APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou de 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, com exceção dos médicos.
2.In casu, resta evidente a caracterização do direito dos apelados de receberem a gratificação de plantão em enfermaria,haja vista que restou comprovado, por meio da análise dos contracheques (fls.11;15) e das escalas de plantões em enfermaria (fls.12;16) juntados aos autos, a condição de servidores da área da saúde, bem como que exercem suas funções em regimes de plantões em enfermarias.
3.Os contracheques juntados aos autos demonstram que, de fato, os apelados não recebiam as referidas gratificações, ademais, as escalas de plantões colacionadas no processo denotam que a apelada, Marilda, trabalhava em regime de plantão de 12 (doze) horas por dia e que o apelado, Robert, realizava plantões de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ambos com jornadas mínimas de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
4.Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se, notadamente, que os apelados não recebiam as gratificações de plantões em enfermaria, previstas pelo art. 5º, da LC nº 63/06, fato este verificado pelos contracheques juntados no processo.
5.Dessa forma, resta evidente a violação do art. 5º, da LC nº 63/06, por parte do Estado do Piauí, que não cumpriu o dever legal de pagamento da gratificação de plantão em enfermaria aos autores, ora apelados.
6.Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Estado, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus servidores.
7.Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes às gratificações de plantões em enfermarias foram pagos anteriormente aos apelados, tampouco se os servidores receberam gratificações de urgência/emergência, o que ensejaria o não recebimento das gratificações de plantões, em razão da vedação legal prevista no art.5°, § 2º, da LC nº 63/06.
8.Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou prova do pagamento das gratificações, somente, limitou-se a afirmar que os apelados não possuem o direito de concessão da referida gratificação, no entanto, não comprovou sua alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações de plantão em enfermaria aos apelados, em atenção ao art. 5º, da LC nº 63/06.
9.Dessa forma, diante da comprovação, por partes dos apelados, do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei, bem como do vínculo funcional com o Estado do Piauí, e a ausência de apresentação, por parte do Estado do Piauí, de provas que comprovassem o pagamento das gratificações pleiteadas, entende-se pela configuração do direito dos servidores estaduais de receberem as gratificações de plantão em enfermaria.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000861-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO. ICMS. Obrigações tributárias acessórias. Escrituração contábil financeira. Emissão de notas fiscais. Mecanismo de controle administrativo. Art. 64, § 4º, da Lei estadual nº 4.257/89. ART. 271 DO REGIMENTO DO ICMS-PI (DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/08). INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DA IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003831-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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AGRAVO INTERNO. ICMS. Obrigações tributárias acessórias. Escrituração contábil financeira. Emissão de notas fiscais. Mecanismo de controle administrativo. Art. 64, § 4º, da Lei estadual nº 4.257/89. ART. 271 DO REGIMENTO DO ICMS-PI (DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/08). INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DA IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003831-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda visto que a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
2. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
3. Rejeição da preliminar de necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos ofertados gratuitamente pelo SUS, uma vez que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, não podendo ser postergado sem justificativa plausível.
4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005746-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda visto que a respons...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2. Em se tratando de juízo discricionário, não se questiona a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar o mérito propriamente dito da opção do administrador pela prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
3. Inexiste empecilho, em abstrato, ao deferimento da suspensão de concurso público, como forma de resguardar o direito de eventuais candidatos possivelmente preteridos por atuação indevida da Administração Pública, eis que o controle judicial se restringe à verificação da legalidade da atuação administrativa, não envolvendo refazimento de juízo discricionário quanto à possibilidade de prorrogação de prazo de concurso público.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000467-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2....
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA – RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO – VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
1. Nos termos das Súmulas 208 e 209, do STJ, a determinação da competência para apreciar irregularidades referentes à má gestão de verbas públicas não depende exclusivamente da origem das verbas, mas também da natureza do órgão que exerce a fiscalização sobre o emprego dos valores repassados.
2. A Lei n. 10.880/04 que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em seu artigo 10, dispõe que a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa é \"de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas\".
3. No caso de ação de improbidade proposta com o objetivo de analisar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE transferidos a ente municipal, a jurisprudência majoritária tem entendido pela competência da Justiça Federal, já que se trata de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas de União.
4. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004510-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA – RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO – VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
1. Nos termos das Súmulas 208 e 209, do STJ, a determinação da competência para apreciar irregularidades referentes à má gestão de verbas públicas não depende exclusivamente da origem das verbas, mas também da natureza do órgão que exerce a fiscalização sobre o emprego dos valores repassados.
2. A Lei n. 10.880/04 que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escol...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL 01/2014. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO PARADIGMÁTICA DO MS 2016.0001.000338-0. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE COMPETENTE. PROVA DO ALEGADO. DESVIO DE FUNÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
2. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre o candidato impetrante e os outros candidatos. A nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. A nomeação e posse dos mesmos poderia ocorrer a qualquer momento se as vagas existentes forem suficientes para a nomeação de todos os candidatos mais bem classificados que o demandante. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
3. Além da previsão legal de que o Comandante da Polícia Militar (que se aplica ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar) é a autoridade que responde pela matrícula de convocados em Curso de Formação, o objeto da ação não é apenas a matrícula no Curso. É a própria nomeação ao cargo, e o Chefe do Executivo somente autorizaria a nomeação que, formalmente, foi requerida pelo Comandante, ora autoridade impetrada (LC nº 68/2006).
4. No que pertine à prova do alegado, entendo ser suficiente. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo decorrente de concurso público, exige-se a prova de sua existência, finalização do certame e correspectiva aprovação do candidato. No que tange à prova deste direito que alega ter, entendo que o impetrante juntou a documentação suficiente.
5. No que tange à alegação da autoridade dita coatora de que não seria responsável pela matrícula no Curso de Formação, não merece prosperar, mesmo porque o objetivo nesta ação não é o de verificar o direito à participação no curso de formação, mas o direito à nomeação para o cargo, como já dito. A aprovação no curso é requisito legal para exercício do cargo, e não etapa do certame. E o próprio edital corrobora esse fato na cláusula 7.2, pela qual “a matrícula do candidato nos Cursos de Formação e no Curso de Adaptação ficará condicionada a: classificação e habilitação em todas as etapas deste Concurso Público”.
6. Já no que concerne à prova do desvio de função de bombeiros militares efetivos, sua alegação e respectiva documentação submetem-se à dinâmica da inversão do ônus probatório, cabendo, pois, à Procuradoria do Estado, impugná-la, expressamente, com
7. Mesmo quando o entendimento majoritário no Supremo era da existência de mera expectativa de direito – ocasião em que se reconhecia que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (como preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções, desvio de função etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a ser ato vinculado, de forma que o candidato adquiriria direito a tal pretensão, e não apenas expectativa de direito.
8. Não há qualquer ofensa ao artigo 2o da Constituição Federal. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio artigo 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
9. Ainda que o processo esteja em fase de julgamento, não há qualquer óbice legal para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque o Estado já apresentou sua contestação. Em outros casos similares, na inexistência de ordem de urgência, o Estado vem criando dificuldades na efetivação da decisão, razão pela qual, neste momento, conceder a liminar pugnada evita suspensão da execução da ordem pela interposição de outros recursos.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003395-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL 01/2014. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO PARADIGMÁTICA DO MS 2016.0001.000338-0. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE COMPETENTE. PROVA DO ALEGADO. DESVIO DE FUNÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do ar...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIRETORES DE UNIDADE ESCOLAR ELEITOS. TRIÊNIO 2014/2016. SINDICÂNCIA SEM EXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
De início, diante da interposição de Agravo Interno concomitante à contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões da contestação apresentada.
De fato, o cargo de direção de escola, exercido pelos impetrantes, é um cargo comissionado. Porém, ainda que comissionado, tem uma natureza sui generis porque não foi de livre nomeação – o que implicaria na livre exoneração. Tanto para nomeação quanto para exoneração, o cargo de diretor de escola deve seguir certos requisitos, que vieram expressamente previstos no edital. Ambos foram eleitos, seguindo as regras editalícias que, inclusive, também previam expressamente os casos de destituição dos referidos cargos. Ou seja, o próprio edital exige que fosse oportunizado aos eleitos sua manifestação antes da efetiva destituição. E isso não ocorreu no caso sob análise. Como já asseverado na decisão da tutela de urgência, o direito a contraditório e ampla defesa não foi possibilitado aos impetrantes nem mesmo em sede de sindicância, o que gerou nítida violação aos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa.
Frise-se que, em decisão no controle abstrato de constitucionalidade (Adin 606-1), o STF entendeu que lei que dispõe sobre a eleição obrigatória para se ocupar o cargo de diretor de escola pública é inconstitucional, porque tal nomeação deve se dar pelo Chefe do Executivo. Mas não é o caso dos autos, porque aqui houve a eleição e a autoridade demandada entendeu por bem nomear o candidato mais votado. A questão diz respeito à sua destituição do cargo, motivada através de decisão advinda de sindicância, sem manifestação das partes prejudicadas.
Por fim, cumpre salientar que o biênio de exercício da função que esta ação mandamental trata é o de 2014/2016. A decisão, neste momento, tem apenas a natureza de confirmação da liminar anteriormente concedida, para que os autores pudessem exercer o cargo naquele período. De forma alguma, tem por objetivo devolver, neste momento, a direção da escola para a qual foram eleitos.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005815-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIRETORES DE UNIDADE ESCOLAR ELEITOS. TRIÊNIO 2014/2016. SINDICÂNCIA SEM EXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
De início, diante da interposição de Agravo Interno concomitante à contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pr...
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ/PI. 3- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, Súmula nº02 do TJ/PI. 4- Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, irrelevantes as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador.5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 7- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009435-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSO À APELAÇÃO. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ICMS. SEGURO GARANTIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I- O recurso de agravo de instrumento foi intentado visando o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, porquanto, o juiz a quo, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Como consta da decisão de fls. 323/327, do Agravo, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação. II- Por outro lado, em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento desse recurso, restando portanto, prejudicado o Agravo de Instrumento. III. Passo ao julgamento do recurso de Apelação. Ao compulsar os autos, verifico que não tem como aferir se o comprovante de pagamento do preparo se refere realmente ao boleto de recolhimento da taxa judiciária juntada pelo apelante, à fl. 247, mesmo sendo idêntico o valor cobrado. IV. Percebo, pois, que não há correspondência em relação à guia apresentada e o comprovante de pagamento (número de referência do código de barras, número identificador do processo), impossibilitando a vinculação do comprovante de pagamento, não havendo nenhuma informação no boleto bancário de pagamento do preparo, acerca do código de barras. V. Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73. VI. Em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, restando portanto, prejudicado, e via de consequência negando provimento ao recurso de Apelação, em face de sua deserção. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005460-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSO À APELAÇÃO. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ICMS. SEGURO GARANTIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I- O recurso de agravo de instrumento foi intentado visando o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, porquanto, o juiz a quo, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Como consta da decisão de fls. 323/327, do Agravo, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação. II- Por outro lado, em face do julgamento de...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
2. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
3. O agravante foi devidamente intimado para a audiência de julgamento, posto ter sido comprovadamente publicado no Diário da Justiça e disponibilizado do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, assim como determina o art. 268 do Regimento Interno.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008482-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. VALORES RECOLHIDOS A MAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001344-7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA.
No que tange a essa questão da legitimidade passiva no mandado de segurança, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/09, no sentido de que a autoridade coatora deve possuir atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, nos termos do referido dispositivo legal. E, no caso concreto, o Secretário de Fazenda do Estado é quem detém tais atribuições, já que gere a arrecadação e fiscalização de tributos, além do contencioso administrativo tributário.
A impetrante impugnou os atos concretos de cobrança tributária feitos pelo fisco, com base na Lei Estadual n. 4257/89 e não esta lei abstratamente. Assim, a inconstitucionalidade alegada na inicial é incidenter tantum, para fundamento de seu pedido. Além do mais, a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária é reconhecida na Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. E como este é o objetivo da demandante, especialmente a compensação, no caso concreto fica superada a alegação da inaplicabilidade da referida súmula.
As informações prestadas pela autoridade coatora adquirem caráter probatório e servem para integrar a prova pré-constituída exigida para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Além disso, a inicial foi instruída com ampla documentação, com prova do repasse do ICMS calculado com a alíquota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
O Estado do Piauí alegou que, pela CF/88, a seletividade do ICMS não é compulsória e, por isso o legislador estadual é livre para fazer juízo político sobre a essencialidade das prestações que compõem o aspecto material de incidência do ICMS, razão porque não há inconstitucionalidade material nas alíquotas fixadas na lei piauiense. Como visto, trata-se, portanto, de controle difuso de constitucionalidade, a ser resolvido a partir da verificação da compatibilidade entre a Lei Estadual n° 4.257/89 e do respectivo Decreto n° 7.560/89 com o art. 155, §2°, III, da CF/88.
Se há previsão constitucional de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por essa exação, quando poderia ter silenciado sobre isso, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que preferir não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis.
E no que diz respeito à essencialidade do serviço, pelo menos no tocante à energia elétrica, este Tribunal já tem reconhecido, em outros julgados, o caráter essencial desse serviço \"à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a \"ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana\" (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2011.0001.006963-0 | Relator: Dês. Francisco António Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível [ Data de Julgamento: 13/11/2013). Certamente, o mesmo se pode dizer em relação às telecomunicações, especialmente no que toca ao desenvolvimento de atividades empresariais, como é o caso da operada pela empresa impetrante.
A matéria relativa à inconstitucionalidade da Lei Estadual do ICMS do Piauí (e de seu respectivo decreto) já foi afetada ao Plenário do TJPI, pela 2a Câmara Especializada Cível, no julgamento da AC n° 2010.0001.005102-5, de relatoria do Dês. José James Gomes Pereira.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003072-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. VALORES RECOLHIDOS A MAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001344-7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA.
No que tange a essa questão da legitimidade passiva no mandado de segurança, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/09, no sentido de que a autoridade coatora deve possuir atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, nos termos do re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. 3. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. III. Conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços. 5. Não comprovada a contratação entre as partes dos serviços cobrados, deve haver o cancelamento, nos termos em que postulado. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 7. Dano moral afastado. 8. Conhecimento parcial do apelo, para condenar a Eletrobras Distribuição Piauí - CEPISA a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008), objeto do julgamento da Ação Civil Pública (processo n° 2009.0001.004829-2), com ressalva aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do e. TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da datada do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006821-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder de autotutela, poderá anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos (STF, Súmulas Nºs 346 e 473).
II- Entretanto, esse poder-dever de anular os próprios atos não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, em especial, há de se destacar o que proclama o art. 54, da Lei 9.784/99, que assegura a manutenção de situações jurídicas colmatadas com a ajuda do tempo (ex ope temporis), salvo comprovada má-fé do administrado, consoante o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.
III- In casu, para suspender a decisão agravada, deveria o Agravante ter se munido de provas que demonstrassem a má-fé dos administrados no recebimento de tais verbas, que, a priori, possuem presunção de legalidade, uma vez que derivam da Lei Municipal, haja vista que os Agravados apontam que as verbas perquiridas estão em conformidade com o art. 22, da Lei Municipal nº 012/2010, o que, ao menos em tese, solidifica o seu direito postulado.
IV- Como se vê, o Agravante não comprovou, em sede recursal, a irregularidade das vantagens suprimidas, ao passo que restou configurada a boa-fé dos Agravados no caso em comento.
V- Nesse diapasão, tem-se o entendimento pacífico na jurisprudência pátria que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, podendo haver alteração unilateral a qualquer tempo pela Administração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, de modo a assegurar ao servidor, além do pagamento do salário próprio do novo sistema instituído, a diferença a menor em relação à remuneração que anteriormente percebia.
VI- Ademais, não restou comprovado, nos autos em análise, qualquer prova da instauração do citado Processo Administrativo, nem mesmo que este tenha seguido com a ciência dos administrados interessados no feito, e, como dito alhures, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando estes forem ilegais, porém, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
VII- Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios, em âmbito administrativo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013530-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
3. Deve ser determinada a submissão do Autor a novo exame, a fim de garantir os seus direitos, observando-se os critérios objetivos necessários à sua realização.
4. Preliminares de ilegitimidade passiva do Agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006053-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeito, por maioria de votos, decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008336-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelos apelados não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002478-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Jud...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária)
5. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
6. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
7. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010663-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda versa à possibilidade de controle judicial de ato administrativo, consubstanciado na atribuição de pontos a quesitos de prova escrita (subjetiva) em concurso público.
2. O STJ entende que “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando.” (STJ — RMS 22.542/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 08/06/2009).
3. A respeito do tema, há, inclusive, tese firmada com repercussão geral. Veja-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (tema nº 485, RE 632853).
4. Caberia ao Poder Judiciário, excepcionalmente, aferir a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, nos termos do que já decidiu o STF. Entretanto, não há controvérsia quanto à previsão editalícia das matérias impugnadas.
5. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003876-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda versa à possibilidade de controle judicial de ato administrativo, consubstanciado na atribuição de pontos a quesitos de prova escrita (subjetiva) em concurso público.
2. O STJ entende que “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos p...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os depoimentos das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, gravado em mídia juntada aos autos, convergem com a versão do apelado, o qual afirma que já estava na faixa da esquerda, surpreendendo-se, ao ver, através do retrovisor lateral, a vítima pilotando uma moto em alta velocidade do seu lado esquerdo, não tendo ocorrido choque.
2. Soma-se, ainda, o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego sem Colisão que apresentou a seguinte dinâmica para a ocorrência: o motociclista imprimira abrupta manobra à esquerda, levando a atritar-se contra o meio-fio do canteiro central perdendo o controle/domínio da moto, não se constatando qualquer avaria que pudesse caracterizar uma colisão contra outro veículo automotor, principalmente contra o caminhão ao qual se atribui envolvimento no fato.
3. Sendo patente que as provas produzidas nos autos não sanam as dúvidas acerca da responsabilidade penal do réu no tocante ao evento exposto da inicial acusatória, não se permitindo extrair de forma categórica que o réu tenha feito manobra na direção do veículo sem o dever de cuidado objetivo exigido por todos que estão no trânsito e, consequentemente, dado causa ao acidente em questão, não resta outra alternativa que não a absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006157-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os depoimentos das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, gravado em mídia juntada aos autos, convergem com a versão do apelado, o qual afirma que já estava na faixa da esquerda, surpreendendo-se, ao ver, através do retrovisor lateral, a vítima pilotando uma moto em alta velocidade do seu lado esquerdo, não tendo ocorrido choque.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL POR DEMASIADO TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. VALOR QUE SUPERA O MONTANTE DO OBJETO PRINCIPAL. NÃO FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os autos, verifica-se que houve a apuração da multa em dois momentos, os primeiros 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, que apuraram R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), que já foram levantados; e, em um segundo período, após o levantamento, de 1.444 (mil quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, que apontam o valor de R$ 724.239,95 (setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
II- Quanto ao ponto, pode-se destacar que o STJ já definiu, em suma, que as astreintes: (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); e (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395).
III- Nessa seara, o valor das astreintes encontra limitações na proporcionalidade (verhältnismässigket), ou princípio da proibição do excesso (Übermassverbot), sendo possível ao Juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
IV- Na espécie dos autos, em momento algum o Agravante se desincumbiu de comprovar o cumprimento da obrigação judicial liminar, que determinou a suspensão das cobranças dirigidas ao autor, e a proibição de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide” (fls. 183), sendo que, nessa trilha, por conta do descumprimento da ordem judicial, o nome do Agravado permaneceu nos cadastros de restrição de crédito por incríveis 1.597 (hum mil quinhentos e noventa e sete) dias.
V- Nessa senda, não se pode admitir a tese de que a multa fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) tornou-se excessivo, sem, antes, ressaltar que a mesma alcançou o montante de R$ 807.739,95 (oitocentos e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), exclusivamente, em decorrência da injustificada recusa e resistência do Agravante em cumprir a determinação judicial não recorrida oportunamente.
VI- Contudo, a presente multa encontra-se desproporcional ao valor do objeto perseguido na sentença original, que, como mencionado, condenou o Agravante em danos morais e materiais, na ordem de R$ 7.770,64 (sete mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos).
VII- Nesse cenário, em que pese o ato reprovável do Agravante em manter indevidamente o nome do Agravado nos cadastros de restrição de crédito, por mais de 04 (quatro) anos, há de se ressaltar que o Agravado permaneceu silente durante todo esse período, agravando, inclusive, sua própria situação, incidindo, nesses casos, a aplicação da boa-fé objetiva, circunscrevendo os limites técnicos das relações patrimoniais entre as partes.
VIII- Nesse diapasão, a parte que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante dos fatos que infundem gravame desnecessário e evitável, circunstância que contraria os deveres de cooperação e lealdade.
IX- Demais disso, as astreintes devem ser fixadas segundo arbítrio do magistrado, com instrumento acessório e coercitivo para assegurar a obediência às suas decisões, sempre com vistas a não se permitir o desvirtuamento em medida abusiva e passível de enriquecimento sem causa em favor da parte beneficiária, pois, seu propósito cinge-se em assegurar a efetividade das ordens judiciais, autorizando, em razão disso, a modulação de seu valor a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou atuação oficiosa.
X- Além disso, a toda prova, não se recomenda a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor de busca de proporcionalidade, além de se constatar que a importância já percebida pelo Agravado (R$ 83.500,00) é superior a 10(dez) vezes o valor do objeto perquirido (R$ 7.770,64).
XI- Em arremate, diante da figuração de perturbação ao cumprimento de uma decisão judicial por 1.597 (hum mil quinhentos e noventa e sete dias), em harmonia com a aplicabilidade do princípio do Duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), limita-se a astreinte a R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), valor esse já levantado pelo Agravado, e que respeita os princípios da proporcionalidade (verhältnismässigket), da razoabilidade e da proibição do excesso (übermassverbot), além de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitando-se o locupletamento indevido.
XII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para restringir o valor da astreintes à R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, mantendo-se a decisão agravada incólume nos demais pontos objurgados.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012986-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL POR DEMASIADO TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. VALOR QUE SUPERA O MONTANTE DO OBJETO PRINCIPAL. NÃO FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os autos, verifica-se que houve a apuração da multa em dois momentos, os primeiros 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa,...