APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao menos em tese, o atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas.
2. “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). Em outras palavras, “o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação” (STJ – AgInt no REsp 1441459/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002819-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao menos em tese, o atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua...
Data do Julgamento:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5º, I, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, I, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergencial e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, ainda, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos.
5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, reestabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são...
Data do Julgamento:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui em ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. Além disso, o repasse de parte do duodécimo ao Legislativo Municipal constitui não só um desrespeito ao Princípio da separação dos Poderes, como também traz evidentes prejuízos ao funcionamento da Câmara de Vereadores que, dentre as diversas atribuições, possui a de fiscalizar o próprio Executivo. Note-se que a Câmara de Vereadores é o órgão representativo do legislativo municipal, ou seja, é um ente autônomo e independente, servindo a verba perseguida ao pagamento de suas necessárias despesas. A partir do momento que o Chefe do Executivo Municipal desrespeita o dever que lhe é imposto por norma constitucional, de proceder ao repasse dos duodécimos da Câmara de Vereadores, incorre em ato omissivo, ilegal e abusivo, impedindo o correto funcionamento do Legislativo Municipal. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011270-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADES RECONHECIDAS O QUE NÃO EXIME A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS - ÍNDICIOS SUFICIENTES QUE FAZEM GARANTIR OS RECORRENTES O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR, REFERENTE AO EDITAL Nº 05/2013 - AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006793-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADES RECONHECIDAS O QUE NÃO EXIME A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS - ÍNDICIOS SUFICIENTES QUE FAZEM GARANTIR...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. PROFESSOR DE PORTUGUÊS. APROVADO FORA DAS VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TEMPORÁRIOS OCUPANDO O MESMO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DISPENSABILIDADE. PRETERIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o mesmo fora, de fato, aprovado no concurso público e que há outras pessoas desempenhando o mesmo cargo a título precário na região em que foi aprovado. Se houve ilegalidade do ente estatal nesta conduta, isso será assunto de outro tópico, no mérito.
Nos termos dos artigos 114 e 116, do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre o candidato impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente. Se assim não fosse, a contratação não seria temporária e, sim, efetiva. Nem mesmo no que diz respeito aos demais aprovados no concurso, haveria necessidade de citação, porque a nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. A nomeação e posse dos mesmos pode ocorrer a qualquer momento se as vagas existentes forem suficientes para a nomeação de todos os candidatos mais bem classificados que o demandante.
Para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração de sua situação excepcional., sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, §2o, da CF. E é entendimento consolidado por esta Corte de Justiça que, nos casos em que o impetrado alegar contratação temporária na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, as circunstâncias excepcionais de tais contratos devem ser demonstradas pelo Estado, o que não ocorreu in casu. Isso porque a regra não é a contratação sem concurso público e sim exceção.
A questão de estar dentro do número das vagas tem pouca importância diante da existência de contratação precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
De certo que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009003-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. PROFESSOR DE PORTUGUÊS. APROVADO FORA DAS VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TEMPORÁRIOS OCUPANDO O MESMO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DISPENSABILIDADE. PRETERIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o mesmo fora, de fato, aprovado no concurso público e que há outras pessoas desempenhando o mesmo cargo a título precário na região em que foi aprovado. Se houve ilegalidade do ente estat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal. 3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI). 3. A ação anulatória discute o julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal. Cade ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 4. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Suspensividade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003173-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório. Assim, o princípio da motivação tem origem no Estado de Direito.
3. O magistrado deve sempre fundamentar as suas decisões, cumprindo o dever de externar “as razões de fato e de direito, que o convenceram de decidir daquela maneira. [Afinal,] A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão [...]” (V. Nélson NERY JÚNIOR, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218).
4. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação, porquanto, nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADEE NERY, apesar de “as decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta” , deve-se ressaltar que “concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais. 2013. p. 528).
5. Não estando a causa em ponto de julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, deve o magistrado a quo proferir, se for o caso, nova decisão, observando o dever de fundamentação.
6. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restam prejudicadas as demais questões recursais.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001728-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver contro...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÕES DE CÂMARA MUNICIPAL – ATO INTERNA CORPORIS EIVADO DE ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - DESOBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DA LEI ORGÂNICA – NULIDADE DO ATO.
1. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial.
2. Tendo sido editada Resolução sem a observância de disposições expressas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, deve ser declarada a nulidade do ato e de todos os efeitos dela advindos.
3. Reexame Necessário não provido, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010107-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÕES DE CÂMARA MUNICIPAL – ATO INTERNA CORPORIS EIVADO DE ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - DESOBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DA LEI ORGÂNICA – NULIDADE DO ATO.
1. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial.
2. Tendo sido editada Resolução sem a observância de disposições expr...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1o, II, a, da LC 51/85.
A constitucionalidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC n. 51/85 já foi assegurada pelo STF que, ao analisar o tema nos supracitados julgados, declarou “o art. 1o da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”.
Quanto à tese de que não há manifestação sobre os termos “proventos integrais”, entendo que é indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6o, estabelece que os mesmos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.
Também não há como se sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte, já exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O que se vislumbra é que, diante de condutas reiteradas de interposição de recursos meramente protelatórios, o Estado do Piauí faz com que a celeridade insculpida pela regra prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, seja transformada em aumento da demora na resolução da causa. Ainda que haja um grande número decisões sobre o assunto no Tribunal de Justiça, tem se preferido a submissão direta ao colegiado – e não à decisão monocrática nos termos do RITJPI – exatamente para dar celeridade ao feito. Isso porque da decisão monocrática, certamente haverá agravo interno, ainda que não tenha fundamento novo a ser questionado, ou ainda que se vislumbre um sem número de casos no mesmo sentido da decisão atacada, manifestado por diversos precedentes. Aplicação de multa contra o agravante, no montante de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009094-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, res...
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ENTE
DESPERSONALIZADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Tribunal de Contas do Estado do
Piauí é órgão de controle externo e não possui capacidade para
figurar como parte em processo judicial. 2. Ação devidamente
contestada pelo Estado do Piauí. 3. Pleito iniciai de produção de
provas. 4. Indeferimento da ação originária pela ausência de provas.
5. Cerceamento de defesa. 5. Necessidade de retorno dos autos
para nova instrução processual. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001952-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ENTE
DESPERSONALIZADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Tribunal de Contas do Estado do
Piauí é órgão de controle externo e não possui capacidade para
figurar como parte em processo judicial. 2. Ação devidamente
contestada pelo Estado do Piauí. 3. Pleito iniciai de produção de
provas. 4. Indeferimento da ação originária pela ausência de provas.
5. Cerceamento de defesa. 5. Necessidade de retorno dos autos
para nova instrução processual. Recurso co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003025-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal. 3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI). 3. A ação anulatória discute o julgamento das contas do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal. Cade ao Poder Judiciário tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada. 4. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Suspensividade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003752-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREFEITO MUNICIPAL – ANALISE DAS CONTAS – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas (RE 414908 AgR). 2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA.
1. O ordenamento jurídico pátrio expressamente prevê a possibilidade de concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Assim, não há qualquer nulidade no deferimento de medida liminar antes da realização do contraditório.
2. Da leitura facilmente se percebe que o magistrado a quo, analisou a prova produzida constatando que “o paciente já se submeteu a diversos tratamentos objetivando o controle da sua doença, de forma que atualmente nenhum está surtindo efeito” (fls. 31). A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo razões para sua anulação.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco, correta a decisão de primeiro grau que concedeu o pedido liminar.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006640-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA.
1. O ordenamento jurídico pátrio expressamente prevê a possibilidade de concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Assim, não há qualquer nulidade no deferimento de medida liminar antes da realização do contraditório.
2. Da leitura facilmente se percebe que o magistrado a quo, analisou a prova produzida constatando que “o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006577-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004388-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES CELETISTAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLAMTA ESPECIAL IAPEP. APLICAÇÃO DE TABELAS DE VALORES DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se as Sociedades de Economia Mista de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
2. Evidente, pois, que os servidores desvincularam-se da condição de servidores públicos estaduais e passaram a integrar o rol de empregados públicos, submetidos à previdência comum, ou seja, passaram a contribuir para o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS).
3. o regulamento do IAPEP definiu claramente que aos apelados são dirigidas regras diferenciadas para que seja possível manter o equilíbrio financeiro da saúde pública do Estado do Piauí.
4. Vale acrescentar, também, as considerações tecidas no REsp 1479420/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em julgamento publicado no DJe 11/09/2015, que reafirmou entendimento de que “não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso”.
5. No que toca ao percentual de reajuste que alegam os apelados, em sede de contrarrazões, serem irrazóaveis e contrários as normas e parâmetros para os aumentos dos planos de saúde regulados, que seguem regulação nacional, entendo tal alegação improcedente. Isso porque o aumento fora decorrente do reenquadramento dos servidores em nova categoria, motivo pelo qual se procedeu à aplicação de tabela diferenciada de valores, ante os mesmos não serem mais servidores do Estado do Piauí, nem tampouco de ente da administração indireta.
6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com o parecer ministerial, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida., julgando-se improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001757-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES CELETISTAS EM PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLAMTA ESPECIAL IAPEP. APLICAÇÃO DE TABELAS DE VALORES DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se as Sociedades de Economia Mista de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econôm...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS.
1.Levando em consideração que o ato apontado como coator é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, carece de legitimidade o Governador do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do mandamus, pois não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição.
2. O exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trate de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
3. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ou ainda princípio da congruência da condenação com a imputação, estabelece que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido.
4. Os fatos que originaram a ação disciplinar militar, noticiados no Inquérito Policial Militar, e que culminaram com a aplicação da pena de exclusão ao impetrante, estão umbilicalmente interligados. A decisão que julgou procedente a acusação discutiu todos os elementos descritos no libelo acusatório, vinculando-se às narrativas ali inseridas. Ademais, o impetrante se defendeu dos fatos que foram contra si imputados, inclusive por intermédio de advogado, não logrando êxito na sua absolvição.
5. A Sessão de julgamento realizada pelo Conselho de Disciplina é tão somente a reunião dos membros do Conselho para leitura do relatório conclusivo, após o encerramento dos atos instrutórios e nada mais havendo a diligenciar nos autos. Essa reunião não se reveste de caráter secreto, apenas difere dos demais atos do processo por não possuir natureza instrutória ou decisória, mas meramente opinativa, através do Parecer que compete ao Conselho de Disciplina emitir, e por isso mesmo prescinde da presença das partes. Registre-se que durante a sessão que delibera sobre o relatório do PADM não há a produção de qualquer prova, reduzindo-se a sessão somente a produção(leitura) de um documento em que está instrumentalizado o convencimento daquele órgão colegiado.
6. Não se pode subordinar a instauração do CD a fatos em apuração em processo criminal, ou, ainda, aguardar a confirmação da condenação penal do acusado pelo trânsito em julgado da sentença, pois se subordinaria o processo administrativo ao processo penal.
7. A motivação do libelo acusatório é clara, expressa e precisa. Além disso, a peça acusatória preservou a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, oportunizando o contraditório e a defesa, garantias essas plenamente exercidas pelo impetrante.7. Mandado Segurança improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006220-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. CONTAS. AGENTE POLÍTICO. EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO – PI. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o competente para julgar as contas de gestores, que não sejam chefes do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal e a simetria das constituições estaduais e, ainda, com o entendimento da jurisprudência.
II - No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Deste modo, compete tão somente ao Poder Judiciário aferir a regularidade formal do procedimento que culminou na aprovação ou reprovação das contas questionadas.
III - Com base na documentação e nos fatos alegados nos autos, neste juízo de cognição restrita, não foi possível verificar qualquer mácula ao devido processo legal, que consiste no exame extrínseco do ato decisório do TCE-PI.
IV – Portanto, conclui-se que o agravante não preencheu os requisitos inerentes à concessão da medida antecipatória pretendida, merecendo reforma a própria decisão monocrática por mim proferida.
V – Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005648-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. CONTAS. AGENTE POLÍTICO. EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO – PI. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o competente para julgar as contas de gestores, que não sejam chefes do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal e a simetria das constituições estaduais e, ainda, com o entendimento da jurisprudência.
II - No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA NO GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Texto da Súmula 297). 2. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA NO GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Texto da Súmula 297). 2. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a juri...
APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.REJEITADA.
NULIDADE REMOÇÃO.APELO PROVIDO.1. O apelante afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau
não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada verifico que o Juiz a quo
fundamentou a sentença expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2. Assim,
vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação
suficiente.3. Preliminar rejeitada.4. Impende mencionar a principio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.5. a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação
por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e
legitimidade das decisões da Administração Pública.6. Deste modo, o fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos
interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do
funcionário a ser removido.7. Assim sucumbente o Município de Bocaína, e quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis
estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e
demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em
que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.8. Contudo pelo fato de a parte
apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.115), não há despesas a serem ressarcidas.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe
provimento, tornando nulo o ato de remoção da Apelante, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se
tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010093-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.REJEITADA.
NULIDADE REMOÇÃO.APELO PROVIDO.1. O apelante afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau
não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada verifico que o Juiz a quo
fundamentou a sentença expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2. Assim,
vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em...