APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ. PUBLICIDADE
E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB. PUBLICAÇÃO OSTENSIVA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face da
PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando que a
Ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade
ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação
de clientela. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º da Lei nº 8.906/94, não é
permitido que uma associação lavrada no registro civil de pessoas jurídicas
e que exerce atividades estranhas à da advocacia, pratique atos privativos
de advogado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante realiza
a divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. 4. A conduta
da apelante revela-se absolutamente infratora, não só dos dispositivos legais
mencionados, mas atinge, igualmente, a moralidade e dignidade da profissão
de advogado, violando os dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB,
bem como da Lei nº 8.906/94 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ. PUBLICIDADE
E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB. PUBLICAÇÃO OSTENSIVA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face da
PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando que a
Ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade
ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação
de clientela. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º da Lei nº 8.90...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do §19 artigo 85 do CPC e dos
artigos 27 a 36 da Lei nº13.327/16, determinando que a UNIÃO informe os
dados necessários para fins de pagamento em favor do ente público. 2. A
Lei nº 13.327/16 ao mencionar, tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os
honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos e procuradores
também definiu em seu art. 35 que os créditos referentes aos honorários
de sucumbência, os quais integram os encargos executados, serão depositados
diretamente em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta
única do Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado o
percentual dos encargos relativos a honorários sucumbenciais, na fase final
da presente ação, mostra-se imprescindível aferir a constitucionalidade do
artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16, com o fito
de que a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
(CCHA) para posterior divisão entre as carreiras, não afronte a disciplina
remuneratória por subsídios dos advogados públicos prevista na Constituição
Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a discussão quanto à
inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos pelas partes,
não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a aplicação
de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e, por
2 arrastamento, art. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial,
na forma regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do §19 artigo 85 do CPC e dos
artigos 27 a 36 da Lei nº13.327/16, determinando que a UNIÃO informe os
dados necessários para fins de pagamen...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003298-75.2018.4.02.0000 (2018.00.00.003298-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ163737 - RAFAEL
RODRIGUES VELLOSO E OUTRO AGRAVADO : DANIELA CORREA CALDAS ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(02242054720174025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. COMPETÊNCIA. OAB/RJ. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO DO R ECURSO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos
autos da ação de execução de título extrajudicial que declinou da competência
para uma das varas da Subseção Judiciária de São P aulo/SP, local de domicílio
da executada. 2. A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cujo rol é taxativo,
visto que a decisão trata da questão de d eclínio de competência, não havendo
exclusão de litisconsorte. 3 . Agravo de instrumento não conhecido.
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Nº CNJ : 0003298-75.2018.4.02.0000 (2018.00.00.003298-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ163737 - RAFAEL
RODRIGUES VELLOSO E OUTRO AGRAVADO : DANIELA CORREA CALDAS ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(02242054720174025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. COMPETÊNCIA. OAB/RJ. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO DO R ECURSO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos
autos da ação de execução...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA
VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
Restou expresso no acórdão embargado que o "patrono da parte credora pode, em
princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos,
promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio
entre o outorgante e o advogado, a dedução pretendida será autorizada. Não
se discute neste juízo o direito do advogado de receber/executar de forma
autônoma o seu crédito de honorários, nos termos em que lhe assegura o estatuto
da OAB. Contudo, a lei incide na medida em que exista nos autos contrato de
prestação de serviços válido, sem espaço a discussões ou controvérsias, que
não são cabíveis no juízo federal. No presente caso, o exequente faleceu no
curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado
entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista
no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação,
o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se
houverem) na medida das forças da herança. O pagamento de honorários devidos
em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas
vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários
contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora
do 1 crédito contratual e nem sucessora do falecido. E não havendo qualquer
pedido de levantamento ou precatório relativo ao crédito principal por
parte do autor, em virtude do falecimento, não há como reservar e deduzir
o respectivo crédito de honorários contratuais, tal como preconiza o artigo
22, § 4º, da Lei 8.906/94". IV - Portanto, o que a embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse da mesma quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. E, não havendo
demonstração de qualquer vício processual no julgado, não merece o mesmo
prosperar. V - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA
VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não oper...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0058400-76.2016.4.02.5101 (2016.51.01.058400-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ020986 -
PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : APARECIDA JANE MENEZES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00584007620164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos
profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150,
da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei nº 3.268/1957,
ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor
da anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 2. A
Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais
exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior
valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência
pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma
não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei nº 9.649/1998,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos
de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º,
da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal
Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO P
ERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios
da 1 Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III,
da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os
noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em
31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era
d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013. 7. Neste
Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades
referentes aos anos de 2010 a 2014, perfazendo a cifra de R$ 4.300,76 (quatro
mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), restando incontroversa,
no tocante às três primeiras, a flagrante violação dos Princípios da I
rretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c,
CRFB/1988). 8. Inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal
apenas quanto à anuidade de 2013 e de 2 014, eis que o valor não encontra
suporte no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 9. Na hipótese vertente, não deve
ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 10. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0058400-76.2016.4.02.5101 (2016.51.01.058400-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CREMERJ - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ020986 -
PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : APARECIDA JANE MENEZES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00584007620164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1....
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, § 19. LEI Nº
13.327/2016. RECURSO PROVIDO 1. Apelação Cível interposta pela União Federal
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à
Execução para fixar o quantum debeatur em R$ 602.570,98 (seiscentos e dois
mil quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos). O Embargado
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% do valor atualizado da causa, deferindo a compensação com o valor
referente ao principal. 2. A Apelante se insurge contra a determinação de
compensação dos honorários advocatícios devidos à União do valor a ser pago
à parte Apelada. Alega, em síntese, que o novo Código de Processo Civil
veda a compensação de honorários, bem como estabelece, de forma clara,
que a verba honorária de sucumbência pertence aos advogados públicos. 3. O
CPC/2015 trouxe previsão expressa de que os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, na forma da lei. (§ 19 do artigo 85). 4. A Lei nº
13.327, de 29 de julho de 2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações,
estabelece, em seu artigo 29, que "os honorários advocatícios de sucumbência
das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata
este Capítulo.". 5. Assiste razão à Apelante ao requerer que os honorários
não sejam compensados com o valor principal devido ao Apelado. Precedentes
do STJ e desta Turma Especializada. 6. Apelação provida para determinar que
o valor dos honorários advocatícios não seja compensado com o valor principal
devido ao Apelado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, § 19. LEI Nº
13.327/2016. RECURSO PROVIDO 1. Apelação Cível interposta pela União Federal
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à
Execução para fixar o quantum debeatur em R$ 602.570,98 (seiscentos e dois
mil quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos). O Embargado
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% do valor atualizado d...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007469-12.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007469-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 -
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : DROGARIA DANIMAN DE PIEDADE LTDA -
ME ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro ORIGEM :(00250356520154025101) Juíza Federal ANELISA
POZZER LIBONATI DE ABREU E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE C A R T Ã O D E C R É D I T O . P R
I N C Í P I O S D A M E N O R O N E R O S I D A D E , PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIVALENTE À PENHORA DE
FATURAMENTO. ADMISSÍVEL. PRECEDENTE. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD,
bem como de penhora de valores recebíveis por meio do cartão de crédito, por
entender que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor exequente,
devendo a intervenção judicial ser medida excepcional, por implicar em quebra
de sigilo. 2. A penhora sobre recebíveis do cartão de crédito equivale à
penhora de faturamento, sendo medida admissível e condizente com o princípio
da menor onerosidade da execução, garantindo a dívida, enquanto preza pela
continuidade das atividades empresariais, desde que o valor penhorável
obedeça ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente
desta Turma. 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da razoabilidade do
percentual de 5% (cinco por cento) para garantia da execução sem tornar o
exercício da atividade empresarial inviável, percentual este que deverá ser
aplicado ao caso. 4. Caso a medida se mostre ineficaz, a jurisprudência do
STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD
para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo
entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do
esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado
pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 5. O INFOJUD
é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de
bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do
exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a
morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão
e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 1 6. Recurso provido, para
reformar a decisão agravada, determinando ao juízo a quo que expeça mandado
de penhora sobre o faturamento da Agravada, consistente nos recebíveis de
cartões de crédito, no percentual de 5% (cinco por cento) até o limite do
valor executado, e nomeie administrador-depositário, na forma do art. 866,
§2º do Código de Processo Civil, bem como, caso a medida se mostre ineficaz,
utilize o sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de constrição.
Ementa
Nº CNJ : 0007469-12.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007469-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 -
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : DROGARIA DANIMAN DE PIEDADE LTDA -
ME ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro ORIGEM :(00250356520154025101) Juíza Federal ANELISA
POZZER LIBONATI DE ABREU E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE C A R T Ã O D E C R É D I T O . P R
I N C Í P I O S D A M E N...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em14/10/1987, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal do
devedor, efetivada por NFLD datada de 14/09/1987. Caso em que, a citação
dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional,
acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8 - No caso, não foi
apontada a existência de infração à lei ou aos estatutos sociais quando da
ocorrência dos fatos geradores e os co-executados deixaram a sociedade em 1982
(fls. 126/133), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 30/11/1988,
e, por conseguinte, quando foi requerida a sua inclusão no pólo passivo da
demanda, em 05/12/1995 (fl. 46). 1 9 - A suspensão determinada nos autos
do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo
da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em
que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados pelo
Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou
não ao pagamento da verba. 10. Isso porque, no presente caso, discute-se
tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir
o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento
de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto,
não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si,
ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise
pelo STJ. 11 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de
quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio
ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição
de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do
jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem
ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 12 - No caso, a ação foi ajuizada antes do início da vigência do
NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 13 - Nas
hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como
naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados
com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa
do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º,
mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 14 - No
caso, observo que os patronos dos Executados atuaram com alto grau de zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização dos meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o
tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados
a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos
autos é bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 15 - Apelação da União e remessa necessária a que
se negam provimento e apelação dos Executados a que se dá provimento, para
majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-
os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. L EGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA
JOVINIANO ISAAC, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado, determinou que "os alvarás da parte autora
somente poderão ser agendados em n ome do patrono, caso seja apresentada
procuração atualizada". 2. Requer a agravante a reforma da decisão guerreada,
que determinou que "os alvarás da parte autora somente poderão ser agendados
em nome do patrono, caso seja apresentada procuração atualizada". Sustenta a
recorrente que "é indubitável o fato que a procuração ad judicia outorgada pelo
cliente no início do processo ao seu advogado possui validade até o término
da ação, e assim, o patrono da Agravante permanece possuindo poderes para i
nclusive retirar o alvará". 3. Compulsando os autos, constata-se que o nobre
causídico pretende promover o levantamento de alvarás em nome da agravante,
o que restou indeferido pelo magistrado de piso, ante a argumentação de que
"inobstante a existência de procuração nos autos, outorgada pela exequente com
poderes para receber e dar quitação, verifico que a mesma data de 31 de março
de 2008. Sendo assim, entendo que, por cautela, considerando a possibilidade
de eventual modificação na situação da outorgante, deve ser trazida aos autos
p rocuração atualizada, a fim de possibilitar a expedição do alvará em nome
do advogado". 4. Vislumbra-se que não houve qualquer ilegalidade perpetrada
pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o levantamento de valores deve
seguir normas rígidas de segurança. Destaca-se que a procuração apresentada
pelo advogado requerente é datada de 2008, ou seja, mais de 10 anos desde
sua outorga. O lapso temporal é tão extenso que se configura razoável a
apresentação de procuração atualizada. Nesse contexto, a decisão objurgada, ao
que tudo indica, está de acordo com o ordenamento jurídico e com o princípio
da razoabilidade. Precedentes: (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2012, DJe 10/05/2012, unânime); (AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010, u nânime)
5 . Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. L EGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA
JOVINIANO ISAAC, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado, determinou que "os alvarás da parte autora
somente poderão ser agendados em n ome do patrono, caso seja apresentada
procuração atualizada". 2. Requer a agravante a reforma da decisão guerreada,
que determinou que "os alvarás da parte autora somente poderão ser agendados
em...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032458-97.2016.4.02.5115 (2016.51.15.032458-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ129011 - BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : DAVID DA SILVA PEREIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00324589720164025115) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXTINGUE
PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO A PLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, objetivando reformar a decisão prolatada nos autos
da execução fiscal nº 2016.51.15.032458-8, que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, em relação à anuidade de 2011, bem como determinou o
prosseguimento em relação às anuidades de 2012, 2 103, 2014 e 2015. 2. No caso
em comento, verifica-se que o ato judicial impugnado não pôs fim ao processo,
na medida em que extinguiu a execução somente em relação à anuidade de 2011,
mas determinou o prosseguimento da demanda executiva quanto às demais,
constituindo-se, destarte, em decisão interlocutória e não sentença, razão
pela qual deveria ter sido o mesmo impugnado por meio de agravo (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC). 3. Insta ressaltar que inexiste, na hipótese, a
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida
em que não enseja dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo
jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0032458-97.2016.4.02.5115 (2016.51.15.032458-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ129011 - BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : DAVID DA SILVA PEREIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00324589720164025115) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXTINGUE
PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO A PLICAÇÃO. AP...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE
PERTENCE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PATRONOS CONSTITUÍDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cabível a extinção da presente execução fiscal por abandono,
tendo em vista que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu
a determinação do juízo a quo quanto ao andamento do feito, permanecendo
inerte. 2. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência,
pertencem ao advogado (REsp 1347736/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 3. Levando-se em consideração que não se constituem em
direito da parte, depreende-se que a sua fixação não decorre simplesmente
da formalização da relação processual, sendo também necessária a efetiva
atuação do advogado, titular da referida verba. 4. Considerando-se que
quando da prolação da sentença a Executada não havia apresentado qualquer
manifestação nos presentes autos, tem-se que incabível a condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque, naquele momento
processual, sequer havia patronos regularmente constituídos. 5. Agravo Interno
interposto pela UNIÃO ao qual se dá parcial provimento, restando prejudicado
o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA NOGUEIRA LTDA. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela
UNIÃO, restando prejudicado o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA
NOGUEIRA LTDA, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
agosto de 2018. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE
PERTENCE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PATRONOS CONSTITUÍDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cabível a extinção da presente execução fiscal por abandono,
tendo em vista que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu
a determinação do juízo a quo quanto ao andamento do feito, permanecendo
inerte. 2. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência,
pertencem ao advogado (REsp 1347736/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 3. Levando-se...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ADVERTÊNCIA ACERCA DAS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
CUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO COMPROVADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
O PORTUNIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de
Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão interlocutória que deixou
de analisar a admissibilidade do recurso de Apelação por ela interposto nos
autos da Ação Civil P ública, por Ato de Improbidade Administrativa, que
lhe move o Ministério Púbico Federal. II- Na decisão agravada, o Juízo a quo
consignou que nada havia a prover quanto ao Apelo interposto pela Ré-Agravante,
considerando que, embora regularmente intimada para constituir novo advogado,
a parte quedou-se inerte, tornando-se revel, nos termos do art. 13, inciso
II, do CPC vigente à época. Ponderou, ainda, que o efeito processual da
revelia é o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do revel,
razão pela qual não reconheceu o error in p rocedendo alegado pela parte
em seu recurso de Apelação. III- Após a comunicação da renúncia ao mandato
outorgado pela ora Agravante ao advogado Leonardo Teixeira de Paiva, OAB/RJ
nº 76.444, foi determinada a intimação pessoal da parte, para regularização
de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sem que do m
andado constasse qualquer advertência quanto à possibilidade de decretação
da revelia. IV- Regularmente intimada, a Agravante quedou-se inerte e os
autos foram imediatamente à conclusão do Juízo de piso, que prolatou sentença
condenatória, na qual constou determinação expressa de intimação pessoal das
partes. Sem observar o comando contido na sentença, a intimação da Agravante
foi realizada por publicação oficial dirigida ao causídico que anteriormente
renunciara ao mandato e que, novamente, peticionou nos autos alertando
o Juízo s obre o equívoco cometido. V- O erro na publicação da sentença
foi corrigido apenas parcialmente pela Secretaria do Juízo, tendo em vista
que, conforme se infere do Termo de Informação lavrado à fl. 650 dos autos
originários, o nome do antigo advogado foi excluído do cadastro no Sistema
Processual Apolo, sem, contudo, proceder-se a nova intimação da parte ré,
que não teve ciência da sentença c ondenatória. VI- A Secretaria do Juízo,
erroneamente, certificou o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado
da sentença, dando-se início, então, à fase de cumprimento da sentença,
oportunidade em que a Agravante foi intimada pessoalmente, com a finalidade
de cumprir a obrigação de pagar à qual restou condenada na sentença. 1 VII-
A partir de então, a Agravante passou a ser assistida pela Defensoria
Pública da União, que requereu vista dos autos e, em seguida, interpôs
recurso de Apelação alegando a tempestividade do mesmo, face à ausência de
intimação da parte para ciência da sentença, o q ue caracterizaria error
in procedendo violador do devido processo legal. VIII- Como se observa da
sequência dos atos processuais realizados nos autos originários, salta aos
olhos a existência incontestável de error in procedendo, decorrente: i) da
falta de advertência quanto às consequências da ausência de regularização da
representação processual da parte; ii) da falta de intimação da Ré-Agravante
para ciência da Sentença, embora conste expressamente de tal ato decisório a
determinação de intimação pessoal das partes; e iii) da aplicação do efeito
processual da revelia (prosseguimento do processo sem a i ntimação do réu
revel) à míngua de sua efetiva decretação nos autos originários. IX- Resta
evidente o prejuízo processual sofrido pela Agravante, pois restou impedida de
interpor o recurso cabível contra a sentença que a condenou pela prática de
ato de improbidade administrativa, o que foi prontamente alegado na primeira
oportunidade em que se manifestou nos autos, já sob a assistência da Defensoria
Pública da União, razão pela qual o r econhecimento da nulidade é medida
que se impõe. Precedentes do E. STJ. X- Diante da flagrante irregularidade
processual e do prejuízo dela decorrente, a medida cabível é a anulação do
processo desde a ocorrência da anomalia (ausência de intimação da Agravante
acerca do teor da sentença), por ofensa aos princípios do contraditório, do
devido processo l egal e da ampla defesa. XI- Agravo de Instrumento provido
para, reconhecendo-se a existência de error in procedendo, anular os atos
processuais praticados após a prolação da sentença, da qual a parte ora A
gravante deverá ser regularmente intimada, para, querendo, interpor o recurso
cabível. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do relator constante dos autos, que f ica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis F riede Rela tor 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ADVERTÊNCIA ACERCA DAS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
CUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO COMPROVADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
O PORTUNIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de
Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão interlocutória que deixou
de analisar a admissibilidade do recurso de...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006219-41.2017.4.02.0000 (2017.00.00.006219-7) RELATORA :
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ164734 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
AGRAVADO : AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00245408920134025101) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL DE GRANDE C
IRCULAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu
o requerimento de dispensa da publicação do edital em jornal de grande c
irculação. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 257 do atual CPC,
percebe-se que a publicação do edital em jornal local de ampla circulação
tornou-se uma faculdade do magistrado, e não mais uma exigência legal como
estabelecia o artigo 232, III, do CPC/73. Dessa forma, o juízo a quo deve
considerar as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias
ao se utilizar dessa exceção, de modo a verificar a existência de dificuldades
de acesso à rede mundial de computadores, o q ue não é o caso dos autos. 3. O
fato de a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça não estar
implementada não é motivo para se exigir a publicação do edital em jornal
local de ampla circulação, tendo em vista a possibilidade de publicação no
Diário de Justiça Eletrônico (sítio do TRF-2, na rede mundial de computadores),
conforme disposto no artigo 257, II, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006219-41.2017.4.02.0000 (2017.00.00.006219-7) RELATORA :
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ164734 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
AGRAVADO : AMANDA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00245408920134025101) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EDITAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL DE GRANDE C
IRCULAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu
o requerimento de dispe...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do reconhecimento da ausência
de legitimidade dos exequentes, julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva. 2. A execução originária deste recurso fundamenta-se em
título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6,
impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90
(noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a
propositura do writ. 3. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação não leva à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados
e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso
foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de
mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela
coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação,
eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 4. In
casu, nenhuma das cinco Apelantes detêm legitimidade para executar o título
coletivo pois à época da impetração do MS coletivo, não eram associadas da
DAPIBGE. 5. Segundo o princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar
com todos os custos do processo, dentre eles o pagamento dos honorários
sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, conforme disposto
no art. 85, caput, do CPC, vencido o autor na demanda, cabe a ele arcar com
o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Infere-se, portanto,
que em nenhum momento o legislador determinou o pagamento de honorários
advocatícios pelo advogado que patrocinou a parte vencida, que, repita-se,
não é parte no processo, tendo em vista que ele agiu apenas no exercício da
sua profissão, não sendo cabível a sua condenação a esse título. 6. Recurso
de apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do reconhecimento da ausência
de legitimidade dos exequentes, julgou extinta a execução individual de
senten...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000117-95.2014.4.02.5112 (2014.51.12.000117-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011 - BRUNO
DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
DE PADUA LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Itaperuna (00001179520144025112) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são
espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão,
o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades
pelo C onselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela
nova ordem constitucional. 2. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo
art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina
e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo c om base em
lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A
Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI
1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do
art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva
Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da
atual Constituição Federal. 1 Logo, transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente
o pagamento de anuidades referentes aos anos de 2009 a 2012, perfazendo a
cifra de R$ R$ 3.804,67 (três mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e
sete centavos), restando incontroversa a flagrante violação dos Princípios da
Irretroatividade e da A nterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c,
CRFB/1988). 8. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição
da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do
próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ,
Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJe 18.10.2013, unânime). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000117-95.2014.4.02.5112 (2014.51.12.000117-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011 - BRUNO
DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA SANTO ANTONIO
DE PADUA LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Itaperuna (00001179520144025112) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO
DESPROVID...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº 13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o artigo 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº 13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Process...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXITNÇÃO. PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ANTIGO CPC. 1 - Trata-se de recurso de apelação interpostos por ENGUIA GEN
CE LTDA, em face da sentença que homologou o pedido de extinção da execução
fiscal, em razão do pagamento do débito, condenando a Fazendo Nacional ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. 2 - O § 3º do artigo 85 do CPC/2015
dispõe sobre a condenação em honorários nos processos em que a Fazenda Pública
for parte, fixando critérios a serem aplicados estabelecidos nos incisos I a
IV do § 2º, que determina os percentuais por faixa de incidência, conforme o
valor da condenação ou do proveito econômico auferido. 3 - a decisão a quo ao
fixar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, deixou de aplicar
os parâmetros objetivos mínimos e máximos utilizados para as causas envolvendo
a Fazenda Pública, conforme determina a lei. 4 - No que tange a fixação dos
honorários de advogado, a Eg. 4ª turma deste Tribunal entende pela aplicação da
regra do antigo CPC, embora a r. sentença recorrida tenha sido proferida sob
a égide do novo CPC. 5 - Como ação foi ajuizada em 12/06/2009, não vislumbro
a possibilidade alteração da verba fixada a título de honorários de advogado,
na forma dos §§ 3º, inciso I; 4º; 6º e 10º do artigo 85 do CPC, visto não
ser aplicável ao caso, mesmo considerando que a sentença foi publicada na
vigência do novo código civil. 6 - Recurso de apelação improvimento.
Ementa
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXITNÇÃO. PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ANTIGO CPC. 1 - Trata-se de recurso de apelação interpostos por ENGUIA GEN
CE LTDA, em face da sentença que homologou o pedido de extinção da execução
fiscal, em razão do pagamento do débito, condenando a Fazendo Nacional ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. 2 - O § 3º do artigo 85 do CPC/2015
dispõe sobre a condenação em honorários nos processos em que a F...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILENTE
A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RELATIVOS À FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JUGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº
0013782-81.1995.4.02.5101, no qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução de sentença,
uma vez que a sentença de extinção restou silente quanto ao ponto, operando-se
a preclusão decorrente da coisa julgada. 2. Não se discute a possibilidade
ou não de fixação dos honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença, mas, tão somente, a preclusão no que se refere à pretensão de
se fixar tal verba, tendo em vista a coisa julgada. 3. Registre-se que,
da sentença extintiva da execução, os exequentes apelaram apenas da verba
de advogado fixada no processo de conhecimento, sendo certo que o referido
recurso restou desprovido, nos termos da decisão monocrática do Relator, a
qual restou confirmada pela Sétima Turma Especializada, quando do julgamento
do agravo interno, interposto pelos exequentes, ora agravantes. O mencionado
acórdão transitou em julgado em 06/06/2013 (cf. consulta ao sistema de
movimentação processual do TRF2R). Em 10/06/2013, os autos foram baixados
por findos e remetidos ao arquivo geral em 24/10/2013 (cf. consulta ao
sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro). 4. Nada obstante, em 13/07/2016, os exequentes, ora
agravantes, requereram, extemporaneamente, ao Juízo da execução fossem
fixados honorários de advogados relativos à fase de execução, o que foi
indeferido, a teor da decisão ora recorrida, tendo em vista a preclusão em
decorrência da coisa julgada. 5. Diante desse contexto, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILENTE
A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RELATIVOS À FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JUGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº
0013782-81.1995.4.02.5101, no qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução de sentença,
uma vez que a sentença de extinção restou silente quanto ao ponto, operando-se
a preclusão decorrente da coisa julgada. 2. Não se discute a possibilidade
ou não de fixação do...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0029035-79.2013.4.02.5101 (2013.51.01.029035-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : RJ130500 - CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ROSANA DO NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00290357920134025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o
valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de
outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das
anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem
cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os
valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos
princípios tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício
e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011,
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese,
conclui-se que a 1 L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de
01/01/2013. Precedentes. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável,
eis que se refere às anuidades de 2003 a 2007, i mpõe-se a manutenção da
sentença recorrida. 9. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0029035-79.2013.4.02.5101 (2013.51.01.029035-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : RJ130500 - CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ROSANA DO NASCIMENTO MONTEIRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00290357920134025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidad...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho