CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma descrita nos autos, não é lícito o fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da recorrida com o fim de coagir a satisfazer um débito fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de meios suficientes para providenciar tal pagamento. Desse modo, a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por meio de execução fiscal, sem coibir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de constranger a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode aceitar a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrastando o direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da Carta Política/88. 3. Assim, configura-se inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra inadimplente com o fisco. Recurso conhecido e improvido, decisão de fls. 64/67, revogada, para manter a decisão do juízo de piso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003263-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma descrita nos autos, não é lícito o fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da recorrida com o fim de coagir a satisfazer um débito fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de meios suficientes para providenciar tal pagamento. Desse modo, a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por meio de execução fiscal, sem coibir direta ou indiretamente a atividade profi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico às pessoas carentes. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula n. 06 – TJ/PI. Preliminar rejeitada.
2. Demanda com caráter de urgência, sendo incabível denunciação à lide. Preliminar rejeitada.
3. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. Súmula n. 01 do TJ/PI: “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” Não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
6. Recursos de Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006939-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico às pessoas carentes. Não há, pois, falar em incompetência da justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
3. Não violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, já que a alteração remuneratória se deu no âmbito de processo administrativo de concessão da aposentadoria do apelante, em que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001285-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios ato...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, ficou constado que as verbas requeridas pela requerente refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 5. No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 6) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 7) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 8) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 9) Ressalte-se ainda que o município deve ser compelido a realizar o pagamento do salário e férias do servidor, inclusive com o terço constitucional, conforme garantidos constitucionalmente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia/PI, motivo pelo qual confirmamos o direito da requerente ao recebimento do terço constitucional retroativo a 2011. 10) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 11) Em razão disso, reconhecemos a imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária trabalhada, bem como mantemos a condenação do município requerido ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 27/04/2011, com juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeira instância, além do pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional decorrente do gozo de férias desde 2011. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004256-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, ficou constado que as verbas requeridas pela requerente refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 5. No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 6) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 7) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 8) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 9) Ressalte-se ainda que o município deve ser compelido a realizar o pagamento do salário e férias do servidor, inclusive com o terço constitucional, conforme garantidos constitucionalmente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia/PI, motivo pelo qual confirmamos o direito da requerente ao recebimento do terço constitucional retroativo a 2011. 10) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 11) Em razão disso, reconhecemos a imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária trabalhada, bem como mantemos a condenação do município requerido ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 27/04/2011, com juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeira instância, além do pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional decorrente do gozo de férias desde 2011. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004295-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários afastada.
II- Não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Impetrante, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014 para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o direito da Impetrante, que se encontrava na 19ª (décima nona) ordem de colocação para a 15ª GRE, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada.
III- O supracitado Edital nº 010/2015, bem como pedidos idênticos ao examinado, foram objetos de análise do Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.”
IV- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado.
V- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar 15 (quinze) contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado.
VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
VIII- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente.
IX- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
X- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí, consoante entendimento dimanado neste Tribunal de Justiça, inclusive da relatoria dos membros desta 1ª Câmara de Direito Público.
XI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
XII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, haja vista que “a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional”, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público.
XIII- Por conseguinte, sobressai incontroverso que a Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidata aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento.
XIV- Segurança Concedida.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007594-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários afastada.
II- Não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Impetrante, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014 para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a legalidade da incorporação da gratificação por representação no seu benefício de aposentadoria. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO: Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. Em casos de \"fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas\", nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no ali. 54 da Lei n° 9.784/99. Isso porque em processos de \"controle abstrato\", o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. (STF. 12 Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas. Pela simples leitura do teor do art. 136 da LC 13/1994, é permitida a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, o qual possui natureza jurídica distinta do cargo de Deputado que é eletivo de agente político. Prescedente do TJPI — MS 04.000836-3. 3. RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO: \"Exige-se um receio de dano atrelado a uma situação objetiva - e não meramente subjetiva -, como, também, que o risco de dano seja iminente, grave, de difícil ou incerta reparação.\"(STJ - AgRg na MC 17.378/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010). 4. Perigo de irreversibilidade da medida - § 32 do art. 300, CPC/2015. 5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000927-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LICENÇA AMBIENTA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual, deduzindo o interesse da União no feito, o fazendo com base na regra do art. 109, I, CF, a despeito de que a área supostamente questionada se encontra sob o domínio da Marinha brasileira. 2. A questão em si, gira em torno dos meio de proteção do meio ambiente e combate à poluição, em relevo a expedição de licença ambiental para exploração de jazida mineral. 3. A propósito, a Constituição Federal institui, em seu artigo 23, VI, que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. 4. Importa destacar que, para fins de competência em matéria ambiental, a regra geral que prevalece é a estabelecida na Lei de Ação Civil Pública – local do dano, sendo que o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando ficar configurado o interesse da União ou de suas entidades, não sendo o caso desta demanda. 5. Com base nesses precedentes, em anuência com o posicionamento ministerial, voto pelo afastamento da prejudicial suscitada. 6. Os recursos interpostos pelo Município ode Parnaíba e pelo Estado do Piauí têm como objeto a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de decisão que anulou as licenças ambientais concedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí em favor da empresa R. N. de Barros e Cia. Ltda., bem como as certidões de uso e conformidade expedidas pelo ente municipal. 7. O licenciamento ambiental é uma espécie de processo administrativo, por intermédio do qual a Administração exerce seu poder de polícia, limitando a propriedade e a liberdade dos indivíduos, em detrimento do interesse público correspondente à proteção ambiental. 8. No caso dos autos, restou demonstrado por meio de provas, especialmente pela inspeção judicial, que a atividade explorada causa considerável prejuízo ao meio ambiente, tendo em vista a vasta área de degradação das margens do rio em função da atividade de extração de areia. Em vista dessa circunstância a autorização ambiental de exploração vai de encontro com a própria definição de licença ambiental, além de permitir a invasão de propriedade de terceira pessoa. 9. O ente Municipal sustenta que as certidões de uso e conformidade expedidas não autoriza o uso e operação de draga para extração de areia. No entanto, tais certidões serviram como subsídio fático e jurídico para a expedição das licenças ambientais pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí – SEMAR/PI. 10. Ora, se os atos administrativos apontam vícios, inclusive de mérito, atrai a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário. Acrescente-se que o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. 11. Obedecidos os contornos legais, a sentença a quo, deu pela nulidade dos atos administrativos, eis que comprovados os vícios deles decorrentes. 12. Dessa sorte, o decreto de nulidade da licença ambiental questionada se faz pertinente, porquanto, no caso, a licença emitida pela SEMAR/PI não guarnece o princípio da legalidade a assegurar a sua higidez, assim como as certidões expedidas em seu favor. 13. Dessa sorte, o recurso em exame não tem como prosperar.14. O autor da Ação, interpôs o recurso visando a reforma da sentença para realinhamento da fixação da verba honorária, bem como para delimitar o valor da multa diária em caso de descumprimento do comando sentencial. 15. No que concerne à imposição de multa de astreinte, não procede o pedido do recorrente, uma vez que a sentença ratificou os termos da medida liminar antes deferida, ocasião em que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa diária, a ser revestida em favor do autor em caso de descumprimento da medida. 16. Já em relação à fixação da verba honorário, no caso foi estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, este, estabelecido em R$ 100,00 (cem reais). 17. No presente caso, entendo que se trata de demanda de alta complexidade, devendo ser elevada a verba sucumbencial dos honorários advocatícios. 18.Do exposto e o mais que dos autos constam, em anuência com o parecer Ministerial Superior, conheço do Reexame Necessário, em virtude de expressa previsão legal, conhecendo, também, dos recurso voluntários intentados pelo Município de Parnaíba/PI, pelo Estado do Piauí e pelo autor, José Barbosa Oliveira, porquanto reúnem os requisitos legais de admissibilidade; ii) quanto ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Araújo Barros, deixo de conhecer, em razão da deserção. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual voto pelo seu afastamento. No mérito, também, em anuência com o Ministério Público Superior, voto pelo parcial provimento do recurso manejado pelo autor José Barbosa Oliveira, reformando a sentença apenas para elevar o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Quanto aos demais recursos – oficial e voluntários, voto pelo integral desprovimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003582-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LICENÇA AMBIENTA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual, deduzindo o interesse da União no feito, o fazendo com base na regra do art. 109, I, CF, a despeito de que a área supostamente questionada se encontra sob o domínio da Marinha brasileira. 2. A questão em si, gira em torno dos meio de proteção do meio ambi...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHO DE DISCIPLINA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova Pré-constituída (MS 13111⁄DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 3S, DJe 30.4.2008).
3- O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.
4- Não se vislumbra na espécie a ocorrência de vícios no Processo Administrativo Disciplinar.
5- É pacífico o entendimento de que há independência entre as esferas penal e administrativa, haja vista que, a sanção administrativa é aplicada para proteger os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a condenação criminal destina-se à proteção da coletividade. (RMS 18.188⁄GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5T, DJ 29.5.2006, p. 267; RMS 32.375⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2T,DJe 31.5.2011).
6- De acordo com a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
7- A penalidade aplicada ao impetrante, após o trâmite do Processo Administrativo denominado Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí atendeu aos requisitos legais previstos na Constituição Federal e na legislação atinente à matéria, oportunizando ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando no caso, quaisquer das nulidades apontadas.
8- Denegação da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006201-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHO DE DISCIPLINA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em eleme...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmente, de constitucionalidade.
3.Remessa Necessária conhecida e improvida.
4.Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008561-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmen...
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. A apelante visa em síntese a correção de sua prova subjetiva para que seja incorporada a sua nota a pontuação de 0,94 pontos. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006174-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. A apelante visa em síntese a correção de sua prova subjetiva para que seja incorporada a sua nota a pontuação de 0,94 pontos. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do policial. E isso em respeito ao princípio da isonomia, buscando uma igualdade material entre as pessoas.
Não há como sustentar o fim da integralidade quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário. Não há como sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001514-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA.
É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a sa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI
- AUMENTO DE DESPESA - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VICIO FORMAL DE INICIATIVA - PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E INDENPENDENCIA E HARMONIA DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIADE RECONHECIDA, À UNANIMIDADE.
1. Trata-se, in casu, de controle posterior concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, o que destina a este órgão plenário processar e julgar a presente ação de inconstitucionalidade, nos exatos termos do art.125, § 2º da CF/88 c/c o art. 123, III, “a” da CE/PI e o art. 81, I “a” do RITJPI;
2. Com efeito, lei municipal que dispõe sobre plano de cargo, remuneração e desenvolvimento funcional dos servidores públicos, a despeito de implicar em aumento de despesa ao ente gestor, reserva-se à iniciativa do Executivo. Eventual sanção do prefeito não convalida o vício de iniciativa de vereador que a macula, como no caso. Precedentes;
3. Tal premissa decorre do princípio da simetria, segundo o qual os entes federados devem manter relação simétrica com os preceitos jurídicos constitucionais, a exemplo do processo legislativo municipal, como na hipótese, sob pena de afronta aos princípios da independência e harmonia dos Poderes;
4. Ação Direita de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente, à unanimidade.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2017.0001.004326-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI
- AUMENTO DE DESPESA - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VICIO FORMAL DE INICIATIVA - PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E INDENPENDENCIA E HARMONIA DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIADE RECONHECIDA, À UNANIMIDADE.
1. Trata-se, in casu, de controle posterior concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, o que destina a este órgão plenário processar e ju...
Data do Julgamento:05/02/2018
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 14. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010634-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da...
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLINICO GERAL”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, MANTENDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES.
1. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. Não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
2. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta.
3. Recurso conhecido para acolher a preliminar arguida, afastando a legitimidade passiva e extinguindo o feito em relação ao agravante, mantendo o inteiro teor da decisão em relação às demais partes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003766-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLINICO GERAL”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, MANTENDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES.
1. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualque...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. FLUÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS COM VISTA OU ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão hostilizada foi proferida em 01/12/2010. Os autos foram recebidos na secretaria do Ministério Público no dia 28/09/2011, conforme consignado na certidão de vista pessoal (fl. 35), e o apelo somente foi protocolizado em 08 de novembro seguinte, além do prazo legal.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência iterativa no sentido de que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública se inicia na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante do órgão, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002258-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. FLUÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS COM VISTA OU ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão hostilizada foi proferida em 01/12/2010. Os autos foram recebidos na secretaria do Ministério Público no dia 28/09/2011, conforme consignado na certidão de vista pessoal (fl. 35), e o apelo somente foi protocolizado em 08 de novembro seguinte, além do prazo legal.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência iterativa no sentido de que a contagem dos praz...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo SUS, que é composto por recursos federais, não devendo ser aplicado o art. 37, § 6º da Carta da República. 2. Alegou que os hospitais filantrópicos prestadores de serviços na área de saúde não são permissionários ou concessionários, mas somente prestam serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde, o qual é composto por recursos federais, sendo apenas o gerador do sistema, realizando o controle e fiscalização quanto à efetiva prestação dos serviços, não sendo responsável pelos insucessos dos médicos ofertados pelos referidos entes. 3. O dispositivo do artigo 18, da Lei nº 8.080/90, prescreve que o município, na condição de gestor local do sistema de saúde, possui legitimidade para responder ações em que o atendimento pelo hospital é realizado pelo SUS, ainda que se trate de hospital da rede particular, sendo, a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a prejudicial. Quanto à prescrição, o Município recorrente alegou que o direito de ação, encontra-se prescrito, tendo em vista que a presente lide fora ajuizada em 16/04/2013, conforme consta da fl. 02, citando o art. 206, § 3º, V, do CC, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Todavia, não obstante, e considerando que a cirurgia, embora tenha sido realizada no ano de 2007, o município passou a tomar conhecimento dos fatos a partir de junho de 2010. Portanto, o art. 27 do CDC, estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nos casos de serviço médico. Assim afasto a preliminar suscitada. 4. Como consta dos autos a autora manejou a ação de Indenização por danos Morais, que após regular tramitação, adveio à sentença condenatória fixando os danos morais, condenando o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba e o Município de Parnaíba-PI, solidariamente pelo evento danoso causado à apelada, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, com seus acréscimos, bem como em honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte. 5. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade dos Apelantes, deverão estes serem responsabilizados, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 6. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006869-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo...
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA COMO – IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUIZ “A QUO”.1 - A ação popular é um instrumento ao exercício de cidadania e tem por escopo o controle da atividade estatal. 2 - Os autores da ação não se desincumbiram do ônus de apresentar provas suficientes e idôneas a atestar os vícios apontados, a justificar a requerida nulidade do certame impugnado. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004958-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA COMO – IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUIZ “A QUO”.1 - A ação popular é um instrumento ao exercício de cidadania e tem por escopo o controle da atividade estatal. 2 - Os autores da ação não se desincumbiram do ônus de apresentar provas suficientes e idôneas a atestar os vícios apontados, a justificar a requerida nulidade do certame impugnado. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004958-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO PELA VIA JUDICIAL. NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO COM DESPESA DE PESSOAL POR NOMEAÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar que o debate da legalidade dos atos administrativos pela via judiciária configura um regular exercício da função jurisdicional, não violando o Princípio da Separação de Poderes, mas cumprindo as garantias de inafastabilidade da jurisdição e de controle do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública.
2. Não comprovado o desrespeito ao prazo para interposição de recursos após a publicação do resultado final, previsto no edital do certame, não há que se falar em irregularidade na homologação do concurso.
3. A nomeação da Apelada não viola o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, uma vez que a homologação do concurso em que fora aprovada ocorreu em 22 de fevereiro de 2011, antes do início do prazo que veda admissões pelo agente público.
4. A contratação, apesar de ter ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do Chefe do Executivo, não importa aumento da despesa com pessoal, haja vista ser oriunda de aprovação em concurso público, o qual exige dotação orçamentária prévia. Logo, não há ofensa ao art. 21, p. u., da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008402-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO PELA VIA JUDICIAL. NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO COM DESPESA DE PESSOAL POR NOMEAÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar que o debate da legalidade dos atos administrativos...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer submetido a teste seletivo simplificado, portanto, que não preenche os requisitos para contratação temporária.
II- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, além disso, havia candidata aprovada em concurso público vigente, que não poderia ser preterida pela contratação precária, ainda que temporária, de profissional para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a Requerente logrou aprovação.
III- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
IV- Logo, ficando comprovada a existência de contratação irregular de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual a Requerente obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004578-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer sub...