APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011414-1, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTRIÇÃO VEICULAR PERANTE O DETRAN VIA SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO ALMEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. "A superveniência de decisão versante sobre o mesmo conteúdo do decisum agravado, alterando-o, inclusive na forma pretendida pelo agravante, implica a ululante prejudicialidade do recurso, a teor do art. 529 do Código de Processo Civil, por perda de objeto, remetendo-o à extinção" (Agravo de Instrumento n. 2009.020104-9, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 2-3-2010). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042127-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTRIÇÃO VEICULAR PERANTE O DETRAN VIA SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO ALMEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. "A superveniência de decisão versante sobre o mesmo conteúdo do decisum agravado, alterando-o, inclusive na forma pretendida pelo agravante, implica a ululante prejudicialidade do recurso, a teor do art. 529 do Código de Processo Civil, por perda de objeto, remetendo-o à extinção" (Ag...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061235-6, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - E...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004966-6, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE O IMÓVEL PENHORADO É UM BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM O MONTANTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027196-0, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE O IMÓVEL PENHORADO É UM BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE MI...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INVESTIMENTOS - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039766-7, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066290-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025685-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do p...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO CAMBIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062079-5, de Timbó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO CAMBIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062079-5, de Timbó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO ENVOLVENDO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPETÊNCIA FIRMADA NAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "É das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação monitória lastreada em notas fiscais, sobretudo em razão da existência de uma relação comercial entabulada entre as sociedades empresárias envolvidas" (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.071769-0, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070043-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO ENVOLVENDO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. COMPETÊNCIA FIRMADA NAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "É das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação monitória lastreada em notas fiscais, sobretudo em razão da existência de uma relação comercial entabulada entre as sociedades empresárias envolvidas" (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.071769-0, de Rio do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA O MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELOS CONVIVENTES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANEMIA PROBATÓRIA INAPTA A INFIRMAR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO DA APELADA. RECORRENTE QUE ALEGA PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO E DOAÇÃO DE SEU GENITOR. DAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMPROVADA. SALDO DO PREÇO ADIMPLIDO COM CHEQUES PRÓPRIOS. INCOMUNICABILIDADE QUE SE RESTRINGE AO VALOR DO VEÍCULO OFERTADO NO NEGÓCIO. EXEGESE DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO MENCIONADO VALOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080664-2, de Curitibanos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA O MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELOS CONVIVENTES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANEMIA PROBATÓRIA INAPTA A INFIRMAR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO DA APELADA. RECORRENTE QUE ALEGA PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO E DOAÇÃO DE SEU GENITOR. DAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMPROVADA. SALDO DO PREÇO ADIMPLIDO COM CHEQUES PRÓPRIOS. IN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. ERRO EM TRATAMENTO MÉDICO. REAÇÕES ALÉRGICAS E CEGUEIRA. MEDICAMENTOS PRESCRITOS SUPOSTAMENTE CONTRAINDICADOS À PACIENTE. MEDIDA URGENCIAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DIAGNÓSTICO. FALHA NO PROCESSO DE MANIPULAÇÃO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTA FASE. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022986-4, de Pomerode, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. ERRO EM TRATAMENTO MÉDICO. REAÇÕES ALÉRGICAS E CEGUEIRA. MEDICAMENTOS PRESCRITOS SUPOSTAMENTE CONTRAINDICADOS À PACIENTE. MEDIDA URGENCIAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DIAGNÓSTICO. FALHA NO PROCESSO DE MANIPULAÇÃO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTA FASE. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022986-4, de Pomerode, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito...
PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARRESTO - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DE PROVA 1 O arresto é medida de exceção que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve, portanto, ser concedido com base em elementos suficientes para a comprovação da pertinência e adequação de sua imposição, evitando-se que seja concedido abusivamente. 2 Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento do pedido liminar de arresto é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071562-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARRESTO - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DE PROVA 1 O arresto é medida de exceção que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve, portanto, ser concedido com base em elementos suficientes para a comprovação da pertinência e adequação de sua imposição, evitando-se que seja concedido abusivamente. 2 Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento do pedido liminar de arresto é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071562-6, de Joinville, rel. Des. L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ULTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE INCONFORMISMO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057650-5, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ULTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE INCONFORMISMO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.057650-5, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE MERCADO NO PISO TÉRREO. POSTERIOR ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA AMPLIAÇÃO DA OBRA, COM A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR NO PISO SUPERIOR, CÂMARA FRIGORÍFICA, COBERTURA PARA O ABRIGO DE MOTORES E MUROS DIVISÓRIOS NO TERRENO. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS INICIALMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DO VALOR AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE CABIA À DEMANDANTE (ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUTORA QUE, ALÉM DISSO, ADMITE TER RECEBIDO QUANTIA ADICIONAL PELOS SERVIÇOS REALIZADOS. EMPREITEIRA QUE, ADEMAIS, ENTREGA A OBRA INACABADA. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029388-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE MERCADO NO PISO TÉRREO. POSTERIOR ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA AMPLIAÇÃO DA OBRA, COM A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR NO PISO SUPERIOR, CÂMARA FRIGORÍFICA, COBERTURA PARA O ABRIGO DE MOTORES E MUROS DIVISÓRIOS NO TERRENO. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS INICIALMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DO VALOR AJUSTAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO PESSOAL ALEGADAMENTE PERPETRADAS POR ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CASAN), CONTRA O APELANTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEMANDA NÃO AFETA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. APELO NÃO CONHECIDO. "As Câmaras de Direito Público possuem competência para conhecer e julgar os feitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público e as concessionárias de serviço público, desde que as matérias discutidas "tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias [...]", ou fundações instituídas pelo Poder Público, circunstância que não se vislumbra na hipótese dos autos" (Apelação Cível n. 2014.049378-9, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 23/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004176-9, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO PESSOAL ALEGADAMENTE PERPETRADAS POR ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CASAN), CONTRA O APELANTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEMANDA NÃO AFETA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. APELO NÃO CONHECIDO. "As Câmaras d...
CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO Identificado o ato ilícito, consubstanciado no bloqueio indevido do cartão de crédito, encontra-se evidenciado o dano moral sofrido pela consumidora, ainda mais se comprovado que não conseguiu efetuar as compras pretendidas por outro meio. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, pautado na razoabilidade, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085041-8, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO Identificado o ato ilícito, consubstanciado no bloqueio indevido do cartão de crédito, encontra-se evidenciado o dano moral sofrido pela consumidora, ainda mais se comprovado que não conseguiu efetuar as compras pretendidas por outro meio. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, pautad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DOS CONTENDORES. AVENTADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL DO PENSIONAMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TESE PREJUDICADA DE ANÁLISE. CULPA PELO ACIDENTE. RÉU QUE REALIZOU SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO MANOBRA DE CONVERSÃO COM INTENÇÃO DE RETORNO, SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PERMITIDO. INOBSERVÂNCIA DO DEMANDADO DAS REGRAS ENCARTADAS NOS ARTIGOS 28 E 34, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA DO DEMANDADO QUE SOBRESSAI INEQUÍVOCA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR NECESSÁRIO AO CONSERTO DA MOTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS QUANDO SEQUER A IDONEIDADE DO QUE FOI APRESENTADO É QUESTIONADA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SOFREU LESÕES GRAVÍSSIMAS RESTANDO PARAPLÉGICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR OITO MESES, SENDO MAIS DE DOIS DELES EM U.T.I.. ABALO MORAL INEQUÍVOCO. OBSERVÂNCIA NA APLICAÇÃO DO QUANTUM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE SER IMPERIOSA A ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO VAZADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA EFICAZ E CONSENTÂNEA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES DECORRENTES DE MÚLTIPLAS CIRURGIAS, DISLALIA E A CONDIÇÃO DE PARAPLEGIA DO REQUERENTE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM EQUACIONADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387 DA CORTE SUPERIOR. PENSIONAMENTO. REQUERENTE QUE COMPROVA ESTAR TRABALHANDO AO TEMPO DO ACIDENTE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS SEUS RENDIMENTOS À ÉPOCA. PENSÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. DESPESAS MÉDICAS. GASTOS COMPROVADOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, DAÍ EM DIANTE, A OBSERVÂNCIA DA SELIC. POSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS JULGAMENTOS DESTA CÂMARA E, TAMBÉM, DA CORTE DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO CONFORME LANÇADO NA ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE DE SEGURO. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSIONAMENTO QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDA ECONÔMICA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INÍCIO DE CÔMPUTO QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SELIC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013179-0, de Araranguá, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DOS CONTENDORES. AVENTADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL DO PENSIONAMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TESE PREJUDICADA DE ANÁLISE. CULPA PELO ACIDENTE. RÉU QUE REALIZOU SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO MANOBRA DE CONVERSÃO COM INTENÇÃO DE RETORNO, SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PERMITIDO. INOBSERVÂNCIA DO DEMANDADO DA...
PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO 1 A intempestividade da contestação leva ao reconhecimento da revelia. 2 "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1 O estabelecimento que leva a efeito a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito responde solidariamente com aquele que deu causa à ilicitude do registro. 2 Cláusulas contratuais estabelecidas entre empresas ou agentes financeiros, que expressam a responsabilidade de apenas um deles perante terceiros, não podem ser opostas ao consumidor (CDC, art. 25, § 2º). 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973, ART. 20, §3º Segundo a previsão contida no art. 20, §3º, do CPC/1973, ao fixar a verba honorária o juiz deve atentar para os requisitos constantes das letras "a", "b" e "c" - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Isso permite que em se tratando de causas repetitivas e de pouca complexidade a verba honorária seja fixada aquém dos 20%. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007264-3, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO 1 A intempestividade da contestação leva ao reconhecimento da revelia. 2 "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - RÉU QUE COMPARECE AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO - NULIDADE AFASTADA "Não há falar em acolher preliminar de nulidade de citação se a alegação é desacompanhada de prova mínima da ausência do alcance da finalidade do ato, com o registro de que o comparecimento de réu no processo, anteriormente à prolação da sentença recorrida, que nada diz acerca da nulidade na origem e relega a análise da matéria apenas a juízo ad quem, revela manifesto intuito da recorrente em afastar os efeitos da revelia decretada na sentença" (AC n. 2012.025932-5, Des. Henry Petry Junior). DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - VALOR 1 Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2 "O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma" (AC n. 2013.055282-2, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084266-2, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - RÉU QUE COMPARECE AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO - NULIDADE AFASTADA "Não há falar em acolher preliminar de nulidade de citação se a alegação é desacompanhada de prova mínima da ausência do alcance da finalidade do ato, com o registro de que o comparecimento de réu no processo, anteriormente à prolação da sentença recorrida, que nada diz acerca da nulidade na origem e relega a análise da matéria apenas a juízo ad quem, revela manifesto intuito da recorrente em afastar os efeitos da revelia decretada na sentença" (AC n. 2...