PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA PARCELA DE ACORDO COM CONTRATO CELEBRADO. COMINAÇÃO DE MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que, liminarmente, determinou a redução dos valores descontados indevidamente no contracheque da Agravada, a fim de que se adeque ao contrato celebrado entre as partes.
II- Em nosso ordenamento pátrio, a cominação de multa está prevista no art. 537, do CPC, podendo-se destacar que o STJ já definiu, em suma, que as astreintes: (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); e (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395).
III- In casu, não obstante o Juízo a quo tenha fixado a multa ao deferir o pedido liminar de tutela antecipada, atendendo aos requisitos dispostos no caput da norma acima citada, fixando-a no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), vê-se que o §1º, da norma supracitada dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
IV- Na espécie, como já destacado alhures, em momento algum o Agravante se desincumbiu de comprovar o cumprimento da obrigação judicial liminar, de modo que, nesses casos, a aplicação da boa-fé objetiva é medida que se impõe, circunscrevendo os limites técnicos das relações patrimoniais entre as partes.
V- A toda prova, não se recomenda o arbitramento de multa cominatória excessiva em relação ao objeto litigioso ou sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor de busca de proporcionalidade.
VI- Nesse ponto, em harmonia com a aplicabilidade da figura parcelar da boa-fé objetiva duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), é imperioso reduzir o valor da multa, assim como limitar o montante global da astreinte, respeitando, com isso, os princípios da proporcionalidade (verhältnismässigket), da razoabilidade e da proibição do excesso (übermassverbot), além de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitando-se o locupletamento indevido.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para reduzir o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso/descumprimento da decisão agravada, assim como limitar o montante global da astreinte a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos legais pertinentes à espécie, mantendo a decisão recorrida incólume nos demais pontos objurgados.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000385-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA PARCELA DE ACORDO COM CONTRATO CELEBRADO. COMINAÇÃO DE MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que, liminarmente, determinou a redução dos valores descontados indevidamente no contrach...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. EXIGÊNCIA DE PLANO DE DESPESAS MENSAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, é certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
2. Além do mais, conforme preceituam os artigos 1.755 e 1.774
do Código Civil, os curadores, assim como os tutores, são obrigados a prestar contas de sua administração. Sabe-se que o curador tem a obrigação de zelar pela integridade física, saúde e segurança do curatelado, suprindo as necessidades do administrando. Ademais, o dever de prestação de contas é ínsito ao cargo de curador.
3. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013384-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. EXIGÊNCIA DE PLANO DE DESPESAS MENSAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, é certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
2. Além...
ADMINISTRATIVO. CONSTUTUCIONAL
PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE
CANDIDATA COTISTA NEGRA EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Jurisprudência Pátria defende a impossibilidade de
interferência do judiciário em critérios de avaliação de
banca examinadora, salvo nas hipóteses de ilegalidade. 2.
Situação concreta padece de ilegalidade. Reclama
interferência do Judiciário para controlar ilegalidade. 3.
Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005767-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTUTUCIONAL
PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE
CANDIDATA COTISTA NEGRA EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Jurisprudência Pátria defende a impossibilidade de
interferência do judiciário em critérios de avaliação de
banca examinadora, salvo nas hipóteses de ilegalidade. 2.
Situação concreta padece de ilegalidade. Reclama
interferência do Judiciário para controlar ilegalidade. 3.
Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005767-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/201...
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. MERAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Improbidade Administrativa traz 03 (três) espécies de condutas, a saber: i) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); ii) atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao Erário (art.10); e iii) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (Art.11).
II- In casu, a presente Ação de Improbidade funda-se na violação ao art. 11, da Lei nº. 8.429/93, sendo que, para a caracterização do ato de improbidade, na hipótese do art. 11, da Lei da Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do dolo para a tipificação da conduta.
III- Volvendo ao caso sob análise, compulsando a cópia dos autos do Processo Administrativo nº. 87/2009, do MPPI, referente à contratação de arquiteto para elaboração de projeto de arquitetura do prédio da Corregedoria Geral do Ministério Público, infere-se, a priori, que a Controladoria Interna do Órgão ministerial emitiu parecer jurídico (fls. 56/62), atestando a legalidade da dispensa da licitação, calcada no art. 24, I, da Lei nº. 8.666/93, conforme o valor estabelecido para a contratação dos serviços, enfatizando, inclusive, as contratações de pequena monta.
IV- Demais disso, não se olvida que houve a efetiva prestação dos serviços contratados, conforme se extrai da cópia dos documentos acostados às fls. 269/361, ressaltando que às fls. 32/33 há a informação de que a Procuradora-Geral de Justiça à época atestou a impossibilidade de cumprir a decisão do CNMP, considerando que o serviço contratado fora executado.
V- Pondere-se, mais, que não ficou apurado no caderno probatório qualquer superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, de forma direta, nem a existência de dano ao patrimônio público, uma vez que o contrato foi efetivamente cumprido pela fornecedora dos serviços contratados.
VI- À vista disso, o Parquet não cuidou de infirmar a tese de que o ato impugnado feriu princípios da Administração Pública, tampouco comprovou que o Apelado auferiu, direta ou indiretamente, algum benefício com o censurado ato.
VII- Nessas circunstâncias, a contratação direta, por si só, com infringência à Lei de Licitações não autoriza a automática configuração de ato ímprobo por quem a pratica, nos termos do precedente do STJ, razão pela qual não se vislumbra improbidade na descrição dos fatos objetivamente descritos, considerando que não há a comprovação nos autos ou mesma a possibilidade plausível de vantagem econômica pelo Apelado, ligada a inobservância das formalidades procedimentais apontadas pelo Apelante.
VIII- Ademais, não há elementos concretos que possam alcançar contornos nítidos de conluio entre as partes contratantes, ou mesmo indícios de manipulação maliciosa sobre as cláusulas contratuais, destacando-se, mais, a ausência de qualquer elemento de prova que aponte inidoneidade da contratante, concluindo-se, com isso, que não obstante as falhas apontadas, a avença contratual estabelecida entre as partes atingiu o seu intento, não havendo que falar em ato de improbidade, quiçá, consequências sancionatórias na órbita administrativa.
IX- Logo, revela-se desproporcional a sanção pleiteada pelo Apelante, máxime porque não assentada a má-fé do Apelado podendo, se muito, constituir irregularidade ou mera ilegalidade na Gestão Pública, corrigível administrativamente – e até mesmo punível sob o ponto de vista de normas reguladoras internas.
X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de fls. 364/367, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012644-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. MERAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Improbidade Administrativa traz 03 (três) espécies de condutas, a saber: i) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); ii) atos de improbidade administrativa que causem prejuíz...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos.
2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.
3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado.
4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
5.Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.
6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF).
7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município.
8.Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado.
9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10.Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15.
11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ EM JULGAMENTOS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário o controle da efetivação dos direitos sociais, buscando por meio da melhor interpretação encontrar a solução que concretize os preceitos constitucionais.
2. A questão deve ser analisada no sentido de dar incondicional proteção ao menor, em respeito à orientação do art. 227, caput da CF devendo incidir, na espécie, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e que guarda perfeita sintonia com o mandamento constitucional.
3. Matéria decidida em sede de Repetitivos com tese firmada no sentido de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente a legislação previdenciária”.
4. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o STF tem permitido a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Aplica-se o mesmo raciocínio no âmbito estadual.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ EM JULGAMENTOS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraco...
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes nos autos. 2.In casu, a prova produzida corrobora com a versão acusatória, razão pela qual a condenação deve ser mantida, pois, neste momento não cabe ao Tribunal Togado reavaliar os depoimentos colhidos, mas analisar se a decisão dos Jurados é compatível com os elementos produzidos no processo, o que ocorreu no presente caso.
3.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a discricionariedade do juiz de primeiro grau na fixação da pena base deve ser respeitada, cabendo a este grau de jurisdição somente o controle da legalidade da reprimenda fixada, corrigindo eventual excesso ou equívoco. Na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não merece reproche. porquanto fundamentada em elementos concretos constantes nos
autos que justificam a exasperação.
4. Em razão do recurso ministerial a pena vai aumentada tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Isso porque, considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e o máximo 30(trinta) anos, o aumento para cada uma é de 02(dois) anos e 03(três) meses, o qual perfaz a pena base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão.
5. Recurso da defesa improvido e do Ministério Público provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013685-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela...
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI acolhida.
2. O apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos.
3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obri...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação ao pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm direito sim aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), portanto, o pleito merece deferimento.
2.Quanto ao pedido dos apelantes na condenação do Estado em honorários advocaticios à razão de 20% (vinte por cento), entendo que merece deferimento tal pleito, levando em conta que a fixação dos honorários deve remunerar dignamente o trabalho dos advogados e em razão do que preceitua a legislação processual civil, mormente o art. 85, § 2o, I a IV, e § 3o, do CPC. 3. Apelação Cível provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000709-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação ao pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm di...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a dívida que autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica deve ser atual, relativa ao mês do consumo. Débitos pretéritos devem ser perseguidos por outros meio legítimos de cobrança.
3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna
4. Recurso provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001183-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possíve...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo no trânsito) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte, ocasionando o afastamento da ausência de provas para a condenação.
2. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 07, pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 09) e pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (fls. 18/20), o qual atestou “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se à perda do controle de direção do automóvel VW/Golf de placa LVW-7409-PI, por parte do seu condutor que, conforme demonstram as evidências físicas constatadas “in loco” (subida no meio-fio, forte intensidade do choque com árvores, mesas e cadeiras, além da forte intensidade dos danos no veículo), o conduzia com velocidade superior à máxima permitida para a via, que é de 60 km/h, proporcionando, portanto, o fatídico evento.” Ademais, ficou comprovado pelos peritos que o Apelante desenvolvia velocidade acima da permitida para a via em questão.
3. Constato, portanto, que o Apelante agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
4. Assim, foi comprovado que o Apelante faltou com o dever de cuidado objetivo exigido do condutor de veículo automotor, consoante o disposto no artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o condutor, a todo momento, deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003138-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo no trânsito) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte, ocasionando o afastamento da ausência de provas para a condenação.
2. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 07, pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 09) e pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de T...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE ART. 18 – LACP E ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decisão que determinou o recolhimento das custas, ou comprovação da situação de hipossuficiência a autorizar o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
4. É possível a concessão requerida, uma vez que não há vedação sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, já que não se trata de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais no momento atual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007623-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE ART. 18 – LACP E ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decisão que determinou o recolhimento das custas, ou comprovação da situação de hipossuficiência a autorizar o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002082-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
1. A interpretação de que o juízo competente é o da Vara da Infância e da Juventude é uma interpretação literal e descontextualizada do ECA, sem verificar que, in casu, não se encontram violados interesses públicos.
2. Não há, no caso, qualquer aplicabilidade do art. 148, inciso IV, do ECA, haja vista não se tratar de ação civil pública (e este inciso é próprio para o ajuizamento de ação civil pública) com objetivo de socorrer interesse individual sob periclitação, mas de demanda promovida buscando-se alimentação especial.
3. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude.
4. Recurso de apelação conhecido para acolher a preliminar de incompetência do juízo, remetendo os autos à 1ª instância.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005722-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
1. A interpretação de que o juízo competente é o da Vara da Infância e da Juventude é uma interpretação literal e descontextualizada do ECA, sem verificar...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos apeladas para a Unidade Escolar João Isaac da Costa, na localidade Riacho, Zona Rural, sem motivação, conforme fl. 32-33. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004977-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o alimento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005735-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervençã...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008057-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder J...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.REJEITADA.AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Quanto a preliminar de nulidade por ausência de citação da pessoa jurídica, verifica-se que: i) a autoridade apontada como coatora é, também, o representante legal da pessoa jurídica interessada; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de fato, como, também, defesas jurídicas e processuais; iv) que inexistiu qualquer prejuízo às partes;
2.Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
3.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
4. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
5. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001404-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.REJEITADA.AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Quanto a preliminar de nulidade por ausência de citação da pessoa jurídica, verifica-se que: i) a autoridade apontada como coatora é, também, o representante legal da pessoa jurídica int...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se
pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000033-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE 1° GRAU. VÍCIO SANADO. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES À \"RESERVA DO POSSÍVEL\". TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DA DESOBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DE
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO A VIDA E SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em relação ao pleito de incompetência absoluta do juízo de 1° grau, verifica-se que consta pedido de aditamento, no qual o autor da demanda emendou a petição inicial para fazer constar a ação como \"obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela\" e não como \"mandado de segurança\", restando sanado possível vício de incompetência absoluta do juízo de 1° grau para processar e julgar a causa.
O Princípio da Separação dos Poderes foi concebido como um sistema de freios e contrapesos, sendo perfeitamente possível o controle jurisdicional da atuação arbitrária do Poder Executivo, não merecendo guarida a alegação do apelante no que se refere à violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Não se pode invocar a \"reserva do possível\" para rechaçar a efetividade de direitos fundamentais sociais, mormente direitos à saúde que muitas vezes indicam também direito à vida, como é o caso dos autos.
No que se refere à suposta desobrigação do ente público de fornecer medicamento ou tratamento não constante da lista do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual ou Municipal, trata-se de argumentação infundada, na medida em que o fato de os medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico não integrarem uma listagem prévia não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, afinal, trata-se de mera formalidade. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios de que, se existe uma recomendação médica fundamentada de tratamento ou medicamentos a determinado paciente, não há que se provar a ausência de tratamento alternativo que seja fornecido pelo SUS, e isto porque, o direito à vida e à saúde é absoluto, não comportando dilações de natureza meramente burocráticas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011391-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE 1° GRAU. VÍCIO SANADO. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES À \"RESERVA DO POSSÍVEL\". TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DA DESOBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DE
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATA...