APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AGENTES DA SETRANS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. 1. Verifica-se nos presentes autos, o veículo no momento da abordagem, encontrava em dias com a tributação pertinente, o condutor ora requerente está devidamente habilitado conforme os autos, não assistindo razão para o veículo ser apreendido e removido pelos agentes da SETRANS. 2. A apreensão é contraditória e despida de amparo legal, vênia rogada. Levando em conta, precipuamente, que é defeso na Constituição Federal a agentes do poder público interferirem na iniciativa privada, senão em casos previstos na Lei. 3. No próprio AIT consta que o condutor não apresentava licença para viajar, posto que o mesmo estava habilitado e seu veículo em dias com a tributação que lhe cabe. 4. Nas súmulas 70, 323 e 574, o STF já firmou o entendimento de que a imposição de sanção política caracteriza um manifesto abuso e ilegalidade, violando o art. 37 da Constituição Federal, máxime quanto ao princípio da legalidade. 5. Os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (Lei nº 4.717/1965, art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. O administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. 6. O ato dos Agentes do SETRANS, secundados pela sua chefia, aqui promovido, mesmo com a certamente irrelevante tentativa de justificá-lo nas informações que irão prestar ao Juízo, quando da sua intervenção processual, revela-se abusivo, discricionário e desarrazoado, hábil a ferir os primados da livre iniciativa e da isonomia, além de ofender o princípio federativo. 7. Recurso Conhecido e Improvido. 8. Manutenção da Sentença. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011883-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AGENTES DA SETRANS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. 1. Verifica-se nos presentes autos, o veículo no momento da abordagem, encontrava em dias com a tributação pertinente, o condutor ora requerente está devidamente habilitado conforme os autos, não assistindo razão para o veículo ser apreendido e removido pelos agentes da SETRANS. 2. A apreensão é contraditória e despida de amparo legal, vênia rogada. Levando em conta, precipuamente, que é...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Alegação de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação. Afastada. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. Da análise do caderno processual, a sentença proferida pelo juízo a quo atende a todos os requisitos estabelecido pelos arts. 93, IX, CF/88 e 485, e incisos CPC/15, de forma clara e objetiva.
O que não pode, conforme explana o douto representante do órgão ministerial superior, em seu parecer, é a insatisfação da parte, tendo em vista a improcedência da ação, conduzir a anulação do julgado.
Por essas razões, não acolho a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
2. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
3. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
4. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, determinar a reforma da sentença monocrática, assegurando o direito da recorrente em permanecer no local de trabalho de origem.
6. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010087-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Alegação de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação. Afastada. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. Da análise do caderno processual, a sentença proferida pelo juízo a quo atende a todos os requisitos estabelecido pelos arts. 93, IX, CF/88 e 485, e incisos CPC/15, de forma clara e objetiva.
O que não pode, conforme explana o douto representante do órgão ministerial superior, em seu parecer, é a insatisfação da parte, tendo em vista a improcedência da aç...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o agravo interno. Mas antes de adentrar a essa questão, sobre a posse ser legal ou não, há uma questão prejudicial a ser apreciada.
Entendo que pesa em favor do impetrante o deferimento de fim de lista que foi solicitado e deferido. Por esta razão, subentende-se que a nomeação efetivada em dezembro de 2013 perdeu seu efeito e o impetrante teve como garantia outra nomeação em momento futuro, que não ficou ajustado, o que, eventualmente, poderia justificar a legalidade da posse, que neste momento, não é discutida. Levando-se em consideração a integridade e coerência de todo o nosso sistema legal, essa seria a melhor interpretação da legislação vigente. E por esta razão, antes da Administração Pública indeferir a posse do impetrante, deveria ter aberto procedimento administrativo, possibilitando o contraditório e ampla defesa do demandante. De fato, a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes.
Diferença com os paradigmas: o impetrante não havia tomado posse, ainda. E os paradigmas citados, ambos, já haviam tomado posse e iniciado o exercício de sua função pública.
No caso concreto, o impetrante sequer chegou a tomar posse e entrar em exercício. Por isso, não há como se requerer que retorne a uma função pública que nunca exerceu.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No que pertine à iniciativa de Lei prevista no art. 61 da Constituição Federal, não haverá qualquer afetação na estrutura da Administração Pública o fato de se reconhecer, ao impetrante, o direito a contraditório e ampla defesa antes de um ato público que seja contra seus interesses. Mesmo argumento valeria em relação ao art. 169, também da Constituição, porque não há qualquer reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal o fato de se proceder a verificação da legalidade, ou não, de um ato através de um procedimento administrativo formal.
Concessão da ordem de segurança para que seja instaurado procedimento administrativo, possibilitando contraditório e ampla defesa ao impetrante, antes que lhe seja negado o direito à posse do cargo de Médico Anestesiologista 24h.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de s...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. AUMENTO ESTABELECIDO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1- In casu, Alegam os apelantes, que o Presidente da Câmara Municipal teria deixado de aplicar a devida correção monetária nos subsídios dos Vereadores do referido Município.
2- Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a majoração da remuneração de vereadores, ainda que para recompor perdas inflacionárias, devendo a atuação judicial ficar resguardada para o controle de constitucionalidade e legalidade de leis e atos normativos.
3- Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
4 - Recurso conhecido e não provido
5 - Decisão de primeira instância mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004277-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. AUMENTO ESTABELECIDO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1- In casu, Alegam os apelantes, que o Presidente da Câmara Municipal teria deixado de aplicar a devida correção monetária nos subsídios dos Vereadores do referido Município.
2- Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a majoração da remuneração de vereadores, ainda que para recompor perdas inflacionári...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. REEJIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
II- Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários afastada.
III- Não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear o Impetrante, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o direito do Autor, que se encontrava na 7ª (sétima) ordem de colocação para a 16ª GRE, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada.
IV- O supracitado Edital nº 010/2015, bem como pedidos idênticos ao examinado, foram objetos de análise do Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.”
V- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado.
VI- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar 06 (seis) contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária
VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
VIII- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente.
IX- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
X- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí, consoante entendimento dimanado neste Tribunal de Justiça, inclusive da relatoria dos membros desta 1ª Câmara de Direito Público.
XI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
XII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, haja vista que “a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional”, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público.
XIII- Por conseguinte, sobressai incontroverso que o Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento.
XIV- Segurança concedida.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009689-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. REEJIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
II- Preliminar d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 197, DA LEI MUNICIPAL Nº 251/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Considerando-se que o vínculo jurídico-administrativo, surgido a partir de junho/2002, com a edição da Lei Municipal nº. 045/2002, conclui-se que tem a Apelada direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois cumpriu o prazo legal regrado pelo art. 197, Lei Municipal nº 251/73.
II- Infere-se que o Apelante não demonstra o efetivo fornecimentos dos EPI’s à Apelada, considerando que os elementos dos autos não demonstram que os produtos adquiridos (fls. 54/71) são de destinação específica para os ACS, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto do art.333, II, do CPC.
III- Além disso, em que pese a compra de medicamentos manipulados e protetores solares, há de se ressaltar que o Apelante não anexou nenhuma comprovação da efetiva entrega de EPI, que, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e sua Norma Regulamentadora nº 6, item 6.6.1, deveria ter sido feita com anotações em fichas de entrega e controle de EPI.
IV- Desta feita, se o Apelante não demonstrou a efetiva disponibilização dos EPI’s à Apelada, correta a decisão do Magistrado de piso quanto a sua condenação ao fornecimento desses recursos indispensáveis à mitigação dos efeitos causados pelos fatores nocivos a que está exposta a Apelada, durante o exercício de suas atribuições.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010189-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 197, DA LEI MUNICIPAL Nº 251/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Considerando-se que o vínculo jurídico-administrativo, surgido a partir de junho/2002, com a edição da Lei Municipal nº. 045/2002, conclui-se que tem a Apelada direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois cumpriu o prazo legal regrado pelo art. 197, Lei Municipal nº 251/73.
II-...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, conforme estabelece a Constituição do Estado do Piauí, no art. 102, inciso IX.
2- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado. Preliminar afastada.
3- A impetrante foi classificada do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor em 7º (sétimo) lugar, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, em quantidade suficiente para alcançar a impetrante na lista de classificação, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
4 - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
5 - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
6 - Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006494-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUI...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008966-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em c...
APELAÇÃO CÍVEL CIVIL CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE.
DANO MORAL. PROCEDENTE. 1. Comprovado o defeito na
prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde
que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do
artigo 42 do CDC. 2. A indenização por danos morais têm como
objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o
ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização
excessiva, de c, assine demasiado ao ofensor. Por esse
motivo, a jurispruuência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa
ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 3.
Recurso lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007878-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL CIVIL CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE.
DANO MORAL. PROCEDENTE. 1. Comprovado o defeito na
prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde
que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do
artigo 42 do CDC. 2. A indenização por danos morais têm como
objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o
ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização
excessiva, de...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÂO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Ausência.CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010616-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÂO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Ausência.CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira dO paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Agravo INTERNO conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003422-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
3. Deve ser determinada a submissão do autor a novo exame, a fim de garantir os seus direitos, observando-se os critérios objetivos necessários à sua realização.
4. Preliminares de ilegitimidade passiva do agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006802-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfe...
Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Quanto a preliminar, alegada pelo agravante alega inépcia da inicial, por entender que os fatos articulados não conduzem uma conclusão lógica, esta irresignação não merece prosperar, pois só deve ser considera inepta a inicial quando redigida a obstar a defesa da parte contraria ou que torne impossível a prestação jurisdicional. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública. Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, tem-se que não merece prosperar, pois segundo o art. 3º do CPC/73, dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido, que se caracteriza pela ausência de vedação explicita no ordenamento jurídico, visando a concessão do provimento jurisdicional. In casu, a agravada postulou o repasse da diferença e a regularização do repasse mensal do duodécimo, sendo evidente o seu interesse. Preliminares afastadas. Passo ao Mérito - O artigo 168, da Constituição Federal, determina que o Poder Executivo deve colocar a disposição dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública os recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, não há dúvida de que se constitui em ilegalidade a retenção de parte do repasse do duodécimo e a desobediência ao prazo legal constitucional. Além disso, o repasse de parte do duodécimo ao Legislativo Municipal constitui não só um desrespeito ao Princípio da separação dos Poderes, como também traz evidentes prejuízos ao funcionamento da Câmara de Vereadores que, dentre as diversas atribuições, possui a de fiscalizar o próprio Executivo. Note-se que a Câmara de Vereadores é o órgão representativo do legislativo municipal, ou seja, é um ente autônomo e independente, servindo a verba perseguida ao pagamento de suas necessárias despesas. A partir do momento que o Chefe do Executivo Municipal desrespeita o dever que lhe é imposto por norma constitucional, de proceder ao repasse dos duodécimos da Câmara de Vereadores, incorre em ato omissivo, ilegal e abusivo, impedindo o correto funcionamento do Legislativo Municipal. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e não emitiu parecer de mérito. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000952-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2017 )
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Agravo de Instrumento. Não concessão de liminar. Quanto a preliminar, alegada pelo agravante alega inépcia da inicial, por entender que os fatos articulados não conduzem uma conclusão lógica, esta irresignação não merece prosperar, pois só deve ser considera inepta a inicial quando redigida a obstar a defesa da parte contraria ou que torne impossível a prestação jurisdicional. Na espécie, o pedido discute o valor repassado a título de duodécimo. Não encontra óbice, portanto no ordenamento jurídico, que, em situações como as dos autos, admite controle judicial dos atos da Administração Pública....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do agravado afastada.
3. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitada.
6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados.
8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”.
9. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008463-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do con...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES. 1) O apelado afirma que os autos foram retirados pelo advogado do apelante em 24/08/2010 e somente foram devolvidos 02 meses e 10 dias depois, em 03/11/2010, muito após o prazo de 15 (quinze) dias a que teria direito. Fala que há, no Código de Processo Civil de 1973, sanção processual expressa, prevista no art.195, e pede o desentranhamento das alegações e documentos que a recorrente apresentou.2) Entretanto, é pacífico na jurisprudência brasileira o posicionamento de que ainda que o advogado devolva os autos em Cartório depois de escoado o prazo recursal, se providenciou a protocolização do recurso em tempo hábil, deve ser conhecido. A sanção prevista no art 195 do CPC dirige-se ao advogado, não podendo ser a parte prejudicada. 2) O apelado também aduz que o concurso público em questão (Edital 01 – PGE-PI, de 13/02/2008) expirou sem que o apelante estivesse albergado por qualquer provimento judicial assecuratório de sua manutenção sub judice no concurso, de tal forma que o Poder Judiciário não pode a essa altura determinar a nomeação relativa a um concurso cujo prazo se exauriu, sob pena de grave afronta ao art. 37, III e §2º, da CF/88, que preveem nulidade do ato de nomeação quando já expirado o certame a punição. 3) Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação dentro do prazo de validade do certame, sem falar que as ilegalidades do concurso público precisam ser corrigidas, não sendo razoável que o candidato suporte a falha cometida pela Administração. 4) Portanto é imperioso o afastamento das prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí. 5) No mérito, temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.7) Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame (fls.28/37) não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 51, 53 e 28. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava a questão de nº 51 do mesmo concurso do apelante. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. 8) Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. 9) Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. 10) Apelo Conhecido e Provido para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessas pontuações, e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000388-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUES...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, portanto, o Secretário de Saúde é parte ilegítima para compor a lide.
2- Resta prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
3- Não procede a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela existência de documentos aptos a demonstrarem a existência do direito vindicado.
4- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. No caso, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
5- É cediço que a Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados com a contratação de médicos a título precário, em desfavor dos que se submeteram a concurso.
6- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
7- No que concerne à alegação de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumento não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006633-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 13 (treze) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- É cediço que é de observância obrigatória o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011980-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonst...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA LEI 8437/92. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente
2. Inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Mostra-se inadmissível a alegação da vedação legal à concessão de antecipação de tutela da Lei 8437/92 para inviabilizar o tratamento médico de urgência requerido.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003598-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA LEI 8437/92. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afig...
Ação De Prestação De Contas. Município Contra Ex-Prefeito. Ilegitimidade. Competência Do Poder Legislativo Municipal. Precedentes dessa Corte. 1. O presente caso tem como foco a prestação de contas do Município de Cajueiro da Praia-PI, no ano de 2004, representando, de fato, uma verdadeira ação de prestação de contas. 2. Conforme norma constitucional disposta nos art. 31, § 1º e art. 70, o município não possui legitimidade ativa ad causam para propor a ação em comento. A Nossa Carta Magna estabelece que cabe à Câmara Municipal de Cajueiro da Praia-PI ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí a fiscalização ou controle externo da atividade do Prefeito. 3 . Isso poso, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso em apreço, para manutenção da sentença a quo, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005774-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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Ação De Prestação De Contas. Município Contra Ex-Prefeito. Ilegitimidade. Competência Do Poder Legislativo Municipal. Precedentes dessa Corte. 1. O presente caso tem como foco a prestação de contas do Município de Cajueiro da Praia-PI, no ano de 2004, representando, de fato, uma verdadeira ação de prestação de contas. 2. Conforme norma constitucional disposta nos art. 31, § 1º e art. 70, o município não possui legitimidade ativa ad causam para propor a ação em comento. A Nossa Carta Magna estabelece que cabe à Câmara Municipal de Cajueiro da Praia-PI ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí a...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo requerente não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000582-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão e...