Nº CNJ : 0100304-19.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100304-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AUTOR CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : RJ130500 -
CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00011616420144025108) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, em razão
da decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual. 5. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi distribuída em 16 de setembro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em 14 de novembro de 2014, na vigência da Lei 13.043/2014 (publicada no
D.O.U. de 14/11/2014), descabendo cogitar da competência delegada do Juízo
Estadual. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado). 1
Ementa
Nº CNJ : 0100304-19.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100304-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AUTOR CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : RJ130500 -
CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00011616420144025108) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de Conf...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100604-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100604-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : FABIO GONÇALVES RAUNHEITTI E OUTRO ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(00195669220024025101) EME NTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ACORDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL 1. Conflito negativo de
competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela UNIÃO, suscitado pelo Juízo da 11ª Vara de Execução Fiscal
do RJ em face do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Dispõe o
inciso XII do artigo 784, do Código de Processo Civil/2015, que são títulos
executivos extrajudiciais, todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a
lei atribuir f orça executiva 3. Os acórdãos do TCU de que resultem imputação
de débito ou multa, constituem título executivo extrajudicial, no termos
do parágrafo 3º do art. 71 da CF e art. 23, inciso III, alínea b da Lei nº
8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) 4. Desnecessidade de
inscrição em dívida ativa e consequente expedição de certidão de dívida a tiva
(CDA). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
ora o da 14ª Vara F ederal do Rio de Janeiro.
Ementa
Nº CNJ : 0100604-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100604-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : FABIO GONÇALVES RAUNHEITTI E OUTRO ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(00195669220024025101) EME NTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ACORDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL 1. Conflito negativo de
competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela UNIÃO, suscitado...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários representados na CDA que lastreia a execução f iscal nº
0095945- 20.2015.4.02.5101, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência
da Corte Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação da verba
sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012,
DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.Embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
"por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 4. Nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016),
os honorários 1 advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau,
devem estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de
1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma
Especializada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no §3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrada quantia fixa. 6.O valor fixado não se afigura razoável,
na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
que os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de m aneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários rep...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DA
TAXA DE INSCRIÇÃO NO XX EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 1. A
aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil é um dos requisitos
requisito para o regular exercício da advocacia, como preceitua o artigo 8º,
inciso IV, da Lei nº 8.906/1994. 2. Para a realização do referido exame,
há a exigência do pagamento de taxa de inscrição ou o requerimento de sua
isenção, como atualmente previsto no artigo 11, §3º do Provimento nº 144/2011
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). 3. Para que se
obtenha a isenção da taxa de inscrição devem ser preenchidos dois requisitos:
a) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e b) ser membro de família de baixa renda. 4. No caso concreto, a
parte autora anexa aos autos comprovante de que o NIT (Número de Identificação
do Trabalhador) informado é seu e demonstra a condição de hipossuficiente,
por não possui qualquer vínculo empregatício e nem a obrigatoriedade de
apresentação da declaração de Imposto de Renda (IR). 5. Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DA
TAXA DE INSCRIÇÃO NO XX EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 1. A
aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil é um dos requisitos
requisito para o regular exercício da advocacia, como preceitua o artigo 8º,
inciso IV, da Lei nº 8.906/1994. 2. Para a realização do referido exame,
há a exigência do pagamento de taxa de inscrição ou o requerimento de sua
isenção, como atualmente previsto no artigo 11, §3º do Provimento nº 144/2011
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). 3. Para que se
obt...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000621-53.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000621-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : IUDERICO PETERLI ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF
Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006215320084025002) EME NTA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. J URISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de ação de
desapropriação, por declaração de utilidade pública, c/c pedido de imissão
na posse, com vistas a obter: a imissão na posse, in initio litis, do imóvel
desapropriado que corresponde a uma área de 2.868,08 m², localizado entre
as estacas 1013 a 1028, Ramo 100, na interação ES-164, Rodovia BR-482/ES,
no trecho Entrada BR-101, Divisa ES/MG, sub trecho Entrada ES-164 Estrada
ES-289 - Safra/Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme Projeto de D esapropriação
da referida BR-482. 2. A sentença, completada nos embargos de declaração,
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC/73, declarando
incorporada à propriedade do DNIT, a área de 2.868,08 m² descrita na inicial,
mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 20.191,28, abatendo-se
o valor do depósito prévio, e determinou a atualização do referido valor,
com a aplicação de correção monetária, juros compensatórios e moratórios,
deixando de condenar o DNIT no pagamento de honorários advocatícios, uma vez
que a parte ré/apelada é revel e não constituiu advogado para o patrocínio da
causa, assinalando ser a autarquia isenta do pagamento de custas, em razão
do p revisto no artigo 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 3. Devolve-se a
este Tribunal o inconformismo do DNIT, com relação ao valor fixado para
a i ndenização pela desapropriação, assim como, a incidência dos juros
compensatórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica com relação ao
estabelecido no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o
valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, independentemente
da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria
administrativa.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO
À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação,
tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço,
pouco 1 importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação
administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24/10/2013). 3. (...). (STJ, 1ª Turma, AGrG no REsp 1071332/SP,
2008.0012499-0, Rel. Min. Sérgio Kukena, em 18/02/2016). G rifei. 5. O
laudo complementar, fixando os critérios utilizados pelo perito, viabilizou
uma adequada a valiação do imóvel expropriado, uma vez que considerou os
efeitos decorrentes da obra em curso. 6. Os juros compensatórios nasceram
no julgamento de desapropriações comuns, por utilidade pública e interesse
social, e resultam da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso,
n otadamente o artigo 1063 do CC/16, o artigo 1º da Lei de Usura e o artigo
161, §1º, do CTN. 7. Todavia, a definição dos juros compensatórios teve sua
origem em interpretações e manifestações sucessivas da Suprema Corte sobre
essa questão. Para a Egrégia Corte, "os juros (compensatórios) correspondem à
compensação dos frutos de que o proprietário fica privado pelo desapossamento
antecipado do imóvel" (STF, RTJ 54/349- 351), eles "remuneram o capital
que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse" (excerto do
voto proferido pelo Min. Moreira Alves em julgamento da ADI-MC 2.3332-DF,
DJ 02.04.2004). Os fundamentos e as sucessivas alterações pelas quais passou
a questão dos juros compensatórios, deixa transparecer que, desde a década
de 40, todos decorreram de manifestações da Corte Maior, consolidadas
nas d iversas súmulas editadas, ao longo dos anos. 8. Os questionamentos
trazidos pela apelante, com relação aos juros compensatórios, muito embora,
plausíveis de consideração e análise, principalmente em razão da tese de que
os mesmos destoam da justiça indenizatória, subvertendo o princípio da justiça
social, não podem ser a colhidos por ausência de previsão legal. 9. Remessa
e apelação conhecidos. Apelação improvida e remessa provida para reformar,
em parte, a sentença e determinar que os cálculos dos juros moratórios
e compensatórios sejam realizados com base na jurisprudência do STJ: os
juros moratórios, em 6% ao ano, cujo termo inicial é o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição e os juros compensatórios a contar de outubro de
2000 (data da imissão na posse), em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF,
exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida
Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data
em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-
A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
Ementa
Nº CNJ : 0000621-53.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000621-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : IUDERICO PETERLI ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF
Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006215320084025002) EME NTA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. J URISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de ação de
desapropriação, por declaração de utilidade pública, c/c pedido de imissão
na posse,...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados públicos. 2-
Admite-se que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental
da constitucionalidade de determinada norma, quando esta for imprescindível e,
portanto, prejudicial à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi
proferida como fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1 .025/69 através da execução fiscal originária. 3-
Ocorre que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4- Na verdade, ao declarar
a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando
que tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites
estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem por objeto a
cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o pagamento desta. O
que será feito com o valor da dívida paga não está mais sob a gerência do
juiz, já que sua tutela termina quando a execução é satisfeita. 5- Tendo em
vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16
não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da execução fiscal
originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada. 1 6- Ressalte-se,
por oportuno, que os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pela
Quinta Turma Especializada em relação aos artigos 29 e seguintes da Lei
n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou julgados prejudicados, em razão
da perda de objeto dos agravos de instrumento dos quais se originaram
tais incidentes, por revogação da decisão agravada ou superveniência de
sentença extintiva. Assim, até o presente momento, inexiste arguição d e
inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal questão. 7- Agravo
de instrumento provido, para revogar a decisão agravada na parte em que
afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação dada pela Lei
n° 13.327/2016 a o encargo previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados público...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ nos autos dos
embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0516952-42.2011.4.02.5101,
a qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento na
Lei nº 9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24/00. 2. Os presentes
embargos à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela
CDA nº 000000003488-64, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de
R$ 31.915,80, atualizado em maio de 2011, correspondente à multa aplicada por
cometimento da infração tipificada no artigo 5º, inciso VII, da RDC nº 24/00 da
ANS, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 4º,
inciso XVII, da Lei nº 9.961/00. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não
se submete à disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste
Tribunal Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ
possui natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade
própria em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos
privados de assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor,
realizada pela ANS. É harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC 0122840-47.2017.4.02.5101 [TRF2
2017.51.01.122840-2] - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER - Data de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização:
11/05/2018. Logo, independentemente da qualidade do prestador de serviço,
seja pessoa jurídica de direito público 1 ou privado, fato é que, atuando ela
na iniciativa privada como operadora de planos privados de saúde suplementar,
é certo que sua atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento
positivado pela agência reguladora dessa ramo da economia. 4. Na sequência,
a embargante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos
celebrados em data anterior ao início de vigência da lei e, por livre escolha
dos beneficiários, não adaptados à sistemática legal, concluindo, na sequência,
que a ANS não possui competência para autuar as operadoras. Afirma, nessa
senda, que a apreciação de eventuais ilegalidades deveria ter sido feita
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou por órgãos de proteção
ao consumidor. O argumento não resiste a uma perfunctória compreensão do
regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. Esse diploma legal, de 03
de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as relações jurídicas
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores
- regidas essencialmente pelo direito privado contratual -, mas também
as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado por uma
autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 - e que são,
necessariamente, de direito público administrativo, por estarem inseridas no
escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida pelo artigo 174 da
Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o conteúdo normativo
da lei se presta não somente a balizar o exercício da autonomia contratual
no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar as condutas das
próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor regulado. Disso
se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não possam retroagir
para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência, o que vulneraria
a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio artigo 35, caput,
desse diploma legal, outras delas, por constituírem previsões legais
para autorizar o exercício do poder de polícia pela agência reguladora,
se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após a sua vigência,
ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem expresso no seu
artigo 25. Assim, o artigo 35 consagra uma regra geral para as situações
que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual de plano
de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a Lei nº
9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência, enquanto
que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e, portanto,
se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência à saúde,
ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que em relação à
infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que a lei punitiva não
pode retroagir. 5. Importa ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF,
em acórdão conduzido pelo Min. Marco Aurélio. Malgrado a redação da ementa
possa levar à equivocada conclusão de que deve ser levada em consideração
a legislação vigente à época da contratação, o que, na presente hipótese,
afastaria a Lei nº 9.656/98, deve-se ter em mente que a matéria levada à
julgamento para a Suprema Corte dizia respeito unicamente à constitucionalidade
de dispositivos legais que intervinham na própria relação jurídica contratual,
em seu aspecto intrínseco, não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma atinente ao exercício do poder de polícia da agência
reguladora competente. Em relação à tais normas, como é o caso do supracitado
artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de constitucionalidade. Ora,
tendo a infração administrativa imputada sido cometida em 2002, é evidente
que está sujeita aos preceitos da Lei nº 9.656/98, bem assim ao poder
fiscalizatório e sancionador da ANS, ainda que tenha de tomar como referência
o disposto no próprio contrato celebrado em 2 12/05/1992. 6. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1568244, relatado
pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (14/12/2016), julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos, definiu diversos parâmetros acerca de reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde
em razão da idade do usuário. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem fixação dos
percentuais de majoração, devem ser considerados os valores das tabelas
de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e entregues ao
beneficiário. 7. Na hipótese, observa-se que o instrumento do contrato prevê
expressamente a possibilidade de reajuste, conforme determinadas faixas
etárias, conforme suas Cláusulas 14ª e 15ª. Percebe-se, contudo, que não
há, no próprio texto do contrato, a indicação expressa das faixas etárias
e os correspondentes reajustes. A tabela de reajuste na verdade consta da
chamada "tabela de vendas", mas não da apólice em si, motivo pelo qual se
conclui que deveria a usuária do plano de saúde ter sido informada adequada
e expressamente acerca do reajuste, quando estivesse por ser realizado,
ou seja, quando a usuária completasse a idade para incidência do referido
reajuste. Correta, portanto, a ponderação feita pela magistrada sentenciante,
no sentido de que: "Insta ressaltar que não foi o fato da operadora ter
praticado aumento em razão da mudança de faixa etária que teria configurado
a infração passível de multa, mas sim o fato do percentual de reajuste não
estar explícito na cláusula contratual, constando apenas menção a uma tabela
de prêmios". Com efeito, a penalidade administrativa, no presente caso,
se justifica em razão da violação ao dever de informação a ser prestada
ao usuário, e não propriamente ao contrato em si, que realmente prevê,
em abstrato, a possibilidade de reajuste da mensalidade conforme as faixas
etárias. Ademais, tanto no processo administrativo sancionador, quanto no
presente processo judicial, a CAARJ se resigna estriba em argumentos genéricos
acerca da regularidade do contrato, apresentando modelos genéricos de minuta
contratual, sem que de tal documentação possa se verificar se o segurado teve
conhecimento do fato de que a tabela de reajustes constava, em verdade, do
manual do usuário, e não do próprio corpo da apólice. 8. Tendo em vista que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo
6º, inciso III), existe em desfavor do fornecedor um ônus de demonstrar que
tal informação foi prestada a contento. A outro giro, não é razoável presumir
que a usuária tivesse conhecimento da Tabela de Prêmios, que constava de
um documento apartado da própria apólice, esta sim que é o instrumento do
contrato de seguro, e tampouco das circunstâncias de eventual reajuste. Em
síntese: malgrado o reajuste em si tenha sido realizado dentro dos patamares
previstos no próprio contrato, não houve prova sobre a adequada prestação
de informações ao consumidor, mormente porque a reclamação formulada
pela beneficiária à ANS. Nos termos da legislação consumerista, que rege
também os planos de saúde, tal ônus não pode ser repassado ao consumidor,
devendo a fornecedora do serviço providenciar a maior transparência, ainda
que o reajuste em si seja admitido pelo contrato. Na situação concreta ora
em julgamento, forçoso é concluir que, ainda que a beneficiária do seguro
tivesse em mãos a apólice, sequer pelo instrumento do contrato ela poderia
divisar os critérios de reajuste, vez que estes vinham indicados em instrumento
apartado. Essa responsabilidade de prestar adequadamente as informações sobre
as contraprestações devidas é ainda maior no contexto dos contratos de planos
de assistência à 3 saúde, que são de adesão e de longa duração, situando-se o
consumidor numa relação de natural desvantagem, pois sequer pode negociar os
termos da pactuação, devendo optar por aderir integralmente ou não ao regime
contratual oferecido, ao qual provavelmente permanecerá vinculado por anos,
como ocorreu no caso, motivo pelo qual se conclui que deve haver a maior
quantidade de informações para que possa tomar suas decisões de forma racional
e segura. Confira-se: TRF-2 - 0066735-21.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066735-1)
- 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - Data de decisão:
22/02/2018 - Data de disponibilização: 10/04/2018. 9. Igualmente não
socorre a pretensão recursal o fato de a magistrada singular ter feito
alusão, quando fundamentou a sentença, ao Estatuto do Idoso, que realmente
proíbe a aplicação de reajuste em razão da idade. Primeiro, porque se trata,
nitidamente, de um reforço argumentativo. O fundamento da imposição da sanção
administrativa continua sendo a norma regulamentar da ANS, sem prejuízo de
a sentença aludir, a título de esclarecimento, à outra norma que corrobora o
mesmo raciocínio. Segundo, porque o Estatuto do Idoso constitui norma de ordem
pública, motivo pelo qual sua aplicação, in concreto, deve ser feita pelo Poder
Judiciário mesmo sem a provocação das partes. 10. Também não merece acolhimento
a tese de nulidade do auto de infração por suposta violação ao princípio da
legalidade do ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à
norma regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/98 e 9.961/00, não
transgridem o princípio constitucional da legalidade. 11. Tampouco prospera
a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada,
tendo em vista que o valor de R$ 21.000,00, o qual constitui o principal da
dívida exequenda, com os acréscimos dos juros e do Decreto-Lei nº 1.025/69,
possuem um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou
repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual
sequer se mostra, em abstrato, cabível à hipótese. Nesse sentido: TRF-2 -
0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 -
Data de Disponibilização: 10/05/2018. 12. Negado provimento ao recurso. Tendo
em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira
instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0036883-21.2017.4.02.5120 (2017.51.20.036883-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : GRAZIELA SEQUEIRA
SILVA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00368832120174025120) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. O embargante sustenta que "a decisão veio a ofender dispositivos
da Lei Federal 11.000/2004, além de contrariar decisões do Colendo Supremo
Tribunal Federal, pois a repercussão geral da questão admitida pelo ARE
641243 face a possibilidade de fixação por resolução do valor das anuidades,
restando portanto contraditória quanto a declaração de vício insanável de
nulidade lançado sobre a Certidão de Dívida A tiva". 3. No voto condutor,
adotou-se entendimento de que, com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º,
§§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança das anuidades, anteriormente instituídas por meio
de resolução. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c",
da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2012. Consignou-se, no entanto, que relativamente
às anuidades de 2013 a 2015, ainda que a Lei nº 12.514/2011 autorize sua
cobrança, não haveria como a execução fiscal prosseguir, tendo em vista
a nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos previstos art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Salientou-se que o Plenário do STF
admitiu a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE
641.243 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), em que o Conselho Regional
de Enfermagem do Paraná questiona a natureza tributária das anuidades e a
possibilidade de sua fixação por resolução. No entanto, tal medida não tem
o condão de sobrestar o feito neste momento processual, providência a ser
analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário
(art. 1.036, §1º, do CPC/15). 5. O embargante pretende, em verdade, suscitar
rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de
declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0036883-21.2017.4.02.5120 (2017.51.20.036883-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : GRAZIELA SEQUEIRA
SILVA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00368832120174025120) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obs...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA(ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que tratados honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União,autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a
substituição da CDA, com a exclusão do encargolegal, por entender não ser
este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo Civil
passou a tratar os honorários advocatícios como direitoautônomo dos advogados,
sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados peloscausídicos
em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.327/2016, os
valores relativos a honoráriosadvocatícios devidos à União, às autarquias
e às fundações públicas federais pertencem,originariamente, aos ocupantes
dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida a cobrança
do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativada União,
ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado
aopagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o
restantecontinuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. 6. É
sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória, assim como
juros eeventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao crédito
principal. Diante de tal regra,ainda que se possa existir dúvida quanto à
sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vezque o crédito principal
está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora inscrito emdívida
ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o mesmo caminho. 7. É
preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada, com a determinação
de retiradados encargos legais das Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que,
para cada execução fiscalajuizada, pelo menos naquele Juízo, deverá ser
também ajuizada uma ação pertinente quecobrará aqueles encargos, a título de
cobrança de honorários. Não se pode perder de vista quetal situação fará com
que o número de ações dobre, pois, para cada execução fiscal, via deregra,
haverá uma ação de cobrança, o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal
na qualtramitam as ações como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA(ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que tratados honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União,autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a
substituição da CDA, com a exclusão do encargolegal, por entender não ser
este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0069699-50.2016.4.02.5101 (2016.51.01.069699-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ105581 -
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO : PROVIDENCE CLINICA LTDA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00696995020164025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150,
da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei nº 3.268/1957,
ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da
anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 2. A Lei
nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações
estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de
referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994
- Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias
não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não
pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei nº 9.649/1998, que
posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de
Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º,
da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal
Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, perfazendo a
cifra de R$ 7.195,91 (sete mil e cento e noventa e cinco reais e noventa
e um centavos), restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a
flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Inconcebível o
prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto à anuidade de
2013 e de 2014, eis que o valor não encontra suporte no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 9. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 10. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0069699-50.2016.4.02.5101 (2016.51.01.069699-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ105581 -
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO : PROVIDENCE CLINICA LTDA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(00696995020164025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1....
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada com o risco de prejuízo à defesa de seu cliente, bem como para
colaborar com o bom andamento do processo, evitando futuras nulidades em
razão do seu afastamento ou falecimento, requereu que as publicações futuras
se dessem em nome da advogada Nelly Potter. 2 - Inicialmente, verifico que
tem razão o embargante quando afirma que as circunstâncias fáticas pela qual
passava a subscritora da petição à época do substabelecimento nos autos não
foram consideradas pela decisão recorrida, estando caracterizada a omissão
indicada. Afinal, não se pode ignorar o fato de estar internada em Unidade
de Terapia Intensiva, tendo peticionado de cima de uma cama de hospital. 3
- Por outro lado, não enxergo como tais circunstâncias poderiam modificar o
resultado do julgamento. Isso porque, embora não houvesse pedido de publicação
exclusiva em nome da advogada substabelecida, a intimação foi realizada em
seu nome, e não no da subscritora da petição, que se encontrava internada no
hospital. Assim, a condição de saúde frágil e o emocional abalado da advogada
que ofertou o substabelecimento somente seriam relevantes, no presente
caso, se a intimação tivesse ocorrido apenas em seu nome. Porém, ocorreu
justamente o contrário, pois na publicação constou o nome da nova advogada,
que não possuía qualquer impedimento de saúde para o pleno atendimento da
intimação. 4 - O fato de tal causídica se encontrar em viagem ao exterior
à época da publicação não justifica que se renove o prazo recursal, pois
tal circunstância não foi previamente comunicada ao Juízo, nem foi revogado
pela advogada subscritora o substabelecimento em seu nome. Assim, mostra-se
plenamente válida a intimação no nome da nova advogada. 5 - Afinal, como já
mencionado na decisão embargada, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ
reconhece que o fato de não haver pedido de intimação exclusiva em nome de
qualquer advogado autoriza que o Juízo efetive a publicação em nome de qualquer
um deles, sem que isso acarrete a nulidade da intimação. Da mesma forma, não
se pode exigir que o Juízo sempre realize as publicações em nome de todos
os advogados constantes dos autos, o que carece de razoabilidade. Ademais,
a publicação em nome da advogada substabelecida é a que melhor atende aos
interesses da parte, pois se pode ser feita alguma presunção, é a de que o
substabelecimento foi realizado justamente em nome daquele advogado que tem
melhores 1 condições de atender às intimações do Juízo. 6 - Deve ser ressaltado
que, até mesmo em processos de natureza penal, mantém-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de pedido de publicação
exclusiva em nome de algum advogado, mostra-se válida a intimação no nome de
qualquer um deles, até mesmo em nome do que substabeleceu, em detrimento do
substabelecido, o que é justamente o contrário do que ocorreu nestes autos
e que, aparentemente, seria mais provável de causar prejuízo à parte. 7 -
Embargos de declaração providos para integrar a fundamentação da decisão
sem modificação da conclusão do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada c...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0010420-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010420-5) RELATOR : JFC JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA AUTOR : WILKA DE FREITAS MANHAES ADVOGADO : RJ061586 -
ADALINA CARNEIRO MORAIS LIMA RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01421551520144025118) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL.
Ementa
Nº CNJ : 0010420-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010420-5) RELATOR : JFC JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA AUTOR : WILKA DE FREITAS MANHAES ADVOGADO : RJ061586 -
ADALINA CARNEIRO MORAIS LIMA RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01421551520144025118) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL.
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003849-15.2017.4.02.5101 (2017.51.01.003849-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE JOHNSON E JOHNSON
DO BRASIL IND/ COM/ DE PRODUTOS P/ SAUDE:LTDA ADVOGADO : SP137599 -
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO E OUTROS APELADO : Nuvasive Brasil Comercial
Ltda. E OUTRO ADVOGADO : RJ102169 - ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS E OUTROS
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038491520174025101) EME
NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE
À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
PROPOSTA DETALAHDA. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível
em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada por empresa licitante,
julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo
que a desclassificou de procedimento licitatório; bem como julgou extinto
o feito, sem análise de mérito, quanto aos pedidos de retomada do pregão
eletrônico e de nulidade da decisão que reconheceu como vencedora empresa
demandada e concorrente. 2. Impugnação recursal restrita aos fundamento
de (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegalidade do ato administrativo de
desclassificação da apelante; e (iii) aplicação do princípio da causalidade
para fins de imposição do ônus sucumbenciais às apeladas. 2. Alegação de
cerceamento de defesa rejeitada. Em razão do princípio da persuasão racional
(ou do livre convencimento motivado), o Magistrado, que é destinatário
das provas produzidas, aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos. 3. O deferimento de diligências é ato
discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos
trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis
ou dispensáveis. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 4. Na espécie, em que
pese ter havido despacho (fl. 400) requerendo especificação das provas
a serem produzidas, o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos
aptos para que formasse seu convencimento. Conforme destacou na sentença,
o Judiciário está adstrito a apreciar a legalidade dos atos administrativos,
não lhe incumbindo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) e nos
critérios adotados pelo administrador para a análise técnica de produtos
ou serviços ofertados em licitação. 5. Por conseguinte, eventual dilação
probatória mostrou-se desnecessária, sendo suficientes os documentos
carreados aos autos para proferir sentença de mérito. Precedentes: STJ,
3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013;
STJ, 3ª Turma, RESP n.º 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
DJE 26.3.2010. Eis que a controvérsia diz respeito à observância de regra
editalícia por licitante na elaboração de sua proposta, uma análise restrita
à legalidade do ato administrativo. 6. A licitação destina-se a viabilizar
a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou
alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da
vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua
aptidão para a prestação ou fornecimento como forma 1 de ser resguardado o
implemento do objeto licitado. O procedimento licitatório deve ser pautado e
guiado pelo postulado da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do
certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez
do procedimento, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 7. O
art. 41 da Lei nº 8.666/93, diploma que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e institui normas para licitações, dispõe que
"a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada". 8. Cuida-se do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, estabelecidas as
regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do
instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, tanto
à Administração licitante quanto aos interessados na licitação, a rigorosa
obediência aos termos e condições do edital (TRF2, 5ª turma Especializada,
AC 0182152-85.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R
20.4.2018). 9. Na espécie, foi realizado Pregão Eletrônico n.º 115/2016
para contratar implantes e equipamentos no âmbito do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, tendo sido selecionada a
proposta apresentada pela empresa apelada para o fornecimento dos materiais
(Grupo 1 do Pregão, itens 2, 8, 9, 31, 32, 38, 39, 45; fls. 97/98, 101, 102,
103). Celebrou-se contrato entre as demandadas [União e empresa Nuvasive] nº
106/2017 em 04.08.2017. 10. Segundo Edital do Pregão Eletrônico n.º 115/2016,
cada participante deve enviar sua proposta detalhando a descrição do objeto,
com informação completa acerca do implante ofertado e dos respectivos
instrumentais de colocação. Deve constar, obrigatoriamente, sob pena
de recusa da proposta, "especificações técnicas completas do material
ofertado, compatíveis com as exigências constantes no Termo de Referência";
e, ainda, "indicação dos números dos registros do produto ofertado e do
instrumental de colocação no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei
nº 6.360/76, regulamentada pelo Decreto 8.077/2013" (subitens 5.6.8 e 5.6.9
do Edital). 11. Desclassificação da apelante em razão de não adequação às
exigências do Edital, especificamente o item 39 do Grupo 01. Existência de
parecer técnico apresentado pela Administração, quando proferida decisão ao
recurso administrativo interposto pelo apelante. Indicação de que o produto
ofertado não se adequa à metragem solicitada pelo edital [5.5mm para 3.5mm]. O
registro global da ANVISA, incluído na proposta, não demonstra a adequação do
produto à exigências técnicas dispostas no instrumento convocatório. Segundo
o catálogo do produto na internet, foi verificada a existência de "vareta de
duplo diâmetro", porém com metragem diferente da solicitada no edital. 12. A
proposta da apelante (fls. 198/199) apresentou descrição do objeto, porém
apresentou como parâmetro o registro global, não individualizado, do implante
na ANVISA. Em que pese defender que houve indicação das dimensões técnicas
do produto acessíveis ao pregoeiro, somente constam na proposta sítios
eletrônicos genéricos, sem especificação ("www.depuy.com/ www.anvisa.gov.br/
www.jnjbrasil.com.br/medical"). 13. A consulta realizada na internet pela
Administração, para fins de elaboração do parecer técnico exarado, decorreu
da ausência de tais especificações técnicas no registro do produto ofertado
na ANVISA [que foi global, e não individual]. Inexiste indicação outra,
na proposta, que demonstrasse as dimensões e características do produto em
consonância com o edital. Tampouco foi ofertado, nestes autos, endereço
eletrônico específico que comprove a adequação das dimensões técnicas do
produto no catálogo da apelante. 14. Quando da apresentação da oferta,
a licitante deve fornecer todos os elementos necessários à demonstração de
que seus produtos atendem ao exigido no edital, não suprindo tal exigência
a mera indicação do endereço eletrônico oficial da sociedade empresária
ou reportando-se à existência de 2 catálogos de seus produtos. 15. Uma
vez constatado que as dimensões do produto constantes da proposta não são
iguais às descritas no edital, estando o Judiciário restrito à verificação
da legalidade do ato administrativo quanto à observância do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, é de ser reconhecida a legalidade do
ato administrativo de desclassificação da apelante, mantendo-se a improcedência
do pedido nos termos da sentença recorrida. 16. Por fim, o art. 85 do CPC/2015
preconiza que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
vencedor". Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência,
o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1280289, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 17.6.2014). 17. Na espécie, constata-se que, à luz do
alegado e provado nos autos, o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda,
ao pleitear a declaração de nulidade do procedimento licitatório em razão de
suposta ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou do certame,
o que não foi verificado. Correta a sentença recorrida, portanto, no ponto
em que condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência, considerando o
não acolhimento de sua pretensão autoral. 18. No mais, conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 19. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
"nos menores percentuais do artigo 85,§3º, segundo o disposto no §5º, do
CPC/2015" [tendo sido atribuído como valor da causa R$ 2.057.095,00], bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 20. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0003849-15.2017.4.02.5101 (2017.51.01.003849-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE JOHNSON E JOHNSON
DO BRASIL IND/ COM/ DE PRODUTOS P/ SAUDE:LTDA ADVOGADO : SP137599 -
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO E OUTROS APELADO : Nuvasive Brasil Comercial
Ltda. E OUTRO ADVOGADO : RJ102169 - ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS E OUTROS
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038491520174025101) EME
NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE
À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PARECER TÉ...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0031880-79.2016.4.02.5101 (2016.51.01.031880-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO - CRC/RJ ADVOGADO :
RJ083381 - VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS APELADO : ANA
PAULA LISBOA PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00318807920164025101) EME
NTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. D
ESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades e multa eleitoral,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, especialmente a indicação do número d
o processo administrativo. 2. Os requisitos formais de validade dos termos
de inscrição em dívida ativa previstos na Lei nº 6.830/80, reproduzem o
disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, tendo como finalidade
possibilitar ao devedor defender-se após o conhecimento do débito cobrado,
da causa da dívida e da responsabilidade p elo seu pagamento. 3. Satisfeitos
os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80, temos que a certidão de dívida
ativa goza da presunção legal de certeza e liquidez. Desse modo, a presunção
é de que à executada foi oportunizado o pleno exercício de defesa, e não ao
contrário, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir e sta
presunção, e não ao Juízo, de ofício. 4 . Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0031880-79.2016.4.02.5101 (2016.51.01.031880-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO - CRC/RJ ADVOGADO :
RJ083381 - VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS APELADO : ANA
PAULA LISBOA PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00318807920164025101) EME
NTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002917-67.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002917-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CARLA
NOGUEIRA 1 CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : RJ111720 - SHIRLEI
AMARO AVENA WEISZ E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -
RJ ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00200929720184025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de
a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Como se sabe,
somente em razão de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou contrária
à orientação jurisprudencial consolidada, revela-se possível a reforma da
decisão que aprecia o requerimento de concessão de tutela de urgência,
à luz do Código de Processo Civil e das Leis processuais atualmente em
vigor. 4. No caso concreto, a alegação da agravante de que Atividade de
Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica,
a afastaria do enquadramento como sociedade que exerce preponderantemente uma
das atividades reservadas aos profissionais do ramo da Administração é questão
de mérito objeto de controvérsia a ser dirimida no curso do processo e, por
isso, numa análise superficial - própria da fase do processo em tramitação -,
não se pode reconhecer a presença da verossimilhança da alegação apresentada
para fins de concessão de tutela de urgência. 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma
quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
não sendo a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0002917-67.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002917-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CARLA
NOGUEIRA 1 CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : RJ111720 - SHIRLEI
AMARO AVENA WEISZ E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -
RJ ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00200929720184025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO
PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, IV e
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015, por verificar que decorreram
trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao
recolhimento das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das
Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte
autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código
de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada
na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO
PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, IV e
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015, por verificar que decorreram
trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópias e tomada de apontamentos. Mas nada há nos autos do
presente Mandado de Segurança a sugerir que a autoridade i mpetrada tenha
obstado a vista e obtenção de cópias. 2. Pelas informações constantes dos
autos, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia estava
fornecendo cópias dos autos ao autor por mera liberalidade e continuaria a
fazê-lo se fosse conveniente para ambas as partes, conduta esta que não é
ilegal, ao revés, sendo até elogiável, uma vez que a Administração não tem o
dever de tirar c ópias gratuitamente para o administrado. 4. Verifica-se que
o impetrante deseja ter o direito assegurado de, a hora que desejar, exigir
cópias gratuitas do processo feitas pela Administração, o que, contudo, não
encontra guarida na legislação. O que o art. 7º, da Lei 8.906/94 assegura
é o direito à obtenção de cópias, ou seja, o direito ao próprio advogado de
fazer carga do processo no prazo legal (presencialmente, e não por e-mail)
e realizar as cópias que desejar, às suas próprias e xpensas. 5 . Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópi...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008995-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008995-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : HELENA GOMES PEREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO :
RJ080958 - CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00787712819974025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 878/STF. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de liquidação do "quantum debeatur apurado em sede de
embargos à execução transitado em julgado", determinou que "os procedimentos
que visam à liquidação de sentenças nesta Justiça Federal", "devem seguir
as orientações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF),
alterado pela Resolução n.º 267 de 02/12/2013, que fixa o IPCA-E como indexador
de atualização no t ocante às sentenças condenatórias em geral". 2. O art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, dispôs em seu
art. 5º que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009,
afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva
inscrição em precatório e o efetivo pagamento. 4. Nesse contexto, nos casos de
condenações impostas à Fazenda Pública até a devida inscrição em precatório,
a correção monetária era pautada pelo índice oficial de remuneração básica
de juros aplicados à caderneta de poupança (TR), conforme dispõe r edação
conferida pela Lei 11.960/2009, ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Entretanto,
a constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações
judiciais da Fazenda Pública, no período anterior a inscrição do requisitório,
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947. A relevância e a
transcendência da matéria foram reconhecidas devido as interpretações que
vinham sendo feitas nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento
das ADI's 4.357 e 4.425. 6. Em síntese, era estabelecido que até junho de
2009, aplicava-se o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir de 30/06/2009, quando a Lei nº 11.960/09 modificou o artigo 1-F,
da Lei 9.494/97, a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública
até a inscrição do precatório deveria ser com base na aplicação da Taxa
Referencial- TR, índice de remuneração oficial da caderneta de poupança;
Por sua vez, o IPCA-E deveria ser aplicado a partir da inscrição do
requisitório (Precatório/RPV) até o seu efetivo pagamento. 1 7. Entretanto,
em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão
Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas
as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios: "1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins
a que se destina". 8. Analisando melhor o caso, constata-se que o índice a
ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E até efetivo pagamento da
dívida, não havendo mais que se falar na u tilização da taxa de remuneração
da poupança (TR). 9. Por fim, o pedido feito pelo advogado do agravado,
às fls. 40/53, para que "seja iniciada a liquidação do dever de pagar e
se cumpra a coisa julgada, com a observância da reserva correspondente aos
honorários contratuais, nos percentuais apontados, como também dos honorários
sucumbenciais nos percentuais fixados" não merece prosperar. O Juízo a quo
não se manifestou sobre a questão, o que ensejaria indevida supressão de
instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Ademais, mesmo que
o Juízo a quo tivesse indeferido o pleito, tal requerimento seria incabível
em sede de contrarrazões, sendo c orreto o manejo de recurso apropriado. 1
0. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008995-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008995-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : HELENA GOMES PEREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO :
RJ080958 - CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00787712819974025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 878/STF. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho