MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovada, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011955-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações pr...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmente, de constitucionalidade.
3. Remessa Necessária conhecida e improvida.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000608-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalme...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SALARIAL DOS APELADOS COM BASE NA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 11.738/2008 QUE CONTEMPLA EM SEU BOJO UMA ESPECIE DE SUBVENÇÃO FEDERAL PARA AUXILIAR OS ESTADOS CARENTES DE RECURSOS. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) Do cotejo probatório, verificamos que o direito reclamado pelos impetrantes/apelados está amparado pelo ordenamento jurídico nacional. A jurisprudência brasileira admite, de forma pacífica, o ajuizamento de mandado de segurança com meio dos servidores públicos pleitearem o direito ao piso salarial. O que não se pode, na verdade, é utilizar o mandado de segurança para cobrar valores pretéritos advindos do direito pleiteado. Além disso, o interesse de agir do servidor pode ser movido independentemente de processo administrativo em que a discussão a respeito do direito em debate tenha se exaurido, sob pena de violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2) No que se refere à prejudicial de decadência, é de se registar que a violação ao direito dos apelados se protrai no tempo, pois o pagamento á menor dos vencimentos dos servidores, pela ausência de implantação do piso salarial, ocorre mensalmente, renovando-se, portanto, o prazo para ajuizamento do mandamus, o que afasta a prejudicial de decadência. 3) NO MÉRITO, sabemos que Lei Federal n° 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2° da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 4) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 5) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial — Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 6) Dos autos, também visualizamos que a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelo apelante, posto a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 7) Por isso, verificamos mais se tratar de falta de organização e planejamento por parte do Município, pois conforme a lei, a União poderá cooperar com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, motivo pelo qual não cabe, no presente caso, a teoria da reserva do possível. 8) Desse modo, não há outra alternativa senão confirmar o direito líquido e certo dos autores/recorridos. 9) Conhecimento e lmprovimento dos Recursos Oficial e Voluntário. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.11) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004812-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SALARIAL DOS APELADOS COM BASE NA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 11.738/2008 QUE CONTEMPLA EM SEU BOJO UMA ESPECIE DE SUBVENÇÃO FEDERAL PARA AUXILIAR OS ESTADOS CARENTES DE RECURSOS. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA....
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
4. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002597-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prev...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmente, de constitucionalidade.
3. Remessa Necessária conhecida e improvida.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000828-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalme...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005747-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em c...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em 29/11/2013, ou seja, quando decorridos cerca de 2 (dois) meses do trânsito em julgado do acórdão exequendo, rejeita-se a prescrição alegada. 2. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2014.0001.002914-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em 29/11/2013, ou seja, quando decorridos cerca de 2 (dois) meses do trânsito em julgado do acórdão exequendo, rejeita-se a prescrição a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PRORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DOTADA DE EFETIVIDADE EM CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê, de modo expresso, as punições aplicáveis aos responsáveis por ato de improbidade administrativa incursos nas condutas previstas no art. 11, da mesma lei, que serão impostas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade dos fatos e independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, quais sejam: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2. Considerando que do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92, se lê que as cominações previstas em lei devem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”, bem assim que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, verifica-se esta norma, de modo expresso, impõe ao julgador a observância do princípio da proporcionalidade no momento da aplicação da pena por ato de improbidade administrativa.
3. Em uma acepção clássica, o princípio da proporcionalidade está diretamente relacionado com a proteção de direitos fundamentais dos indivíduos e com a manutenção da ordem constitucional estabelecida, objetivando, especialmente, coibir excessos e arbitrariedades na atuação do poder estatal, inclusive, no que se reporta à aplicação de sanções.
4. Pelo princípio da proporcionalidade, há de ser coibida, em igual escala, a proteção insuficiente dos bens jurídicos pelo poder estatal, de modo a não frustrar a efetivação dos deveres de proteção previstos pelo ordenamento jurídico, remetendo-os a grau aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos; ou seja, pelo princípio da proporcionalidade, deve ser controlada, igualmente, a omissão ou a atuação insuficiente do Estado, evitando desproporções.
5. “(...) O princípio da proporcionalidade possui como que uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção de direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento de seus deveres de proteção. Em suma, desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade, no sentido de uma inconstitucionalidade da ação estatal.” (Ingo Wolfgang Sarlet. Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. 2012. p. 336/338)
6. “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)” (STF - HC 104410, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012).
7. A aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser efetivas aos fins que se destinam, a exemplo, a repressão do agente ímprobo e a prevenção de sua reincidência, e não podem redundar em impunidade dos responsáveis por atos coibidos nesta lei, sob pena de ferimento do princípio da proporcionalidade.
8. No caso em julgamento, a sentença recursada reconheceu o cometimento de ato de improbidade administrativa pelos réus, porém aplicou-lhes pena inócua, qual seja a proibição de contratar com o poder públicos, se considerado que os condenados, ora Apelados, são pessoas físicas, que não exercem a atividade econômica, de modo que a condenação nesta pena, na hipótese, conduz à situação de repressão insuficiente.
9. As sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, nas hipóteses de improbidade administrativa, estão atreladas à ocorrência de situação fática específica em que o magistrado não poderá deixar de aplicá-las, qual seja o comprovado prejuízo ao erário; isso porque, caso não verificada tal situação, a aplicação destas espécies de sanção importaria, contrariamente, em enriquecimento indevido dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
10. A aplicação da penalidade de perda da função pública ao agente ímprobo é medida que não pode ser omitida pelo juiz, sempre que o condenado a exerça, no momento da aplicação desta sanção, isto é, comprovado o ato de improbidade, há de ser perdida a função pública pelo respectivo responsável, caso ele ainda a exerça, seja mediante a persecução judicial civil (na ação principal prevista na Lei nº 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132, da Lei nº 8.112/90), não podendo o juiz deixar de aplicá esta penalidade.
11. Na hipótese dos autos, considerando que não houve dano efetivo ao erário e que os condenados não mais exerciam a função pública, no momento da condenação, é desproporcional não apenas a pena de proibição de contratar, mas também a pena de ressarcimento integral do dano e a de perda da função pública, posto que de nenhuma delas resultaria repressão suficiente dos Apelados, pelo ato de improbidade realizado, mas, diversamente, levariam à situação de impunidade dos mesmos, e, portanto, somente seriam proporcionais a puni-los as sanções de multa civil e suspensão temporária de direitos políticos, a serem aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).
12. As penas de multa civil e suspensão de direitos políticos não estão diretamente vinculadas a situações fáticas específicas em que o juiz deve obrigatoriamente aplicá-las, não podendo se omitir, diferentemente do que ocorre com as demais previstas no inciso III do art. 12 do CPC, assim, o magistrado deve formar sua convicção, considerando a gravidade das condutas e as peculiaridades do caso, e aplicar a multa civil cumulada e a suspensão de direitos políticos, cumulada ou isoladamente.
13. In casu, os Apelados, aproveitando-se dos cargos políticos que exerciam, no âmbito municipal, assinaram e emitiram cheques e notas promissórias em nome da respectiva Prefeitura, para garantir o pagamento de dívida particular de um deles, todavia, tais títulos de crédito não chegaram a ser levados a pagamento, de modo que do ato ímprobo discutido nos autos decorreu ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas, mas, ao contrário não sucedeu dano ao erário municipal ou enriquecimento ilícito.
14. A multa civil é penalidade patrimonial que se impõe na hipótese, para que se alcance, mediante a diminuição patrimonial dos Apelados, a finalidade retributiva da pena.; já a suspensão de direitos políticos, na medida em que afasta o condenado do exercício de suas liberdades políticas (dentre as quais a sua elegibilidade), é medida cuja imposição se justifica, sobretudo, “para que se evite o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e ineficiência” (Alexandre de Morais. Direito Constitucional. 24ª ed. 2009 p. 366).
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006399-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PRORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DOTADA DE EFETIVIDADE EM CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê, de modo expresso, as punições aplicáveis aos responsáveis por ato de improbidade administrati...
Data do Julgamento:24/07/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTO - FILHO MAIOR DE IDADE COM MÁ FORMAÇÃO EM SEU CÉREBRO EM SEUS MEMBROS INFERIORES – NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO ALIMENTAR - ALIMENTOS. 1. Filho do casal ter adquirido maior idade, tem problemas de saúde em decorrência de uma má formação em seu cérebro e em seus membros inferiores, o que o impossibilita de conseguir emprego, além disso, atualmente vem sofrendo de depressão, tomando remédio controlado, como comprova atestado médicos já incluso nos autos, que impõe despesas permanentes e continuadas com consultas, exames e medicamentos. Muito embora os genitores, tenham renda similar, antes as despesas e necessidades diferenciadas impostas pelas condições de saúde do filho, visando ao seu bem-estar e melhor desenvolvimento. Os Alimentos e a dignidade da pessoa humana. 2. O direito a dignidade da pessoa humana, não por acaso veio expresso no 1° artigo da Constituição Federal brasileira de 1988. A dignidade da pessoa humana vem implicitamente enfatizada em diversos outros artigos da Carta ֊ꐓ1ꐔ
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTO - FILHO MAIOR DE IDADE COM MÁ FORMAÇÃO EM SEU CÉREBRO EM SEUS MEMBROS INFERIORES – NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO ALIMENTAR - ALIMENTOS. 1. Filho do casal ter adquirido maior idade, tem problemas de saúde em decorrência de uma má formação em seu cérebro e em seus membros inferiores, o que o impossibilita de conseguir emprego, além disso, atualmente vem sofrendo de depressão, tomando remédio controlado, como comprova atestado médicos já incluso nos autos, que impõe despesas permanentes e continuadas com consultas, exames e medicament...
Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em ciência, religião, arte, ou o que for\". Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual, \"o homem tenda, por exemplo, a participar a outras suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos\". A Constituição ressalta também que a liberdade de manifestação do pensamento se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendo-o na esfera íntima do indivíduo. Mas a Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, X). Portanto, erigiu, expressamente esses valores humanos à condição de direito individual. Assim, a intimidade é um direito inerente à vida privada, abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, consagrado pelo texto Constitucional. Torna-se pois a privacidade como o \"conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeitado\" (J. Matos Pereira, Direito de Informação). Portanto a Liberdade de expressão não é absoluta encontra-se limites quando há excessos e abuso, quando se constata ofensa a outros princípios constitucionais. Voto pelo conhecimento e improvimento dos agravos regimentais e de instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito não emitiu parecer. A Unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008436-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. FIRMAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS CONSTATADAS ATRAVÉS DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DILAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MUNICÍPIO TEM O PODER POLÍCIA PODENDO INTERDITAR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, APLICANDO AS DEVIDAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- A empresa impetrante firmou com Ministério Público Estadual, Termo de Ajustamento de Condutas - TAC, comprometendo-se regularizar suas instalações, ante a constatação da emissão de sons e ruídos em horário noturno em decibéis acima dos limites estabelecidos na legislação municipal. No entanto, caso medidas não sejam efetivadas, a interdição do local, prescinde de determinação do Ministério Público ou de concessão de ordem judicial, haja vista que, a Administração Pública Municipal dispõe do exercício do Poder de Polícia, prerrogativa destinada para o controle e fiscalização da atividade privada, em preservação do interesse público e coletivo.
3- As medidas administrativas decorrentes do poder de polícia ostentam como características a discricionariedade, a coercibilidade e, especialmente, a autoexecutoriedade. O Município detém, por seus agentes, o poder de fiscalizar, autuar e interditar estabelecimentos que atuem em desacordo com as normas gerais editadas para regulamentar a matéria.
4- Não compete ao Ministério Público conceder prazo para a regularização da empresa para se adequar à legislação municipal, pois, cabe à Administração atuar no exercício do poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, um dos atributos do poder de polícia consiste na discricionariedade conferida à Administração, quanto à oportunidade e conveniência de exercê-lo, desde que observados os limites legais.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008680-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. FIRMAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS CONSTATADAS ATRAVÉS DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DILAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MUNICÍPIO TEM O PODER POLÍCIA PODENDO INTERDITAR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, APLICANDO AS DEVIDAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLA...
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DA LEI Nº 9503/97) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, não há que se falar em absolvição, vez que restam configurados, na espécie, os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa.
2. Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997) o agente que, em excesso de velocidade, ao ingressar em curva em rodovia, perde o controle do veículo e colide com terceiro que seguia na direção contrária, causando a morte de dois passageiros presentes no automóvel do primeiro.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009249-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DA LEI Nº 9503/97) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, não há que se falar em absolvição, vez que restam configurados, na espécie, os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, mani...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. No mesmo sentido dispõe o art. 165, do CPC, determinando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
4. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
5. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
7. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na decisão agravada. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
8. O bloqueio de bens, previsto no art. 7º da Lei 8429/92, é medida severa que somente se justifica pela presença de prova inequívoca das alegações.
9. De acordo com entendimento do STJ, para o deferimento da medida liminar de bloqueio de bens, em ação civil pública por improbidade, basta a existência de fumus boni iuris, pois a dimensão do provável receio de dano irreparável (periculum in mora) é dada pela própria lei 8429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público (Precedentes do STJ).
10. Portanto, para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens se prescinde a demonstração do periculum in mora, que se encontra presumido, exigindo-se somente a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
11. Na espécie, restou configurado o fumus boni iuris, posto que o Agravante juntou diversos documentos que representam fortes indícios da prática de atos de improbidade por parte do Agravado.
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005832-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fu...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados até a classificação de número 4. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.5 Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.6. Consta em fls.25/30 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que encontram-se em exercício da função de médico dermatologista nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a) 01 (um) médico contratado sob o vínculo de contrato por prazo determinado desde 2013 (fl. 26); b) 02 (dois) médicos contratados sob o vínculo autônomo, um desde 2012 e outro desde 2015 (fl. 28); e c) 03 (três) médicos contratados sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente (fl. 30), sendo que um deles consta nessa situação desde 2009. 7.Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC.8 Assim restou comprovado a contratação precária de 6(seis) médicos dermatologistas nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.9. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal que entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Assim o Judiciário, no limite de sua competência, realizando controle de legalidade dos atos administrativos, não viola o princípio da separação dos Poderes.10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009422-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O Estado aduz a preliminar a ausência de prova pré constituída, por esta matéria se confundir como mérito, com ele passará a ser analisada.2. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 10ª posição no cargo pretendido.3. Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Médico Dermatologista, seriam classificados...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.
IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.
VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.
VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.
VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.
IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.
X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.
XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e hig...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – efeitos pretéritos do mandado de segurança – embargos improcedentes. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Na esteiro do entendimento do STJ, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008). 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.005678-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – efeitos pretéritos do mandado de segurança – embargos improcedentes. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Na esteiro do entendimento do ST...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO DE DEMISSÃO.RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE.APELO PROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo que extinguiu’’ sem resolução de mérito, uma vez configurada a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o servidor não ser estável e ter sido contratado no regime celetista.2. Não obstante a regra constitucional de que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender à essas formalidades, o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu-lhes estabilidade excepcional, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública.3. O Apelante era servidor público há quase 25 anos, sem nenhuma mácula funcional. Não obstante, a penalidade foi aplicada sem se levar em conta para efeito de gradação da pena, a conduta funcional do então servidor, até então impecável.4. Cumpre ressaltar que o STJ já se posicionou no sentido de que, por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público, até porque "em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório" (RMS 25152 / RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/09/2011). 5. De acordo, com o parecer do Ministério Público da primeira instância não há provas suficientemente convincentes de que o requerente tenha auferido vantagem indevida. E no caso dos valores relativos ao cheques que foram devolvidos, estes foram devidamente ressarcidos, não havendo assim dano ao erário.6. Relevo que o fato de o servidor não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Ademais, caso reconhecida a ilegalidade do ato demissório, não se discute que a parte deverá retornar ao cargo que ocupava, apesar, repiso , de não estar revestido pelo manto da estabilidade.7.Por consequência da nulidade do ato de demissão do impetrante, o mesmo faz jus à restituição integral dos proventos não percebidos em virtude de seu desligamento. 8 Diante do exposto, conheço da Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, para determinar a nulidade do ato de demissão do impetrante, com o devido ressarcimento dos valores não percebidos, em decorrência de seu afastamento, assegurando-se, ainda, eventual aplicação de penalidade diversa por parte da Administração, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002829-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO DE DEMISSÃO.RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE.APELO PROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que a parte Apelante se insurge contra a sentença a quo que extinguiu’’ sem resolução de mérito, uma vez configurada a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o servidor não ser estável e ter sido contratado no regime celetista.2. Não obstante a regra constitucional de que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender à es...
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico como substituição à prisão provisória é uma forma legal de controle judicial dos movimentos do processado, que pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem, mormente para fiscalização e eficácia de medidas protetivas deferidas em favor de vítima, como forma de resguardo de sua integridade física, psicológica e moral.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002980-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico como substituição à prisão provisória é uma forma legal de controle judicial dos movimentos do processado, que pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem, mormente para fiscali...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 2. A decisão impugnada em sede de Agravo Interno não enseja violação à Separação de Poderes. Judiciário em atuação de controle de legalidade para preservação de patrimônio histórico-cultural do Município de Teresina — Pl. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001775-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 2. A decisão impugnada em sede de Agravo Interno não enseja violação à Separação de Poderes. Judiciário em atuação de controle d...
ADMINISTRATIVO. CONSTUTUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR INCLUSÃO
DA IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE CANDIDATA COTISTA EM
CONCURSO PÚBLICO. 1. Jurisprudência Pátria defende a
impossibilidade de interferência do judiciário em critérios de
avaliação de banca examinadora, salvo nas hipóteses de
ilegalidade. 2. Situação concreta padece de ilegalidade. Reclama
interferência do Judiciário para controlar ilegalidade. 3. Decisão
mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006422-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTUTUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR INCLUSÃO
DA IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE CANDIDATA COTISTA EM
CONCURSO PÚBLICO. 1. Jurisprudência Pátria defende a
impossibilidade de interferência do judiciário em critérios de
avaliação de banca examinadora, salvo nas hipóteses de
ilegalidade. 2. Situação concreta padece de ilegalidade. Reclama
interferência do Judiciário para controlar ilegalidade. 3. Decisão
mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006422-8 | Relator: Des. José Ribam...