Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. No caso em espécie, a Impetrante aponta como pressuposto da ação a violação ao seu direito de receber o pagamento do abono de permanência descontado indevidamente de sua remuneração. Indica os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais espera ver reconhecido o direito, além de formular o pedido para ver atendida a sua pretensão. Desse modo evidencia-se que a Impetrante logrou apontar satisfatoriamente o interesse processual e, em vista disto, voto pelo afastamento da preliminar.
3. A impetrante busca nesta ação afastar os efeitos do acórdão prolatado em sede de Recurso Administrativo que, segundo alega se acha eivado dos vícios de ilegalidade e, para tanto requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 260/2012 da Presidência deste Tribunal; a devolução imediata de todos os valores descontados de forma indevidas nos seus rendimentos, assim como a atualização dos valores referentes aos descontos indevidos no que tange ao abono de permanência. “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882. Rel. Celso de Mello, citado no RMS 25.692, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 08.06.2010). Assim, à vista dos fatos e fundamentos expendidos na inicial e a documentação inclusa voto pelo afastamento da prejudicial de inadequação a via eleita.
4. In casu, estamos tratando de prestações periódicas, que se renovam mês a mês, o que não induz à prescrição do direito de ação propriamente dito, mas tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ora, o pleito da impetrante não diz respeito a qualquer indeferimento por parte do Estado, e sim uma omissão em não efetuar o pagamento que entende correto. Assim, verifica-se o enquadramento do caso em apreço ao entabulado pela Súmula 85/STJ. Encontrando-se a situação jurídico consolidada, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto da súmula 85 STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Preliminar afastada.
5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Como se sabe, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor e tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto denominado abono de permanência, tendo como razão incentivar a permanência do servidor em atividade e neutralizar a contribuição previdenciária em sua remuneração. Assim, de acordo com os precedentes citados, entendo ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
6. Verifica-se que a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria em 2003, e conforme dito alhures, a partir desse momento, independentemente de requerimento, já fazia jus ao incentivo do abono de permanência.
Entretanto, conforme documentos em anexo, a impetrante somente requereu em 30 de agosto de 2010, por essa razão, a meu ver, deve-se aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
7. Isto posto, ante o acima consignado, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pela concessão da segurança pleiteada, devendo aplicar a sistemática da prescrição de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, em agosto de 2010, contrariamente ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004056-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Ausência de Interesse Processual. Inadequação da Via Eleita. Prejudicial de Mérito. Trato Sucessivo. Mérito: Abono de Permanência.
1. Na espécie, a impetrante fundamentou sua exordial quantificando monetariamente o seu pedido, assim, entendo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela impetrante ao final do mandamus.
Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar que a complementação seja efetivada ao final da demanda.
2. O interesse de agir e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento da diferença salarial referente ao piso salarial do cargo que ocupa, valor este que perfaz a importância de R$7.900,08 (sete mil, novecentos reais e oito centavos), conforme a Lei municipal nº 885/2012, art. 35. A servidora alega que o valor do piso salarial do cargo é de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores municipais de Amarante-PI, mas que o município vinha pagando somente a quantia de R$1.017,00 (um mil e dezessete reais). Pois bem. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002219-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento da diferença salarial referente ao piso salarial do cargo que ocupa, valor este que perfaz a importância de R$7.900,08 (sete mil, novecentos reais e oito centavos), conforme a Lei municipal nº 885/2012, art. 35. A servidora alega que o valor do piso salarial do cargo é de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a horas extras com acréscimo de cinquenta por cento, totalizando a condenação no pagamento de 1200 horas extras, totalizando o valor de R$ 11.868,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais). 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso, modificando a sentença vergastada para condenar o ente público a pagar as verbas trabalhistas requeridas na inicial, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação deste decisum. 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008397-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a horas extras com acréscimo de cinquenta por cento, totalizando a condenação no pagamento de 1200 horas extras, totalizando o valor de R$ 11.868,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais). 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas ativ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a possibilidade de tratar-se de sindicância punitiva, que necessariamente deve respeitar os princípios do Contraditório e da ampla defesa.
III-Assim, não merece reparos a decisão de piso que visa assegurar o direito constitucionalmente previsto no art. 5.º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
IV-Ademais, a Lei nº 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza – assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos.
V-Logo, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005668-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que presta o serviço público de saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa. 4. Da análise da documentação constante nos autos, vislumbra-se que a apelada é portadora de paralisia obstétrica no braço direito (fl. 09); à fl. 11 temos a Declaração de Nascido Vivo no estabelecimento Maternidade Evangelina Rosa; à fl. 12 o cartão de alta; à fl. 14 declaração de que a menor, ora apelada, realiza fisioterapia sob a responsabilidade do Hospital Getúlio Vargas. 5. Diante de tais esclarecimentos e documentos constante nos autos, restam presentes todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. 6. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do erro médico que causou a paralisia obstétrica no braço direito, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência pátria. Assim, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do méd...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004397-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos (fl.08), que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 754,79 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento da servidora
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidora pública municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria de professora, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município à autora.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pela autora.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004392-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 832,12 (oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004294-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP E OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município de Campo Maior/PI, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 2) No que concerne ao adicional por tempo de serviços, o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que, conforme dispõe os arts. 61,III e 64 da Lei municipal nº 738/1968 – Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Maior/PI, o funcionário que completasse 10 anos de serviço público, ininterrupto ou não, teria direito a adicional por tempo de serviço - no valor de 10% (dez por cento) - por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício. A autora, no entanto, a partir de julho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 012/2002, passou a se submeter ao regime estatutário. Tal norma passou a dispor sobre a contratação e vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao Município de Campo Maior/Pi. Assim, somos adeptos do posicionamento de que os ACS possuem direito, na forma da lei, ao adicional por tempo de serviço. 3) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público de Campo Maior/PI, tendo sido efetivado somente em 2002. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 4) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 5) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 6) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto. 7) O Ministério Público deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003740-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP E OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município de Campo Maior/PI, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art....
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
III- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
IV- Ademais, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico da Apelada.
V- Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico da Apelada, tratando-se de doença coberta contratualmente, conforme própria admissão pelo Apelante (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, estou em que a fixação na origem, em 15% (quinze por cento), é proporcional e razoável, porquanto, em que pese o Juiz não esteja vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo CPC (entre 10 e 20%), tem liberdade para arbitrá-los mediante análise equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho expendido pelo patrono, desde que o valor não exorbite as balizas do adequado, onerando excessivamente a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
XIV- Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária admitida e conhecida a Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005303-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a FGTS, com a devida atualização monetária. 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008096-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a FGTS, com a devida atualização monetária. 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagame...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento da quantia de R$ 4.094,82 (quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) em decorrência de salários atrasados e 13º salário do ano de 2004. Pois bem. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003748-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento da quantia de R$ 4.094,82 (quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) em decorrência de salários atrasados e 13º salário do ano de 2004. Pois bem. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 20 Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que o Estado não adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003 e 2005, período não acobertado pela prescrição, sendo devido ao requerente o pagamento das referidas verbas por não pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009098-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 7º, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL.MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
III- Evidenciando-se que o Apelado demonstrou que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas pelo Apelante, à época da sua exoneração, em 10/05/2013, oportunidade em que já estavam em atraso o seu salário de dezembro/2012, terço constitucional e o décimo terceiro relativamente ao ano de 2012 (fls. 03), conforme documento acostado às fls. 25, a condenação decorrente da sentença revela-se consectário natural imposto como dever inerente à prestação de serviços executada em favor da Administração Municipal, inclusive, para evitar enriquecimento ilícito.
IV- Com efeito, a decisão recorrida é, iniludivelmente, justa, não somente porque reconhece o direito do Apelado, mas, também, pela dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever de o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de o Apelado manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso, que lhes são de pleno direito.
VI- Daí, infere-se que não merece amparo a pretensão do Apelante, em sede recursal, de tentar reverter a sentença ao argumento de que carecem de provas os fatos alegados pelo Apelado, vez que tais argumentos contrariam a realidade processual delineada nestes autos.
VII- Sob esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito ao Apelado de perceber o pagamento do salário atrasado do mês de dezembro, terço constitucional e gratificação natalina, referentes ao ano de 2012.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 7º, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL.MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examem, constata-se dos autos que o consumidor é o autor da Ação e o Plano de Saúde é o réu, logo, tem o direito de escolher o foro para propor a ação, não cabendo ao Magistrado declinar ex officio de sua competência, sob pena de violação ao já mencionado princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
II-Noutro ponto, depreende-se que a fundamentação do Magistrado baseou-se em regra de competência contida no art. 93, do CDC, relativa às ações coletivas, e, sob esse viés, não obstante a substituição processual do Sr. Benjamim Mendes pelo Órgão ministerial, não se trata, na hipótese, de demanda coletiva, mas de ação individual na defesa de direito indisponível.
III- Nesse contexto, o art. 127, da CF, apresenta, em seu caput, o núcleo axiológico do Ministério Público, como uma \"instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis\".
IV- No ponto, não há dúvida de que a defesa do direito à saúde insere-se nas atribuições centrais do Ministério Público, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis, mesmo que a ação vise a proteção de uma única pessoa.
V- Assim, na relação de consumo opta-se por proteger o consumidor e suas expectativas legítimas, nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do Direito, razão pela qual o que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor – de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
VI- Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelo STJ, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o domicílio do consumidor como o foro competente, inclusive reconhecendo que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, consoante se denota.
VII- Por conseguinte, dúvida não há a respeito de que, estando a demanda sob o manto de uma típica relação de consumo, o consumidor possui o livre direito de escolha do foro competente, dada a especial regra de competência definida pelo Código de Defesa do Consumidor, revelando-se, deste modo, a probabilidade do direito do Agravante/Substituído.
VIII- Sob o pálio do perigo de dano, não se pode olvidar que os elementos carreados aos autos evidenciam que o Agravante/Substituído é pessoa idosa e que necessita de cuidados urgentes e especiais, conforme documento de fls. 64 e 70 à 129.
IX- Dessa forma, fica evidente a atenção especial que reclama o Agravante, motivo pelo qual deve o seu pleito de remoção ser analisado com absoluta urgência, sob pena de comprometimento de sua saúde, ante o quadro que se apresenta, conforme documentos médicos acostados.
X- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravada de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte do Agravante e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
XI- Logo, não há razões para alterar a tutela de urgência recursal concedida, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003129-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examem, constata-se dos autos que o consumidor é o autor da Ação e o Plano de Saúde é o réu, logo, tem o direito de escolher o foro para propor a ação, não cabendo ao Magistrado declinar ex officio de sua competência, sob pena de violação ao já mencionado princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
II-Noutro ponto,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei n° 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001319-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso públic...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGUNÇA A QUO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA A QUO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO NOMEADO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 011/2013 E Nº 020/2013. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em decorrência da teoria da asserção, para a admissibilidade do mandamus, basta analisar as afirmações expendidas pelo Apelado em sua petição inicial. Daí porque, em juízo sumário e inicial, o mandamus em questão atenderia aos requisitos de admissibilidade, posto que existente um direito líquido e certo (direito à posse de quem já foi nomeado), violado por um ato supostamente ilegal (Decreto nº 020/2013) praticado por autoridade (Prefeito do Município de Palmeirais – PI). Saber se, de fato, o referido decreto municipal é ou não ilegal consiste em questão de mérito, não se referindo aos requisitos de admissibilidade. Por essa razão, afasto a alegação de que o mandamus a quo carece dos pressupostos básicos de admissibilidade.
2. Não merece prosperar a alegação de que o Apelado e a sentença a quo não teriam se manifestado sobre o Decreto nº 020/2013, posto que ambos trataram expressamente da questão: o Apelado pugnando pela ilegalidade do Decreto e a sentença a quo decretando a sua nulidade.
3. Tendo em vista que a sentença a quo determinou expressamente a nulidade do Decreto nº 020/2013, que havia decretado a nulidade do concurso público, não há falar em ilegalidade da sentença recorrida por omissão quanto à matéria.
4. O Apelado foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual possui direito subjetivo à nomeação e posse, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 16 da Corte Suprema.
5. Os Decretos nº 011/2013 e nº 020/2013 fundamentam-se, em suma, na existência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 9.504/97, que veda a nomeação e contratação de servidores em período eleitoral.
6. Inexiste violação à Lei nº 9.504/97, uma vez que a referida lei, em seu art. 73, V, “c”, ressalva a possibilidade de nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 03 (três) meses antes das eleições, como é o caso dos autos, no qual o concurso público foi homologado em 28.06.2012.
7. Embora o Apelante alegue, de forma genérica, que ultrapassou o limite de gastos com pessoal, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099).
8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGUNÇA A QUO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA A QUO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO NOMEADO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 011/2013 E Nº 020/2013. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em decorrência da teoria da asserção, para a admissibilidade do mandamus, basta analisar as afirmações expend...
Data do Julgamento:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES DE ALGUNS DOS APROVADOS TORNADAS SEM EFEITO DURANTE O PRAZO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS NA ORDEM SUBSEQUENTE, NO LIMITE DAS VAGAS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que, quando não classificados dentro do número de vagas previsto no edital, os candidatos a concurso público possuem apenas expectativa de direito que, entretanto, se converte em direito subjetivo líquido e certo se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, desde que comprovada a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-las.
2. No caso em apreço, o impetrante demonstrou que, embora não tenha sido ele aprovado, inicialmente, dentro das 31 (trinta e uma) vagas disponibilizadas para o cargo pretendido, já que restou classificado na 33ª (trigésima terceira) posição, após efetivadas as nomeações de todos os aprovados dentro das vagas, 12 (doze) daquelas foram tornadas sem efeito ainda durante o transcurso do certame.
3. Perfilhando o entendimento jurisprudencial superior, constata-se que a aprovação do Impetrante, dentro do intervalo de classificação que aproveita as nomeações tornadas sem efeito, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, ensejando o reconhecimento da omissão estatal que faz exsurgir o direito líquido e certo do impetrante. Sentença mantida em todos os seus termos.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009965-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES DE ALGUNS DOS APROVADOS TORNADAS SEM EFEITO DURANTE O PRAZO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS NA ORDEM SUBSEQUENTE, NO LIMITE DAS VAGAS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que, quando não classificados dentro do número de vagas previsto no edital, os candidatos a concurso público possuem apenas expectativa de direit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOENTE. DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REVOGADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Insurge-se a apelante contra o indeferimento do seu pleito administrativo para que lhe fosse concedida a redução da sua carga horária de 20 horas, em virtude da doença que acomete sua filha.
2. Afirma que pleiteou administrativamente que lhe fosse concedido seu direito, na forma do art. 108 da Lei Municipal nº 1.366/92. Sustenta que, embora já lhe tenha sido deferido duas vezes tal direito, seu último pedido foi negado pela autoridade apontada como coautora, o que feriu seu direito líquido e certo.
3. Ocorre que o art. 108 da Lei Municipal nº 1.366/92 (Estatuto dos Servidores Municipais), usado como fundamento do pedido, foi revogado ainda em 2003, ou seja, em momento anterior ao primeiro deferimento administrativo, que ocorreu em 01 de outubro de 2009. Dessa forma, concluo que desde a origem houve vício quanto ao fundamento.
4. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data em que os atos foram praticados. No caso em análise, em 09 de abril de 2013, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Rosany Corrêa, fez uma nova concessão do direito pleiteado. Assim, não falar em decadência haja vista que o ato de indeferimento fora praticado em 06 de fevereiro de 2015, ou seja, antes do prazo de 05 anos.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001986-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOENTE. DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REVOGADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Insurge-se a apelante contra o indeferimento do seu pleito administrativo para que lhe fosse concedida a redução da sua carga horária de 20 horas, em virtude da doença que acomete sua filha.
2. Afirma que pleiteou administrativamente que lhe fosse concedido seu direito, na forma do art. 108 da Le...