EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REJEITADAS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO EXIGÍVEL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO – decaimento da PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS em favor do patrono dos exequentes – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial da execução, pois a petição está acompanhada das planilhas e dos documentos necessários à quantificação do montante devido. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de citação para a oposição de embargos, vez que devidamente determinada, no que o Estado apresentou os embargos à execução. 3. Consoante já decidiu o STJ, o título executivo judicial proveniente de ação mandamental sujeita-se ao prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Improcede a alegação de que o título executivo é inexigível por estar embasado em normas que foram aplicadas em interpretação incompatível com a Constituição Federal, pois além de não demonstrar a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, busca o Estado embargante o reexame do mérito do título executivo, o que é vedado. 5. Considerando a existência de erro material no cálculo da contadoria do juízo, o que implicou em montante superior ao devido, julga-se parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. 6. Tendo os exequentes decaído da parte mínima do pedido, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2013.0001.005170-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REJEITADAS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO EXIGÍVEL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO – decaimento da PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS em favor do patrono dos exequentes – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial da execução, pois a petição está acompanhada das planilhas e dos documentos necessários à quantificação do montante devido. 2. Rejeita-se a prelimin...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA DO MP. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
1. Diante da interposição de Agravo Interno logo após à apresentação da defesa pelo Estado do Piauí e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões da contestação apresentada.
2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido.
3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)
Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007275-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA DO MP. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
1. Diante da interpo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA E PERÍCIA DA PROVA TÉCNICA SOLICITADA (VÍDEOS). 1.Da apreciação dos autos, verificamos que as razões expostas no agravo de instrumento impugnam a decisão agravada de forma correta, assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão Agravada. 2. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do núcleo de concurso e promoção de eventos - NUCEPE, de acordo com o que consta na petição inicial, há pertinência subjetiva da ação em relação ao Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos -NUCEPE, já que este participou da realização do certame. 3. MÉRITO Quanto à configuração do direito subjetivo ao pleito do requerente, observo que restou demonstrado, através de documentos comprobatórios que acompanham a exordial. E sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho. Considerando que os exames de aptidão física do agravante foram registrados em vídeo e documentados, tenho que, para fins de controle de legalidade do ato, torna-se relevante a exibição dessas gravações e documentos, a fim de viabilizar apuração de eventuais irregularidades, além da garantia aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativas (CF, art. 5o, LV). Dessa forma, não havendo comprovação de ter sido dado ao candidato oportunidade de conhecer os motivos do resultado de sua inaptidão no teste de aptidão física, adequado se mostra mantê-lo no certame com o que resta acautelada a situação, enquanto se aguarda dilação probatória. 4. Diante do exposto e em consonância parcial com o parecer ministerial superior, voto pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar de fls. 84/88, de acordo, em parte com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006999-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA E PERÍCIA DA PROVA TÉCNICA SOLICITADA (VÍDEOS). 1.Da apreciação dos autos, verificamos que as razões expostas no agravo de instrumento impugnam a decisão agravada de forma correta, assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001065-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A in...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de incompetência absoluta do juízo da comarca de Oeiras-PI não conhecida, ante a manifesta perda do seu objeto.
II- Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo litisconsorte passivo necessário rejeitada, vez que a Impetrante preenche os requisitos legais exigidos para sua concessão.
III- O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
IV- De acordo com o disposto na Súmula nº 15, do STF, haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público, e, além disso, também ocorrerá preterição dos candidatos quando, não obstante classificados fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame.
V- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VI- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame.
VII- Sobre o tema, segundo já manifestou o STF, “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do concurso” (STF - ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).
VIII- Seguindo o entendimento emanado no Colendo STF, este TJPI também tem reconhecido que somente surge o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, quando provada a contratação temporária irregular para a mesma função a ser exercida pelos aprovados no concurso e, além disso, este estiver vigente, sendo esta é a hipótese dos autos.
IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
X- Com efeito, a criação legal de 10 (dez) vagas para o cargo de Professor Classe Superior em Matemática, para a 8ª GRE, dentre as quais 06 (seis) já foram preenchidas, em concomitância à prorrogação da contratação, a título precário, de 09 (nove) candidatos submetidos a processo seletivo simplificado, para o preenchimento daquelas vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados/classificados no certame ainda válido, faz surgir, em benefício da Impetrante, o direito à nomeação como decorrência natural da própria necessidade de serviço público no estatal que, na espécie, caracteriza-se como permanente.
XI- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí.
XII- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
XIII- Segurança concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006034-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de incompetência absoluta do juízo da comarca de Oeiras-PI não conhecida, ante a manifesta perda do seu objeto.
II- Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.000964-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
3. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção da apelante no posto de trabalho em sua total carga horária (40 horas) onde foi lotada nos termos da portaria 007/2000, e anular o ato ilegal praticado pelo apelado, qual seja, a remoção de um turno correspondente a 20h, para a mesma lecionar no interior do Município, há uma distancia de 15 km, da sede, onde leciona o outro turno.
5. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001327-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra previ...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada. Assim, no dia dos acontecimentos, veio a ingerir bebida alcoólica, de modo que a mistura com os fármacos gerou em si um estado de total alienação, não se lembrando do que efetivamente ocorreu. 3. Ocorre que a própria narrativa do réu é elemento que impede a incidência da referida causa legal de exclusão da pena, uma vez que a embriaguez voluntária, ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, II, do Código Penal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Em verdade, a descrição fática estabelecida pelo réu configuraria, em tese, situação apta a ensejar o recrudescimento da pena, haja vista a agravante prevista no art. 61, l, do Código Penal, e não a exculpante pretendida. Com efeito, tendo a parte plena ciência de que a conjugação de medicamentos psicotrópicos com bebida alcoólica pode causar um estado de alienação psíquica, deve o mesmo responder de forma mais severa e não ser imune à persecução penal. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005187-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada. Assim, no dia dos acontecimentos, veio...
PROCESSO CÍVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. INVESTIDURA NO CARGO. SERVIDOR EFETIVO DO ÓRGÃO OU PODER ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 90 § 1º, prevê que os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. 2. Instrução Normativa TCE Nº 02/13, determina que a chefia do controle interno deve ser ocupada por servidor(a) efetivo(a) do órgão ou poder. 3. A ocupação do cargo de Controlador Interno por titulares dos órgãos se reveste como condição necessária para o pleno desenvolvimentos das tarefas inerentes ao cargo.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004426-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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PROCESSO CÍVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. INVESTIDURA NO CARGO. SERVIDOR EFETIVO DO ÓRGÃO OU PODER ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 90 § 1º, prevê que os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. 2. Instrução Normativa TCE Nº 02/13, determina que a chefia do controle interno deve ser ocupada por servidor(a) efetivo(a) do órgão ou poder. 3. A ocupação d...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005974-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídica...
Data do Julgamento:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006019-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídica...
Data do Julgamento:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005842-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Encontra-se demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação do impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003269-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR . REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O licenciamento, por si só, não implica necessariamente na perda do objeto, pois o vínculo jurídico-administrativo do servidor remanesce, podendo haver o retorno ao cargo e à atividade anteriormente exercida.
2. O processo encontra-se devidamente instruído com provas pré-constituídas, não carecendo de instrução probatória, restando legítima a apreciação do feito pela via mandamental.
3. Já é tema sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade passiva no mandado de segurança é da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se vincula, seja por que é o ente público quem suportará os ônus decorrentes da impetração.
4. A necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial é medida excepcional que só se mostra viável quando legalmente exigida, o que não se verifica no caso.
5. O ato de remoção do impetrante foi desprovido de motivação, pois não restou claro o motivo de seu remanejamento, não tendo o ente estatal declinado as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à medida.
6. Não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que compete precipuamente ao Judiciário controlar os atos administrativos no que tange à sua legalidade.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004342-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR . REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O licenciamento, por si só, não implica necessariamente na perda do objeto, pois o vínculo jurídico-administrativo do servidor remanesce, podendo haver o retorno ao cargo e à atividade anteriormente exercida.
2. O processo encontra-se devidamente...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. Princípio da Proteção da Unidade familiar. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002232-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre A...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência cediça do C. STJ , a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração. Fundamentalmente, dada a provisoriedade da parcela, não há falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, que estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004013-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direi...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VITIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Trata-se de pedido de indenização em face da administração pública, por danos materiais e morais decorrentes de morte ocasionada no decorrer de uma prestação de serviço público.
2-Ressalta-se que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo, pois, em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove relação causal entre o fato e o dano.
3-A análise das provas colacionadas dos autos nos leva a conclusão de que de fato o evento morte decorreu diretamente do acidente de trânsito ocorrido no percurso de casa ao hospital, no momento em que a administração pública prestava serviço de deslocamento a vítima do acidente. No caso dos autos, em que pese o Município ter tentado atribuir a conduta danosa a um caso fortuito, alegando que um animal cruzou a estrada no momento do acidente, fazendo com que o motorista perdesse o controle, não se incumbiu do ônus de provar tal alegado, nos termos do 373, II do CPC/15. Assim, pelos depoimentos colacionados, não há dúvidas que, o veículo onde era transportada a vítima pertencia ao Município de União, bem como o motorista era seu prestador de serviço, fato não negado pela defesa, inexistente portanto a excludente de responsabilidade do Município.
4 - Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de pensão mensal ao requerente/apelado, entendo que o mesmo só fará jus em relação ao cônjuge falecido, já que a presunção de dependência financeira ora analisada é presumida. Assim, no caso vertente resta claro que o autor/apelado vem sofrendo com a perda de sua esposa e de seu filho. Não resta dúvidas também que tal fato resultou da conduta do agente municipal e das péssimas condições do veículo da Secretaria de Saúde do Município apelante, conforme restou devidamente verificado no depoimento colhido acima transcrito. Deve, assim, o apelante reparar os danos materiais e morais causados ao apelado.
5- Ante o exposto, e levando em consideração o parecer do Ministério Público, bem como o embasamento na Doutrina e na Jurisprudência ora apontadas, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo em todos os termos a sentença do Juízo a quo.
6 - 4 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002528-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VITIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Trata-se de pedido de indenização em face da administração pública, por danos materiais e morais decorrentes de morte ocasionada no decorrer de uma prestação de serviço público.
2-Ressalta-se que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo, pois, em decorrênci...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária)
4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
6. Recurso parcialmente provido provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005876-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de S...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA – CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, o valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. 2. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001623-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA – CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, o valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. 2. Tendo em vista...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012691-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das...