DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, absolvição POR AUSÊNCIA DE PROVAS. Impossibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta e afastar a tese de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, insta salientar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial (fl. 54), pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal)(fls. 56/60), o qual atesta que \"a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI de placa PIB-6993, que conduzia sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, motivo pelo qual sem o devido controle/doomínio da mesma, a levou a transpor o eixo centro-longitudinal da pista, demarcado por livre circulação da motocicleta Honda/NXR 125 BROS KS de placa LWL-9649, que trafegava normalmente em frente no sentido contrário, na correspondente mão de direção\" 2 - Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001716-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, absolvição POR AUSÊNCIA DE PROVAS. Impossibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta e afastar a tese de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, insta salientar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial (fl. 54), pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fata...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
2. A alegação de Atingimento do limite prudencial deve ser devidamente comprovada por documentos, a exemplo de demonstrativos exarados por órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, sem os quais, deve ser refutada.
3. Extinção de cargo não comprovada e cuja necessidade de preenchimento é permanente, já que desde de janeiro de 2015 o Estado mantém em seus quadros Assistente Social temporário.
4. Decisão que se restringe à reserva da vaga, insere-se dentro do poder geral de cautela do juiz, não sendo dotada de irreversibilidade tampouco ocasiona o aumento de despesa para o agravante
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003763-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa for...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRESTADORES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LIMITE RELATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DELEGACIAS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pelo exame da legislação local, constata-se que não há qualquer vedação à extensão do labor dos integrantes da Polícia Civil do estado do Piauí além da jornada de trabalho semanal. Em verdade, a própria finalidade adjacente às suas funções institucionais justificam a inexistência deste óbice: a promoção da segurança pública (art. 144 da CF).
2. Se na situação atual de violência e de reduzida quantidade de Delegados de Polícia há grande dificuldade de controle da ordem pública, pior será se estes não puderem cumular delegacias ou trabalhar além da jornada padrão, desde que adimplidas as respectivas compensações pecuniárias, evidentemente.
3. O Estado do Piauí tem implementado política pública para reduzir os impactos negativos das referidas condições de trabalho dos delegados de polícia civil, seja por meio de reajuste salarial (fls. 202), seja pela recente nomeação de 21 (vinte e um) novos delegados de polícia (Diário Oficial do Estado do Piauí nº 26, de 06 de fevereiro de 2017, fato este que reduzirá a necessidade de cumulação.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005913-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRESTADORES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LIMITE RELATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DELEGACIAS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pelo exame da legislação local, constata-se que não há qualquer vedação à extensão do labor dos integrantes da Polícia Civil do estado do Piauí além da jornada de trabalho semanal. Em verdade, a própria finalidade adjacente às suas funções institucionais justificam a inexistência deste óbice: a promoção da segurança...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL EXEQUENDA. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o parágrafo único do art. 736 do CPC dispor que os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes, compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou cópia da petição inicial executiva, de modo que não há como analisar se a inicial está incompleta ou possuiu algum defeito e irregularidade.
2. Ainda que a petição estivesse incompleta, não seria o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, mas, sim, de determinar a intimação do credor, para corrigi-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 616 do CPC.
3. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, portanto, não há como acolher a preliminar de incompletude da petição inicial executiva, ante a ausência de comprovação do alegado.
4. Como o parágrafo único do art. 741 é norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente, alcançando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: i) aplicaram norma declarada inconstitucional; ii) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou iii) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional, sendo necessário, ainda, que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado. Jurisprudência do STJ.
5. Ainda que se considere que o art. 741, parágrafo único, do CPC deva ser interpretado de forma a incidir também quando a sentença exeqüenda nega aplicação a preceito normativo declarado constitucional pela Corte Suprema, o Apelante não apontou qual norma declarada constitucional pelo STF a sentença exequenda negou aplicação.
6. O Apelante, sob a alegação de inconstitucionalidade do título judicial, pretende revolver a apreciação de questão transitada em julgado, qual seja, a ocorrência de coação no ato de adesão do Exequente/Apelado ao PDV, o que não é possível em sede de embargos à execução. Precedentes do STJ e deste TJPI.
7. “Os embargos à execução são impróprios para rediscutir o mérito da lide com pretensão de modificar o julgado exeqüendo” (TJPI, AC 2009.0001.003437-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19-09-2012).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002234-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPLETUDE DA PETIÇÃO INICIAL EXEQUENDA. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o parágrafo único do art. 736 do CPC dispor que os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes, compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou cópia da petição inicial executiva, de modo que não há como analisar se a inicial está incompleta ou p...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR DA CESTA BÁSICA NÃO ACEITA PELO ACUSADO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
I. A fixação das condições para a suspensão condicional do processo é de competência do magistrado, podendo este alterá-las ou fazer a supressão quando, sugeridas pelo Ministério Público, ferirem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
II. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001645-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR DA CESTA BÁSICA NÃO ACEITA PELO ACUSADO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
I. A fixação das condições para a suspensão condicional do processo é de competência do magistrado, podendo este alterá-las ou fazer a supressão quando, sugeridas pelo Ministério Público, ferirem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
II. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em S...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009305-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfa...
PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO DESCUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tendo em vista que a parte interessada manejado recurso de agravo de instrumento para requerer o cumprimento de decisão de órgão do Tribunal, em nome dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), bem como pela precípua função de garantia da autoridade das decisões do Tribunal, recebo o presente recurso como Reclamação.
2. Em razão da conversão do agravo de instrumento em reclamação, a preliminar de ilegitimidade passiva recursal resta afastada por força da expressa previsão legal de participação do beneficiário no rito específico da reclamação (art. 991 do CPC)
3. O comando contido no dispositivo da decisão a que se pretende fazer cumprir impõe ao NUCEPE o dever de permitir que o reclamante participe de todas as etapas do concurso público em comento, entre as quais se inclui o curso de formação Por conseguinte, a não inclusão do nome do reclamante na lista de aprovados e classificados (resultado final) o impede de ser convocado para participação no curso de formação, importando em descumprimento da decisão em comento.
4. Pedido procedente.
(TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.001878-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO DESCUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tendo em vista que a parte interessada manejado recurso de agravo de instrumento para requerer o cumprimento de decisão de órgão do Tribunal, em nome dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), bem como pela precípua função de garantia da autoridade das decisões do Tribunal, recebo o presente recurso como Reclamação.
2. Em razão da conversão do ag...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADES – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA E DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP – AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o réu/recorrido não ofertou defesa escrita (art. 396, caput, do CPP) e, tampouco, foi-lhe nomeado um defensor para o ato (art. 396-A, §2º, do CPP), também deixando escoar “in albis” o prazo para apresentar rol de testemunhas. Designada audiência e iniciada a instrução, foi encerrada tão comente com a colheita do seu interrogatório, sem constar da respectiva ata a formulação de perguntas pela defesa constituída. Após isso, sobreveio a primeira manifestação técnica, de forma oral, consignada na ata como “Defesa Prévia”, a qual, implicitamente, anuiu com a acusação, ao utilizar-se dos termos: “o réu admitiu a prática do crime”, “não restando nenhum fato incontroverso sobre a prática desse crime” e “nenhuma prova há a apresentar”. Embora restrita ao pleito de “em caso de condenação, a aplicação de pena em seus graus mínimos”, não veiculou qualquer fundamento fático-jurídico contrário à condenação e, tampouco, para fins de mitigação da pena, assim como nas alegações finais orais, limitadas ao pleito de “dosimetria de pena favorável ao acusado onde deverão ser considerados o (sic) atenuante da confissão espontânea”. Também não solicitou diligências, não interpôs recurso e, em contrarrazões, limitou-se ao pleito de progressão de regime;
2 A apresentação da resposta escrita, que antes da Lei 11.719/08 era tida como mera faculdade da defesa, atualmente revela-se obrigatória e imprescindível, por imperativo legal. Após o advento da referida lei, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado para apresentação de resposta defensiva (art. 396 do CPP), deve, posteriormente, manifestar-se acerca da manutenção da decisão, em atenção às teses defensivas levantadas (art. 397 do CPP). Assim, somente quando não verificar ser caso de absolvição sumária, designará a audiência de instrução. Via reversa, a ausência da prévia análise das teses defensivas gera nulidade, por evidente o prejuízo suportado pela defesa. Precedentes do STJ;
3 Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de pedido expresso de absolvição, limitado à mera aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo (HC 109189, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.22/04/2014; RHC 107197, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.11/03/2014). Por outro lado, tais precedentes enaltecem a estratégia de defesa escolhida pelo patrono, de forma a resguardar a credibilidade da pretensão de penalidade menos rigorosa, sobretudo, diante de um conjunto probatório robusto e indene de dúvidas acerca da condenação. Assim, a postulação no vazio da absolvição realmente pode configurar temeridade tática, diante da confissão judicial corroborada por outros elementos de prova. Os julgados partem da premissa de que o réu foi devidamente assistido pela defesa técnica, tanto que citam, como razão de decidir, inclusive na ementa, outro precedente da Corte Excelsa, no qual a defesa técnica efetivamente fundamenta o seu pedido de aplicação da pena menos severa, ao apresentar, como base de sustentação, as qualidades pessoais do acusado extraída de oitiva testemunhal (RE 205260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ªT., j.23/11/2004);
4 O caso dos autos, por outro lado, revela que o pedido de dosimetria menos severa se esvazia diante da inexistência de oitiva judicial. Aliás, a defesa sequer apresentou o rol de testemunhas. Portanto, não haveria base de sustentação para o pedido. Mesmo a instrução limitou-se à colheita do interrogatório do réu, tendo a postura contemplativa da defesa se estendido a este ato, já que não consta da ata da audiência a formulação de perguntas. Somente após o réu ter confessado o delito em juízo é que, finalmente, ocorreu a primeira manifestação da defesa técnica nos autos. O prejuízo já era manifesto. A estratégia não poderia ser outra. O pedido de absolvição configuraria temeridade tática;
5 Ainda que se mantivesse a condenação, com base na existência de confissão judicial ratificada por elemento indiciário, em completa negligência à patente ausência de defesa experimentada na espécie, evidenciada pela conjuntura fático-processual, estar-se-ia, na verdade, escamoteando do processo penal a sua visão como instrumento de efetivação das garantias constitucionais, promovendo uma falsa legitimação a partir da indevida constituição, ao defraudar sua instrumentalidade constitucional;
6 Independentemente de ser (ou não) estratégia defensiva, ao Judiciário impõe-se o controle do efetivo exercício da ampla defesa, justamente o “plus” que a destaca (e vai além) do contraditório, limitado à garantia de participação. Dessa forma, diante da inexistência defesa efetiva, deve o julgador nomear-lhe defensor para o ato. (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.45);
7 As circunstâncias do caso concreto, ademais, não indicam se tratar de estratégia da defesa técnica, visando ulterior declaração de nulidade. Com efeito, sequer foi por ela arguida, em momento algum do processo, sendo que as nulidades vêm sido ventiladas pela acusação. No mais, consta dos autos, inclusive ratificado na sentença, que o réu se encontra recolhido ao cárcere desde a data da prisão em flagrante, em 12/06/2011. Assim, considerando que as sentenças, objeto de nulidades, vem fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, de consequência, estando preso há mais de 05 (cinco) anos, estaria em vias de cumprimento integral dessa pena. Eventual estratégia defensiva, nestes moldes, restaria inócua;
8 Conjuntura que indica patente falta de defesa, em evidente prejuízo suportado pelo acusado, vício de nulidade absoluta, inclusive cognoscível “ex officio”. Inteligência do art. 563 do CPP. Incidência da Súmula 523 do STF. Precedentes do STF e do STJ;
9 Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade absoluta, concedida de ofício em maior extensão, para alcançar o momento em que transcorreu “in albis” o prazo do réu preso para apresentar resposta defensiva e rol de testemunhas, bem como, para determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, dentre outras medidas cautelares passíveis de alteração pelo juízo singular.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001890-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADES – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA E DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP – AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o réu/recorrido não ofertou defesa escrita (art. 396, caput, do CPP) e, tampouco, foi-lhe nomeado um defensor para o ato (art. 396-A, §2º, do CPP), também deixando escoar “in albis” o prazo para apres...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos), indispensável à própria separação dos Poderes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008964-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006222-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3. Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4. Precedentes. 5. Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003259-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como mei...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A decisão agravada regimentalmente não padece de inconstitucionalidade, tendo sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, sendo fundamentada no permissivo legal previsto no art. 91, inciso XXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 28, de 27.11.2014), bem como obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal.
2- Muito embora haja previsão legal de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em se tratando de direito à saúde e à vida, no caso, a aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da paciente agravada, deve ser garantido o direito à vida. Ademais, a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
3 - Não vinga a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, haja vista o presente feito encontrar-se devidamente instruído com a prova pré-constituída, bem como a existência de parecer médico emitido pelo Natem (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado) atestando a imprescindibilidade do medicamento objeto da impetração, restando demonstrada a moléstia, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/impetrante.
4 - É Assente que os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são, solidariamente, responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico - Súmula 06 – TJPI.
5 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada pelo agravante, pois, de acordo com a vasta jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Ora, em sendo o Estado do Piauí parte legítima a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito.
6 - Muito embora o medicamento em questão não se encontre no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS, o fato de tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
7 - Não afronta o Princípio da Separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos e havidos como abusivos ou ilegais.
8 - Quanto à alegação de que o pedido importa em ofensa aos limites ao dever de promover ações de saúde: a reserva do possível, não se vislumbra na espécie, uma vez que a reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Porém, no caso em tela, o agravante não trouxe à baila, razões aptas a justificarem a tese defendida.
8 - Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001884-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o exame da suscitada arguição pelo tribunal não configura supressão de instância, como entendeu o membro do Parquet. Tal alegação, por certo, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer impedimento para tanto. Noutro plano, verifica-se que o próprio edital do concurso público prevê a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí pela realização do certame. Assim, rejeita-se a preliminar.
2 - Igualmente à questão preliminar supradestacada, a inadequação da via eleita, como questão de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância, como assinalou o Ministério Público Superior em parecer. Quanto à análise da preliminar propriamente dita, não assiste razão ao agravado, haja vista a possibilidade de se utilizar respectivo procedimento cautelar como instrumento para a segurança do direito material a ser discutido em outra ação, dita principal. É possível, ainda, fazer pedido liminar a fim de evitar lesão grave ou de difícil reparação. Ocorre que, requerida medida liminar em ação cautelar inominada de cunho satisfativo, seu deferimento reclama o atendimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
3 - O fato de o concurso público ter encerrado não implica a perda do objeto da ação cautelar ou mesmo do recurso em apreço, vez que a discussão acerca de sua legalidade, como se verifica, implicaria, inclusive, no caso de procedência, na anulação do certame. Nesse caso, remanesceria o interesse jurídico, não havendo falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada.
4 - No tocante ao teste de aptidão física impugnado pelo autor/agravante, verifico que o respectivo exame tem amparo no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), assim como no edital regulador do concurso (Edital nº 01/2014). Esse ato tem, pois, presunção de legitimidade, que somente pode ser infirmado mediante controle de legalidade, pautado na apresentação de provas dos vícios porventura apontados.
5 - Como primeiro ponto, não há como saber se o documento de fls. 101, que traz a resposta da banca examinadora (NUCEPE) sobre recurso administrativo interposto contra resultado de inaptidão em teste físico, diz respeito ao caso do agravante, já que não há identificação do candidato proponente. Fica, assim, impossibilitada a verificação de plano de eventual ilegalidade do referido ato administrativo.
6 - No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, contrariamente ao disposto no item 5.5.1 do edital, constato que o autor/agravante não traz nenhuma prova capaz de subsidiar a mencionada arguição. Ademais, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora da 3ª etapa do concurso público (Teste de Aptidão Física) (doc. fls. 195/246), não havendo que se falar em desrespeito ao item 5.5.1 do edital.
7 – Inexiste, ainda, o mínimo indício de que a pista em que foi realizada a “prova de corrida” possui extensão superior a 400 (quatrocentos) metros, violando a regra constante do item 4.1 do Anexo IV do instrumento editalício.
8 – Além disso, as gravações acostadas às fls. 248 demonstraram inequívoca incapacidade física do candidato, tanto no tocante ao teste de flexão e extensão na barra fixa (item 1.6, anexo IV do edital – fls. 73), quanto no teste de corrida (item 4.1, anexo IV, do edital – fls. 73), o que denota a legitimidade e veracidade da inaptidão verificada pela banca examinadora do concurso público (fls. 217).
9 - Portanto, sem a demonstração ao menos superficial das alegações, sobretudo no que tange à ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física a que se sujeitou o candidato agravante, não há como conceder a medida de urgência requerida, consistente na participação do recorrente nas demais fases do concurso público.
10 – Contudo, não há na pretensão buscada pelo autor, ora agravante, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC a configurar litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se inviável aplicar a pena prevista no art. 18 do referido codex.
11 – Mantida a decisão atacada.
12 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009510-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado.
- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, deste modo, patente a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Estado do Piauí.
- O impetrante foi aprovado no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração não nomeou todos candidatos aprovados no certame, lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, convocando candidatos aprovados no teste seletivo, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, dando preferência aos candidatos aprovados através de Edital posterior, em quantidade suficiente que alcança a classificação do impetrante, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
- A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002708-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei -
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005983-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ATO DETERMINANDO OPÇÃO. NULIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPROMETIMENTO À EFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição do agravo regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora, coincidência dos argumentos e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único1, bem como art. 39, VI2, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Precedentes.
Com a preocupação da qualidade do serviço público, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 37, XVI, a regra geral de vedação ao acúmulo de cargos públicos. Porém, traz exceções. E tais exceções previstas referem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível acumular dois cargos públicos desde que privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. No que pertine à regulamentação da profissão de técnico em laboratório, de fato, não há uma lei específica somente da carreira, o que não significa que a profissão não está legalmente resguardada. A Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, traz a regulamentação de profissionais responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, onde a impetrante se enquadra.
Assim, havendo compatibilidade real de horários e ausência de prejuízo à eficiência do trabalho desenvolvido já que, em ambas as jornadas, há intervalo para alimentação e descanso, a jurisprudência consolidada é de que a acumulação é constitucional.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005960-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ATO DETERMINANDO OPÇÃO. NULIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPROMETIMENTO À EFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição do agravo regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora, coincidência dos argumentos e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único1, bem como art. 39, VI2, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, f...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008035-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide veicula uma pretensão regressiva ou de garantia do denunciante em face do denunciado, em relação ao possível prejuízo que venha a sofrer em razão do resultado do processo. Assim, a denunciação importa numa ampliação subjetiva da demanda, porque o denunciado passará a figurar como parte no processo, e também objetiva, porque, sem a formação de novo processo, haverá o surgimento de uma demanda secundária e eventual, entre o denunciante e o denunciado, a qual só será examinada se aquele, afinal, for derrotado na demanda principal.
2. Tanto pelo regramento do CPC/73 (art. 70, III), como pelo do CPC/15 (art. 125, II), é cabível a denunciação da lide fundada na obrigação contratual de indenizar o prejuízo decorrente de demanda judicial, como é o caso da decorrente do contrato de seguro existente entre a Apelante e a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., a qual poderá ser feita facultativamente pela parte interessada, caso não queira exercer seu direito de regresso por meio de ação autônoma.
3. O controle judicial da viabilidade do processamento da denunciação da lide deve ser norteado pelos princípios processuais da economia e da celeridade, de modo que ela só poderá ser indeferida pelo julgador se não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento (arts. 70 do CPC/73 e 125 do CPC/15) ou se for meramente protelatória. Ao contrário, a prova documental da existência da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não é essencial ao processamento da denunciação da lide e sua ausência não autoriza o seu indeferimento liminar, notadamente porque não há exigência legal nesse sentido e porque a discussão da referida relação deve ser objeto de apreciação na sentença, e tão somente se a Agravante sair vencida na demanda principal, o que, pelo regramento dado pelo NCPC, só ocorrerá depois da citação da denunciante (na forma do art. 128) e não liminarmente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005883-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide vei...
Data do Julgamento:22/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
pelação Cível nº 2016.0001.000351-3
Origem: Aroazes / Vara Única
Apelante: AUGUSTA MARIA DO ESPIRITO SANTO
Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e outros
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Inexistindo prova da negociação, consoante alegado pelo banco, não tendo sido juntado o suposto contrato nº 2383145, ou seja, sem origem o débito alegado, devem ser restituídos em dobro os descontos no benefício previdenciário da autora. 4. Deve a instituição financeira cercar-se de toda a cautela e controle como prestador de serviço bancário, sob pena de responder pelos danos dele decorrentes, inclusive danos morais, cujo valor fixado considerando as particularidades da causa, bem assim os princípios definidos pela doutrina e jurisprudência. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000351-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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pelação Cível nº 2016.0001.000351-3
Origem: Aroazes / Vara Única
Apelante: AUGUSTA MARIA DO ESPIRITO SANTO
Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e outros
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO P...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO APENAS NOS QUE CONCERNE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAIS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. 2. A absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a absolvição por insuficiência de provas, tampouco prescrição da pretensão punitiva. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.3. Somente haverá repercussão administrativa de sentença penal caso seja reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria. Não pode este Tribunal, portanto, adentrar no mérito administrativo do Estado ante a perfeita legalidade do ato. 5.Ante o exposto, ante a total conformidade do ato emanado pelo impetrado, denego a segurança pretendida, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006371-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2017 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO APENAS NOS QUE CONCERNE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAIS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. 2. A absolvição no processo penal por inexistência d...