PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001823-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judici...
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA EM TERRENO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU ATO DE COOPERAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEDAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência com natureza satisfativa ou cautelar pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. 2. Liminar deferida para obstar o prosseguimento de obra em terreno municipal sem a anuência do Município de Canto do Buriti. 3. Competência do Município conforme exegese do artigo 30, inciso VIII, da Carta Política consoante ao qual é competência do município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.4. Decreto Municipal n.º 015/14, disciplinando a matéria. Liminar mantida. 5.Agravo Interno improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000144-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA EM TERRENO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU ATO DE COOPERAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEDAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência com natureza satisfativa ou cautelar pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. 2. Liminar deferida para obstar o prosseguimento de obra em terreno municipal sem a anuência do Mun...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Município apelante se insurge contra sentença na qual foi declarada a nulidade da Portaria nº 04/2016 e determinou o retorno imediato dos impetrantes ao local de trabalho no qual exercem suas funções, qual seja, sede da Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade da Portaria que determinou a transferência dos impetrantes, ora apelados, para o setor Administrativo da Procuradoria de Justiça da Comarca de Picos - PI. 3. Registre-se que a Portaria em questão não atendeu aos requisitos de validade do ato administrativo, tendo em vista a ausência de motivação e interesse público primário a justificar a \"transferência\" dos servidores em plena situação emergencial do Município de Sussuapara-PI. 4. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 5. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de transferência de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 6. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 7. Dessa forma, em que pese a alegação de que foi atendida uma solicitação da promotora de justiça, conforme Ofício nº 82/2016, constante às fls. 61, na verdade não há provas de que se tratou de um ato de cooperação institucional, devidamente formalizado. 8. Isso porque, a transferência dos impetrantes foi determinada poucos meses depois da decretação de \"situação de emergência\" em toda extensão territorial do Município de Sussuapara (fl. 26), motivo pelo qual os servidores efetivos municipais deveriam estar empenhados no exercício de suas funções para a recuperação do ente público e não transferidos para outro órgão, que inclusive tem quadro próprio de pessoal, corroborando com a alegação de existência de perseguição política. 9. Assim, esta clara a ilegalidade do ato que \"transferiu\" os servidores efetivos, uma vez que praticado sem motivação idônea a comprovar a busca concreta ao interesse da coletividade. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006830-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Município apelante se insurge contra sentença na qual foi declarada a nulidade da Portaria nº 04/2016 e determinou o retorno imediato dos impetrantes ao local de trabalho no qual exercem suas funções, qual seja, sede da Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTO ELETRÔNICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de incompatibilidade do sistema de controle de frequência por meio eletrônico (ponto eletrônico) e a função de agente penitenciário.
2. Não comprovada a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004033-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTO ELETRÔNICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de incompatibilidade do sistema de controle de frequência por meio eletrônico (ponto eletrônico) e a função de agente penitenciário.
2. Não comprovada a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004033-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres |...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.
4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. APROVAÇÃO DE PARENTES DOS GESTORES PÚBLICOS. Violação dos princípios da moralidade e da isonomia. Obrigação da empresa contratada de devolver o valor das taxas de inscrição aos candidatos. Validade da ordem judicial de realização de novo concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí-PI, para impugnar a contratação direta de banca examinadora, para a realização de concurso público unificado, no âmbito de vários municípios piauienses, realizado com a colaboração da Associação dos Municípios Piauienses (APPM).
2. “É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois (...) somente haveria expectativa de direito à nomeação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da APPM, já que esta associação atuou como entidade de cooperação, sob o compromisso de coordenar e colaborar com a realização de concurso público, em cumprimento dos objetivos de evitar a manutenção de contratações precárias no Estado, mas nem sequer teve seu patrimônio atingido com a realização do concurso público.
4. Infringe o art. 25 da Lei de Licitações a contratação direta de empresa para a promoção de concurso público, quando, no curso do próprio procedimento de inexigibilidade, ficar demonstrada a viabilidade de competição e a inexistência de notória especialização da contratada, diante da existência de outras instituições aptas a participarem como licitantes e a satisfazerem o objeto do contrato.
5. Não afasta a nulidade da contratação direita, por inexigibilidade de licitação, o fato de a empresa contratada ter sido remunerada exclusivamente com o valor das inscrições pagas pelos candidatos concorrentes, já que, ainda assim, há violação do interesse público primário e quebra da isonomia no procedimento licitatório.
6. A participação, no concurso público, dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar sua nulidade, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela fiscalização do procedimento, de modo que sua concorrência às vagas ofertadas ofende a moralidade e a isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo. Precedentes.
7. A evidência de participação e aprovação no concurso público de parentes dos gestores públicos municipais corrobora a evidência de fraude e favorecimento na realização do certame, com quebra da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).
8. Na hipótese em julgamento, a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento ilícito deve ocorrer para proteger a esfera jurídica e patrimonial dos candidatos que se inscreveram no concurso público que foi realizado com inobservância da Lei nº 8.666/93 e de forma fraudulenta, razão pela qual há obrigação da empresa contratada diretamente de devolver aos candidatos inscritos o valor das taxas de inscrição, que figuram como terceiros de boa-fé. Afastada a incidência dos arts. 49, §1 º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que regulam a relação jurídica entre a administração pública e a empresa contratada.
9. É possível que haja controle judicial da omissão administrativa na regular realização de concurso público, para garantir a aplicação das regras constitucionais relacionadas ao acesso aos cargos públicos, o que denota inclusive um importante diálogo entre as instituições para a concretização de direitos constitucionais. Dessa forma, ainda que excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a realização de novo concurso diante da nulidade do primeiro.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGAN...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSENTADO – DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa.
2. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
3. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
4. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não há a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente por ausência de previsão legal.
5. Na qualidade de Prefeito do Município, possui o gestor o dever de ofício de fiscalizar e conhecer os processos de compra, já que mesmo sem procedimento licitatório, deve-se ter o controle dos gastos por meio de procedimentos administrativos, em especial com as pequenas compras.
6. A partir do momento em que assume o encargo, após a escolha popular, deve o gestor municipal se pautar pelos princípios da impessoalidade, moralidade, e, sobretudo, da legalidade, devendo a todo momento verificar a atuação escorreita de toda a atuação administrativa no Município, sob pena de omissão.
7. Não basta ao gestor público aludir que desconhece a irregularidade dos destinatários dos recursos públicos empregados. O Prefeito é responsável por zelar pelos recursos públicos, aplicando-os de acordo com os princípios da administração pública, não podendo suscitar o seu desconhecimento acerca das irregularidades praticadas com o intuito de dilapidar o erário, já que tinha o dever de evitar tais condutas.
8. A omissão do prefeito no tocante ao dever de zelo e fiscalização do regular emprego dos recursos públicos configura conduta violadora de princípio da administração, mais precisamente o princípios da legalidade (artigo 11, caput, inciso I, da LIA).
9. Não é possível a aplicação da penalidade de perda da função pública, quando o agente público já encontra-se aposentado, tendo em vista que a lei n. 8429/92, cujo rol do artigo 12 é taxativo, não prevê como sanção pela prática de ato de improbidade a cassação de aposentadoria.
10. Demonstrada a excessividade da multa aplicada na primeira instância, impõe-se a sua redução.
11. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006864-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSEN...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ANOTAÇÃO NA CTPS – IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO TÍPIO DA RELAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. A nulidade da contratação, por ausência de concurso público, não importa modificação do regime estatutário para o celetista, não gerando direito a anotação em CTPS.
3. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária)
6. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
7. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
8. Quanto aos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
9. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012356-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ANOTAÇÃO NA CTPS – IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO TÍPIO DA RELAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. A nulidade da contrataç...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura).
2. A mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autoriza, pois, conforme a remansa jurisprudência, a concessão antecipação da tutela no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006662-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura).
2. A mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autoriza, pois, conforme a jurisprudência de nossos Tribunais, a concessão antecipação da tutela no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007676-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/M...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. O Banco Votorantim, ora Apelado, alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, em razão da cessão do contrato de empréstimo objeto da lide para a BV Financeira, sendo essa última a única responsável pela relação de consumo questionada.
4. Ocorre que, a BV Financeira é controlada pelo Banco Votorantim, como fica evidenciado no próprio sítio deste no tópico relativo à sua estrutura societária, em que se destaca que: “As atividades do Banco Votorantim são conduzidas por um conjunto de empresas controladas, que atuam de forma integrada no mercado financeiro, inclusive em relação ao gerenciamento de riscos. Entre essas empresas controladas estão a BV Financeira, BV Leasing, Votorantim Asset Management (VAM) e Votorantim Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”.
5.Ademais, conforme o histórico do INSS, o empréstimo em questão foi contratado junto ao Banco Vorantim, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo ao juízo de piso, após a juntada do contrato, decidir pela sua responsabilidade.
6. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.
7. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
8. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova
9. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
10. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
11. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
12. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
13. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
14. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
15. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
16. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007738-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PESSOA INDICADA NO POLO PASSIVO E A CITADA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se, como já relatado, de Execução de Aluguéis e Acessórios, proveniente de contrato de aluguel inadimplido pelo apelado, Viação Parnaíba Ltda., tendo o magistrado de piso extinguido o feito, sem resolução de mérito, aduzindo que a parte indicada no polo passivo da demanda difere da citada para responder pela dívida. 2. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. 3. Como pode-se aferir, a presente Execução foi proposta em face da Viação Parnaíba Ltda. e não em face do Sr. Ary, em verdade, o apelante pretendeu a responsabilização do Sr. Ary, que quando da interposição da presente Ação, em 1998, era o controlador da empresa executada, tendo transferido o controle da empresa e a responsabilidade por todo o ativo e passivo ao Sr. Hélio Delphim. 4. Assim, verifica-se que o apelante, através da petição de fls. 65/66, 84/85, requereu a responsabilização pessoal do sócio Ary dos Santos Uchôa, em razão da extinção irregular da empresa executada, ou seja, pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a execução alance os bens dos sócios. 5. Ocorre que o magistrado de piso, sem analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a extinção do feito por entender a ilegitimidade passiva do Sr. Ary, quando a demanda foi proposta em face da empresa Viação Parnaíba Ltda., e o que encontrava-se pendente era a análise da desconsideração requerida. 6. Portanto, diante do que foi exposto, conheço do recurso julgando-lhe parcialmente procedente para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista que não existe ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica Viação Parnaíba Ltda, deixando de apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da necessidade de instrução processal para tal fim.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009473-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PESSOA INDICADA NO POLO PASSIVO E A CITADA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se, como já relatado, de Execução de Aluguéis e Acessórios, proveniente de contrato de aluguel inadimplido pelo apelado, Viação Parnaíba Ltda., tendo o magistrado de piso extinguido o feito, sem resolução de mérito, aduzindo que a parte indicada no polo passivo da demanda difere da citada para re...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI. 2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior. 3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos. 4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado. 5. Desta forma, resta demonstrada através dos argumentos fáticos acima aduzidos e seus respectivos documentos, que estão cumpridos os requisitos para o deferimento do TFD, quais sejam, o de que só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; e que só será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, tudo isto conforme legislação supra mencionada. 6. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do tratamento fora do domicílio. 7. Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007010-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode...
TRIBUTARIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Estado pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença “a quo”, e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000012-3.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004472-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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TRIBUTARIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Estado pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012330-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judici...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tributo devido.
2. Quanto à legalidade da decisão, observo que agiu acertadamente a magistrada de primeira instância, uma vez que é vedada ao Fisco exigir o pagamento de débitos como condição para a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte.
3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012454-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tribu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005800-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 2º da Constituição Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação de Poderes. A atuação do Poder Judiciário no caso implica apenas em declarar a legalidade ou não do ato, desconstituindo-o ou anulando o processo administrativo, mas não praticando o ato em substituição à Administração Pública.
2. O autor/apelado foi absolvido, por legítima defesa, na esfera penal pelos mesmos fatos que geraram a condenação administrativa do autor, em 02 de dezembro de 2014, conforme se constata no documento de fl. 17. Considerando que, no presente caso, diante de suas peculiaridades, a exclusão da ilicitude no âmbito penal deve ter seus efeitos estendidos ao âmbito administrativo, entendo que o servidor foi indevidamente afastado, devendo ser restaurados todos os seus direitos e vantagens, mantendo-se assim integralmente a sentença impugnada.
3. Apelação e Reexame conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002690-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 2º da Constituição Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação de Poderes. A atuação do Poder Judiciário no caso implica apenas em declarar a legalidade ou não do ato, desconsti...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
2. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator. 4.
3. Não há em lei qualquer previsão para intimação pessoal da parte, ao passo que a regular intimação por órgão oficial não tem o condão de justificar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido após o normal julgamento das contas.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.
3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcaç...