REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializados na área médica, cuja “responsabilidade técnica pela execução dos serviços médicos profissionais prestados pela sociedade, é em caráter individual por envolver a pessoalidade do sócio” (fls. 21), sendo sempre do profissional envolvido no procedimento (fls. 25).
II- Como se vê, o Requerente é uma sociedade uniprofissional, portanto, tem direito ao tratamento privilegiado do ISS conferido às sociedades uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, citando-se, à guisa de exemplo, os recentes precedentes.
III- Com isso, verificando-se que a Sociedade Requerente não possui caráter empresarial, com a distribuição de seus lucros, correta a sentença sob reexame, haja vista ser pacífico na jurisprudência do STF e do STJ, que é incabível a tributação de sociedade uniprofissional na forma como pretendida pelo Fisco Municipal no Auto de Infração nº 037/2006, no qual foi aplicada a tributação de ISS sobre a receita bruta, estando escorreita a nulidade do aludido ato administrativo, ao desconsiderar a validade, através do controle difuso de constitucionalidade das leis, do disposto no art. 165, da Lei Municipal nº 1.852/2001 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 1.995/2003.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007374-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializad...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do policial. E isso em respeito ao princípio da isonomia, buscando uma igualdade material entre as pessoas.
Não há como sustentar o fim da integralidade quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário. Não há como sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007475-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a sa...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 2. Nas palavras do eminente jurista José dos Santos Carvalho Filho , “somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinado empreendimento é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.”3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004347-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínim...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3- Caracterizada a responsabilidade da ré e o nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado à autora. 4 - É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida. 5- Recurso de apelação apresentado pela autora para a majoração da indenização, para que passe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme fixado pela sentença de primeiro grau, para 100 (cem) salários mínimos. 6 — Recurso de apelação da requerida para reforma total da sentença, no sentido de negar a existência de ato ilícito praticado pela GEZOON e, por consequência, inexistir o dever de indenizar. 7 - Recursos conhecidos. 8 - Apelação interposta pela requerida/apelante não provida. 9 - Apelação interposta pela autora/apelante parcialmente provida, devendo o valor da condenação passar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001450-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3...
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICIPIO DE TERESINA. INSTAÇÃO DE LEITOS DE UTI. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. O MM. Juiz singular proferiu decisão determinando que fossem adotadas as providências no sentido de ofertar a todos os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde, internação hospitalar (leitor comum ou UTI) em hospital público municipal ou outro da rede privada a expensas do município, sob pena de bloqueio das contas do agravante e ainda arbitrou multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) ao Secretário municipal de saúde, em caso de descumprimento. 2. Em decisão liminar, proferi decisão concedendo parcial efeito suspensivo, ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada, a fim de sustar a multa aplicada ao Secretario municipal de saúde de Teresina e quaisquer bloqueios de contas do Município com a finalidade pretendida e determinei que o Município de Teresina — PI custeasse, permanentemente, o funcionamento de 13 leitos de UTIs à disposição da população em Hospitais particulares, até que sejam construídos novos leitos pelo Município. 3. Consoante entendimento do e. STF, cabível o controle judicial para a efetivação das políticas públicas assecuratórias do mínimo existencial da população, em especial o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (RE 581352-AM, da lavra do e. Min. Celso de Mello). 4. Entretanto, ao arbitrar uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diárias em caso de descumprimento o magistrado se afasta da razoabilidade, pois estamos diante de uma realidade de escassez de recursos e estes não devem ser direcionados com a finalidade de pagamento de multas exorbitantes. Não se afigura cabível a multa imposta ao Secretário de Saúde do Município e tampouco os bloqueios das contas municipais, haja vista os sérios danos que essas medidas podem ocasionar aos demais setores da administração municipal; por outro lado, também verifico a necessidade de uma maior disponibilidade de leitos de internação e de UTIs em funcionamento à disposição da população. 5. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO
PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004118-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICIPIO DE TERESINA. INSTAÇÃO DE LEITOS DE UTI. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. O MM. Juiz singular proferiu decisão determinando que fossem adotadas as providências no sentido de ofertar a todos os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde, internação hospitalar (leitor comum ou UTI) em hospital público municipal ou outro da rede privada a expensas do município, sob pena de bloqueio das contas do agravante e ainda arbitrou multa d...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
4. A despeito da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010096-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE OS IMPETRANTES FORAM CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes foram classificados do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. Contudo, a Administração Pública nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, razão pela qual, fazem jus à segurança pleiteada.
2. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
3. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002351-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE OS IMPETRANTES FORAM CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes foram classificados do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004397-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI.
2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais.
4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação.
5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003276-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos (fl.08), que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 754,79 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento da servidora
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidora pública municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria de professora, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município à autora.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pela autora.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004392-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 832,12 (oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004294-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
IV. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010008-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
IV. Segurança denegada.
(TJ...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO DE VIZINHANÇA.USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a empresa apelante que deu cumprimento aos Planos de Controle Ambiental necessários à expedição dos Alvarás de Instalação e Funcionamento, mas compulsando os autos, constata-se não haver nenhum laudo técnico pericial que comprove a afirmação do proprietário da microempresa, primeira apelante. 2. O Município de Teresina, segundo apelante, foi sucumbente na Ação, uma vez que não exerceu seu poder de polícia, ante o descumprimento da recorrente das condições impostas para a expedição da licença de instalação. 3. Recursos conhecidos e improvidos. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003068-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DIREITO DE VIZINHANÇA.USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a empresa apelante que deu cumprimento aos Planos de Controle Ambiental necessários à expedição dos Alvarás de Instalação e Funcionamento, mas compulsando os autos, constata-se não haver nenhum laudo técnico pericial que comprove a afirmação do proprietário da microempresa, primeira apelante. 2. O Município de Teresina, segundo apelante, foi suc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I, E 295,IV, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- É dever da Administração controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, verifica-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas informa que o Apelante deixou de usufruir de 14 (quatorze) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas no período reclamado.
II- Desse modo, não obstante seja possível por parte da Administração Pública o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Porém, a despeito da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Apelante, a sentença de 1º grau reconheceu que as parcelas cobradas tinham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, do Dec. nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, em desarmonia com a remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da concessão da aposentadoria do servidor.
V- Com efeito, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelante ocorreu em 11/09/2014 (fls. 14), iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 17/10/2016, antes do exaurimento do lustro legal, razão porque a sentença recorrida dever ser anulada nesta 2ª Instância, por não retratar fielmente a realidade processual.
VI- No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau reconheceu sumariamente a prescrição, antes de aperfeiçoar no processo o contraditório e a ampla defesa, com o fim de oportunizar aos Apelados o momento processual de juntar as provas aptas a desconstituir total ou parcialmente o valor cobrado, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para promover o julgamento imediato do mérito causae nesta seara recursal, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais.
VII- Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012717-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I, E 295,IV, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- É dever da Administração controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, verifica-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas informa que o Apelante deixou de usufruir de 14 (quatorze) períodos de férias, com...
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital;
2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo;
3. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007471-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital;
2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS DOS AUTORES/APELADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMPENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.
4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
5. In casu, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista, que o caso sob análise em nada tem a ver com essa discussão, pois os Autores/Apelados não estão requerendo permanecer no regime jurídico existente antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas sim, questionam justamente é que não houve o cumprimento do regime jurídico que disciplinou a conversão de percentual para valor nominal do adicional por tempo de serviço, na época da edição da referida lei, mas somente em data posterior, restando por conseguinte, uma diferença de valores do adicional por tempo de serviço percebida pelos requerentes.
6. Ao julgar o recurso é dever do Tribunal majorá os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
7. Recurso conhecido e improvido, majorando-se os honorários sucumbenciais a cargo do apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDI...
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS( ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL.
1. A não realização de audiência de custódia não acarreta a ilegalidade da prisão, especialmente quando esta atende as garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal atinentes ao controle da legalidade da prisão (artigo 5º, LXII, CF c/c art. 306, CPP).
2. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de se afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, no caso, incabível a aplicação de medidas cautelares, pois, não se mostra suficiente a frear a ação criminosa.
4. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010539-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS( ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL.
1. A não realização de audiência de custódia não acarreta a ilegalidade da prisão, especialmente quando esta atende as garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal atinentes ao controle da legalidade da prisão (artigo 5...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao conferir ao Poder Legislativo Municipal o poder de fiscalizar o Município, espera que esse controle seja feito na forma da lei, em obediência às regras previamente estabelecidas. 4. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi rejeitada pela Câmara Municipal de Cajazeiras sem a observância ao disposto em seu Regimento Interno (fls.82/125). 5. Da leitura dos autos, percebe-se que não foram distribuídas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores, de modo a oportunizar a apresentação de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem foram indicados os motivos de discordância, havendo uma fuga às regras estabelecidas no Regimento. 6. Portanto, correta a decisão do Juiz de primeiro Grau quando determinou a sustação dos efeitos da 1.031ª (milésima trigésima primeira) sessão legislativa da Câmara Municipal de Cajazeiras.7. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006203-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao...