Nº CNJ : 0028215-60.2013.4.02.5101 (2013.51.01.028215-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : RJ130500 - CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : GERSINA MARIA DA SILVA ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00282156020134025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU
MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o
valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de
outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das
anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem
cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os
valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos
princípios tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício
e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011,
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese,
conclui-se que a 1 L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de
01/01/2013. Precedentes. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável,
eis que se refere às anuidades de 2003 a 2007, i mpõe-se a manutenção da
sentença recorrida. 9. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0028215-60.2013.4.02.5101 (2013.51.01.028215-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : RJ130500 - CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : GERSINA MARIA DA SILVA ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00282156020134025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU
MAJORAÇÃO POR ATOS I NFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As
anuidades dos conselhos...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007612-98.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007612-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AUTOR : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ179538 - RENATA COSTA SILVA BRANDAO RÉU :
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00605968920164025110) EMENTa PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O artigo 43 do Código de Processo
Civil, em sua parte final, expressamente excepciona da regra da perpetuatio
jurisdictionis as hipóteses de supressão de órgão judiciário e de alteração de
competência absoluta, quando será admitida a redistribuição do feito. 2. Em
se tratando de ação de reintegração na posse, a competência é absoluta e
fixada pela situação do imóvel, nos termos do artigo 47, §2º, do CPC, sendo
admissível o deslocamento de competência da Subseção Judiciária de São João de
Meriti para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, em razão da alteração
promovida pelo artigo 10 da Resolução TRF2 nº 21/2016. Precedentes do TRF2
(CC 0007605-09.2017.4.02.0000 e CC 0006937-38.2017.4.02.0000). 3. A vedação
do artigo 41, §2º, da Resolução TRF2 nº 21/2016, quanto à redistribuição de
feitos em virtude de alterações territoriais por ela promovidas, se restringe
à competência relativa, sendo inaplicável quando se trate de competência
absoluta. 4. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a
competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0007612-98.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007612-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AUTOR : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ179538 - RENATA COSTA SILVA BRANDAO RÉU :
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00605968920164025110) EMENTa PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O artigo 43 do Código de Processo
Civil, em sua parte final, expressamente excepciona da regra da perpetuatio
jurisdi...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO
SÓCIO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DO
EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REQUISITOS DOS §§
3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação interposta por advogado regularmente constituído nos autos,
objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução fiscal, para excluir o representado do polo passivo da ação
fiscal de origem e, em consequência, cancelar a constrição que recaiu sobre
imóvel de sua propriedade, condenando, ainda, a Fazenda Nacional em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. De início, cumpre ressaltar que, conforme
assentou o C. STJ, o advogado da parte possui legitimidade concorrente para
interpor recurso, pleiteando a revisão dos honorários advocatícios. Nesse
sentido: AREsp 651.743/PR, Terceira Turma, DJE 28/05/2015; REsp 1.418.910/MG,
Terceira Turma, DJe 30/04/2015. 3. Estabelece o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior." 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e
20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como
base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa,
inclusive sob o rito do art. 543-C do 1 CPC/73 (AgRg-Ag 1.423.407/CE, Segunda
Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 5. De outro lado, não se pode
descurar que na condenação devem ser observados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho do causídico
(STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, DJe 15/09/2014). 6. Na hipótese,
após rejeitar todas as alegações expendidas na inicial, o d. magistrado
sentenciante, ao decidir os embargos declaratórios interpostos pelo
apelante, reconheceu que o sócio representado não figurava como parte na
execução fiscal de origem (2005.50.05.001199-0), tendo sido indevida sua
inclusão na referida ação fiscal, bem como a penhora que recaiu sobre bem
de sua propriedade. 7. Vê-se, portanto, que o patrono/recorrente, desde sua
constituição nos autos, em 12/2001, atuou com zelo no processo, dedicando-se
à defesa da causa do representado, com utilização dos meios que lhe eram
cabíveis, opondo os embargos à execução fiscal, embargos de declaração
e a apelação, de modo que alcançou, em parte, o objetivo buscado pelo
representado. 8. Assim sendo, atento às disposições legais e à jurisprudência;
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, e sopesados,
ainda, o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, tenho como
razoável a majoração da verba sucumbencial, a fim de compatibilizá-la com a
situação dos autos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO
SÓCIO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DO
EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REQUISITOS DOS §§
3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação interposta por advogado regularmente constituído nos autos,
objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução fiscal, para excluir o representado do polo p...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006079-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006079-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ168639 - KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : AF
GUSMAO ROUPAS E CALCADOS EIRELI ME E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01248787920154025108)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CONVÊNIOS
COM A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço dos
réus, ora agravados, pelos convênios disponíveis à Justiça Federal, requerendo
a agravante a realização de consulta aos convênios com Receita Federal,
Bacenjud, Ampla, CEG, CNIS, Detran e TRE/SIEL. 2. A utilização programas
conveniados à Justiça Federal deve ser permitida apenas excepcionalmente,
devendo o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de
localização do endereço dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos
e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde
da execução. Precedentes deste Regional. 3. Na presente hipótese não restou
demonstrado que foram feitas diligências para localização dos agravados,
não devendo tal encargo ser transferido ao Judiciário. 4. Cabe ressaltar
que, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, é dever da parte autora promover a
citação do réu, com a indicação do endereço atualizado para a concretização
da diligência. 5. Por oportuno, merece ser mencionado que a decisão a quo
deferiu a expedição de ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos
públicos AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY e NET,
solicitando informações dos executados. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006079-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006079-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ168639 - KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : AF
GUSMAO ROUPAS E CALCADOS EIRELI ME E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01248787920154025108)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CONVÊNIOS
COM A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço dos
réus,...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGU. LEI Nº 9.469/97. ARTIGO 841 DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. INCABÍVEL TRANSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença
proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE MARQUES SOARES
em face da União e de MARIA EVA PRADO DUARTE, objetivando a condenação da
1ª Ré ao pagamento integral do benefício de pensão por morte de militar,
a contar da data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Carlos Leão Paz da
Silva, na qualidade de companheira do mesmo, ao argumento de que requereu
administrativamente o referido benefício, que foi deferido somente na proporção
de 50% (cinquenta por cento). 2. O Juízo a quo homologou acordo celebrado
entre as partes às fls. 325, declarando extinto o processo com julgamento do
mérito, com fulcro no art. 487, inciso III "b" do CPC, e homologou o valor
constante da planilha de cálculos de fls. 352, determinando o prosseguimento
da execução no valor total de R$ 208.017,42 (duzentos e oito mil, dezessete
reais e quarenta e dois centavos). Preclusa a decisão, determinou a expedição
do respectivo precatório. 3. Nos termos da Lei nº 9.469/97, o Advogado-Geral da
União poderá autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou
terminar litígios, inclusive os judiciais, verbis: "Art. 1o O Advogado-Geral
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área
afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações
para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. ( R e d a ç ã
o d a d a p e l a L e i n º 1 3 . 1 4 0 , d e 2 0 1 5 ) (...) § 4o Quando o
litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou
a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho,
ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas
as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de
prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.140, de 2015)" 1 4. Contudo, nos termos do artigo 841 do
Código Civil, somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado. Considerando que a presente demanda tem como objeto o
recebimento por companheira de militar da integralização de pensão por morte,
com a reversão da cota parte da ex-esposa do instituidor da pensão, além de
atrasados, trata-se de questão que refoge ao campo do direito privado, já
que necessário aferir a caracterização da união estável, não se restringindo
à questão meramente de valores, sendo insuficiente, passe-se ao truísmo,
a manifestação administrativa, a teor do Princípio da Jurisdição. 5. Desta
forma, não sendo cabível a homologação de transação dispondo sobre direitos
públicos indisponíveis, deve a sentença ser anulada, e o processo retornar
ao Juízo de origem para prosseguimento. 6. Remessa necessária provida para
anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGU. LEI Nº 9.469/97. ARTIGO 841 DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. INCABÍVEL TRANSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença
proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE MARQUES SOARES
em face da União e de MARIA EVA PRADO DUARTE, objetivando a condenação da
1ª Ré ao pagamento integral do benefício de pensão por morte de militar,
a contar da data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Carlos Leão Paz da
Silva, na q...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição
da República, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder. III - Registre-se que a exigência de
prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários
por advogado junto ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do
direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da proporcionalidade. IV - O parágrafo único do artigo 6º
da Lei federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei
federal nº 8.213/1991 determina que a apresentação de documentos incompleta
não constitui motivo de recusa do requerimento de benefício. V - Em que pese
o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária,
afere-se que a limitação de dias e horários de atendimento ao advogado
acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo ao prefalado exercício
do direito constitucional de petição. VI - Insta salientar que a busca de
isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da
eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso
do advogado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar
o mais amplo e eficiente atendimento possível. VII - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM
HORA MARCADA. ILEGITIMIDADE. DIREITO DO CIDADÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido
e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
conforme preleciona o artigo 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal. II
- Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, a, da Constitu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000285-67.2013.4.02.5004 (2013.50.04.000285-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : MARCO
ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00002856720134025004) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF .OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E I MPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Trata-se de
segundo recurso de embargos de declaração opostocontra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte
ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve o
acórdão proferido anteriormente que não reconheceu a anulação do processo
administrativo disciplinar que demitiu o embargante do serviço público,
por abandono do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. O acórdão
ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que
as preliminares de nulidade foram devidamente apreciadas, de modo que
"não foi verificada nenhuma falha capaz de demonstrar que o mesmo teve
sua defesa prejudicada ou quaisquer violações aos dispositivos legais
aplicáveis neste caso", bem como reitera a fundamentação do acórdão
proferido anteriormente. 3. Cabe esclarecer desnecessária a produção de
provas diante de matéria de direito, por isso inaplicável é o art. 938,
§3º, do CPC/2015, conforme exaustivamente tratado nos autos. Portanto,
descabida a alegação do embargante de que o caso nos autos se trata de
matéria de fato provada por meio de dilação probatória. 4. Frise-se que,
no que tange à fundamentação do julgado, é necessário apenas que o voto
enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do
magistrado, conforme a jurisprudência do STJ. 5.A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou
êxito em demonstrar tal vício. 6. Incontroverso que o novo advogado do autor
opôs resistência injustificada ao andamento do processo, assim como interpôs
recurso com o intuito meramente protelatório, restando patente sua litigância
de má fé, conforme dispõe o art. 80, IV e VII, do CPC/2015. Condenado ao
pagamento de multa no importe de 9,99% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 81, do CPC. 7. O embargante apenas rediscutiu a matéria já
apreciada e decida pelo acórdão proferido anteriormente, de forma a ensejar
a aplicação de multa, tendo em vista a natureza protelatória do recurso
interposto. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000285-67.2013.4.02.5004 (2013.50.04.000285-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : MARCO
ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00002856720134025004) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF .OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E I MPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Trata-se de
segundo recurso de em...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0028961-97.2015.4.02.5119 (2015.51.19.028961-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO : INAGRO AGRICULTURA E
PECUÁRIA S.A. ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Barra do Piraí (00289619720154025119) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14 do
novo Código Processual C ivil. 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se
às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste
diapasão, o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, o qual prevê a instituição de
anuidades pelo C onselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado
pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a
doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo c om base
em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 4. A
Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI
1.717/DF. 5. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" 1 contida no caput do
art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva
Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a
expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º
do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 6. É antijurídica a exação das anuidades
por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982,
9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência
aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF -
2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO P
ERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 7. No tocante às contribuições
de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios
da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III,
da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os
noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em
31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era
d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013. 8. Neste
Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades
referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, perfazendo a cifra de
R$ 3.511,62 (três mil e quinhentos e onze reais e sessenta e dois centavos),
restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a flagrante violação d os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150,
a, b e c, CRFB/1988). 9. Inconcebível o prosseguimento do presente Executivo
Fiscal quanto à anuidade de 2013 e de 2014, eis q ue o valor não encontra
suporte no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 10. Na hipótese vertente, não deve
ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 11. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0028961-97.2015.4.02.5119 (2015.51.19.028961-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO : INAGRO AGRICULTURA E
PECUÁRIA S.A. ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Barra do Piraí (00289619720154025119) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. RECU...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0535826-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.535826-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Juíza Federal Convocada MARIA
AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO RIO DE:JANEIRO - CREA/RJ ADVOGADO : RJ043647 - DAMIAO PEREIRA DOS
SANTOS APELADO : LUIS CARLOS ROSA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05358261720074025101)
Juíza Federal Substituta ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO E
M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO C
ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da
cobrança de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 1 1.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas m ediante Resolução. 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a c obrança de contribuição com base em lei revogada. 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por r esolução. 5. Incidência da
Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão 'fixar', c onstante
do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com
o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da
legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade. Neste sentido, já decidiu o STJ,
em sede de recurso repetitivo, que a referida lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. No caso concreto, a anuidade
refere-se ao 1 e xercício de 2004. 7. In casu, a CDA que lastreia a inicial é
dotada de vício essencial e insanável, uma vez que n ão há lei, para cobrança
das anuidades vencidas até 2011 8 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0535826-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.535826-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Juíza Federal Convocada MARIA
AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO RIO DE:JANEIRO - CREA/RJ ADVOGADO : RJ043647 - DAMIAO PEREIRA DOS
SANTOS APELADO : LUIS CARLOS ROSA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05358261720074025101)
Juíza Federal Substituta ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO E
M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONS...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014170-86.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014170-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : VILAR REAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01898687820174025118) EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ENCARGO LEGAL. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS
PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
questão controvertida cinge-se à alegada inconstitucionalidade dos arts. 29 a
36 da Lei nº 13.327/16, que tratam dos honorários advocatícios de sucumbência
nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais. 2. A juíza de primeiro grau ao receber a execução fiscal movida pela
ANP entendeu que os honorários advocatícios incluídos na CDA como encargo
legal devem ter como destinatário final o erário público e não os ocupantes
dos cargos elencados no art. 27 da Lei nº 13.327/16. 3. A destinação do valor
referente aos honorários advocatícios se mostra importante, inclusive, para
se admitir a sua inscrição em Dívida Ativa e sua cobrança nos termos da Lei
nº 6.830/80. 4. A questão da constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº
13.327/16 deve ser apreciada pelo magistrado no julgamento da execução fiscal,
tendo em vista que os honorários advocatícios constam do débito inscrito na
certidão da Dívida Ativa como encargo legal, de modo que sua destinação não
se mostre incompatível com a Constituição Federal. 5. Os advogados públicos
devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Com exceção de
parcelas de natureza indenizatória e das verbas previstas no § 3º do art. 39
da CF (décimo terceiro, adicional noturno, salário-família, remuneração do
serviço extraordinário e adicional de 1/3 de férias), é vedado ao advogado
público o acréscimo ao seu subsídio de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 7. O
caráter remuneratório dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados
públicos fica evidente quando se constata que os mesmos são pagos tanto
para os ativos quanto para os inativos, consoante o disposto no art. 31
da Lei nº 13.327/16. 8. O recebimento de honorários advocatícios por parte
dos advogados públicos viola flagrantemente o disposto nos arts. 39, § 4º
e 135 da CF, eis que contraria o regime remuneratório por subsídio. 9. O
fato dos honorários sucumbenciais serem pagos pela parte vencida nas ações
judiciais não afasta a violação aos arts. 39, § 4º e 135 da CF, visto que os
dispositivos constitucionais determinam que os advogados públicos devem ser
remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, excluída qualquer
outra espécie remuneratória. 10. Suscitada a inconstitucionalidade dos
arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial. 1
Ementa
Nº CNJ : 0014170-86.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014170-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : VILAR REAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01898687820174025118) EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ENCARGO LEGAL. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS
PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
questão controvertida cinge...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO
PARA QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO
PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, havendo
pluralidade de procuradores e pedido expresso de comunicação dos atos
processuais em nome de um deles ou de todos, da intimação deve constar,
necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o não
atendimento do pedido. (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 413014 /
MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017,
data de publicação: 23/03/2017; STJ - HC nº 271790 / SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, data de publicação:
29/06/2015; STJ - HC nº 291266 / SP, Relator Desembargador Convocado ERICSON
MARANHO, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, data de publicação: 25/05/2015)
2 - No presente caso, as intimações para emendar a inicial não observaram
a existência de prévio requerimento de que as publicações fossem feitas
em nome de todos os advogados constituídos na inicial, impondo-se, assim,
o reconhecimento da nulidade da intimação nos termos do artigo 272, §§ 2º
e 5º. 3 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO
PARA QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO
PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, havendo
pluralidade de procuradores e pedido expresso de comunicação dos atos
processuais em nome de um deles ou de todos, da intimação deve constar,
necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o não
atendimento do pedido. (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 413014 /
MG, Relator Min...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A E OUTROS, por intermédio do qual objetiva o impetrante,
liminar e definitivamente, ordem que temporariamente anule ou declare ilegal
a sua exclusão do concurso público, com base no resultado apurado no teste
psicológico, e que lhe conceda nomeação, posse e exercício do emprego/cargo
público de Advogado Júnior da Petrobrás com a devida remuneração vincenda
alusiva ao referido cargo, até o deslinde da lide, sob pena de multa diária
(fl. 30). Ao final, requer a anulação do teste psicológico, bem como a
nomeação e posse no cargo de Advogado Júnior da Petrobrás, com a remuneração
vencida e vincenda. Alega, em síntese, que: a) foi aprovado para o cargo
de Advogado Júnior; b) na fase pré-admissional foi considerado inapto no
exame psicológico; c) os avaliadores teriam adotado critérios subjetivos
e arbitrários para analisar o seu perfil psicológico; d) a ausência de
previsão legal para o exame psicológico; e) a CF/88 condiciona a investidura
em cargo ou emprego público apenas à aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos; f) as avaliações psicológicas realizadas
em caráter reservado, com base em critérios subjetivos dos psicólogos, são
nulas e ilegais; g) sustenta a existência de divergência nos pareceres e
que por esta razão os testes são falhos; h) não se submeteria a novo exame
psicotécnico em virtude da inexistência de parâmetros capazes de aferir a
razoabilidade da avaliação. 2. A matéria discutida no mandamus circunda
quanto a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicológica,
com base nos fundamentos e documentos informados e juntados à inicial,
não havendo, pois, necessidade de dilação probatória. No presente caso,
nota-se que o writ of mandamus que originou o presente apelo não teve como
objeto a discussão sobre a aptidão psicológica do Apelante, mas, tão somente
buscou discutir a legalidade e os critérios do exame 'psicoteste" realizado
no exame pré-admissional do qual o Recorrente participou. É induvidoso que o
Apelante lançou mão da ação constitucional adequada, uma vez que a aferição
das alegadas ilegalidades e ausência de objetividade nos exames realizados
pelo Apelante prescinde de dilação probatória. No caso presente, não há
que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. Ademais, tenho que
sentença extintiva prolatada como foi, de modo abrupto, descurou o princípio
processual da não surpresa inserto no art. 10 do novel CPC. A proibição de
haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída
pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever
de ouvir as partes sobre todos os pontos do 1 processo, incluídos os que
possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do
interessado ex officio. 4. Vale observar que o art. 10 é um desdobramento do
caput art. 9º, também do CPC de 2015, que ordena ao Estado-juiz o seguinte:
"não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida". Em outras palavras, ambos os dispositivos consagram o princípio
do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal
(CF) ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". 5. Cássio Scarpinella Bueno (Manual
de Direito Processual Civil, São Paulo; Saraiva, 2015, p. 89) versa que
"O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9º,
quer evitar o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’,
isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido
previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do
que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como
aquela poderia vir a ser proferida." 6. Nos termos mencionados por Nelson
Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015. Pag. 213)
a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia
instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o
poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos
os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da
parte ou do interessado ex officio. Desse modo, a não surpresa traduz-se em
possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que
vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir
elementos comprobatórios ou refutá-los, visto que é defeso ao juiz motivar
suas decisões com base em argumentos não suscitados pelas partes. 7. Como
disse Laíse Nunes Mariz Leça (O princípio do contraditório como garantia de
influência e não surpresa no Projeto do novo Código de processo civil,),
a garantia de não surpresa encontra guarida no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal e no artigo 131 do Código de Processo Civil, que
preconizam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 8. Dessarte,
entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada. 9. Pelo
conhecimento do recurso da parte impetrante, anulando a sentença proferida,
determinando o regular processamento do writ no juízo de origem, com coleta
de informações, parecer ministerial e nova sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A E OUTROS, por intermédio do qual objetiva o impetrante,
liminar e definitivamente, ordem que temporariamente anule ou declare ilegal
a sua exclusão do concurso público, com base no resultado apurado no teste
psicológico, e que lhe conceda nomeação, posse e exercício do emprego/cargo
público de Advogado Júnior da Petrobrás com a devida remuneração vincenda
al...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho