DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POR ADVOGADO NÃO
CONSELHEIRO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o apelante foi sancionado pelo "Tribunal de Ética e
Disciplina" da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, pois, na qualidade
de advogado em ação trabalhista, não teria repassado valores pertencentes
a seu cliente, sendo aplicada a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão do
exercício profissional, relativamente ao processo nº 6195/00, que tramitou
perante a III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
2. Em análise às peças que compõem o referido processo administrativo,
não se vislumbram os vícios indicados pelo apelante, visto que em todas
as fases do procedimento houve respeito aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
3. Da mesma forma, não se verifica o vício alegado quanto ao julgamento
proferido por advogado não conselheiro, conforme se deflui do disposto
no art. 58, XIII, da Lei nº 8.906/94, c/c. artigos 134 a 136 do Regimento
Interno da Seccional de São Paulo, inexistindo qualquer determinação para
que o relator designado apresente a condição de conselheiro eleito pelo
correspondente Conselho Seccional.
4. Da análise das cópias do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6195/00,
nota-se que houve estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais
que regulam a matéria, tendo sido observado o devido processo legal na
instauração, instrução, processamento e julgamento do referido processo,
não havendo que se falar em violação dos princípios da ampla defesa
e do contraditório, mesmo porque a parte teve pleno acesso aos autos,
podendo interpor todos os recursos cabíveis na espécie.
5. Ademais, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe
ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo,
sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de
forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão
ser apreciadas neste feito.
6. Assim, não existe direito à indenização se a OAB/SP agiu, como
comprovado nos autos, de forma regular, conduta que se adotou para que o
procedimento observasse todas as garantias do acusado ao devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, devendo ser confirmada a sentença de
improcedência do pedido.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POR ADVOGADO NÃO
CONSELHEIRO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o apelante foi sancionado pelo "Tribunal de Ética e
Disciplina" da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, pois, na qualidade
de advogado em ação trabalhista, não teria repassado valores pertencentes
a seu cliente, sendo aplicada a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão do
exercício profissional, relativamente ao processo nº 6195/00,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ILEGÍTIMA PARA
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, expressa e fundamentadamente.
- Ademais, a Defensoria Pública da União não tem legitimidade para interpor
embargos de declaração em nome da parte autora. Com efeito, a parte autora
não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado,
porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo
23 da Lei nº 8.906/94. A questão dos honorários de advogado, aliás,
no presente caso constitui matéria institucional, que foge totalmente dos
interesses da parte autora.
- Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ILEGÍTIMA PARA
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. CONTRADIÇÃO. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO LEGAL
INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGADO ACLARADO
PARA CONHECER DO AGRAVO LEGAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido
o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão,
seguem as regras contidas no artigo 1.022, incisos I e II, do Novo CPC.
- A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a
interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC/1973,
regra repetida no art. 1.026 do CPC/2015. O fato de o recuso de embargos
de declaração, embora ofertado em face de decisão monocrática, ter sido
rejeitado por acórdão da Turma, em nada altera tal regra. Nessa esteira,
há de ser conhecido o agravo legal da parte autora, por ser tempestivo.
- Nas razões de agravo foi alegada a ocorrência de cerceamento de defesa e
de violação à coisa julgada, requerendo-se a devolução dos autos à vara
de origem para a efetiva instrução do feito e, ainda, que seja atribuído
efeito suspensivo ao julgado até o trânsito em julgado.
- Conforme declarou a própria Helenice de Oliveira sua CTPS foi entregue
"em branco" ao advogado Ézio Rahal Melillo, além disso, todos os elementos
verificados nos autos coincidem com o modus operandi perpetrado pelo advogado
da ora ré. Ora, se a própria ré Helenice confessa que entregou a CTPS
"em branco" ao advogado, lícito é inferir que as anotações realizadas
ocorreram à revelia da comprovação dos fatos.
- Ademais, nota-se que, em 1º/09/1970, data do início do vínculo anotado
ilegalmente, a autora tinha 12 (doze) anos de idade, afigurando-se implausível
que houvesse anotação na época em que o trabalho teria sido executado.
- Embora o processo seja autônomo, tem como finalidade precípua dar
à parte o que ela tem direito. Decerto, há o princípio da segurança
jurídica. Porém tal princípio não pode se resumir na certeza formal de
uma decisão judicial. Mais que isso, a segurança jurídica deve transcender
a forma para atingir o conteúdo justo, o conteúdo correto.
- Diante da situação excepcionalmente grave envolvida no caso, a coisa
julgada não pode servir de manto protetor ao pagamento de benefício
previdenciário obtido mediante fraude comprovada. É certo que a coisa
julgada é um dos pilares da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal) e que a rescisão de sentenças em caso de fraude
deve ser feita por meio de ação rescisória, na forma dos artigos 485, VI
e 495 do CPC/73, proposta no prazo de dois anos. Tal prazo, à evidência,
já havia se esgotado.
- Por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 5º, inciso LVI da
Constituição Federal, veda a utilização de provas obtidas por meios
ilícitos.
- De qualquer forma, há casos excepcionais, em que se deve admitir
a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade,
especialmente quando, em relação continuativa, o benefício continua a
ser pago de forma ilícita.
- No presente caso, deve prevalecer sobre a garantia da coisa julgada o
princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput,
da Constituição Federal.
- Embargos de declaração providos, para conhecer do agravo legal e negar-lhe
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. CONTRADIÇÃO. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO LEGAL
INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGADO ACLARADO
PARA CONHECER DO AGRAVO LEGAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido
o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou
no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência quanto ao pedido da autora pela declaração de nulidade de três
questões discursivas da segunda prova do Concurso de Provas e Títulos para
Advogado da União e confirmar a decisão que antecipou a tutela no tocante
ao pedido de reanálise das certidões cartorárias apresentadas pela autora
para comprovar o exercício da advocacia contenciosa, independentemente da
apresentação do diploma de bacharel em direito, atribuindo a autora os
respectivos pontos na prova de títulos e realizando a sua reclassificação
de acordo com a nova nota.
2. Esta C. Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo,
por entender que "em que pese à vedação a realização de juízo de
valor realizado pelo Poder Judiciário em certames públicos, deve-se ter
em mente que o Edital nº 8/2006 da AGU/ADV, estabeleceu diversas formas de
comprovação do exercício da advocacia, tendo o subitem 4.7.1, alínea "c",
estabelecido como documentos necessários à comprovação dos títulos:
contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo
(RPA) acrescido de declaração do contratante que informe o período (com
início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, no caso de
serviço prestado como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de
curso de graduação em Direito ou de documento certificador de conclusão
de curso de Direito, ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou
cartórios, mencionando a participação anual mínima em cinco feitos,
ou por órgão público em que exercia função privativa de advogado, com
indicação de atos praticados" (fl. 89 - Grifei). E nesse sentido, havendo
a certidões que comprovam o exercício da advocacia pela ora apelada,
não se mostra razoável a mesma perder pontos, por não ter acompanhado
às certidões o Diploma de Bacharel em Direito. Até porque, a exigência
do Diploma refere-se, como demonstra a partícula "o" do referido subitem,
ao contrato de prestação de serviços ou o recibo de pagamento autônomo,
acrescidos da declaração do contratante" (fl. 548-v) e que "como bem dispôs
o Juízo a quo, um dos requisitos essenciais para inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), única forma da apelada ter sido patrona
nos feitos comprovados através das certidões das secretarias judiciais ou
cartórios, é justamente a apresentação de Diploma de Bacharel em Direito,
de forma que a existência das supramencionadas certidões, por óbvio, faz
presumir a existência do Diploma", concluindo que "no Edital nº 8/2006 a
obscuridade do contido no item 4.7.1, alínea "c" e o que realmente queria a
União, criando assim, critérios contraditórios e imprecisos, até mesmo
excludentes, o que, além de não atender ao princípio da razoabilidade,
traz incerteza aos administrados quanto os requisitos para aprovação no
concurso, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade" (fl. 549).
3. Como bem explicitado por esta Turma, se por um lado "não cabe ao
Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o
conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a
esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo,
apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de
todos os candidatos, todos foram tratados igualmente" (STF, RE 140242,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1997, DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT
VOL-01892-03 PP-00464), por outro, a própria União assume que o Edital é
"a lei do concurso público", de forma que o vínculo estabelecido entre a
Administração e os candidatos propicia a toda a coletividade igualdade de
condições no ingresso no serviço público. Entretanto, se o Edital faz
lei entre os candidatos do concurso, é necessário que este edital seja
claro, objetivo e não apresente ambiguidades, sob pena de criar situações
anacrônicas, inviabilizando entendimentos e prejudicando os candidatos
desproporcionalmente.
4. O item 4 (Da Avaliação de Títulos) do referido edital afirma que "a
avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá 8,00 pontos,
ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a
esse valor" (Item 4.1), sendo que "somente serão aceitos os títulos
abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro a seguir:
b) Exercício profissional de consultoria, de advocacia contenciosa, de
assessoria e de diretoria em atividades eminentemente jurídicas, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função privativas de bacharel em direito"
(Item 4.2.b - fl. 87). Foi ainda especificado no mesmo edital que havia
documentos necessários à comprovação dos títulos a serem entregues
acompanhando estes (Item 4.7.1), dentre os quais: "declaração/certidão
de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o
caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, se realizado na área pública, acompanhada do diploma de
conclusão de curso de graduação em Direito (Item 4.7.1.b); ou contrato
de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo (RPA) acrescido
de declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se
for o caso) e a espécie de serviço realizado, no caso de serviço prestado
como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação
em Direito ou de documento certificador de conclusão de curso de Direito,
ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, mencionando
a participação anula mínima em cinco feitos, ou por órgão público em que
exercida função privativa de advogado, com indicação dos atos praticados"
(Item 4.7.1.c - fl. 89)
5. O edital que regulou o Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de
Advogado da União (Edital nº 1/2005), apesar de especificar expressamente
quais eram os títulos previstos para caráter classificatório, apontando
quais documentos era necessário acompanhá-los, não especificou que no caso
das certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, no Item
4.7.1.c. segunda parte, estas só seriam válidas se acompanhadas de diploma
de conclusão de curso em graduação em Direito ou de Documento certificador
de conclusão de curso de Direito, como o fez nos Itens 7.4.1.a; 7.4.1.b;
e 7.4.1.c. primeira parte. Até porque, como as certidões judiciais e de
cartórios contam com fé pública e a atividade por elas comprovadas são
privativas de bacharel em direito, era facilmente presumível que o candidato
possuía graduação em Direito, induzindo, erroneamente, a candidata autora
da presente ação, a acreditar que, no seu caso, não era necessário juntar
seu diploma à documentação apresentada.
6. Todo o exposto acima no v. acórdão embargado, de forma que da sua
simples leitura se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido
decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
7. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito
da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o
objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a
reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. FAZENDA
PÚBLICA SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
são pacíficas no sentido de que nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, e tratando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável,
os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa
do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister
(art. 20, §4°, do CPC).
III. No caso dos autos, a União cancelou o crédito em execução em
decorrência da edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF que declarou
inconstitucional a cobrança de depósito prévio como requisito para
interposição de recurso administrativo. Apesar da inexigibilidade do
crédito executado ter sido reconhecida em decorrência de declaração de
inconstitucionalidade superveniente ao ajuizamento da execução fiscal,
deve a Fazenda Nacional ser responsabilizada pelo pagamento de honorários
advocatícios em consideração ao fato de que a parte executada necessitou
contratar os serviços de advogado para se defender nos autos.
IV. Aplicando-se a equidade, frente ao grau de zelo do profissional, lugar
de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, foi fixada a
verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - aproximadamente 1%
do valor da causa -, para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC.
V. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VI. Agravo legal desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. FAZENDA
PÚBLICA SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como par...
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DEFEITO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE
INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Depreende-se da decisão agravada que, no tocante ao apelo interposto por
Manufatura Nacional de Borracha Ltda, o mesmo não foi conhecido, na medida
em que subscrito por advogados não constituídos pela executada, mas sim
pelo espólio de Armando Luiz da Silva, sócio da empresa executada, sendo
certo, ainda, que a empresa já possuía patronos constituídos nos autos.
- A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica executada, de
modo que eventual procuração conferida pelo espólio, como no presente caso,
não autoriza a representação judicial também da pessoa jurídica, como
quer fazer crer a agravante, mormente se considerarmos que, conforme alhures
destacado, a empresa executada já possui outros advogados constituídos
nos autos.
- Nesse contexto, houve-se por bem não conhecer do apelo interposto em
nome da empresa executada, na medida em que não subscrito pelos advogados
por ela constituídos e, considerando a situação inusitada, não restou
oportunizada aos subscritores do apelo a regularização da representação
judicial, conforme permissivo do artigo 13 do CPC.
- Embora discutível a possibilidade, ou não, de abertura de prazo para
sanação da irregularidade na representação processual, fato é que tal
discussão se mostraria despicienda, na medida em que, conforme visto na
decisão agravada, houve o acolhimento do apelo interposto pela exequente,
fato que tornaria prejudicado o apelo da executada. É dizer: de um modo ou
de outro o mérito do apelo da executada não seria aquilatado, inexistindo
qualquer prejuízo à recorrente.
- Improcede o argumento da agravante no sentido da impossibilidade de
apreciação monocrática do recurso interposto, considerando que a matéria
vertida nos autos - decadência e prescrição - encontra-se, de há muito,
sedimentada na jurisprudência dos Tribunais superiores, não havendo que se
falar em impossibilidade de aplicação das disposições artigo 557 do CPC.
- Constituídos os débitos exequendos em 30/04/98, mediante a entrega de
declaração por parte do contribuinte, inviável falar-se em decadência
(cf. verbete 436 da Súmula do C. STJ).
- Não tendo havido o pagamento do tributo declarado, houve o lançamento,
de ofício, do valor principal do tributo e da multa a ele correspondente em
31/01/2002 do qual a executada restou cientificada em 01/07/2002 (v. fls. 317),
termo inicial do lustro prescricional.
- Considerando a adesão da executada a programa de parcelamento em 30/05/2003
- causa de interrupção do lustro prescricional -, e a sua posterior exclusão
em 05/10/2005 - ocasião em que teve reinício o lustro prescricional -
não há que se falar em prescrição, na medida em que o executivo fiscal
restou ajuizado em 20/07/2010.
- Agravo legal improvido.
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PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DEFEITO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE
INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Depreende-se da decisão agravada que, no tocante ao apelo interposto por
Manufatura Nacional de Borracha Ltda, o mesmo não foi conhecido, na medida
em que subscrito por advogados não constituídos pela executada, mas sim
pelo espólio de Armando Luiz da Silva, sócio da empresa executada, sendo
certo, ainda, qu...
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO ORIGINÁRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 231. CITAÇÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADES
CONSTATADAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO ANULADO.
1. Nos autos de origem, houve o insucesso no cumprimento de carta rogatória
expedida para cumprimento na Suíça, em suposto domicílio profissional da
requerente Elma da Rocha Santana, domicílio informado mais de três anos antes
em declaração prestada à autoridade policial por outra investigada. Não
se conseguindo a citação pessoal da então ré Elma Santana (pois não
a conheciam no endereço discriminado na rogatória), expediu-se edital,
sem qualquer outra diligência no sentido de se investigar seu domicílio
pessoal ou profissional àquela época.
2. O uso da citação por edital, em especial no processo penal, é admissível
apenas em último caso, quando esgotadas as diligências possíveis ou
razoavelmente tentáveis quanto à localização de um réu. É de se
destacar que o cuidado se justificava ainda mais à época dos fatos,
visto que, por ter sido o suposto fato típico praticado anteriormente
à data de entrada em vigor da Lei 9.271/96 (que contém disposições de
direito processual e material e, por isso, é considerada inaplicável a
fatos pretéritos), não havia a previsão de suspensão do processo ao fim
do prazo fixado em edital para comparecimento do citado. Em outros termos:
não havendo necessidade de suspensão do processo, a revelia trazia o efeito
de o processo prosseguir sem a confirmação de ciência efetiva (prática)
do acusado - conquanto, por óbvio, fosse necessária nomeação de defensor
dativo ou o encaminhamento do feito para a Defensoria Pública. Tendo tal
fato em conta, era ainda mais relevante do que no modelo atual a necessidade
de esgotamento das possibilidades de encontrar o réu e citá-lo de maneira
efetiva, dando-lhe de maneira assegurada a ciência quanto à existência
do processo e aos termos da acusação.
3. Chegou aos autos, pouco após expedição de edital de citação, atestado
médico em nome da ré, informando não apenas que ela estava grávida, como
também seu suposto endereço à época. No entanto, não se diligenciou no
sentido de providenciar nova carta rogatória a ser cumprida no endereço
discriminado no documento.
4. Nulidade da citação caracterizada.
5. A ré não teve defesa técnica efetiva ao longo do processo em primeiro
grau de jurisdição. O advogado que veio aos autos supostamente em seu nome
jamais juntou procuração, nem se manifestou após informar que sua suposta
cliente estava grávida e que ele seria seu advogado, tampouco apresentou
defesa prévia ou compareceu a qualquer ato posterior. No entanto, seguiu
sendo intimado como se fosse patrono da ora requerente.
6. Ao longo da instrução, foram nomeados defensores ad hoc para cada
audiência destinada à oitiva de testemunhas (dois no total, em três
audiências distintas).
7. O direito de defesa é ainda mais tolhido diante das trocas de defensores
ad hoc, os quais foram nomeados especificamente para a prática de cada ato,
o que, evidentemente, impediu que qualquer deles tomasse contato direto
e meditado com a causa, e, portanto, pudessem influir na formação do
acervo probatório contido no feito. Disso dá prova o fato de que os
defensores de Elma da Rocha Santana não formularam qualquer repergunta
nos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do processo. Isso não
significa dizer que a existência específica de um defensor ad hoc no processo
caracterize cerceamento de defesa ou ausência/deficiência grave de defesa
técnica. Ocorre que, se em todos os atos relevantes foram nomeados defensores
ad hoc (dois diversos, como se descreveu, apenas na fase de instrução),
jamais houve um defensor estável, com dever de se debruçar sobre a causa
ao longo do tempo, buscar teses e elementos fático-probatórios em favor
do acusado.
8. Por maiores que sejam o empenho, a competência e a seriedade dos defensores
nomeados, é claro que não podem eles, após nomeação efetivada pelo
Juízo no dia de uma audiência e com validade temporal adstrita à própria
duração do ato, entender com vagar o contexto dos autos e a situação
fática e jurídica do defendido. Essa circunstância, quando estendida a
rigorosamente toda a instrução criminal, torna inegável a constatação de
que a ré não teve defesa efetiva, não por ausência de zelo dos defensores
ad hoc, mas pelo conjunto de fatos e a falta de um advogado ligado à causa
ao longo de todo o processo em primeiro grau de jurisdição.
9. Caracterizada ofensa ao art. 564, III, e, do Código de
Processo Penal, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República. Nulidades insanáveis constatadas, o que eiva também de nulidade
a condenação. Revisão provida. Processo de origem anulado, com relação
exclusivamente à requerente Elma da Rocha Santana, desde o recebimento da
denúncia, excluído este.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO ORIGINÁRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 231. CITAÇÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADES
CONSTATADAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO ANULADO.
1. Nos autos de origem, houve o insucesso no cumprimento de carta rogatória
expedida para cumprimento na Suíça, em suposto domicílio profissional da
requerente Elma da Rocha Santana, domicílio informado mais de três anos antes
em declaração prestada à autoridade policial por outra investigada. Não
se conseguindo a citação pessoal da então ré Elma Santana (pois não
a conheciam no endereço discriminado n...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA CORREGEDORIA-REGIONAL DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO APURATÓRIO EM DESFAVOR DE JUÍZA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE ARBITRARIEDADE E ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA
PECUNIÁRIA DE 1%, NEGOU O DESBLOQUEIO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR
EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS DO FALECIDO E ORDENOU À SECRETARIA QUE
CUMPRISSE DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM DECISÕES ANTERIORES DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSENTES INDICATIVOS DE QUE A
CONDUTA QUESTIONADA POSSA REPRESENTAR HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
OU MESMO ILÍCITO PENAL POR PARTE DA MAGISTRADA.
- Reafirmação, a teor do contido na Resolução 135, de 13 de julho
de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à vista do
disposto nos artigos 9º, § 2º ("Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado
de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau") e 10
("Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias ao Tribunal"), conjugado com o teor do artigo 2º
("Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho
Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver")
da aludida resolução, e conforme precedentes formados em casos análogos sob
relatoria dos Desembargadores Federais Corregedores-Regionais Fábio Prieto
(Recurso Administrativo nº 0034889-38.2012.4.03.0000, j. em 10.4.2013;
Recurso Administrativo nº 0031838-87.2010.4.03.0000, j. em 9.10.2013) e
Therezinha Cazerta (Recurso Administrativo nº 0008799-78.2014.4.03.8000,
j. em 14.10.2015), da competência deste Órgão Especial, em detrimento do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para apreciação de recurso
administrativo tirado de decisão de arquivamento de procedimento prévio
apuratório contra magistrado.
- Quanto ao mérito propriamente dito da insurgência, a conservação da
decisão que entendeu inexistente motivo bastante à abertura de procedimento
administrativo disciplinar apresenta-se de rigor.
- Por força do Ato n. 12.001/12, do Presidente do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, a magistrada representada foi nomeada para responder
pela 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, no período
de 18 a 27 de setembro de 2012, em razão de férias de outra juíza federal.
- Atuação nos autos da ação previdenciária subjacente que se limitou
à prolação de decisão em sede de declaratórios, ocasião em que
rejeitou o recurso e aplicou 1% (um por cento) de multa ao advogado, por
entender configurado o manuseio dos embargos com vistas à obtenção de
efeitos infringentes, tudo dentro dos limites do exercício de sua atividade
jurisdicional e de forma fundamentada, não tendo sido nem mesmo a juíza quem
impôs o bloqueio do dinheiro junto ao Banco do Brasil, nem sequer decidiu
pela oitiva dos sucessores do falecido, muito menos para que se oficiasse
ao Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo, ao Ministério Público Federal
e à OAB/SP.
- Embora se pudesse até questionar o rigorismo em demasia da aplicação
de penalidade ao advogado, não houve qualquer impropriedade ou excesso
de linguagem na decisão proferida pela magistrada, incidindo, no caso,
o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79),
segundo o qual "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o
magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar
ou pelo teor das decisões que proferir".
- No que diz respeito à determinação para que a secretaria "cumprisse,
com a máxima urgência, as determinações contidas nas decisões anteriores,
prolatadas em 29/08/2012 e 12/09/2012, quais sejam a intimação pessoal dos
demais herdeiros e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e ao Ministério Público Federal - MPF", nada a questionar também,
por se tratar de comando que estava apenas a reiterar a necessidade de se
efetivar o que já fora ordenado previamente por outra magistrada.
- A conduta do causídico, de fazer juntar procuração com data de assinatura
posterior ao óbito do outorgante - independentemente de ser ele ou terceiro
a pessoa que incluiu a data na procuração após o óbito da parte -, e
com firma reconhecida também em data posterior ao passamento, constituiu
ato potencialmente lesivo.
- Verificada a juntada de procuração que perdera sua eficácia pela morte da
parte interessada e, ainda, considerando pendência de levantamento do montante
da condenação, não havia outra alternativa a não ser esclarecer tais fatos,
intimando-se diretamente os sucessores do falecido, como sucedido no caso
dos autos, bem como, diante da possibilidade de ocorrência de infração
administrativa e, eventualmente, até mesmo de ilícito penal, encaminhar
ofícios aos órgãos competentes, para apurar o quanto necessário.
- A posteriori, como esclarecido pelo próprio representante, os fatos contra
os quais se insurgiu foram sucessivamente solucionados, uma vez que a Tabeliã
de Notas de Ermelino Matarazzo confirmou ser verdadeiro o reconhecimento
de firma efetuado naquela serventia; restou trancado por habeas corpus o
inquérito policial instaurado em seu desfavor; o procedimento aberto na
Comissão de Ética da OAB/SP foi arquivado; e, habilitados os sucessores do
falecido, propiciou-se o levantamento do montante da requisição de pequeno
valor expedida em prol de sua clientela.
- Permanece inconteste, consoante conclusão a que se chegou por ocasião do
encerramento precoce encaminhado no âmbito deste expediente administrativo,
que "a providência questionada pelo Reclamante não se revelou mais do
que percuciente cautela em prol dos interessados na percepção do quantum
originado da condenação em que incorreu o INSS na ação subjacente,
amplamente justificada pela circunstância da morte do Autor originário
da demanda em data anterior àquela contida na procuração outorgada ao
I. Advogado".
- Recurso administrativo a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA CORREGEDORIA-REGIONAL DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO APURATÓRIO EM DESFAVOR DE JUÍZA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE ARBITRARIEDADE E ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA
PECUNIÁRIA DE 1%, NEGOU O DESBLOQUEIO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR
EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS DO FALECIDO E ORDENOU À SECRETARIA QUE
CUMPRISSE DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM DECISÕES ANTERIORES DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSENTES INDICATIVOS DE QUE A
CONDUTA QUESTIONADA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - AGENDAMENTO PRÉVIO - ADVOGADO - LEI N.º
8.906/94 - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO
1. Inicialmente, assinalo que esta Turma entende que ao se julgar o recurso
de embargos de declaração aplica-se a lei e a jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso.
2. Acerca das alegações trazidas pelo INSS quanto às omissões presentes no
acórdão atacado, cumpre destacar que o meu entendimento, amparado fortemente
pela jurisprudência, assenta-se no sentido de que não se deve restringir o
direito do advogado, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da
legalidade, ao direito de petição, de cerceamento ao pleno exercício da
advocacia, bem como ao preceito do Poder Público de ampliar, e não limitar,
o acesso do administrado aos seus serviços.
3. A não limitação do número de protocolos por advogado e a desnecessidade
de agendamento prévio em nada impede ou frustra a Previdência Social
de proceder ao atendimento preferencial e de observar a ordem da fila
e das senhas, de acordo com as prioridades legais, devendo, para tanto,
organizar-se.
4. O Supremo Tribunal Federal no julgado RE 277065, de maio de 2014,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio, compreendeu como descabida a
imposição aos advogados - no exercício da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento.
5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir
o mérito, tendo-se em vista que o tema foi integralmente analisado no
voto-condutor.
7. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - AGENDAMENTO PRÉVIO - ADVOGADO - LEI N.º
8.906/94 - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO
1. Inicialmente, assinalo que esta Turma entende que ao se julgar o recurso
de embargos de declaração aplica-se a lei e a jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso.
2. Acerca das alegações trazidas pelo INSS quanto às omissões presentes no
acórdão atacado, cumpre destacar que o meu entendimento, amparado fortemente
pela jurisprudência, assenta-se no sentido de que não se deve restringir o
direito do advogado, sob pena de ofensa aos pri...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direito fundamental
à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
3. Ainda que se entenda subsistir a natureza inquisitiva do inquérito civil
público (por similitude ao inquérito policial), o conhecimento dos atos
nele produzidos é também expressão da publicidade dos atos administrativos,
que também se constitui em vetor constitucional ordenador da Administração
Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
4. Ao inquérito civil também se aplica, portanto, dada a semelhança de
razões, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14: "É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
5. A recente Lei nº 13.245/2016, ao alterar a regra do artigo 7º, XIV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reforçou tais conclusões, ao assegurar
aos Advogados o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital". Ao se referir a "qualquer instituição responsável
por conduzir investigação", é evidente que pretendeu incluir também os
inquéritos civis públicos instaurados no âmbito do Ministério Público.
6. Caso em que o sigilo do inquérito foi decretado pela autoridade impetrada
diante da "preocupação esboçada por vários empregados e ex-empregados
no tocante a possível represália, bem como no interesse da instrução do
presente procedimento". Como se vê da Portaria instauradora, o inquérito
civil tinha por finalidade apurar denúncias de que os impetrantes (Advogado
e sociedade de Advogados) patrocinariam cerca de 19.000 ações perante
o Juizado Especial Federal em São Paulo, atuando de forma antiética e
ilícita, utilizando-se de uma empresa para captação de clientes e venda
de ações com promessas ilusórias de altos ganhos em curto espaço de tempo.
7. Ausência de motivo bastante para a decretação de um sigilo oponível ao
próprio investigado. Tendo por premissa que a publicidade do inquérito é a
regra, as restrições à publicidade devem ser objeto de uma interpretação
estrita, como também esclarece, a propósito, o artigo 7º da Resolução CNMP
nº 23, de 17 de setembro de 2007, que é o ato que disciplina a instauração
e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público.
8. Caso em que não há sigilo legal aplicável. O suposto "prejuízo
às investigações" não está bem comprovado, eis que a autoridade
impetrada não justificou em que medida tal prejuízo adviria. Além disso,
se os depoimentos já tinham sido colhidos, não se vê como uma possível
tentativa de intimidação das testemunhas conseguisse produzir algum efeito
concreto. Assim, o tal "receio de represálias" remanesce apenas como uma
hipótese, insuficiente para autorizar a restrição da publicidade do
inquérito.
9. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direit...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO -
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL -
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES -
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. É válida a intimação em nome de apenas um dos advogados, ainda que haja
requerimento constante dos autos para que a publicação das intimações
seja efetuada em nome de dois advogados. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO -
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL -
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES -
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. É válida a intimação em nome de apenas um dos advogados, ainda que haja
requerimento constante dos autos para que a publicação das intimações
seja efetuada em nome de dois advogados. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1497621
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa
que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa,
como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade da autora em período anterior ao
óbito do instituidor, em razão de sofrer de doenças mentais incapacitantes.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, mesmo porque equivocada a perícia
médica realizada na via administrativa. O termo final é a data do óbito
da autora, à evidência.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Sobre os honorários de advogado, são fixados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até o julgamento em 1º grau de jurisdição. E,
mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos
honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC
e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da parte autora para o exercício de atividades rurais e fixou
a DII em 20/11/2014.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova
demonstram que o autor estava incapacitado pelo menos desde agosto de 2011.
- Como início de prova material, apresentou (i) escritura de compra e venda da
Chácara "Estância Água Mineral", em que o autor consta como proprietário a
partir de 25/02/2009; (ii) notas fiscais de saída de produtos rurais emitidos
em maio e junho de 2011 em nome do seu genitor, José Wilson Scagnolato.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -,
o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano,
contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101
do mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for cons...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente agravo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento
das custas respectivas, máxime em razão de não ser a ele extensiva a
gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte,...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que se trata de advogado dativo, mas não de
defensor público ou pessoa que exerça cargo equivalente, razão pela qual
não incide a regra da intimação pessoal. A sentença foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 08/02/2018, quinta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 09/02/2018,
sexta-feira (fl. 332-verso) e, ainda, registra-se os feriados dos dias 12 e
13/02/2018, segunda e terça-feira, bem como, a Portaria CATRF3R nº 2 de
24/08/2017, a respeito do início do expediente às 14h no dia 14/02/2018
(quarta-feira). Considerando-se que a parte apelante, ora embargante, tem o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante
dispõe o art. 1.003, §5º do CPC/2015, tal prazo iniciou-se em 15/02/2018,
com término em 07/03/2018, nos termos do art. 224 do mesmo Código. O autor
apenas recorreu da decisão em 19/03/2018, restando intempestiva a apelação
(fls. 335/339).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/8...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à ve...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a
coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço de professor,
nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada.
No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo dos presentes embargos. Precedentes desta Turma.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito,
reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta
já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que
o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por
revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial
(Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal
Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa
de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o
trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do
instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando
tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no
apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque,
conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos,
ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não
foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto,
não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do
presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha
conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado
procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de
Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem
teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se
concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e
petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no
aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta
devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor
tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa
e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (P...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA
MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado
pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. Ademais, a mera irresignação da autarquia com a conclusão do
perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a nulidade da prova técnica. Aliás, caberia
à autarquia arguir eventual suspeição do perito em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade, o que não ocorreu.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria
por invalidez desde o indeferimento administrativo em 22/8/2014. Assim,
a fixação da DIB em 2/9/2013 implica julgamento ultra petita, razão pela
qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da
autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA
MÉDICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia, pois o médico nomeado
pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. Ademais, a mer...