PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tendo provido o
empreendimento e negociado diretamente com a construtora, dentro de programa
de habitação popular. 3. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso da
obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia
diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente,
evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 4. No que concerne à
litigância de má-fé aplicada ao advogado, não há que se falar em penalidade. O
ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá
ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo
em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária. 5. Apelação
parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim
de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com r...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010720-72.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010720-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES013791 - MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
E OUTROS RÉU : JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01239426920154025006) EME NTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. D OMICÍLIO DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência nos
autos da ação de execução fundada em título e xtrajudicial ajuizada pela
OAB/ES. 2. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio
do executado, de eleição constante do título ou, a inda, de situação dos
bens a ela sujeitos. 3. O município de Serra/ES era o domicílio original
do executado indicado pelo credor na petição inicial e, após a diligência
negativa realizada por Oficial de Justiça, a OAB/ES p eticionou informando
novo endereço do devedor, em Vitória-ES. 4. A competência territorial é
relativa, determinada no momento em que a ação é proposta, razão pela qual
não enseja a mudança de competência o fornecimento de outro endereço pelo
exequente. Fixada a competência, aplica-se o princípio da perpetuação da
competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta. 5. Conheço do conflito para declarar
a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES.
Ementa
Nº CNJ : 0010720-72.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010720-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES013791 - MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
E OUTROS RÉU : JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01239426920154025006) EME NTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. D OMICÍLIO DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência nos
autos da ação de execução fundada em título e xtrajudicial ajuizada pela
OAB/ES. 2....
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PARÂMETROS - VALOR DA CAUSA. I -
Consoante disposto no Código de Processo Civil, é inafastável a condenação
em honorários advocatícios quando houver sucumbência, vez que, determina
seu art. 85, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor". É, por conseguinte, norma cogente, desta feita, aplicável
independente de pedido expresso, impondo o § 6º daquele dispositivo que aludida
verba será devida ainda que a sentença tenha resolvido a lide sem julgar o
mérito. II - O § 6º, do art. 85, do CPC, invoca, para fins que estimativa
de honorários, a bitola estabelecida nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. III -
Os parâmetros para a incidência dos honorários estão positivados no caput do
§ 2º do supramencionado dispositivo, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico, ou o valor da causa, o que tem a seguinte
repercussão: não há valor ou índice fixo para o cálculo de honorários, os
quais devem ser limitados aos percentuais legais. IV - Dispõem os incisos
do § 2º do art. 85 do CPC que, na apuração do valor dos honorários, devem
ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática:
o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. V
- Se, do contexto dos autos, verifica-se que o lugar da prestação do serviço
não demandou deslocamentos do patrono, máxime por se tratar de processo sob
tramitação eletrônica, ser a causa - extinta sem resolução do mérito - de
pouca importância e mínimo o tempo dedicado pelo advogado, é recomendável que
sejam fixados honorários em 10% do valor da causa. V - Apelação Cível provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PARÂMETROS - VALOR DA CAUSA. I -
Consoante disposto no Código de Processo Civil, é inafastável a condenação
em honorários advocatícios quando houver sucumbência, vez que, determina
seu art. 85, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor". É, por conseguinte, norma cogente, desta feita, aplicável
independente de pedido expresso, impondo o § 6º daquele dispositivo que aludida
verba será devida ainda que a sentença tenha resolvido a lide sem julgar o
mérito. II - O § 6º, do art. 85, do CPC, invoca, para fins que estimativ...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. No caso em apreço, constatou-se, com base no laudo pericial,
que foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência
salarial. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do
SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 6. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
C...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002034-63.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002034-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA FERREIRA VALADARES E
OUTROS ADVOGADO : ARTUR ELIAS GUIMARAES ORIGEM : 03ª Vara Federal de São
João de Meriti (00020346320114025110) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese que, apesar de
intimada para tanto, a União não comprova ter realizado o efetivo pagamento
dos valores por ela indicados, deve ser mantida a posição do Juízo a quo de
afastar a alegação de excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial,
a qual atua de forma imparcial, gozando da confiança do Juízo para dirimir
questões técnicas, razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados
pelo referido setor, quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e
com adstrita observância do título executivo. 2. - Nas ações condenatórias da
Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores
públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por
cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem
ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 3. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados
nos embargos em 5% sobre o valor da causa, considerando-se que o valor da
causa foi arbitrado em R$8.509,08, mostra-se razoável tal fixação, na forma
do art. 20, §4º do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002034-63.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002034-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA FERREIRA VALADARES E
OUTROS ADVOGADO : ARTUR ELIAS GUIMARAES ORIGEM : 03ª Vara Federal de São
João de Meriti (00020346320114025110) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. N...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por
dano moral, a incidência da correção monetária e os juros de mora não foram
fixados. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir
a omissão e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja
corrigido a partir da prolação do voto que julgou o recurso de apelação,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 0,5%
ao mês desde a data da citação, com a observância dos índices estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, até o advento da
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir daí, na forma do art. 5º
desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Ementa
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, pa...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1. A nova redação do art. 142, §3º, II, da CF/88,
após as alterações trazidas pela EC nº 77/2014, permite a acumulação de
cargos civis e militares apenas no caso previsto no art. 37, inciso XVI,
c, da Constituição Federal de 1988, qual seja, "dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas", devendo
prevalecer, em caso de conflito, a atividade militar. 2. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 100814/13-P, Rel. Min. V ALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 9.9.2005¿ RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012),
do STJ (MS 19476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2013¿ MS
15663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.4.2012) e desta Corte (5ª
Turma Especializada, AC 0100575-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2017; 7ª Turma Especializada,
REO 0024235-08.2013.4.02.5101. R el. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R
13.7.2016). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois
cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, D JE 5.11.14). 6 . Reexame necessário
não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000872-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000872-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
BENDER CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. ME ADVOGADO : JOSIANE
QUEIROZ MELLO NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Três Rios (01458646320154025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. CORECON. TUTELA A NTECIPADA. 1. Para a concessão da tutela
antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos c onstantes do
art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. A decisão
administrativa do plenário do CORECON homologou, em 29 de outubro de 2014, a
aplicação de multa à empresa, por entender que ela presta serviços na área de
economia e finanças sem o registro obrigatório no conselho. 3. A verificação
de qual o serviço de fato prestado necessita de análise mais aprofundada,
incompatível com o juízo de cognição sumária. Além disso, não constam dos
autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura
satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste
momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000872-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000872-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
BENDER CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. ME ADVOGADO : JOSIANE
QUEIROZ MELLO NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Três Rios (01458646320154025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. CORECON. TUTELA A NTECIPADA. 1. Para a concessão da tutela
antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos c onstantes do
art. 273 do CPC/73, vigente...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000373-69.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000373-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : ACCIONA
CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO : MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO :
LUIZ CARLOS RAMOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três
Rios (00003736920134025113) AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO
NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. 1. Trata-se de
ação de reintegração de posse julgada procedente para condenar o réu a
desocupar e demolir o imóvel localizado na faixa de domínio objeto da lide. A
concessionária apelante insurge- se apenas quanto às despesas de demolição,
defendendo que devem ser arcadas pelo apelado. 2. A ocupação irregular de
bem público não caracteriza posse, e sim detenção, que não gera efeitos
possessórios, restando configurado o esbulho (art. 926 do CPC e art. 1.210
do CC). Por essa razão, o pedido de condenação do apelado ao pagamento de
gastos com a demolição de um imóvel irregularmente construído em faixa de
domínio de rodovia federal deve ser julgado procedente. 3. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000373-69.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000373-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : ACCIONA
CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO : MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO :
LUIZ CARLOS RAMOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três
Rios (00003736920134025113) AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO
NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. 1. Trata-se de
ação de reintegração de posse julgada procedente para condenar o réu a
desocupar e demolir o imóvel localizado na faixa de domínio objeto da lide. A
concessioná...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Ivoney Gontijo, que objetiva comprovar que a
CEF é parte legítima para figurar no feito, bem como o advogado não pode ser
condenado em litigância de má-fé por conduta da parte e no próprio processo
em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio Superior Tribunal vem entendendo
que, em se tratando de empreendimento de natureza popular, a CEF é parte
legítima para responder, solidariamente, por ato ilícito na construção de
imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação, tendo provido o empreendimento e negociado diretamente com a
construtora, dentro de programa de habitação popular. 3. A Caixa Econômica
Federal responde pelo atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que
pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não
fosse cumprido de forma deficiente, evitando onerar o adquirente, mutuário no
empréstimo. 4. No que concerne à litigância de má-fé aplicada ao advogado, não
há que se falar em penalidade. O ressarcimento dos danos eventualmente causados
pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo,
nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de
má-fé. 5. Apelação parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo
de origem, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Ivoney Gontijo, que objetiva comprovar que a
CEF é parte legítima para figurar no feito, bem como o advogado não pode ser
condenado em litigância de má-fé por conduta da parte e no próprio processo
em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio Superior Tribunal vem entendendo
que, em se tratando de empreendimento de natureza popular, a CEF é parte
legítima para responder, solidariamente, por ato ilícito na construção de
imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro
d...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0146461-44.2015.4.02.5101 (2015.51.01.146461-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATA COSTA SILVA BRANDAO APELADO : ALINE INGRID DE
CARVALHO E SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01464614420154025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V. DO
CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 337, §§1º a 5º e 486 do
NCPC. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 486, §§1º E 2º, DO CPC/2015 PELO
JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela CEF em face
de sentença que declarou a extinção do processo, sem exame do mérito, com
fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Ante o teor
das informações de fls. 87 e em análise do pedido aduzido nos autos de
nº 0013086-20.2010.4.02.5101, infere-se que se está diante da hipótese de
litispendência. A identidade de demandas que caracteriza a litispendência
é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo
efeito jurídico. No caso dos autos, a parte autora pretende em ambas as
ações a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento,
nº 672.540.000.419-7, com a ré bem como ressarcimento de valores pactuados e
não cumpridos.". 2. Pretende a CEF, na presente ação ajuizada em 30/11/2015,
que seja declarado o esbulho possessório perpetrado pela ré Aline Ingrid de
Carvalho e Silva e seja concedida, em caráter definitivo, a reintegração na
posse do imóvel situado à Estrada do Mazomba, n° 290, casa 113, Ch. Brisa
Mar, Itaguaí/Rio de Janeiro/RJ, além da condenação da ré ao pagamento de
cotas condominiais referentes ao período de 12/2003 a 08/2015 (fls. 26/28)
e taxas de arrendamento vencidas, consoante planilha de fls. 26/28, bem como
ao débito referente ao IPTU dos períodos 2008, 2012 e 2013 (fl. 25). Foi
informado na petição inicial que a CEF adquiriu a posse e propriedade do
imóvel por força contratual com base no Fundo de Arrendamento Residencial
- PAR, criado para os fins da Lei 10.188/2001 e, através de contrato
particular número 672.540.000.419-7, baseado na referida lei, arrendou à ré
o referido imóvel, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos
da cláusula nona do contrato indicado. 3. A Ação de Reintegração de Posse
nº 0013086.20.2010.4.02.5101 possui sentença que julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73,
e possui anotação de baixa-findo em 23/01/2015, tendo postulado a CEF, no
referido feito, a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da
ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e o pagamento de taxas
condominiais em atraso, com a devida atualização. 4. Autoriza o CPC/2015 a
propositura de nova demanda na hipótese de extinção de feito sem exame do
mérito, consoante o artigo 486, tratando da hipótese de litispendência o
art. 337, §§1º a 5º do NCPC. 5. Ao contrário do entendimento adotado pelo
Juízo a quo, não resta configurada a litispendência na hipótese dos autos,
cumprindo destacar que a ação possessória nº 0013086.20.2010.4.02.5101 foi
extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73,
considerando-se que, apesar de intimada, desatendeu a CEF à determinação do
juízo para apresentação de planilha atualizada do débito, quedando-se inerte
por trinta dias. 1 6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, cabendo ao
Juízo a quo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 486,
§§1º e 2º, do CPC/2015.
Ementa
Nº CNJ : 0146461-44.2015.4.02.5101 (2015.51.01.146461-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATA COSTA SILVA BRANDAO APELADO : ALINE INGRID DE
CARVALHO E SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01464614420154025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V. DO
CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 337, §§1º a 5º e 486 do
NCPC. VERIFICAÇÃO DOS REQUISI...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. APURAÇÃO DE
QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA OPERAÇÃO "SEGURANÇA
PÚBLICA". ARTIGO 10 DA LEI 9296/96. FATO NOTICIADO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS
PELO IMPETRANTE/PACIENTE. 1. Trata-se o feito de pedido de trancamento de
investigação em curso contra advogado subscritor da noticia-crime que originou
o IPL, no qual é apurado o suposto vazamento do conteúdo das conversas
telefônicas interceptadas nos autos de cautelar relacionada à Operação
"Segurança Pública", relatado por réus na ação penal nº2008.51.01.815397-2,
que tramitou na 4ª Vara Federal Criminal/RJ 2. Preliminar de ilegitimidade
da autoridade impetrada superada. Em se tratando de ato realizado pela
autoridade impetrada quando atuava como Procurador da República e que o
inquérito prossegue sendo acompanhado por outro Procurador da República, que,
portanto, passou a ter responsabilidade por fiscalizar e direcionar o rumo
da investigação, eventual ilegalidade promana daquele com atribuição para a
formação da opinio delicti. Isso porque considera-se como autoridade coatora
aquela que dispuser de competência, no caso, de atribuição para corrigir a
ilegalidade impugnada, a qual prestou as informações nos autos. 3. Paciente
exerceu a prerrogativa de advogado, na posse de procuração que lhe
conferia poderes especiais. Não há nexo em se fazer uma notícia-crime com a
possibilidade de ser incluído na investigação aberta para apurar os fatos por
ele próprio narrados. 4. Prova ilícita não configurada. Não há comprovação
da insanidade mental de testemunha. Indeferimento do desentranhamento de
todas as provas produzidas a partir do seu depoimento. 5. Ordem concedida
apenas para trancar o Inquérito policial em relação ao paciente.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. APURAÇÃO DE
QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA OPERAÇÃO "SEGURANÇA
PÚBLICA". ARTIGO 10 DA LEI 9296/96. FATO NOTICIADO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS
PELO IMPETRANTE/PACIENTE. 1. Trata-se o feito de pedido de trancamento de
investigação em curso contra advogado subscritor da noticia-crime que originou
o IPL, no qual é apurado o suposto vazamento do conteúdo das conversas
telefônicas interceptadas nos autos de cautelar relacionada à Operação
"Segurança Pública", relatado por réus na ação penal nº2008.51.01.81539...
Data do Julgamento:27/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0001640-83.2011.4.02.5101 (2011.51.01.001640-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILEIDE BESERRA DOS
SANTOS ADVOGADO : JANETE JANE DA CONCEICAO BARBOSA GERMANO DOS SANTOS
ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00016408320114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A
MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO A O
ERÁRIO. 1. Pensão por morte paga a dependente de servidor público vinculado
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do extinto Estado
da Guanabara. Parâmetros de cálculo do benefício modificados por força da
edição da Lei 9.421/96. Pagamentos de funções comissionadas que passaram
a ter por base de cálculo o valor do Adicional de Padrão Judiciário
(APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Critérios não
observados pela Administração Pública. Manutenção da sistemática de
pagamento que vigorava antes do advento da Lei 9.421/96. Posterior
determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para readequação do
valor da pensão e respectiva devolução aos cofres públicos do montante
recebido a m aior. 2. Redução do benefício e notificação da interessada em
setembro de 2010 para ressarcimento dos valores equivocadamente percebidos
entre os anos de 2004 e 2010. Sentença de primeiro grau que determinou
à Administração que se abstivesse de revisar os proventos da interessada,
afastando a obrigatoriedade de r estituição ao erário. 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de
invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar a os que
nela confiarem e merecerem proteção. 5. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Caso dos autos em que a
própria Administração reconheceu que "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
teve interpretação equivocada quando da aplicação da Lei 9.421/96 e da Lei
10475/02, o que ocasionou pagamento a maior dos proventos e pensões". Benefício
concedido em 2003, depreendendo-se dos autos que até o ano de 2010 persistia
a Administração realizando seu pagamento sem a observância da sistemática
de cálculo estabelecida a partir da Lei 9.421/96. Pagamento equivocado
que se protraiu por q uase quinze anos. 7. Demanda que indubitavelmente
envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que os rendimentos
da demandante, após a escorreita aplicação dos critérios da Lei 9.421/96,
passaram de aproximadamente R$ 26.000,00 (valor bruto) para R$ 14.000,00
(valor bruto). No entanto, constata-se que o valor da pensão não sofreu
variações ao longo dos anos em virtude do erro administrativo verificado,
ao contrário, manteve-se em patamar compatível com o que sempre possui
exatamente por força de tal 1 equívoco, uma vez que até o ano de 2010 persistia
a autoridade administrativa na utilização da forma de pagamento originária,
ignorando os novos parâmetros da Lei 9.641/96. Inexistência nos contracheques
da demandante de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro, tampouco de superveniente e abrupto incremento de remuneração,
uma vez que, em termos proporcionais, manteve-se o benefício em nível
equivalente ao seu valor de origem. Razoável presunção de que não estaria a
seu alcance conhecer tão profundamente as regras concernentes à previdência
dos servidores públicos, mormente tema de viés tão específico relacionado
à base de cálculo utilizada para o pagamento de funções c omissionadas,
que suscitou dúvidas até para a Administração. 8. Necessidade de distinção,
no ponto, de duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração. No que
diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança
legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc,
na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e
tampouco de uma lei revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao
cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo,
cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja
por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa
a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex
tunc. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010127180, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJF2R 12.06.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010163241,
Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, DJF2R 17.03.2015). 9. Discussão dos autos
que refere-se a critério de cálculo de vantagem integrante de uma pensão
por morte. Circunstância na qual a Administração apenas fica impedida de
cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo óbice, porém,
para que proceda aos ajustes que se façam necessários na q uantificação do
benefício. 10. Sentença parcialmente reformada, autorizando à Administração
que empreenda as modificações necessárias no valor da pensão da recorrente,
sem que, contudo, proceda a quaisquer descontos em seus contracheques
a título de restituição ao erário. 1 1. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Ementa
Nº CNJ : 0001640-83.2011.4.02.5101 (2011.51.01.001640-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILEIDE BESERRA DOS
SANTOS ADVOGADO : JANETE JANE DA CONCEICAO BARBOSA GERMANO DOS SANTOS
ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00016408320114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A
MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO A O
ERÁRIO. 1. Pensão por morte paga a de...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0167558-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.167558-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : WELTON JERÔNIMO DA
SILVA ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01675583720144025101) 1. Cuida-se de ação onde se pretende a anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras da
Aeronáutica, para que seja assegurada a recuperação da saúde na condição
de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias
e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, ou, a anulação do
ato a fim de reforma, com proventos integrais da graduação que detinha
na ativa ou em grau hierárquico superior, se constatada a invalidez, com
o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, corrigidas
e, ainda, indenização por dano moral tendo como parâmetro R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). 2. Não há evidências de incapacidade absoluta e
permanente do autor ao tempo de seu licenciamento, pois, conforme o laudo
pericial a incapacidade é para aquelas atividades que exigirem esforços
demasiados com o joelho direito, trata-se de incapacidade parcial, restrita
ao joelho direito e temporária. 3. Quanto à parte de oftalmologia, foi
observado no exame pericial que o autor usava óculos com lentes de grau
inadequado, principalmente no olho esquerdo, dificultando sua visão, o
que pode explicar a baixa visual constatada em outros exames. Conclusão:
O autor apresenta acuidade visual normal em ambos os olhos, com correção
de ametropia astigmática (H52.2) de pequeno grau. Não foi constatada, pelo
exame oftalmológico, incapacidade laborativa para qualquer atividade. 4. Não
há como reconhecer, ao menos nesta fase processual, qualquer ilegalidade no
licenciamento e, muito menos na necessidade de cuidados médicos permanentes,
conforme constatou o expert do juízo. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei
6.880/80, estabelece competir a cada um dos Comandos das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. O artigo 121 § 3º,
"a", do mesmo diploma legal, determina as hipóteses do licenciamento ex
officio do militar. Assim, o licenciamento ex officio do serviço ativo
de acordo com o art. 121, § 3o, do EM, será feito "na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada". 6. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que
os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. 7. Desta forma, constata-se que o
ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já era previsível na
carreira de militar temporário, não passando o fato de mero dissabor em sua
1 vida. 8. Como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional
no sentido de lhe assegurar a permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem
que para tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal
não tem o condão de gerar um dano indenizável. 9. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0167558-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.167558-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : WELTON JERÔNIMO DA
SILVA ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01675583720144025101) 1. Cuida-se de ação onde se pretende a anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras da
Aeronáutica, para que seja assegurada a recuperação da saúde na condição
de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias
e vantagens a que teria direi...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0137537-53.2015.4.02.5001 (2015.50.01.137537-0) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES
APELADO : MARCOS AURELIO SILVA CAMARGO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01375375320154025001) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da C RFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior T ribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d
a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. As CDA’s estão eivadas de vício insanável no
que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014, impõe-se a extinção da
execução. 1 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora M inistra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. A pelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0137537-53.2015.4.02.5001 (2015.50.01.137537-0) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES
APELADO : MARCOS AURELIO SILVA CAMARGO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01375375320154025001) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0133626-33.2015.4.02.5001 (2015.50.01.133626-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES
APELADO : VALDIR CHAVES MAGALHÃES ANTONIOLLI ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01336263320154025001) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da C RFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior T ribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d
a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser
aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir
de 01/01/2012. 8. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial, exigindo
anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014 é nula, em virtude do princípio
da anterioridade nonagesimal, no que se refere às anuidades 2011 e 2012, e em
1 razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas
de valor inferior a de quatro a nuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora M inistra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. A pelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0133626-33.2015.4.02.5001 (2015.50.01.133626-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO:SANTO - CRA/ES ADVOGADO : ROSANGELA GUEDES GONCALVES
APELADO : VALDIR CHAVES MAGALHÃES ANTONIOLLI ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª Vara Federal de Execução Fiscal (01336263320154025001) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribui...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho