APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 15ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2.O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 15º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.4. Contudo, não houve prova nos autos de contratação precária, não restando provada a preterição no cargo, posto que no documento juntado aos autos em fls. 83/88, não há como se saber o tipo de vínculo dos contratados, já que no Município os efetivos são contratados pelo regime celetista por não terem regime próprio.5 Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.7Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004799-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 15ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2.O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 15º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADA PROCEDENTE. FAZENDA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELADA. PREENCHIMETO DO REQUISITOS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PERCEBIMENTO PELA APELADA. POSTERIOR SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO LEI DE RESOPNSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO.
I- Da análise da decisão de fls. 111/113, infere-se que o Juízo de 1º grau, ao proferir decisão, decretou a revelia com todos os seus efeitos decorrentes, diante da intempestividade da contestação apresentada pelo Apelante, que suscitou a questão em seu Apelo, a fim de que seus efeitos fossem mitigados, ante a sua condição de Fazenda Pública.
II- Quanto à aplicabilidade do instituto processual da revelia, segundo os arts. 344 e 345, do CPC, tem-se que contra a Fazenda Pública não se opera o principal efeito, qual seja: a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial.
III- É que os processos em que a Fazenda Pública figura como ré, o que se discutem são interesses públicos inseridos dentro da categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no art. 345, II, do CPC.
IV- Desse modo, em que pese a apresentação intempestiva de contestação, inaplicável à espécie o efeito material da revelia ao Apelante, considerando que seus bens e direitos são indisponíveis.
V- Noutro ponto, o Apelante alega que a Apelada não atende aos requisitos legais para a concessão da Justiça Gratuita.
VI- Sobre a matéria em debate, segundo o art. 99, §2º, do CPC, e, verificando-se a situação em debate, com a devida afirmação pela Apelada, em petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, somada à juntada de contracheques que atestam que a sua remuneração equivale a 01 (um) salário-mínimo, depreende-se que foram atendidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, não se vislumbrando elementos que destoem deste beneplácito.
VII- Compulsando-se os autos, notadamente os documentos de fls. 20/21 e fls. 65, infere-se que a Apelada, de fato, chegou a perceber o adicional de insalubridade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário, o que faz presumir a existência da prestação de serviços em condições insalubres, sendo que os documentos de fls. 25/66, referentes aos contracheques da Apelada atestam, de maneira clarividente, que no período de julho de 2007 a junho de 2012 e, ainda, em agosto de 2012, o Município/Apelante suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade em debate.
VIII- Nesse contexto, incumbe ao Município/Apelante produzir prova de eventual circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC, contudo, volvendo-se ao caso em exame, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a supressão do adicional decorreu da efetiva cessação da condição de insalubridade do labor da Apelada, especialmente pelo fato de que não houve comprovação de qualquer alteração do seu setor de trabalho pelo período vindicado.
IX- Noutro ponto, o art. 5º, LV, da CF assegura o direito de defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
X- Logo, mostra-se ilegal a supressão de parcela integrante da remuneração da Apelada sem que lhe seja ofertada a oportunidade para exercer a sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que ocorreu, já que, na espécie, o Apelante não demonstrou a instauração do prévio procedimento administrativo com a oportunização do efetivo direito ao contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento do STF sobre a matéria.
XI- Além disso, extrai-se dos documentos de fls. 96/103 que no mesmo período laboral, o Município/Apelante pagava o adicional de insalubridade para servidores que exerciam a mesma função da Apelada (auxiliar de enfermagem), suprimindo-lhe, com isso, o aludido pagamento, em patente violação ao princípio da isonomia, que veda o tratamento diferenciado a servidores que se encontrem na mesma situação jurídica.
XII- No que pertine sobre o prazo prescricional, o decisum recorrido considerou que são devidos os valores referentes ao adicional de insalubridade não pagos, considerando o período de 05 (cinco) anos anteriores a 13 de setembro de 2013, data em que foi protocolizado o requerimento administrativo pela Apelada (fls.22/23) acerca do pleito em debate.
XIII- Com efeito, no que diz respeito ao termo inicial para pagamento dos valores pretéritos, insta salientar que o requerimento administrativo formulado pela Apelada é suficiente para suspender o prazo prescricional, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº. 20.910/32, de modo que, não havendo informação de que tenha sido proferida decisão sobre o pedido formulado na via administrativa, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ.
XIV- Noutro vértice, o Apelante alega que a procedência do pleito autoral viola os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente o seu art. 36, porém, não prospera a alegação do Apelante, porquanto o Ente Municipal, ao contratar o servidor, tem conhecimento prévio das despesas decorrentes de sua admissão, o que, por certo, deve constar em seu orçamento anual.
XV- Consequentemente, não obstante a mitigação dos efeitos da revelia, as provas apresentadas pela Apelada demonstram, de forma patente, a viabilidade do direito vindicado, não prosperando a alegativa do Apelante acerca do não cabimento dos honorários sucumbenciais.
XVI- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para afastar a aplicação dos efeitos materiais da revelia, mantendo-se a decisão de 1º grau em seus demais termos, pelos fundamentos delineados no acórdão.
XVII – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002768-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADA PROCEDENTE. FAZENDA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELADA. PREENCHIMETO DO REQUISITOS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PERCEBIMENTO PELA APELADA. POSTERIOR SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPEN...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004403-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando os documentos acostados aos autos comprovam a existência do fato e são suficientes para análise e julgamento do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante no mandado de segurança.
2. A alegação de prescrição do fundo do direito, referente a ausência de promoção para a 1ª classe do cargo de agente de polícia civil em razão do fato ter ocorrido há mais de cinco anos, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, tratar-se de matéria não arguída pelo impetrante no presente mandamus.
3. Comprovado com documentos que o impetrante, exerce as funções do cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe e que recebe subsídio inferior aos demais Agentes que exercem as mesmas funções, resta caracterizado o direito líquido e certo pleiteado pelo mesmo, tendo em vista, a inexistência de qualquer elemento justificador de tratamento diferenciado entre servidores de mesmo cargo, mesmas atribuições, mesma estrutura funcional, mesmo órgão pagador e mesmo nível de escalonamento na carreira.
4. A pretensão de ressarcimento de valores pretéritos a impetração do mandado de segurança, não se amolda aos estreitos limites traçados para o rito do Mandado de Segurança, na esteira da jurisprudência consolidada nos enunciados n. 269 e 271, da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005503-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme relatado, as apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente o direito líquido e certo das autoras às investiduras nos cargos pleiteados, tendo em vista que as autoras não cumpriram o requisito de conclusão em ensino superior.
2. Embora as autoras tenham sido aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, não cumpriram os requisitos para investidura no cargo, tendo em vista que apresentaram declaração de que concluíram o “Bloco 7 do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia” da Universidade Estadual do Piauí (fls.33/53), quando o edital exigia comprovação da conclusão do referido curso, o que, de fato, não assegura às autoras o direito subjetivo à investidura nos cargos.
3. As apelantes, no momento do ajuizamento da ação, juntaram aos autos provas das conclusões das graduações exigidas, no entanto, constata-se, por meio dessas declarações expedidas pela UESPI (fls.10;12), que as autoras, somente, concluíram os referidos cursos de graduação em Licenciatura em Pedagogia, no 2º (segundo) período de 2011, com colação de grau realizada no dia 09.02.2012, ou seja, com o decurso de mais de 01 (um) ano da convocação, realizada pelo município de Parnaíba.
4. Assim, observa-se que o direito subjetivo à nomeação, em razão de aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, foi cumprido pela administração pública municipal, conforme portarias de nomeações de fls..40;61.
5. No entanto, por restarem ausentes, no momento da posse, as conclusões dos cursos em ensino superior, resta evidente que as apelantes não possuem direito à investidura nos cargos públicos pleiteados, uma vez que a posse, que não ocorreu, por ausência de cumprimento da conclusão da graduação em ensino superior, é pressuposto direto da investidura, razão pela qual se torna incabível o pleito autoral.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002057-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme relatado, as apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente o direito líquido e certo das autoras às investiduras nos cargos pleiteados, tendo em vista que as autoras não cumpriram o requisito de conclusão em ensino superior.
2. Embora as autoras tenham sido ap...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compete a esta Corte de Revisão verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar de tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do direito da Autora/Agravante (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a reversibilidade dos efeitos da decisão precária antecipatória.
II- In casu, a Agravante comprovou cabalmente a sua situação clínica delicada, que demanda imediata intervenção cirúrgica, a teor dos seguintes documentos: a) laudos médicos de fls. 30/33; b) formulário de transferência de fls. 34; e c) nota técnica emitida pelo NATEM às fls. 43.
III- Nessa senda, ressalte-se que a argumentação de necessidade de observância de eventual lista de espera administrativa para os atendimentos à saúde não merece prosperar na espécie, notadamente, em razão da clarividente indicação médica pela imprescindibilidade da internação e do procedimento neurocirúrgico pertinente, com urgência, à luz da prefalada documentação, inclusive, nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se, inclusive a deste TJPI.
IV- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento, consoante sumulado no Enunciado nº 01, deste TJPI.
V- Por fim, ressalte-se que, nos casos envolvendo o direito à Saúde, é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, antecipando a tutela jurisdicional requerida, excepcionando, pois, as vedações à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VI- Com efeito, verificada a responsabilidade dos entes políticos, compete ao Poder Judiciário do Estado do Piauí promover a correta aplicação pragmática do direito constitucional à Saúde, restando, portanto, evidenciado o fumus boni iuris, e, da mesma maneira, evidencia-se o periculum in mora, haja vista que, segundo declarações médicas (fls. 30/34 e 43), o procedimento cirúrgico vindicado é urgente e indispensável para o tratamento da enfermidade da Agravante.
VII- Em conclusão, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão da medida liminar como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à Saúde.
VIII- Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar de fls. 51/53-v, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013631-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compete a esta Corte de Revisão verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar de tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), a saber: a probabili...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 9ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2 O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 9º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.4. Contudo, não houve prova nos autos de contratação precária, não restando provada a preterição no cargo, posto que no documento juntado aos autos em fls. 89/90, não há como se saber o tipo de vínculo dos contratados, já que no Município os efetivos são contratados pelo regime celetista por não terem regime próprio.5 Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.7 Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004800-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 9ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2 O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 9º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servid...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 1º, 167, II, 169, § 1º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito de servidor à verba alimentar decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Apelado exerceu as funções inerentes ao cargo de médico veterinário, caracterizando o desvio de função. Por essa razão, não há dúvidas quanto ao direito do Apelado de perceber as diferenças salariais decorrentes do referido desvio, nos termos da jurisprudência e da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não merece prosperar o argumento de que o percebimento de tais diferenças salariais implicaria em violação (i) ao artigo 39, § 1º, da CF, que trata da fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos e (ii) aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da CF, que dizem respeito à necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas. Isso porque o direito ao percebimento de diferenças salariais, em decorrência da caracterização de desvio de função, é devido em virtude da efetiva prestação de serviço por parte do servidor público “desviado” e visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. Também não há falar em violação aos princípios da legalidade e da independência entre os poderes, tampouco à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no caso dos autos, não se está aumentando o salário do ora Apelado com fundamento em isonomia, mas, tão somente, determinando o pagamento de diferenças salariais devidas em decorrência da existência do desvio de função.
5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008581-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 1º, 167, II, 169, § 1º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito de servidor à verba alimentar decorrente de relação de direito público...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II- Isto porque, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.” (STJ, REsp 1.261.208/ BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
V- Dessa forma, a demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida.
VI- Garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VII- Nesse diapasão, diante do contexto do caso em exame, não se mostra necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca a Apelada é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança prostrada em uma cama por conta de uma paralisia cerebral, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Nessa ordem, constitui direito fundamental a saúde, podendo a Apelada pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, não prosperando, assim, os argumentos da parte Apelante.
IX- Dessa forma, a reserva do possível deve estar em sintonia com a dignidade da pessoa humana que não pode ser maculada, ante a alegação de falta de previsão orçamentária, sob pena de violação aos fundamentos encartados na Constituição Federal.
X- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa e de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009139-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vert...
AGRAVO REGIMENTAL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MORTE. UNIVERSITARIA. ATE 24 ANOS.AGRAVO IMPROVIDO.1 A agravada tem 21 anos de idade e é dependente de servidor público estadual que veio a óbito, razão pela qual necessita da pensão para garantir a subsistência e, sobretudo, a continuidade dos estudos no curso universitário em que está matriculada, conforme documentação acostada aos autos, situação que, incide de dúvidas, realça o periculum in mora imprescindível para a concessão da liminar. 2 Ora, se a Lei Federal do referido imposto considera como dependente aquele que tem até 24 anos de idade e esteja cursando ensino superior, como no caso em comento, não há motivo jurídico e razoável para suprimir essa condição de dependência do beneficiário de pensão por morte de servidor público, notadamente por se encontrarem na mesma situação (menos 24 anos e cursando ensino superior).3 A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado.4 Assim, em que pese a legislação infraconstitucional fixar a idade de 21 anos como termo final para o dependente de servidor público perder o direito ao beneficiário previdenciário, entendo, amparado em hermenêutica sistemática e construtiva, com vista a conferir a concretização de direitos fundamentais, que, na espécie, a recorrida reúne as condições necessárias ao deferimento da liminar, de forma a restaurar o recebimento da pensão além do marco temporal previsto em lei.5 Deve ser dada interpretação extensiva aos art. 39,§ 1º da Lei nº 9.250/1995, no qual a idade de 24 anos é o limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte.6 Sendo que o direito à educação é dever do Estado e da família, bem como a proteção à pessoa humana e ao direito à igualdade, devendo ficar resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24(vinte e quatro) anos.7. Diante do exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento mantendo a decisão incólume.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004866-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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AGRAVO REGIMENTAL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MORTE. UNIVERSITARIA. ATE 24 ANOS.AGRAVO IMPROVIDO.1 A agravada tem 21 anos de idade e é dependente de servidor público estadual que veio a óbito, razão pela qual necessita da pensão para garantir a subsistência e, sobretudo, a continuidade dos estudos no curso universitário em que está matriculada, conforme documentação acostada aos autos, situação que, incide de dúvidas, realça o periculum in mora imprescindível para a concessão da liminar. 2 Ora, se a Lei Federal do referido imposto considera como dependente aquele que tem até 24 anos de id...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas trabalhistas – inadimplemento pela administração pública – reconhecimento da procedência do direito da então autora em audiência – ônus probatório – artigo 373 do código de processo civil - litigância de má-fé – artigos 80, incisos I e VI e 81, § 2º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Incorre em litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o que recorrente, além de nada trazer, capaz de inquinar a conclusão alcançada pela sentença recorrida, ainda acaba por desconsiderar suas próprias declarações anteriores, em especial reconhecimento de procedência das razões da parte adversa, ensejando, portanto, aplicação de multa prevista na lei processual.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010356-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas trabalhistas – inadimplemento pela administração pública – reconhecimento da procedência do direito da então autora em audiência – ônus probatório – artigo 373 do código de processo civil - litigância de má-fé – artigos 80, incisos I e VI e 81, § 2º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modif...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002628-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas – previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007951-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que dem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
2.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.
3.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.
4.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).
5.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.
6.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.
7.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006469-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
2.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme infor...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Concurso Público. Posse e Exercício. Desnecessidade de Citação dos Litisconsortes Necessários. Aprovação Fora do Número de Vagas. Preterição. Separação dos Poderes.
1. Não há que se falar em litisconsorte necessário, até porque improver o recurso com base em tal argumento, representaria a negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que existem outros candidatos melhores colocados, negando assim o próprio direito de ação previsto no art. 50, XXXV, da CF, ainda mais considerando que existem 108 (cento e oito) cargos de Defensor Público de 1a Categoria disponíveis para preenchimento, número esse mais do que suficiente para incluir os Recorrentes nos quadros da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sem que represente, portanto, o assenhoramento da vaga de outrem. Por outro lado, esse argumento implicaria em forçar os demais aprovados a buscar no Judiciário a sua nomeação e posse, quando esses não tiveram interesse em fazê-lo. Qualquer outro candidato, melhor colocado ou pior colocado, tem todo o direito de pleitear sua nomeação/posse, caso queira, o que não ocorre no caso concreto, posto que dos 229 (duzentos e vinte e nove) aprovados no certame, somente 8 (oito) aprovados vieram em juízo buscar o seu direito de posse e nomeação. Conforme já decidiu o STJ.
2. Quanto a aprovação fora do número de vagas, o STF já decidiu, inclusive em repercussão geral: \"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”
No caso presente, entendo que a preterição se configura não apenas quando há a nomeação de candidatos localizados em pior classificação, mas também quando há a contratação de terceirizados ou similares para realizar serviço público referente a uma necessidade permanente da administração. Destarte, a meu ver, a preterição é clara, na medida em que, mesmo estando classificados no concurso público, os Recorrentes são preteridos pelos Defensores Dativos que estão exercendo usualmente as atividades próprias de Defensores Públicos.
3. Considero de pouca densidade jurídica o argumento de que acolher o pedido dos autores configure ofensa ao princípio da separação dos poderes ou iniciativa do Chefe do Executivo, vez que, segundo já firmado pelo STF, que a omissão estatal em nomear defensores públicos frustra os direitos fundamentais das pessoas carentes. Com efeito, inadmissível a tese de discricionariedade ou de reserva do possível para justificar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos, anulando direitos constitucionais, motivo pelo qual, a nomeação de defensores por ordem judicial não representa violação à separação dos poderes. Nessa senda, tratando-se de serviço público necessário e imprescindível, prestado atualmente de forma deficitária através de terceiros não aprovados em concurso público e diante da existência de candidatos aprovados por concurso público, resta configurado o direito subjetivo à nomeação.
4. Ex positis, e em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, a fim de determinar a nomeação dos apelantes CRYZTHIANE ANDRADE LINHARES, THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS e PAULO ANTONIO COLHO DOS SANTOS para o cargo de Defensor Público de 1ª Categoria do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006775-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Concurso Público. Posse e Exercício. Desnecessidade de Citação dos Litisconsortes Necessários. Aprovação Fora do Número de Vagas. Preterição. Separação dos Poderes.
1. Não há que se falar em litisconsorte necessário, até porque improver o recurso com base em tal argumento, representaria a negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que existem outros candidatos melhores colocados, negando assim o próprio direito de ação previsto no art. 50, XXXV, da CF, ainda mais considerando que existem 108 (cento e oito) cargos de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
2. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
3. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor.
4. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
5. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
6. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009049-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo que se submeteram ao certame, no caso os candidatos, JAMES ALVES SIQUEIRA e JOSCILÉIA SOBREIRA DA ROCHA.
2. Para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas, estes, têm mera expectativa de direito à convocação.
3. Entendo, nesse toar, tão somente expectativa de direito à nomeação para a terceira impetrante LUCIANA DA SILVA PINHEIRO, aprovada na quinta posição fora do número de vagas, até porque não há nos autos prova de contratação precária para o mesmo cargo, preterição ou desclassificação de algum candidato.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011985-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo que se submeteram ao certame, no caso os candidatos, JAMES ALVES SIQUEIRA e JOSCILÉIA SOBREIRA DA ROCHA.
2. Para os candidatos apro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS QUE SE ENCONTRAM EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE A AGRAVANTE POR INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PAUTADA PELA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Analisando-se os documentos acostados aos autos, nota-se: i) que foi realizado concurso público para provimento de 01 (uma) vaga para o cargo de fonoaudiólogo do quadro efetivo do Poder Executivo do Município de LUZILÂNDIA/PI (Agravado), conforme Edital de fls. 42/56; ii) que a Agravante foi aprovada em 4º lugar no referido certame, com resultado geral publicado em 15.02.2016, conforme documento de fl. 58; e iii) que, apesar da convocação do 2º e do 3º colocado, em 01.11.2016, conforme documento de fls. 39/40, estes não foram empossados.
II- Malgrado o caso em espeque não esteja albergado pela proibição da Lei das Eleições, na decisão do TCE/PI, acostada às fls. 72/77, houve declaração de nulidade das nomeações ocorridas no período proibitivo, dentre elas a do 2º e a do 3º colocados, com supedâneo no art. 23, da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, por excesso de despesa com pessoal, consoante o art. 22, IV, da LRF.
III- Com efeito, ainda que se vislumbrasse direito à nomeação da Agravante, este seria titularizado pelo próximo candidato aprovado, ou seja, o 2º colocado, em observância à ordem de classificação, sob pena de preterição indevida.
IV- Ademais, em cognição perfunctória ínsita da natureza recursal do Agravo de Instrumento, a mera contratação precária da Agravante (fl. 60), em razão da licença capacitação de 02 (dois) meses da titular do cargo, não faz exsurgir direito subjetivo à nomeação, pois pautada na necessidade temporária excepcional de serviço, na forma do art. 37, IX, da CF.
V- Como se vê, na espécie, não há comprovação da probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris), portanto, não merece reforma a decisão interlocutória recorrida, que, em cognição sumária, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado pela Agravante na origem, tornando-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade dos efeitos da decisão.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006413-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS QUE SE ENCONTRAM EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE A AGRAVANTE POR INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PAUTADA PELA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROVIMENTO...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a décimo terceiro salário – 05 períodos, salários em atraso dos meses de maio a outubro de 2011, férias constitucional 05 anos em dobro, férias inteiras de 05 períodos, FGTS – 04/2000 a 10/2011. 2) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência depagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente a décimo terceiro salário – 05 períodos, salários em atraso dos meses de maio a outubro de 2011, férias constitucional 05 anos em dobro, férias inteiras de 05 períodos, FGTS – 04/2000 a 10/2011. 2) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentement...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda visto que a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
2. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
3. Rejeição da preliminar de necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos ofertados gratuitamente pelo SUS, uma vez que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, não podendo ser postergado sem justificativa plausível.
4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005746-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda visto que a respons...