processual em que se encontra o feito. Registre-se que não se está
diante de caso com periculum in mora reverso, eis que não comprovada a
urgência na demolição do imóvel ou na reintegração na posse. 5. Ademais,
a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta
a hipótese dos autos. 6. Agravo improvido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENT...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV, da
Constituição. 3. Revela-se descabida a tentativa de atribuir à parte adversa
da demanda, que não possui nenhuma relação com o advogado da outra parte,
o dever de arcar com os honorários convencionados com base em critérios
particulares sobre os quais não teve qualquer ingerência. 4. Decidiu o
STJ que a "contratação de advogado para defesa judicial de interesses da
parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça", descabendo à parte adversa da demanda o
dever de arcar com os honorários convencionados (AgRg no REsp 1.539.014/ SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2015). 5. Deve
ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes. 6. Vencido a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 7. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze
por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 1
8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamen...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100184-10.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100184-9) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RJ067617 - FRANCISCO LUIZ DO LAGO
VIEGAS RÉU : JOSE PETRUCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00015985220074025108) EME
NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.146.194/SC)
já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual, na hipótese
prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº
5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza absoluta. 3. O
Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente de resolução
de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante (art. 985,
caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça Federal para
processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a
partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº
13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a
qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 10/01/2008, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Arraial
do Cabo, domicílio do executado, não é sede de Vara Federal, a competência
para processar e julgar a demanda é absoluta do juízo estadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0100184-10.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100184-9) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RJ067617 - FRANCISCO LUIZ DO LAGO
VIEGAS RÉU : JOSE PETRUCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00015985220074025108) EME
NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu a...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0166706-21.2016.4.02.5108 (2016.51.08.166706-6) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : HELEN MARIA SARAIVA
AMORIM E OUTROS ADVOGADO : RJ126843 - ELAINE LOUZADA BARBOSA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01667062120164025108) EME NTA AÇÃO
ORDINÁRIA. FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. ARTIGO 1.009, CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO P RINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso Inominado
interposto em face da sentença de fls. 140/142, proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou improcedente o pedido,
nos termos dos a rtigos 332, inciso II, 487, inciso I e 1.040, caput e inciso
III, todos do CPC/2015. 2. O Recurso Inominado não merece ser conhecido,
uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, em
seu art. 1.009, a hipótese de cabimento de Apelação em face de Sentença,
razão pela qual fica afastada a possibilidade de dúvida objetiva quanto ao
tipo de recurso cabível e, consequentemente, constatada a ocorrência de erro
grosseiro na presente hipótese, sendo inaplicável, in casu, o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes: TRF2, AC 0000274-30.2012.4.02.5115, 6ª
Turma Especializada, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe: 03/10/2017;
TRF2, AC 0080483-23.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Re l . Des . Fede
ra l JOSÉ ANTONIO NE IVA , DJe 16 /06 /2017 ; TRF2 , AC 00006497920134025120,
6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON N OGUEIRA DA GAMA,
DJe: 16/02/2016. 3 . Recurso Inominado não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0166706-21.2016.4.02.5108 (2016.51.08.166706-6) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : HELEN MARIA SARAIVA
AMORIM E OUTROS ADVOGADO : RJ126843 - ELAINE LOUZADA BARBOSA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01667062120164025108) EME NTA AÇÃO
ORDINÁRIA. FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. ARTIGO 1.009, CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO P RINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso Inominado
interposto em face da se...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005863-12.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005863-0) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 - RENATA TAVARES
CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : LUIZA APARECIDA TEODOSIO LUCAS ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346585120184025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS E PARTICULARES. E XCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIDO. 1. O
agravante requer que seja concedida autorização judicial para expedição de
ofícios às mais diversas repartições públicas e particulares (Detran, TRE,
Receita Federal, Light, Oi - Telemar, C EDAE e etc) com o fito de localizar o
endereço da executada. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e deste Tribunal se orienta no sentido de que a expedição de
ofícios às repartições públicas para fins de localização de endereço/bens do
devedor é medida excepcional, a qual somente pode ser deferida nas h ipóteses
em que o credor comprovar o esgotamento das vias ordinárias. Precedentes. 3. Na
origem, a Agravante forneceu somente 1 (um) endereço para citação, a qual
restou infrutífera (f.15/16), e não comprovou que diligenciou por meios
próprios para localizar a e xecutada ou juntou respostas de ofícios denegando
as informações requeridas. 4. Ressalte-se que nem todas as entidades exigem
autorização judicial para o fornecimento de endereços e que, no curso da
execução, o exequente dispõe de mecanismos de buscas, tais como o BACENJUD,
os quais independem da comprovação do esgotamento de diligências (STJ, REsp
1184765/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 03/12/2010, julgado sob o rito
dos repetitivos). 5. Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005863-12.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005863-0) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 - RENATA TAVARES
CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : LUIZA APARECIDA TEODOSIO LUCAS ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00346585120184025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS E PARTICULARES. E XCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIDO. 1. O
agravante requer que...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedimento Promocional
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando apurar suposta
precarização do trabalho do advogado por grandes escritórios de advocacia. 2. A
segurança foi concedida para determinar o cancelamento dos efeitos do despacho
proferido nos autos do Procedimento Promocional nº 003278.2015.01.000/0-9,
sob o fundamento de que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a
ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual
das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º.,
notadamente da norma do devido processo legal", bem como concluiu não ser
caso de imunidade absoluta às atividades advocatícias, mas que a quebra
do sigilo profissional estaria incluída na reserva de jurisdição. 3. A OAB
não está defendendo o interesse de apenas parcela dos advogados, daqueles
escritórios que prestam serviços advocatícios para as empresas notificadas
pelo Ministério Público do Trabalho. Ao contrário, defende o interesse de toda
categoria de advogados, que teriam, em tese, suas prerrogativas profissionais
agredidas, se o Ministério Público do Trabalho pudesse requisitar diretamente
informações de pessoas ou empresas, buscando documentos e dados relacionados
ao sigilo profissional. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. A
não observância de alguma prerrogativa processual da parte não importa em
error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade procedimental ou
formal. Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado pela União em não lhe
ter sido facultada a oitiva antes do deferimento da liminar in initio litis,
até porque esta foi prontamente cassada por esta Corte, sendo de se aplicar
in casu o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Preliminar
de nulidade rejeitada. 5. No mérito, a questão deve ser decidida à luz das
balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593727/MG,
plenamente aplicável à esfera cível, quando fixou a seguinte tese, com
repercussão geral: "O Ministério Público dispõe de competência para promover,
por 1 autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e,
também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II,
III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente
no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos
atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos
membros dessa Instituição". (os grifos são meus) 6. O contrato firmado entre
cliente e advogado consubstancia documento essencial que rege a relação de
ambos e, pois, intrinsecamente ligado ao próprio exercício da advocacia e a
suas prerrogativas. Nessa linha, os contratos de prestação dos serviços de
advocacia são documentos acobertados pelo sigilo profissional, enquadrando-se
entre aqueles dados, informações e correspondências albergados pelo inciso II
do artigo 7º do da Lei nº 8.906/1994. 7. Ao que tudo indica, vislumbrando o
representante do Ministério Público do Trabalho que enfrentaria uma barreira
intransponível se intentasse obter informações diretas sobre os contratos
de prestação de serviços advocatícios dos escritórios de advocacia, buscou
requisitar as informações das empresas para as quais estes prestam seus
serviços. Todavia, assim agindo, por via transversa, atinge da mesma forma as
prerrogativas da advocacia, pois obriga as empresas a prestar-lhe informações
acobertadas pela cláusula de sigilo profissional do advogado. Nesta linha,
a requisição de documentos sigilosos cabe somente ao Juiz. Precedente deste
TRF-2ª. Região. 10. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedime...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO EM NOME DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Mesmo que assim não fosse, o art. 41 da
Resolução nº 405/2016 do CJF, que regulamenta os pagamentos decorrentes
de precatórios e de requisições de pequeno valor, 1 pode ser perfeitamente
aplicável nos casos de alvará de levantamento em que a Caixa Econômica Federal
- CEF foi condenada. - O Juiz de primeiro grau tem o dever de realizar um
procedimento seguro para o pagamento do crédito judicial e o fez determinando
a expedição de alvarás de levantamento de forma individualizada, em favor da
parte autora e em favor do advogado. - Ainda que se tenha sido conferido ao
patrono do agravante poderes especiais para receber e dar quitação, conforme
procuração expedida em 24/08/1998, não se verifica nenhum descumprimento
da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e prejuízo para o
agravante e seu advogado, a decisão agravada, pois, desde que devidamente
autorizado por procuração válida, poderá o respectivo advogado, a princípio,
praticar o ato em nome do seu cliente junto ao banco depositário, de acordo
com o regulamento deste, já que a instituição bancária é quem passa a ter
o controle do crédito judicial depositado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO EM NOME DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSTATADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. ART. 76, §2º, I, do CPC. . 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. A decisão embargada suspendeu a tramitação do feito tendo em
vista que o objeto da controvérsia tratada nos autos encontra-se com seu
andamento sobrestado pelo E. STJ para consolidação de entendimento (TEMA
987). 3 - Alega a embargante, em síntese, que a decisão não se manifestou
sobre a questão da irregularidade da representação da parte embargada
tendo em vista a renúncia do advogado ao mandato outorgado. Explica que,
com o reconhecimento da irregularidade da representação, cumpre aplicar a
regra do art. 76, §2º, I, do CPC, o que desaguará no não conhecimento dos
embargos de declaração às fls. 216/220 opostos pela parte adversa, pendentes
de novo julgamento conforme determinação da Instância Superior. 4. Assiste
razão à embargante. Consta nos autos petição do advogado da Usina Sapucaia,
renunciando ao mandato outorgado e posterior certidão atestando que não
há advogado remanescente para defesa dos interesses da parte recorrente
(fl. 293 e 329). Desta forma, a parte embargada, USINA SAPUCAIA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deverá ser intimada pessoalmente, para regularizar
sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena não serem
conhecidos os embargos de declaração por ela opostos, na forma do art. 76,
§2º, I, do CPC. 5 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSTATADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. ART. 76, §2º, I, do CPC. . 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. A decisão embargada suspendeu a tramitação do feito tendo em
vista que o objeto da controvérsia tratada nos autos encontra-se com seu...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho