AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa ao agravado a prática de fato definido como crime, porém não é possível em sede de exame perfunctório verificar quanto a autenticidade do vídeo, se o mesmo passou, ou não, por edição com a finalidade própria de difamar a imagem do agravante que é pessoa pública e, naquela oportunidade, concorreria ao cargo de vereador no município de Teresina. 3. Quanto ao ponto da decisão que determinou que o agravante se abstenha de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do Requerente. 4. Aqui, importa destacar o Marco Civil da Internet que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinou as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. 5. No §1º, do artigo 19, o legislador dispôs que a ordem judicial de que trata a caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material. 6. Assim, o STJ vem adotando posicionamento no sentido de exigir a indicação precisa do endereço das páginas (URL) onde o conteúdo lesivo se encontra disponibilizado, para impor a remoção desse conteúdo ao provedor responsável pelo local. 7. Em acórdão julgado em agosto de 2017 (REsp 1.629.255/SP) a Ministra Nancy Andrighi salientou que é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da Internet, concluindo ser impossível de se cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato a ser removido, sob pena de impossibilidade técnica de o provedor controlar todo o conteúdo inserido no espaço que disponibiliza, isso para garantir uma maior segurança no que deve ser considerado danoso e pela desproporção da atribuição de um dever ilimitado de vigilância ao provedor. 8. Por essas, razões, conheço do agravo de instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão quanto a determinação do agravante se abster de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do agravado, confirmando efeito suspensivo conferido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sentença recorrida foi publicada no dia 18.04.2011, termo à fl. 188 e o Recurso de Apelação foi protocolado às 15:07 horas do dia 03.05.2011, último dia do prazo para a apresentação do recurso, na forma prevista no art. 508, CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. Mesmo assim, o Apelante atendeu ao requisito temporal, haja vista que o expediente forense se estende até as 18:00 hs (dezoito) horas, na forma definida pela Resolução nº 11/2011. Precedentes desta Câmara. Os autores/apelados ajuizaram ação revisional de contrato, coligindo cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel de apenas 02 (dois) dos mutuários. Contudo, trouxeram também, procuração ad judicia et extra, nas quais todos os autores foram qualificados regularmente, indicando o número do RG e CPF, (fls. 22/38), de modo que da petição inicial e os documentos a ela acostados apontam a pertinência subjetiva da ação em relação à parte demandada, ora Apelante, o que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto à nulidade parcial da sentença, neste caso, na parte que determina a aplicação do IPCA como índice de correção dos contratos. Malgrado tenha a recorrente arguido essa nulidade, a sentença guerreada, apesar de sucinta, aponta a devida fundamentação, além de abordar os argumentos expostos pelas partes, indica a legislação em vigor para ancorar a procedência da demanda, não havendo nos autos situação concreta a justificar a nulidade da decisão. No tocante às preliminares de prescrição e decadência, por se tratarem de matéria de mérito, com ele serão analisadas. A presente demanda tem como base a celebração de contrato de financiamento através do Sistema Financeiro Habitacional para a aquisição de um imóvel, destinado a moradia própria, pela qual os Apelados buscam a revisão do instrumento contratual. Questionam o valor das prestações mensais que sofrem consideráveis alterações. Trata-se de pagamento de prestações mensais, vinculadas a contratos habitacionais que sofrem constantes reajustes e que escapam ao controle dos mutuários/apelados. Assim, o pagamento das prestações mensais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e que se renovam mês a mês, o que afasta a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É lícita a aplicação do índice de correção do saldo dever dos contratos de compra e venda de imóvel, a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. Segundo orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que esse índice é mais vantajoso para o consumidor. Resta portanto, cabível a aplicação desse último índice na correção do saldo devedor dos contratos. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, em consonância parcial com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007296-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sente...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DA APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 12. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava questão de concurso não prevista no Edital. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. De acordo com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECIMENTO E PROVIMENTO do APELO para reformar a sentença, a fim de que o Município apelado nomeie e dê posse à apelante, no prazo de 07 (sete) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001762-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DA APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos v...
APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ C/C ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
1. Tendo em vista que: i) uma das autoridades apontadas como coatoras é, também, o representante legal da pessoa jurídica interessada; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de fato, como, também, defesas jurídicas e processuais; iv) que a pessoa jurídica interessada compareceu espontaneamente aos autos, tendo, inclusive, interposto recursos; e v) que inexistiu qualquer prejuízo às partes; afasto preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princício pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública.
3. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecífica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem “não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, ‘interesse público’, ‘critério administrativo’, e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vício de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122).
6. Ausente condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. E, ainda, por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNC...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame detido dos autos, não restam dúvidas de que a Administração Pública preteriu a nomeação da Impetrante, aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor permanente, optando por nomear os candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o seu direito, razão pela qual faz jus à concessão da segurança pleiteada.
II- Nesse contexto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado.
III- No caso, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, sendo este o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios.
IV- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- Outrossim, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, tendo em vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Com efeito, não há dúvida da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, por haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
VII- É válido destacar, ainda, que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, já que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VIII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público.
IX- Logo, o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados dentro do número de vagas previstas em Edital de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do concurso, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isso configura comportamento contraditório da Administração, situação que o Poder Judiciário deve coibir, especialmente diante da falência de comprovação dos requisitos necessários para caracterizar situação excepcional.
X- Concessão da segurança.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame detido dos autos, não restam dúvidas de que a Administração Pública preteriu a nomeação da Impetrante, aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor permanente, optando por nomear os candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publica...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DO ATO DE REMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública.
2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
4. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecífica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem “não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, ‘interesse público’, ‘critério administrativo’, e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vício de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122).
5. A ilegalidade da remoção da Impetrante também se revela pela incompetência da autoridade administrativa que a realizou, qual seja, a Secretária de Educação e Cultura do Município de Itaueira – PI, uma vez que, segundo a Lei Municipal nº 18/2001, a remoção de servidor é ato da competência do Prefeito Municipal.
6. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005478-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DO ATO DE REMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006130-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A vasta jurisprudência do TJPI tem decidido pela concessão da segurança no caso de negativa de fornecimento de medicamentos pelo Estado do Piauí, quando a impetrante junta aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento e, por fim, a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios. Não há se falar em qualquer irregularidade, posto que foram deliberadamente observados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo em face das partes. Ademais, a sistemática adotada na normativa interna privilegia o princípio da celeridade processual.
2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Não se justifica o alegado interesse de qualquer dos entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração em face do Estado do Piauí.
3. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a alegada inadequação da via eleita em decorrência da ausência de provas.
4. O direito a saúde constitui garantia fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, de forma que a utilização imediata da medicação recomendada à paciente não pode ser postergada sem justificativa plausível do ente agravante. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
5. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003536-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A vasta jurisprudência do TJPI tem decidido pela concessão da segurança no caso de negativa de fornecimento de medicamentos pelo Estado do Piauí, quando a i...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE USO. QUIOSQUE. REVOGAÇÃO. ARBITRARIEDADE. AUSENCIA DE PREJUÍJO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para que o impetrante permaneça utilizado o quiosque, bem público, localizado na Praça da Matriz, s/n, no Município de Batalha-PI. 2. Quanto à utilização do quiosque, vislumbra-se que se trata de autorização de uso de bem público, concedido por meio do alvará de fl. 11 dos autos. 3. Assim, a autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. 4. Dessa forma, havendo razões de interesse público, a autorização de uso pode ser revogada por ser ato precário, ou seja, a administração pública poderá revogar a qualquer tempo a autorização de uso, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade. 5. A Súmula 473 do STJ dispõe que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\". 6. Ato administrativo não fundamentado aponta para possível ato arbitrário, sendo, portanto, possível o controle judicial do referido ato, com intuito de analisar eventual desvio de finalidade, não havendo o que se falar em prejuízo ao princípio da separação dos poderes. 7. Dessa forma, os atos praticados no âmbito administrativo devem ser precedidos de motivo claro e definido e antes de tomar decisões gravosas a uma determinada pessoa é necessário que lhe ofereça oportunidade de contraditório e ampla defesa. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002055-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE USO. QUIOSQUE. REVOGAÇÃO. ARBITRARIEDADE. AUSENCIA DE PREJUÍJO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para que o impetrante permaneça utilizado o quiosque, bem público, localizado na Praça da Matriz, s/n, no Município de Batalha-PI. 2. Quanto à utilização do quiosque, vislumbra-se que se trata de autorização de uso de bem público, concedido por meio do alvará de fl. 11 d...
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CAUTELAR INOMINADA – SAÚDE – DIREITO SOCIAL – DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir-lhe o acesso universal e igualitário, por meio de políticas sociais e econômicas. Interpretação conjugada nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal vigente.
2. Sentença confirmada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008692-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CAUTELAR INOMINADA – SAÚDE – DIREITO SOCIAL – DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir-lhe o acesso universal e igualitário, por meio de políticas sociais e econômicas. Interpretação conjugada nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal vigente.
2. Sentença confirmada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008692-7...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. O interesse processual subsiste haja vista que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso ao judiciário. Até porque a urgência do caso por si só exige uma resposta hábil para o resultado útil da pretensão.
3. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico requerido pela Apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Preliminares afastadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006749-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
ESTACIONAMENTO. AUTO DE INTERDIÇÃO.DESPROPORCIONALIDAD
E.PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA
NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO- VEDAÇÃO À
OBSTRUÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. É nulo o auto de interdição quando
da morosidade da Administração em relação ao requerimento do
administrado. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários
quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no
exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito
do ato impugnado. 3.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001208-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
ESTACIONAMENTO. AUTO DE INTERDIÇÃO.DESPROPORCIONALIDAD
E.PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA
NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO- VEDAÇÃO À
OBSTRUÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. É nulo o auto de interdição quando
da morosidade da Administração em relação ao requerimento do
administrado. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários
quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no
exame de sua legalidade, devendo portanto ade...
constitucional e administrativo. apelação/reexame necessário. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo praticado por autoridade incompetente e desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionalmente garantidos à pessoa humana. Necessária manutenção da sentença vergastada. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido da autora/apelada no mandado de segurança, determinando o retorno da servidora à Unidade Escolar “Francisco Pessoa Cabral, localizada no lugar denominado “Roçado”, zona rural de Itaueira/PI. 2) Pois bem. Analisando a legislação e doutrina que tratam do referido assunto (remoção), verifica-se que assiste razão à impetrante, pois o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 3) In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção da impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 4) Demais disso, ao invés de unilateralmente a Administração Pública determinar a remoção da servidora, o Município poderia ter instaurado um processo administrativo de remoção com obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que estivesse respaldado em um ato normativo que previsse critérios objetivos a serem levados em consideração, o que também não ocorreu no caso em tela. 5) Não se pode deixar de registar que o ato administrativo que removeu a impetrante da zona rural de Itaueira (Unidade Escolar Francisco pessoa Cabral – localidade Roçado) para a Escola Municipal Manoel Bastos Ribeiro - localizada no assentamento Olho D’Água do canto, conforme documento anexo- fl. 18, foi praticado por autoridade administrativa incompetente, vez que, segundo a Lei Municipal nº 18/2001, a remoção é sempre ato de competência do Prefeito Municipal, e, no caso dos autos, a remoção foi determinada pelo Secretário Municipal de educação e Cultura.¹ 6) Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005523-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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constitucional e administrativo. apelação/reexame necessário. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo praticado por autoridade incompetente e desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionalmente garantidos à pessoa humana. Necessária manutenção da sentença vergastada. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido da autora/apelada no mandado de segurança, determinando o retorno da servidora à Unidade Escolar “Francisco Pessoa Cabral, localizada...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÂO DE OBRA NOVA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A ação de nunciação de obra nova, purgando como meio sancionador pela demolição, em face do administrado é medida desarrazoada, vez que quando da propositura, a obra já se encontrava finalizada. 2. O controle judicial dos atos administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Sentença Mantida. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001174-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÂO DE OBRA NOVA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A ação de nunciação de obra nova, purgando como meio sancionador pela demolição, em face do administrado é medida desarrazoada, vez que quando da propositura, a obra já se encontrava finalizada. 2. O controle judicial dos atos administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Sentença Mantida. Rec...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico requerido pela Apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000357-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A inte...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TESE DA OCORRÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. VESTÍGIOS. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante o pleito absolutório com base na atipicidade da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, entendo que a importância furtada se mostra suficiente para ensejar uma condenação.
2.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, inclusive após a data do crime ora em análise, pelos crimes de tráfico de drogas e de roubo majorado, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
3.No presente caso, segundo consta do auto de apresentação e apreensão de fl. 16, o Apelante subtraiu um aparelho de DVD, marca Philips, um aparelho de DVD, marca Gaoke, um microfone e um controle remoto. Em que pese não existir laudo de avaliação merceológico nos autos, é fato que a tecnologia avançou e com isso um novo produto foi lançado no mercado, qual seja, o Blu-Ray, fazendo com que o valor de mercado dos aparelhos de DVD tivesse queda, o qual pode ser adquirido por menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
4.Como se vê, não foi realizada a perícia para verificação da qualificadora, de arrombamento, e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juis de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Diante do exposto, afasto a qualificadora descrita no inciso I, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto simples, mantendo a condenação neste tipo penal. Reconhecida a ocorrência do furto privilegiado e afastada a qualificadora, a pena abstratamente cominada ao delito resta alterada, o que impõe o refazimento da dosimetria da pena.
5.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 1 (um) ano, 1 (um) mês, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora, face a ausência de laudo pericial no local, para reconhecer a ocorrência do furto privilegiado, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
7.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013019-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TESE DA OCORRÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. VESTÍGIOS. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não obstante o pleito absolutório com base na atipicidade da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, entendo que a importância furtada se mostra suficiente para ensejar uma condenação.
2.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: primeiramente, prestou serviços para diversos órgãos do Executivo, negando-se o Estado do Piauí a proceder com os trâmites legais destinados ao pagamento dessa despesa, gerando, de maneira indiscutível, prejuízos à contratada. 3) Deve-se levar em conta que o risco do não pagamento extrapola o patrimônio da agravante e reflete, de maneira indireta, sobre aquelas pessoas que realizaram efetivamente os serviços e que, em alguns casos, continuam com os salários atrasados: os servidores terceirizados. Ora, o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, preconiza que o empenho cria para o Estado “obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, explicitando o artigo 62 desse diploma que \"[o] pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, por meio da qual se dará a verificação do crédito e a documentação comprobatória desse direito. 4) No caso da agravante, tratam-se de contratos de prestação de serviço com continuidade (fls. 171/178; 195/227 e 269/300 - vol. I e fls. 304/321; 348/367 e 371/391 - vol. II), que se revestem, a princípio, de legalidade. Assim, configurada a legitimidade dos contratos e comprovada a prestação dos serviços através de certidões e atestados, surge para agravante um crédito a receber e para o Estado do Piauí um débito a ser quitado. A situação se enquadra no conceito de empenho global, ou seja, representa a reserva de recursos orçamentários destinada atender despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal (Lei 4.320/64, Art. 60 § 3º), tais como aluguel de imóveis, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros. Nesse sentido, tratam-se de despesas já previstas, porquanto oriundas de serviços legalmente contratados, o que não justifica a suspensão dos pagamentos, ou, pelo menos, de seu empenho. Por outro lado, o Decreto Estadual n° 15.785/14, publicado no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014 (fls. 52/53), determinou, entre outras coisas, a rescisão de contratos e a suspensão de pagamentos, inclusive determinando aos gestores a anulação de todos os empenhos ainda não liquidados. O empenho é uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. Não necessariamente irá se converter em numerário, como se pode perceber dos estágios da despesa: o empenho; a liquidação; e pagamento. Sendo o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; e Pagamento é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. Assim, a não liquidação de débito pelo ente estatal, uma vez verificada a prestação do serviço, redundará em enriquecimento ilícito deste. 5) Demais disso, verificamos que o pleito recursal foi cumprido administrativamente pela fazenda PÚBLICA Estadual, face às ordens judiciais proferidas por este juízo, em especial a decisão monocrática de fls. 626/627 que determinou o cumprimento do decisum de fls. 574/577no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Assim, o empenho já foi efetivado no âmbito do Estado e de sua Secretaria de Saúde (Processo. AA nº 900.1.032569/16). 6) Em razão disso, VOTO pelo Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar de fls. 574/577. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000072-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: pr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. É assim porque, ainda que, como no caso em apreço, possa ser posteriormente apurado que efetivamente ocorreu a adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007041-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudênc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003126-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 2) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 3) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 4) Portanto, deve a Administração Municipal adequar o piso salarial dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deixando registrado que o cálculo dos valores concernentes ao piso salarial devidos à autora devem ser realizados por meio de liquidação, retirando a diferença do que foi pago pelo Município, como vencimento básico sem acréscimos das vantagens, a partir de 27/04/2011. 5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art.104. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal...