PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485,
inciso IV do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora
regularmente intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais,
a Exequente não deu cumprimento à determinação judicial. II. O Código de
Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no
parágrafo único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96
expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos
Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo
45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da
profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar
que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73),
independe da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das
custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação
da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485,
inciso IV do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora
regularmente intimad...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011790-27.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011790-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : IRACILDES
BORGES FILHO E OUTRO ADVOGADO : YULBRENDER BREDER AGRAVADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Friburgo (01377881620164025105) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA H IPOSSUFICIÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de
gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte comprove o
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, d o CPC). 2 . Recurso
parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0011790-27.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011790-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : IRACILDES
BORGES FILHO E OUTRO ADVOGADO : YULBRENDER BREDER AGRAVADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Friburgo (01377881620164025105) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA H IPOSSUFICIÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de
gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
re...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIVERSIDADE. FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. DADOS CADASTRAIS. SISTEMA
INFORMATIZADO. PERÍODO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de regularização
de dados cadastrais do estudante - que firmou contrato de crédito para o
Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior-FIES
-, de modo a constar informações que permitam sua matrícula e regular
frequência às aulas na Universidade Estácio de Sá, independentemente do
adimplemento por conta própria de taxas/mensalidades, além da compensação
em danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00. 2. Reconhecida a
legitimidade passiva ad causam da Sociedade de Ensino Superior Estácio de
Sá. Isso porque, no caso, existe o vínculo estudantil com a Instituição
e, consoante o FNDE em sua contestação, após a validação da inscrição
pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA, os arquivos
eletrônicos são enviados ao Agente Financeiro (no caso, a CEF) para que este,
se for o caso, formalize o contrato de financiamento estudantil, inferindo-
se pela leitura do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento
que a autorização para aditamento passa por justificativa da CPSA. 3. Nos
termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é
um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento
a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação
(artigo 1º). 4. O contrato de financiamento estudantil prevê as condições em
que se realizará o empréstimo, com as cláusulas respeitando os limites da lei
de regência, podendo solicitar o financiamento os estudantes pré-selecionados
no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos
com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do
programa, e que atendam às demais exigências estabelecidas nas normas do
FIES para essa finalidade. 5. Referido contrato é firmado com a Caixa
Econômica Federal - CEF (Agente Financeiro). Após sua formalização,
o banco deve enviar os arquivos eletrônicos da contratação por meio do
sistema informatizado SisFIES para o registro da inscrição dos estudantes
no sistema, a fim de 1 permitir ao Agente Operador (o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE) a liberação de recursos do financiamento,
bem como posteriores aditamentos contratuais. 6. Na espécie, o demandante
firmou em agosto/2013 o Contrato de Abertura de Crédito destinado ao FIES,
para cursar Engenharia Civil em 10 semestres na Universidade Estácio de Sá,
a partir do 2º semestre/2013, transferindo-se, após concluir o 2º período
do aludido curso, para a graduação em Direito, celebrando Termo Aditivo
ao contrato em novembro/2014, iniciando o novo curso, também com duração
de 10 semestres. 7. O aditamento semestral do referido contrato para o 1º
semestre/2015 foi impossibilitado, porquanto o sistema informatizado SisFIES
emitiu aviso de que o prazo de utilização do financiamento estaria encerrado,
dada a conclusão dos 10 semestres do curso. 8. Consoante a Portaria Normativa
nº 25, de 22/12/2011, do Ministro de Estado da Educação (DOU, Seção 1, de
26/12/2011), "A transferência integral de curso ou de instituição de ensino
ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá
como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período
necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular
do curso" (artigo 10). 9. No contrato inicial, as partes estabeleceram que o
prazo de utilização do financiamento seria no máximo de 10 semestres (Cláusula
Sexta), cabendo a dilatação desse prazo excepcionalmente e por uma única vez,
com base no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.260/2001, em até 2 semestres letivos
consecutivos, mediante solicitação do financiado e formalização de aditamento,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (Parágrafo
Primeiro da referida Cláusula). 10. O aludido contrato prevê que havendo
"mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período
remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua duração
regular" (Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta). 11. Conforme o Termo Aditivo
contratual firmado em novembro/2014, com o objetivo "de re- ratificar as
condições estabelecidas" no contrato inicial (Cláusula Primeira), o limite
"de crédito concedido [...] para atender ao financiamento dos encargos
educacionais do curso de graduação em Direito, com duração regular de 10
semestre(s) passa a ser de R$64.948,32 [...]" (Cláusula Quinta) e "O período
de utilização do financiamento contratado pelo FINANCIADO é de 3 semestre(s)"
(Cláusula Quarta), o que significa que foram utilizados, até então, três
semestres do financiamento (2013/1, 2014/1 e 2014/2). 12. Os elementos
acostados evidenciam que a Universidade considerou equivocadamente que a
duração do financiamento seria de três semestres apenas, tanto é que apontou
como dois os semestres financiados, faltando apenas um a concluir. 13. Os
dados cadastrais constantes da Declaração da CPSA e do sistema SisFIES
devem ser corrigidos, impondo-se a adoção pelos demandados das providências
necessárias à regularização de tais elementos, para que se proceda ao
acerto das informações que permitam a regular matrícula do demandante no
curso de Direito, desde que inexistente outro óbice, constando os períodos
de financiamento fruídos e a fruir, considerados o contrato inicial firmado
no 2º semestre/2013 e o Termo Aditivo contratual de novembro/2014. 14. Nos
termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária
à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida
do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e
o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de 2 indenizar
da Administração. 15. Apesar da demora no procedimento de renovação, as
matrículas foram realizadas, sem que restasse demonstrada perda de semestre
letivo pelo demandante em virtude dos problemas apresentados. Além disso,
as cobranças que advieram do procedimento sistêmico decorrente da ausência de
regularização dos dados foram feitas pelo sistema informatizado da faculdade,
acessado individualmente pelo aluno. Portanto, as dificuldades enfrentadas
pelo estudante para a realização da matrícula não são hábeis a causar dor
suficiente a caracterizar o alegado dano moral. 16. Julgado do TRF4R (AC
5004942-23.2015.404.7111, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 06/09/2017). 17. Honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, distribuídos entre os litigantes (artigos 86, caput, e 85, §§
2º; 3º, inciso I, e 14 do CPC/2015) da seguinte forma: (i) o FNDE, sucumbente
em parte, deixa de arcar com o ônus da verba honorária, pois o demandante
é representado pela Defensoria Pública da União (enunciado 421 da Súmula do
STJ); (ii) a Universidade Estácio de Sá deve suportar o pagamento da verba
honorária ao advogado do demandante, na proporção de metade do inicialmente
fixado em seu favor, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, e (iii)
o demandante deve arcar com o equivalente a 5% sobre o valor atualizado da
causa em favor do advogado da Universidade e 5% em favor do advogado do FNDE,
com a observância do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (gratuidade
de justiça). 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIVERSIDADE. FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. DADOS CADASTRAIS. SISTEMA
INFORMATIZADO. PERÍODO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de regularização
de dados cadastrais do estudante - que firmou contrato de crédito para o
Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior-FIES
-, de modo a constar informações que permitam sua matrícula e regular
frequência às aulas na Universidade Est...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0096703-28.2017.4.02.5101 (2017.51.01.096703-3) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938
- DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO : FERNANDA VALENTIM BARRETO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00967032820174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme r econhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis
que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor
das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro
de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores
com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios
tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade
n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era
devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a 1 L ei nº
12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A
CDA está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2012 e não é
possível o prosseguimento da execução apenas quanto à anuidade de 2013, em
respeito ao art. 8º da Lei nº 12.514/201, que estabelece que os Conselhos
Profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
j urídica inadimplente. Assim, impõe-se a extinção da execução. 9. 2. Não
se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao fundamento da
existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação
legal equivocada gera a modificação s ubstancial do próprio lançamento
tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0096703-28.2017.4.02.5101 (2017.51.01.096703-3) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938
- DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO : FERNANDA VALENTIM BARRETO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00967032820174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
D...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0036853-43.2017.4.02.5101 (2017.51.01.036853-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : RICARDO PEIXOTO SUMMA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00368534320174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme r econhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis
que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor
das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro
de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores
com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios
tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade
n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era
devida a partir de 01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a 1 L ei nº
12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A
CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere apenas à anuidade
de 2012. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial do próprio
lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0036853-43.2017.4.02.5101 (2017.51.01.036853-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : RICARDO PEIXOTO SUMMA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00368534320174025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
D...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018330-03.2005.4.02.5101 (2005.51.01.018330-5) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : HI-TECH DO BRASIL
S.A. ADVOGADO : RJ103345 - ILANA FRIED BENJO APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00183300320054025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R
AZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973. IMPROVIMENTO. 1. No caso, não
há discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários - se as
do CPC/73 ou as do CPC/15 -, pois, na apelação, defende-se apenas a redução
do montante fixado com base no art. 20 do CPC/73. 2. Nas hipóteses em que
a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Com efeito, ainda que elevado o valor atribuído à causa,
a estipulação da verba honorária deve levar em consideração outros fatores,
nos termos já explicitados. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal
2ª Região. 3. No caso, observo que o Procurador da Fazenda atuou com zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que
eram cabíveis (apresentando contestação e contrarrazões de apelação). Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo
nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em
outros locais. Por fim, observo que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 4. Deste modo, à luz dos precedentes acima citados,
entendo por razoável o montante fixado a título de honorários da sucumbência,
no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante o entendimento desta
E. 4ª Turma Especializada, na forma do disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973,
vigente a época da sentença. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0018330-03.2005.4.02.5101 (2005.51.01.018330-5) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : HI-TECH DO BRASIL
S.A. ADVOGADO : RJ103345 - ILANA FRIED BENJO APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00183300320054025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R
AZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973. IMPROVIMENTO. 1. No caso, não
há discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários - se as
do CPC/73 ou...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0081051-54.1997.4.02.5106 (1997.51.06.081051-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ042725 - MARIA DE
FATIMA BESERRA DUARTE E OUTRO APELADO : ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PETROPOLIS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00810515419974025106) EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. SÚMULA 314 STJ. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando
a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 924,
V, do CPC/2015 c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Não prospera a
irresignação do recorrente, eis que não se trata de crédito imprescritível,
mas de crédito de natureza não tributária, referente à multa por infração ao
parágrafo único, do art. 24, da Lei 3.820/60, conforme as CDAs anexadas aos
autos. Nesse contexto, a suspensão e o arquivamento não podem significar a
perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido
da prescrição. 3. Na espécie, observa-se que em 22.5.2007, o processo
foi suspenso na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente
intimada pessoalmente em 14.3.2007. Em 4.8.2009, a exequente requereu nova
suspensão do feito, na forma do no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de
1 ano, nova intimação da exequente em 19.11.2010. O pedido de citação por
edital foi deferido em 5.10.2012. Em 4.4.2014, nova suspensão do feito nos
termos do art. 40, da LEF. No dia 13.7.2015, a exequente foi intimada para
manifestar-se sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, na
forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Em 8.6.2017, a sentença julgou extinto
o processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015 c/c
artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 4. Pressupostos para reconhecimento
da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro
que, na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa na
distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal: STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015; STJ,
AgRg no AREsp. 469.106, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201402010074813, Rel. Des. Fed JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 21.11.2014. Súmula 314 do STJ. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do exequente informar a localização dos bens
do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Destaco os seguintes precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
STJ, 1 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.3.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 7.11.2013. 7. Evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, na sentença proferida em junho/2017,
eis que, uma vez suspenso o processo e intimada a exequente, após um ano,
operou-se o arquivamento do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se
a contagem do prazo de prescrição quinquenal. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0081051-54.1997.4.02.5106 (1997.51.06.081051-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ042725 - MARIA DE
FATIMA BESERRA DUARTE E OUTRO APELADO : ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PETROPOLIS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00810515419974025106) EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. SÚMULA 314 STJ. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013689-26.2017.4.02.0000 (2017.00.00.013689-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS NO:ESTADO DO RJ ADVOGADO : RJ135105 - SHEILA SOUZA
DE SA AGRAVADO : INOVAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (01463912420154025102)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 256, II, §3º DO
CPC/2015. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE
INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ, visando à reforma do decisum, proferido pelo
MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da execução fiscal
nº 0146391-24.2015.4.02.5102, indeferiu o pedido de citação por edital. 2. In
casu, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ requereu a citação da executada, na pessoa de seu
representante legal, sendo certo que a diligência restou frustrada, conforme
certidão negativa juntada nos autos da ação originária, tendo em vista que,
no endereço indicado no Mandado de Citação, o Oficial de Justiça foi informado
pela moradora no imóvel que "a mesma reside no local há mais de doze anos
e que desconhece a citanda." Em seguida, o CORE/RJ requereu a citação da
executada por edital, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. 3. O art. 256
do Novo CPC dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo certo
que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos. 4. Na situação dos autos, verifica-se
que, embora frustrada a tentativa de citação por meio de oficial de justiça,
não houve requerimento para requisição pelo juízo de informações sobre
o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços públicos, requisito para efetivação da citação por edital, de
acordo com o Novo CPC. Dessa forma, descabe, por ora, a citação por edital,
sob pena de violação à expressa disposição legal. Precedente. 1 5. Na busca
pela prestação jurisdicional mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ
há anos vem implementando Acordos de Cooperação Técnica com insti tuições
e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que colaboram
com instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas competências
constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo de informações e
a economia de recursos humanos e materiais com o melhor aproveitamento dos
avanços tecnológicos na área de informática. 6. O esgotamento das ferramentas
eletrônicas para localizar o devedor/executado e seus bens, disponíveis
nos sistemas do Judiciário, tem por finalidade preponderante auxiliar na
efetividade da prestação jurisdicional. Pela facilidade no manejo, sua não
utilização mostra- se, isto sim, incompatível com os princípios da economia
processual e da duração razoável do devido processo legal para a consecução do
objetivo fundamental da jurisdição, que é compor efetiva e materialmente as
lides (TRF 2, AG 00002418320174020000, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 09/03/2017). 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013689-26.2017.4.02.0000 (2017.00.00.013689-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS NO:ESTADO DO RJ ADVOGADO : RJ135105 - SHEILA SOUZA
DE SA AGRAVADO : INOVAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (01463912420154025102)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 256, II, §3º DO
CPC/2015. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE
INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE
CONCESSIONÁRIAS DE S...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO
PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PATRONO COM O MESMO NOME DA PESSOA
JURÍDICA.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório
referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de origem em
favor da Sociedade de Advogados André Viz Advogados Associados. 2. Não se
desconhece a jurisprudência do Egrégio STJ e mesmo desta Corte de Justiça,
no sentido de que se a procuração outorgada ao advogado deixar de fazer
referência ao nome da Sociedade de Advogados a qual ele pertença, deverá
se supor que a causa foi assumida individualmente pelo causídico e, por
isso, o alvará ou precatório deverá ser expedido em benefício do advogado,
individualmente. Nesse sentido AgRg nos EDcl no Resp 1076794, 5ª Turma,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3. Todavia, no caso concreto,
penso ser cabível mitigar este entendimento. 4. Com efeito, é de se notar
que o advogado para quem foram outorgados os poderes é o próprio titular
da Sociedade de Advogados, que, inclusive, leva o seu nome - ANDRÉ VIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Assim, parece razoável o deferimento do pleito,
permitindo que o requisitório seja expedido em nome da Sociedade da qual o
causídico é o titular. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO
PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PATRONO COM O MESMO NOME DA PESSOA
JURÍDICA.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório
referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de origem em
favor da Sociedade de Advogados André Viz Advogados Associados. 2. Não se
desconhece a jurisprudência do Egrégio STJ e mesmo desta Corte de Justiça,
no sentido de que se a procuração outorgada ao advogado deixar de fazer
referência ao n...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA informem os dados necessários para
fins de pagamento em favor do ente público. 2. A Lei nº 13.327/16 ao mencionar,
tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os honorários de sucumbência pertencem
aos advogados públicos e procuradores também definiu em seu art. 35 que os
créditos referentes aos honorários de sucumbência serão depositados diretamente
em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta única do
Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado os honorários
sucumbenciais, na fase final da presente ação, mostra-se imprescindível aferir
a constitucionalidade do artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
nº 13.327/16, com o fito de que a destinação dos honorários sucumbenciais
aos advogados públicos, ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) para posterior divisão entre as carreiras,
não afronte a disciplina remuneratória por subsídios dos advogados públicos
prevista na Constituição Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a
discussão quanto à inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos
pelas partes, não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a
aplicação de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e,
por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão
Especial, na 2 forma regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 13.327/16 e,
por arrastamento, dos artigos 30 a 36 do mesmo diploma, determinando que a
UNIÃO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007357-88.2007.4.02.5110 (2007.51.10.007357-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : KATRIEL COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073578820074025110) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em
28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o
valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites
máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos
ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência,
com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade
de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº
12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade
de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa
exegese, conclui-se que a L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis
que se refere às anuidades de 2002, 2003, 2004 e 2005. 1 A ssim, impõe-se a
extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial
do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0007357-88.2007.4.02.5110 (2007.51.10.007357-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : KATRIEL COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073578820074025110) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA....
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONSTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos
de declaração opostos por PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS,
em face do acórdão, à fl. 2.640, que, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelos mesmos, objetivando a reforma da sentença, que
deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios,
com base no artigo 19, II e § 1º da Lei nº 10.522/02. 2 - O embargante
sustenta a ausência de manifestação sobre o fato de que o cancelamento
do débito ocorreu após a contratação de advogado, bem como a ausência de
manifestação quanto a aplicação do artigo 85, caput e §§ 1º, 3º e 5º do
CPC/15 e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 3 - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para reforma do julgado
(art. 1022 do NCPC). 4 - As alegações de omissão no acórdão são inexistentes,
uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se
que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 - Muito
embora não tenha ocorrido manifestação expressa sobre o fato do cancelamento
do débito ter ocorrido posteriormente à contratação de advogado, o voto
deixou bem claro os requisitos de isenção previstos na Lei nº 10.522/02,
sendo o reconhecimento do pedido após a citação (art. 19, I, da Lei nº
10.522/02), inclusive em sede de embargos à execução fiscal, determinante para
a concessão do benefício. Portanto, a contratação de advogado para a defesa
através de oposição de embargos à execução e a ocorrência de cancelamento
do débito posteriormente ao ajuizamento da ação são fatos irrelevantes para
a aplicação da norma isentiva, não merecendo destaque. Nesse mesmo sentido,
também não se aplica o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 6 - Também não
vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à manifestação
dos honorários na forma do artigo 85, caputa, e §§ 1º, 3º e 5º do CPC/15,
visto também não ser aplicável ao caso. 7 - A parte embargante, pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. 8 - Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONSTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos
de declaração opostos por PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A E OUTROS,
em face do acórdão, à fl. 2.640, que, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelos mesmos, objetivando a reforma da sentença, que
deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios,
com base no artigo 19, II e § 1º da Lei nº 10.522/02. 2 - O embargante
sustenta a au...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra,
junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir
dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o
crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora
inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o
mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada,
com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida
Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele
Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles
encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista
que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada
execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria
prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o
jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0052425-44.2014.4.02.5101 (2014.51.01.052425-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 -
THIAGO GOMES MORANI APELADO : CARLOS FELIPE ROMERO LAGUNILLA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00524254420144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação, interposta pela
OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo
extrajudicial objetivando o adimplemento das anuidades referente aos anos de
2010 a 2012, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante
da constatação de que o crédito cobrado é inferior ao valor de 04 (quatro)
anuidades, não preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da
ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui
natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra
a Administração Indireta da União. 3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB
de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral,
tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor
mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por
entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2,
AC 0053485- 52.2014.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
13.11.2017. 4. Para as execuções de contribuição de categoria profissional
devidas por pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, ajuizadas no ano de 2015, conforme
dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011, tem-se que o valor mínimo executável
é de R$ 4.204,76. 5. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual
de admissibilidade não preenchido. Valor total da execução (R$ 1.192,57)
inferior a quatro vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da
ação executiva. 6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na
forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0052425-44.2014.4.02.5101 (2014.51.01.052425-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 -
THIAGO GOMES MORANI APELADO : CARLOS FELIPE ROMERO LAGUNILLA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00524254420144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXEC...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução
fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do
devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2-
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal,
razão pela qual não há empecilho à condenação em honorários advocatícios,
de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que
a cumulação da verba honorária n ão exceda o limite máximo previsto no §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 3- Tal entendimento, contudo, não
implica na fixação automática de honorários tanto nos embargos do devedor
como na execução fiscal. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal
é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução,
impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos
autos da execução fiscal. Isto porque os honorários devem, antes de tudo,
remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba
honorária apenas pela a utonomia das ações, sem que se tenha efetivamente
o que remunerar. 4- No caso em tela, a presente execução foi extinta por
mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos do devedor, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não restando,
portanto, justificada a fixação de honorários neste feito, tal q ual
consignado pela sentença. 5- Precedentes: TRF2, APELREEX 199951010352400,
Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF,
E-DJF2R 21/02/2018; TRF2, 200451015381988, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E -DJF2R 21/08/2017. 6 - Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução
fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do
devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2-
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032324-30.2017.4.02.5117 (2017.51.17.032324-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL
DA SILVA BRILHANTE APELADO : MARILUCE DA SILVA COELHO ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00323243020174025117)
EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da
Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal e strita, resultando
no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades
dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis
nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram
a competência p ara fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício
de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº
12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais,
estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só
podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores
a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade,
anterioridade de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma,
a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada
para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de
01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é
aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 1 8. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange à anuidade de 2012 e não é possível o prosseguimento
da execução apenas quanto à anuidade de 2014, em respeito ao art. 8º da Lei
nº 12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou j urídica inadimplente. Assim,
impõe-se a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
s ubstancial do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0032324-30.2017.4.02.5117 (2017.51.17.032324-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL
DA SILVA BRILHANTE APELADO : MARILUCE DA SILVA COELHO ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00323243020174025117)
EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anui...
Data do Julgamento:10/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO
INICIAL. ART. 652-A DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que
postergou para o momento da prolação da sentença a apreciação do pedido
relativo à execução dos honorários advocatícios já fixados na decisão que
despachou a inicial. 2. De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os
honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm
natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade
do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda
não pode livremente dispor. 3. Consoante o art. 652-A do CPC/1973, vigente à
época do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial,
ao despachar a petição inicial de execução por quantia certa, o juiz deveria
arbitrar, de plano, os honorários advocatícios para a hipótese de pagamento da
dívida pelo executado no prazo de três dias, sendo certo que tais honorários
de advogado fixados no despacho inaugural da execução são marcados pela
provisoriedade, possibilitando a reavaliação da sucumbência quando do
julgamento dos Embargos à Execução. 4. A natureza da provisoriedade dos
honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução tem a ver
com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos
à Execução e não com a impossibilidade da ocorrência de preclusão. 5. Tendo
em vista que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão temporal, está mantida
a quantia estabelecida no despacho inicial da ação executiva que fixou os
honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. 6. Somada à
ocorrência da preclusão temporal do despacho inaugural, verifica-se que, no
caso concreto, a sucumbência do executado consolidou-se com a improcedência
dos Embargos de Devedor opostos. 7. A soma dos percentuais de honorários a
que o executado foi condenado na execução e nos 1 embargos de devedor não
deve ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º
e § 13, do CPC/2015. 8. Merece reforma a decisão agravada para determinar o
prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial fixada no
despacho inicial, na forma da fundamentação. 9. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO
INICIAL. ART. 652-A DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que
postergou para o momento da prolação da sentença a apreciação do pedido
relativo à execução dos honorários advocatícios já fixados na decisão que
despachou a inicial. 2. De acordo com os...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, nos autos da
execução de título executivo extrajudicial por ela proposta por em face de
EDSON MOREIRA COSTA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período
de 2012, no valor total de R$ 792,82, incorporada na certidão de dívida nº
026096. 2. O Supremo Tribunal Federal, em histórico julgamento de relatoria
do Ministro Eros Grau, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF (DJe
29/09/2006), fixou a orientação pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil
constitui entidade de natureza sui generis, que, diferentemente dos demais
Conselhos de Fiscalização Profissional, não integra a Administração Pública
indireta federal. Em prestígio de tal entendimento, chegou a ser adotado
entendimento, por diversas Turmas deste E. Tribunal Regional Federal,
no sentido de que as anuidades executadas pela Ordem não se submeteriam
à limitação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o qual dispõe que:
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente." 3. Não foi, contudo, o entendimento que prevaleceu na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, vem afirmando a
Colenda Corte que, sem prejuízo do destacado papel institucional da Ordem, a
qual conta com diversas prerrogativas constitucionais, aliado ao reconhecimento
da advocacia como função essencial e indispensável à administração da justiça,
tal entidade também atua como órgão de fiscalização e regulamentação de
profissão, situação em que se equipara, para fins de aplicação da disciplina
legal, aos conselhos autárquicos federais. Paradigma: Recurso Especial 1615805
(2016/0192325-0), Rel. Ministro Herman Benjamin (DJe 11/10/2016). 4. No mesmo
sentido, precedentes deste. E. TRF: TRF-2 - AC 0129042-20.2015.4.02.5001
[TRF2 2015.50.01.129042-0] - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE - Data de decisão: 20/07/2018 - Data de disponibilização: 24/07/2018
e TRF-2 - AC 0161287- 75.2015.4.02.5101 (2015.51.01.161287-4) - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão:
09/07/2018. 5. A vedação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 tem a ver com os
custos inerentes ao processo judicial, sendo sua finalidade, em observância
de política judiciária, a de prevenir a tramitação 1 de ações cujo proveito
econômico seja inferior ao próprio custo da movimentação máquina estatal
jurisdicional. 6. Sob o prisma processual, à luz das condições da ação, tal
situação traduz carência de interesse de agir, uma vez que a utilidade da
prestação jurisdicional está ligada à adequação da via eleita. No presente,
tem-se que a execução do título não merece prosseguir. 7. Negado provimento
ao recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na
sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, nos autos da
execução de título executivo extrajudicial por ela proposta por em face de
EDSON MOREIRA COSTA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período
de 201...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho