CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Acordo. Homologação. Prosseguimento quanto à cédula remanescente. Juros remuneratórios limitados à média de mercado. Capitalização. Previsão expressa. Tarifa de cadastro. Entendimento consagrado em Recurso Repetitivo. Cobrança viável. Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem. Ausente contraprestação da financeira. Comissão de permanência. Ajuste demonstrado. Cumulação com demais encargos moratórios vedada. Mora descaracterizada. Repetição do indébito. Forma simples. Sucumbência redistribuída. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078610-6, de Brusque, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
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CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Revisional. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Acordo. Homologação. Prosseguimento quanto à cédula remanescente. Juros remuneratórios limitados à média de mercado. Capitalização. Previsão expressa. Tarifa de cadastro. Entendimento consagrado em Recurso Repetitivo. Cobrança viável. Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem. Ausente contraprestação da financeira. Comissão de permanência. Ajuste demonstrado. Cumulação com demais encargos moratórios vedada. Mora descaracterizada. Repetição do indébito. Forma simples. Sucumbência redistribuída. Preque...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM LABOR, COM TEMPO SUFICIENTE À INATIVAÇÃO, MESMO APÓS O PLEITO DE LICENÇA PARA USUFRUIR DA LICENÇA DO ART. 2º DA LEI 9.832/95 NÃO CONCEDIDA DE IMEDIATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3772, OPORTUNIDADE EM QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSIBILIDADE LEGAL DE SE COMPUTAR OS PERÍODOS DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E COORDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR TENHA, EVENTUALMENTE USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO QUE, DEVIDO A REALIDADE FÁTICA, NÃO DEVE SOFRER O DECOTAMENTO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INICIAIS, QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE, IN CASU, TÃO SOMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) "FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. [...]. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015)." REMESSA NECESSÁRIA: A) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. B) DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SUPRESSÃO INADMISSÍVEL. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DA LEI 11.647/2000, CONSOANTE OS TERMOS DA DECISÃO A QUO. "[...]. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2011.052392-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.08.2011). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073329-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). C) CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/2009 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR E DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA, PARCIALMENTE, ADEQUADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071588-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO....
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA INSTITUIÇÃO. VÍCIO, ADEMAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). INOVAÇÃO NORMATIVA QUE SUPEROU O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inadmitir a compensação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) materializou significativa inovação normativa, superando o entendimento consolidado no enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e que havia sido recentemente reafirmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 963.528/PR. O legislador incorporou a crítica de grande parte da doutrina, que há muito tempo já vinha questionando a compensação dos honorários advocatícios com base no que dispõe o próprio art. 23 da Lei n. 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "À restituição do indébito tributário serão aplicados os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Todavia, somente terão início a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor do que estabelece o enunciado de Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça" (Apelação Cível n. 2011.037851-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 09/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058486-3, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA INSTITUIÇÃO. VÍCIO, ADEMAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária q...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (TIM SUL S/A). DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. INACOLHIMENTO. PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS NORTEADORES DOS § 3º, ART. 20, CPC/1973 (§ 2°, ART. 85, NCPC/2015), E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008577-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (TIM SUL S/A). DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TR...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada") - as disposições do diploma revogado (CPC/1973) MÉRITO. PRETENSO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO SEU ENCARGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, CAPUT, DO CPC/1973 (ART. 95, CAPUT, DO NCPC). ENCARGO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE RECAIR, EM LINHA DE PRINCÍPIO, SOBRE QUEM PRETENDE PRODUZI-LA. TODAVIA, IN CASU, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, NA HIPÓTESE DE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESULTAR VENCIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. "[...]. Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041100-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-09-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005912-6, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas conso...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO SOLUCIONAR QUESTÃO PREJUDICIAL INSTAURADA NA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE - UNIPLAC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATUAIS OFERTADAS PELA FUNDAÇÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MATÉRIA NÃO CORRELATA AO DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA FUNDAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE COMPETE À CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. É incompetente a Câmara de Direito Público, ainda que figure num dos polos Fundação Público de Direito Privado, quando não há qualquer discussão sobre o serviço público por ela prestado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Regimental n. 41/00, com nova redação trazida pelo AR n. 109/10-TJSC. Deste modo, debatendo-se sobre negócios jurídicos fundados em empréstimos bancários por ela firmados com pessoas jurídicas de direito privado (instituições financeiras), emergente incontestável a competência das Câmaras de Direito Comercial para processar e atuar no feito (art. 3º do AR n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003155-2, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO SOLUCIONAR QUESTÃO PREJUDICIAL INSTAURADA NA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE - UNIPLAC CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATUAIS OFERTADAS PELA FUNDAÇÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MATÉRIA NÃO CORRELATA AO DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA FUNDAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE COMPETE À...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECIBO DE PAGAMENTO QUE NÃO É IMPUGNADO PELAS RÉS, TAMPOUCO, QUALQUER ALEGAÇÃO É FEITA A SEU RESPEITO. PAGAMENTO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS, DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3-12-2010, DESTE TRIBUNAL. APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Assertiva de que a negativação foi mantida após a quitação de dívida oriunda de contrato de financiamento firmado entre as partes. Exame dos termos do pacto, que consistiria atribuição de Câmara Comercial, desnecessário. Matéria restrita ao âmbito civil" (Apelação Cível n. 2011.102194-4, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 5-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054037-3, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECIBO DE PAGAMENTO QUE NÃO É IMPUGNADO PELAS RÉS, TAMPOUCO, QUALQUER ALEGAÇÃO É FEITA A SEU RESPEITO. PAGAMENTO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS, DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO FURTO DE JÓIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E DA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA NO SENTIDO DE CARREGAR OBJETOS DE VALOR EM BAGAGEM DE MÃO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE BENS NÃO PREENCHIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE O INCUMBIA. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA ÁREA PELO FURTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC orienta que o usuário de transporte aéreo deve levar bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se houver insistência por parte do consumidor em carregá-los na bagagem a ser despachada, ele deve requerer o formulário e declará-los no balcão de check-in. Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074820-3, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO FURTO DE JÓIAS EM BAGAGEM DESPACHADA. ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E DA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA NO SENTIDO DE CARREGAR OBJETOS DE VALOR EM BAGAGEM DE MÃO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE BENS NÃO PREENCHIDA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE O INCUMBIA. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA ÁREA PELO FURTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APONTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS MATÉRIAS INVOCADAS: DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2007.032585-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APONTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS MATÉRIAS INVOCADAS: DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2007.032585-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ENCARGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ÍNDICE. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse. (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-10-2009). 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA. "Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.8.10). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA EM PARTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIO DAR-SE-Á ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, COMO TAMBÉM QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CORRIGIDOS COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTO PELA LEI N. 11.960/09. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.090769-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ENCARGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTORA. SEGURADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. OMBROS. SEGURADA QUE RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MAIS DE UM ANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO CONSTATA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA DE PERICIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELA, EM GRAU MÍNIMO (10%) CONHECIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessário for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025047-1, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTORA. SEGURADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. OMBROS. SEGURADA QUE RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MAIS DE UM ANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO CONSTATA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA DE PERICIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE SEQ...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA APÓS O TERMO INICIAL FIXADO PELO STF. INEXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido do ente federativo antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO IPREV PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068947-9, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre norma...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-466). ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPORTE QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL E CONSIDERAR O VALOR DO IMÓVEL NESTE ENSEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESAPOSSAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO. I. "Segundo a orientação jurisprudencial, o possuidor com ânimo de dono que comprovar essa circunstância na instrução processual tem legitimidade para pleitear a indenização decorrente da desapropriação indireta [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2004.036534-8, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7.6.2005). II. O laudo pericial elaborado criteriosamente pelo expert, que quantifica o valor do imóvel expropriado na data de sua confecção, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização. III. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito via precatório. Já os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. E a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial, devendo parametrizar-se pela Lei n. 9.494/97, observada a alteração trazida pela Lei n. 11.960/09. IV. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo Poder Público devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. V. À luz do estatuído pelo art. 35, h, da Lei Complementar n. 156, de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com a redação dada pela Lei Complementar n. 161, de 1997, explícita é a isenção de custas processuais para os órgãos da "administração autárquica" estadual, contexto em que se insere o Deinfra - Departamento Estadual de Infra-Estrutura. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006218-8, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-466). ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPORTE QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL E CONSIDERAR O VALOR DO IMÓVEL NESTE ENSEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESAPOSSAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI. ISENÇÃO DO PA...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTO DÉBITO RELACIONADO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO ANTERIOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DESCABIDA. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078309-0, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTO DÉBITO RELACIONADO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO ANTERIOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DESCABIDA. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078309-0, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeir...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONSUMIDORA EM LISTA DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE MAJORADO A FIM DE ACOMPANHAR O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 227 DO STJ. RECLAMOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO EM PARTE APENAS O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070432-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONSUMIDORA EM LISTA DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE MAJORADO A FIM DE ACOMPANHAR O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 227 DO STJ. RECLAMOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO EM PARTE APENAS O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070432-4, de Blumenau, rel. Des....
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM PECÚNIA, DO QUANTUM CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A Administração não pode furtar-se ao implemento da licença-prêmio não gozada por servidor seu já aposentado, porque tal proceder patentearia inobjetável locupletamento ilícito, razão pela qual, comprovado o direito à benesse no caso, a indenização é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057167-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM PECÚNIA, DO QUANTUM CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A Administração não pode furtar-se ao implemento da licença-prêmio não gozada por servidor seu já aposentado, porque tal proceder patentearia inobjetável locupletamento ilícito, razão pela qual, comprovado o direito à benesse no caso, a indenização é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057167-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique B...
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA, DEFORMIDADE DO QUARTO DEDO E ARQUILOSE NO TERCEIRO DEDO DA MESMA MÃO. PETIÇÃO DO SEGURADO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO. '"Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação acidentária ajuizada na Justiça Estadual e a ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada e, em consequência, a extinção da presente actio sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054137-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02-09-2014).' RECURSO PROVIDO." (Ag. (§ 1º art. 557 do CPC) em RN n. 2014.058943-7/0001.00, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094381-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA, DEFORMIDADE DO QUARTO DEDO E ARQUILOSE NO TERCEIRO DEDO DA MESMA MÃO. PETIÇÃO DO SEGURADO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO. '"Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação acidentária ajuizada na Justiça Estadual e a ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento do instituto...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O CORRETO PAGAMENTO. PROVIDÊNCIA EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO ENTE ESTATAL EM DECORRÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. ADEQUAÇÃO REALIZADA EM REEXAME NECESSÁRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. FIXAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (AC n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 11.960/2009. UTILIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL A PARTIR DE 1º-7-2009. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE FEDERADO PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PENSIONISTA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068776-7, de Mafra, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPE...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SOMENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO "PLANO PLURI". PEDIDO INAUGURAL NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA QUE NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3°, NCPC (art. 515, § 3º, CPC/1973). Estando a causa madura, a teor do disposto pelo artigo art. 515, § 3º, CPC/1973 (art. 1.013, § 3°, NCPC/2015), compete ao Tribunal resolver - efetivamente - o mérito dos pedidos formulados. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PRECEDENTES. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CORTE. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036531-5, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SOMENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO "PLANO PLURI". PEDIDO INAUGURAL NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA QUE NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART....
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Laudo pericial homologado. Impugnação parcialmente procedente. Insurgência do credor. Nulidade da decisão recorrida. Falta de memória discriminada. Alegações rejeitadas. Dobra acionária. Objeto de outra demanda. Provimento negado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092351-5, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Laudo pericial homologado. Impugnação parcialmente procedente. Insurgência do credor. Nulidade da decisão recorrida. Falta de memória discriminada. Alegações rejeitadas. Dobra acionária. Objeto de outra demanda. Provimento negado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092351-5, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial