PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 14/10/1991 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Desta feita, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço, neste período, sendo devidas a partir de 2006. Ou seja, as prestações que se venceram antes de setembro de 2006, foram atingidas pela prescrição.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010658-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 06/03/2001 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilid...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR A 17/09/2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apreciando o caderno processual, observamos que o autor requer o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de junho de 2005 a janeiro de 2008. Ocorre que a ação de cobrança somente foi ajuizada no ano de 2012, o que nos faz seguir o posicionamento do magistrado a quo no que se refere à prescrição quinquenal (art. 1º Decreto 20.910/32) dos créditos anteriores a 28 de agosto de 2007, ou seja, as verbas anteriores ao referido período estão prescritas. No entanto, os créditos das prestações do dia 28 de agosto de 2007 em diante não foram alcançados pela prescrição. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 2) No mérito, acompanhamos o julgamento de primeira instância, posto que, face à prescrição apontada, o município deve ser condenado a pagar as verbas referentes dos dias 28, 29 , 30 e 31 do mês de agosto de 2007; meses de setembro; outubro; novembro; dezembro, todos de 2007; mês de janeiro de 2008, 13º proporcional e as férias proporcionais, todos esses valores com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 9) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011161-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR A 17/09/2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apreciando o caderno processual, observamos que o autor requer o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de junho de 2005 a janeiro de 2008. Ocorre que a ação de cobrança somente foi ajuizada no an...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelado foi aprovado em concurso público, tomando posse no dia 14 de março de 2002, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, junto o município apelante. Ressalte-se que, em 14 de outubro de 2009, o reclamante passou a ser regido pelo regime estatutário, com a publicação da Lei Municipal nº 107/2009. 2) Entretanto, restou comprovado que o município recorrente não efetuou os depósitos do FGTS no período correspondente ao tempo em que o servidor era regido pela CLT, ou seja, Março de 2002 a Outubro de 2009 – no total de R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais) mais juros e correção monetária. 2) Demais disso, o cotejo probatório demonstra que o requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao depósito do FGTS. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 5) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 6) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 7) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 8) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001852-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelado foi aprovado em concurso público, tomando posse no dia 14 de março de 2002, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, junto o município apelante. Ressalte-se que, em 14 de outubro de 2009, o reclamante passou a ser regido pelo regime estatutário, com a publicação da Lei Municipal nº 107/2009. 2) Entretanto, restou comprovado que o município recorren...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelado requer o pagamento referente ao salário de dezembro de 2012 e cotas do salário-família, além de gratificação de produção. Pois bem. Para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004617-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelado requer o pagamento referente ao salário de dezembro de 2012 e cotas do salário-família, além de gratificação de produção. Pois bem. Para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013160-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA) – PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA – PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.”
2. No caso em comento, conforme já mencionado, foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público.
3. Por fim, destaco que todo este debate serve mais como reforço argumentativo, porquanto a situação se resolveria até mesmo pela teoria do “Fato Consumado”. Com efeito, tendo o impetrante conseguido uma liminar há vários anos, certo que o decurso do tempo impedira qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou.
4. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010454-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA) – PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA – PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de v...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTORÁRIOS – FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO/1988 – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na espécie, conforme relatado, há prova nos autos de que a autora/apelante, ao tempo do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme se lê do documento de fls. 14. Aliás a mesma fora aposentada em 1986, no entanto, percebe apenas a quantia de 1 (um) salário mínimo.
2. Dessa forma, ao contrário do que fora alegado pelo apelado, é de se reconhecer o direito adquirido da apelante de desfrutar das benesses do regime próprio da previdência social do Estado do Piauí, com base no vínculo que possuía com o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, em decorrência do exercício da atividade notarial oficializada em momento anterior à promulgação da CF/88 (na forma do art. 32 do ADCT), bem como cumprimento dos requisitos legais, em momento anterior à vigência da EC n° 20/98.
3. Pelo explanado, deve ser reconhecido o direito da apelante à pretendida revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que esta, nos termos da declaração emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 24), é ex-ocupante do cargo de Escrevente Juramentada, do Cartório do 2° Ofício da Comarca de São Raimundo Nonato, tudo em conformidade com o art. 135, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, in verbis:\"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei\".
4. E mais, A Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, estabelece no art. 237, que \"Os serventuários a que se refere o art. 206 da Constituição Federal, tem direito a aposentadoria com proventos calculados na base da lotação do respectivo cartório, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar quatro quintos do vencimento dos Juízes perante os quais servem\".
5. Assim, faz jus a recorrente ao direito adquirido e a coisa julgada, institutos presentes desde o momento da confirmação da aposentadoria concedida em 02/10/1986.
6. Recurso conhecido e provido, determinando a equiparação dos vencimentos da recorrente ao cargo de Escrevente Cartorária, Nível 10, referência III, de Comarca de 3ª Entrância, nos termos em que são pagos hoje. Condeno ainda o apelado a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2°, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012126-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTORÁRIOS – FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO/1988 – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na espécie, conforme relatado, há prova nos autos de que a autora/apelante, ao tempo do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme se lê do documento de fls. 14. Aliás a mesma fora aposentada em 1986, no entanto, percebe apenas a quantia de 1 (um) salário mínimo.
2. Dessa forma, ao contrário do que fora alegado pelo apelado, é...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As provas juntadas aos autos pela Apelante não comprovam os fatos por ela alegados, tampouco a existência de fundamentos jurídicos necessários ao atendimento de seu pleito.
2. Em que pese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça Estadual no sentido de que “somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011273-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/12/2017), a aplicação desse entendimento não conduz ao deferimento dos pedidos da Apelante.
3. Isso porque, embora seja da administração pública “o ônus processual de comprovar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas”, posto ser desta o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Autora, ora Apelante, o ônus de provar o seu vínculo com a administração, bem como o seu direito à verba pleiteada, em decorrência do disposto no inciso I do mesmo dispositivo processual.
4. In casu, não comprovou a Apelante a existência de seu direito ao percebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual não há falar em nulidade da sentença a quo, uma vez que esta não violou o art. 373 do CPC/2015 (que contém idêntica disposição do art. 333, do CPC/73), devendo esta ser mantida in totum.
5. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000985-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As provas juntadas aos autos pela Apelante não comprovam os fatos por ela alegados, tampouco a existência de fundamentos jurídicos necessários ao atendimento de seu pleito.
2. Em que pese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça Estadual no sentido de que “somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outr...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 ANOS INTERCALADO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 23/99. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. Cinge-se a demanda ao direito adquirido do apelado, servidor público efetivo, à incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação referente aos cargos de assessoramento, chefia e confiança exercida ao longo de mais de 13 (treze anos), em que a Administração vem tentando suspender o pagamento da referida gratificação. 2. Não assiste razão ao Apelante, pois como é possível verificar às fls. 28, já teve seu direito à incorporação da gratificação reconhecido administrativo, antes da entrada em vigor das supracitadas normas jurídicas, justamente por ter preenchido os requisitos previstos no art. 56 e seus parágrafos, então vigente, da Lei Complementar Estadual nº 13/94. 3. Nesse mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 4. Face do exposto, o direito do apelante, reconhecido em sentença, deve ser confirmado tanto em sede de remessa necessária, como em sede do julgamento do recurso de Apelação. 5. Desta forma, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, para no mérito, julgar-lhes improcedentes mantendo incólume a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003390-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 ANOS INTERCALADO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 23/99. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. Cinge-se a demanda ao direito adquirido do apelado, servidor público efetivo, à incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação referente aos cargos de assessoramento, chefia...
APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional e administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA coletivo. Sindicato dos servidores públicos municipais do magistério de redenção do gurguéia-pi. Mandato classista de presidente e diretor financeiro. Licença especial para o exercício do mandato, sem prejuízo da remuneração. Direito À livre associação sindical. Proibição de interferência estatal. Inoponibilidade da ilegalidade do movimento paradista. Não aplicabilidade do art. 34 da lei municipal nº 233/2009. recurso conhecido e improvido.
1. O direito à livre associação e organização sindical não se confunde com o direito de greve em si, e, nesse sentido, a eventual ilegalidade do movimento paredista não pode ser utilizado como justificativa para supressão ou violação dos direitos dos servidores eleitos para mandado classista no âmbito da entidade sindical
2. A Constituição Federal é expressa ao dispor que são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, I, da CF/88), de modo que, mesmo diante de um movimento grevista ilegal, não cabe ao poder público municipal interferir na organização do sindicato e determinar que seja suspensa a licença outorgada pela lei municipal ao presidente e ao diretor financeiro do sindicato, sob pena de violação de direito líquido e certo.
3. A interferência estatal na organização das entidades sindicais deve limitar-se à verificação do cumprimento do princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF.
4. Não é caso de aplicar ao caso a norma do art. 34 da Lei Municipal nº 233/2009, porque ela não regula a licença dos representantes eleitos para mandatos classistas no âmbito municipal, mas sim da hipótese de “cedência” de servidores municipais para o desempenho de mandados classistas em entidades sindicais de “âmbito nacional”, o que será feito “a critério da administração [municipal]”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001355-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional e administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA coletivo. Sindicato dos servidores públicos municipais do magistério de redenção do gurguéia-pi. Mandato classista de presidente e diretor financeiro. Licença especial para o exercício do mandato, sem prejuízo da remuneração. Direito À livre associação sindical. Proibição de interferência estatal. Inoponibilidade da ilegalidade do movimento paradista. Não aplicabilidade do art. 34 da lei municipal nº 233/2009. recurso conhecido e improvido.
1. O direito à livre associação e organização sindical não se confunde com o...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CIVEL. RECLASSIFICAÇÃO/TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO CARGO “RECLASSIFICADO”. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE “REMANEJAMENTO”/REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Portaria nº 033/2003, que “reclassificou”/transportou o Apelante para o cargo de Fiscal de Tributos, é flagrantemente inconstitucional, por violar o disposto no art. 37, II, da CF/88. Inteligência da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
2. Em consequência da flagrante inconstitucionalidade da Portaria nº 033/2003, não possui o Apelante direito subjetivo à permanência definitiva no cargo de Fiscal de Tributos, podendo a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, promover a decretação de nulidade da referida Portaria, desde precedida de prévio procedimento administrativo que garanta ao servidor prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula nº 473 do STF c/c temas 138 e 839 de repercussão geral.
3. In casu, não houve a decretação administrativa de nulidade da Portaria nº 033/2003, de modo que, apesar de sua inconstitucionalidade, o ora Apelante, ao menos formalmente, continua no exercício do cargo de Fiscal de Tributos, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.
4. O ato administrativo que foi impugnado através do mandado de segurança originário consiste, tão somente, no ato de “remanejamento” (remoção) do Apelante para a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, consubstanciado na Portaria nº 036/2005.
5. No entanto, ainda que a remoção de servidor possa ser realizada de ofício pela Administração, em decorrência do interesse público (art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"o ato administrativo de remoção deve ser motivado\" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
6. No presente caso, a Portaria nº 036/2005, que removeu o Apelante, não trouxe qualquer motivação ou fundamento, sequer tendo afirmado que a remoção do servidor se baseava no interesse da Administração e/ou se encontrava em conformidade com o art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004. Daí porque evidente a ilegalidade da Portaria nº 036/2005.
7. Todavia, a decretação de ilegalidade da Portaria nº 036/2005 apenas implica na ilegalidade, por ora, da nova lotação do Apelante na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca da Prefeitura Municipal, devendo ele, retornar, em consequência, à sua lotação anterior, qual seja: na Secretaria de Finanças. Ressalta-se, por oportuno, que a decretação da ilegalidade da Portaria nº 036/2005, por ausência de motivação, não impede que a Administração Pública realize novo ato administrativo de remoção do servidor, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 575/2004, razão pela qual não há falar em direito à lotação definitiva do Apelado na Secretaria de Finanças.
8. Também não há falar em direito definitivo do Apelante ao cargo de Fiscal de Tributos, posto que, diante da flagrante inconstitucionalidade de sua “reclassificação”/transposição, pode a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, decretar a nulidade da Portaria nº 033/2003, desde que precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do devido processo legal e da ampla defesa.
9. Também não há direito subjetivo ao percebimento permanente da gratificação de produtividade fiscal, posto que o seu percebimento fica condicionado ao efetivo exercício da função e ao cumprimento dos demais requisitos elencados na Lei Municipal nº 560/2003, que devem ser verificados pela Administração Publica Municipal nos casos concretos.
9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004038-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL. RECLASSIFICAÇÃO/TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO CARGO “RECLASSIFICADO”. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE “REMANEJAMENTO”/REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Portaria nº 033/2003, que “reclassificou”/transportou o Apelante para...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 2) Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente municipal e o servidor contratado sem concurso público, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por sua demissão, todavia os direitos sociais assegurados na Constituição Federal lhe são plenamente devidos. Tal posicionamento caminha no sentido do firmamento jurisprudencial que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009252-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nul...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 1995 a 2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002941-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE OUTRA ESPECIALIDADE PARA OCUPAR A VAGA PARA A QUAL CONCORREU O IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, tendo em vista que fora preterido em seu direito em detrimento de profissional aprovada no mesmo concurso, mas para cargo diverso.
3. Inexiste, na espécie, perda superveniente do objeto, considerando que ao impetrante subsiste o interesse de ver sua pretensão confirmada.
4. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010577-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE OUTRA ESPECIALIDADE PARA OCUPAR A VAGA PARA A QUAL CONCORREU O IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. 1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega que o município apelado sempre pagou a menor o adicional por tempo de serviço, alegando que seria nula a contratação da requerente, em face da não realização de concurso público, que só teria direito a partir de 2005. Informa que o adicional por tempo de serviço seria devido a cada cinco anos de serviço público; que presta serviços na função de Agente Comunitário de saúde desde 13/10/1999 e que só começou a receber o referido adicional em 2010; fala ter direito à indenização por conta da inscrição tardia no PASEP. 2) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 1999 a 2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos Servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantenho a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003066-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. 1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega que o município apelado sempre pagou a menor o adicional por tempo de serviço, alegando que seria nula a contratação da requ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Alega o apelante a nulidade sentença do juízo a quo, sob o fundamento de que toda a instrução realizada, até então, deve ser desprezada, em virtude da declaração da incompetência material da justiça trabalhista. Entretanto, a prejudicial apontada não merece acolhimento, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 113, §2º prevê o aproveitamento da instrução realizada, até mesmo porque realizada com a participação de ambas as partes processuais, motivo pelo qual apenas os atos decisórios deverão ser anulados. 2) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao 13º salário do ano de 2008, com a devida atualização monetária. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 4) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 5) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 7) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002267-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Alega o apelante a nulidade sentença do juízo a quo, sob o fundamento de que toda a instrução realizada, até então, deve ser desprezada, em virtude da declaração da incompetência material da justiça trabalhista. Entretanto, a prejudicial apontada não merece acolhimento, haja vista que o Cód...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2010 E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE 1/3 DE FÉRIAS DO ANO DE 2010. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelante requer o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2010 e 50% (cinquenta por cento) do 1/3 de férias do ano de 2010, na importância de R$ 4.713,39 (quatro mil, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos). 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011357-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2010 E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE 1/3 DE FÉRIAS DO ANO DE 2010. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelante requer o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2010 e 50% (cinquenta por cento) do 1/3 de férias do ano de 2010, na importância de R$ 4.713,39 (quatro mil, setecentos e treze reais e trinta e nove centavos). 2) O cotejo probatório demo...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O deslinde da questão imprescinde de uma análise sob a ótica constitucional, notadamente o art. 208, V, da Carta Maior, dispositivo inserido dentro de um capítulo inteiro dedicado ao Direito à Educação. Alinhado a este comando, tem-se que a Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o aproveitamento satisfatório do aluno dedicado.
2. Verifica-se que a requerente já estava no último ano do Ensino Médio, havia cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e foi aprovada em processo seletivo vestibular para ingresso no curso de Direito do Centro Universitário Unificado de Teresina – CEUT . Tais elementos são mais do que suficientes a demonstrar a plena capacidade da impetrante em ascender a um nível de ensino superior, de modo que a recusa a este acesso representaria violação ostensiva a um direito constitucional.
3. Como dito, a própria aluna já havia cumprido tempo de curso bastante superior ao exigido por lei, donde a exigência de 06 (seis) meses a mais de Ensino Médio, quando é evidente que a capacidade intelectual da impetrante já era suficiente para ser aprovada em processo seletivo dificultoso, representaria ato desarrazoado e desproporcional.
4. Diante de tais considerações, o direito líquido e certo da impetrante se mostra de plano, sendo irretocável a sentença aplicada.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010489-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O deslinde da questão imprescinde de uma análise sob a ótica constitucional, notadamente o art. 208, V, da Carta Maior, dispositivo inserido dentro de um capítulo inteiro dedicado ao Direito à Educação. Alinhado a este comando, tem-se que a Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o apro...