APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICMANETOS NÃO PADRONIZADOS PELA LISTA DO SUS. DIREITO A SAÚDE E A VIDA SE SOBREPÕE A QUALQUER INTERESSE. BENS DE MÁXIMO VALOR JURÍDICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO ATUA COM A FINALIDADE DE EVITAR ABUSOS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. MEIO COERCITIVO PARA VIABILIZAR O CUMPIRMENTO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Preliminar - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo rejeitada. 2- Mérito - No que se refere à alegação de reserva do possível, ressalto que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo existência necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou não os mandamentos constitucionais. 3- O Estado tem a obrigação e o dever de realizar as ações necessárias garantidoras do direito à saúde e ao bem estar da coletividade, já que relativos aos fundamentos previstos na Constituição Federal, o tratamento e o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas mais necessitadas. Possibilidade de aplicação de multa cominatória e bloqueio de verbas públicas com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete à saúde e à vida do demandante; 4- A atuação do Judiciário de ordenar o cumprimento do art. 196 não invade a esfera de competência dos outros Poderes. A própria Constituição Federal estabeleceu um sistema de checks and balances (freios e contrapesos), a fim de permitir o controle de um Poder sobre o outro, como meio de evitar e conter eventuais abusos. Consistindo a saúde num direito que também é dever, e sendo vedado excluir a apreciação de lesão ou ameaça a direito do Poder Judiciário, o que o magistrado faz não é formular políticas públicas, atribuição que cabe ao Executivo e Legislativo, mas tão somente possibilitar a implementação daquelas eleitas pela Carta Maior, na defesa da ordem constitucional. 5- O Estado do Pará também utiliza como argumento para afastar a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento a paciente, o fato de o medicamento VEDOLIZUMBAE não constar em nenhum programa de dispensação de medicamento pelo Poder Público. No entanto, tal argumento não poder ser utilizado para afastar a obrigatoriedade do Estado em fornecer o medicamento a pessoas que não tenham condições financeiras para compra-lo, dado a prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde. 6- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01681451-94, 189.127, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICMANETOS NÃO PADRONIZADOS PELA LISTA DO SUS. DIREITO A SAÚDE E A VIDA SE SOBREPÕE A QUALQUER INTERESSE. BENS DE MÁXIMO VALOR JURÍDICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO ATUA COM...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004580-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: AGENOR MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SERASA E SPC, SOB PENA DE MULTA.I POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIDADE NO CONTRATO. JUROS CONTRATUAIS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da Ação Revisional nº 0001270-72.2017.8.14.0301, que deferiu a tutela antecipada. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que no prazo de 48 horas exclua restrição de crédito da Requerente junto aos órgãos de cerceamento de crédito (SERASA e SPC), em função dos débitos aqui questionados, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 2- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 3- Nos termos do que dispõe o art.334 do CPC/2015,designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2017, às 10h, devendo a parte Autora ser intimada por meio de seu Procurador, e a parte Requerida de forma pessoal, mencionando-se que a ausência injustificada de ambas as Partes poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa, na conformidade do §8º do referido dispositivo.¿ Na origem, o autor/agravado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado às fls. 02 nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que no ano de 2016 firmou com o Requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário para o financiamento de um veículo da marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2016/2016, no qual o valor financiado seria de R$ 25.959,46 (Vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com pagamento em 48 (Quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 816,51 (Oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), deste modo, totalizando o valor de R$ 39.192,48 (Trinta e nove mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Alegou que desde o início foram agregados encargos moratórios ilegais oriundos da relação contratual, estes que foram pagos pelo Autor, motivo pelo qual pleiteia judicialmente pela reapreciação do contrato firmado, acima de tudo para constatar o valor pago, com excesso, requerendo a concessão da tutela antecipada, a fim de assegurar a exclusão do encargo mensal de juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios de 12% ao ano, não inserção do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, manutenção de posse do veículo sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Após sobreveio sentença concedendo a tutela antecipada de urgência pretendida determinando ao banco que no prazo de 48 horas exclua restrição de crédito do autor junto aos órgãos SERASA e SPC, em função dos débitos aqui questionados, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. Inconformado com o decisum, o réu interpôs agravo de instrumento e em suas razões recursais (fls. 02/08) aduz não restar preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para que desobrigue a requerida de cumprir no prazo de 48 horas a exclusão de restrição de crédito junto aos órgãos e afastamento da multa diária imposta. Juntou os documentos de fls. 10/92. Efeito deferido às fls. 97/98. DECIDO. De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de abusividade no contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor de fls. 80, firmado entre o banco/agravante e o autor/agravado. Adianto, razão assiste ao banco apelante. Explico: In casu, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 07/07/2016 (fl. 80). Posteriormente, o Agravado ajuizou ação revisional de contrato, questionando a cobrança de: [1] juros acima da média de mercado; [2] capitalização de juros e; [3] comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Pugnou o Agravado em sua inicial para que seja excluído o encargo mensal dos juros capitalizados, a redução dos juros remuneratórios, o afastamento de qualquer encargo contratual moratório, para que a instituição financeira se abstenha de inserir seu nome em órgãos de restrição de crédito e a devolução em dobro do valor cobrado ilegalmente. Quanto ao tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nestas ações revisionais de contrato bancário, para ser deferida a antecipação de tutela, no sentido de vedar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (RESP. 1.061.530/RS). Todavia, percebe-se, no caso, que alguns requisitos para o deferimento da tutela antecipada pelo juiz de piso não se fizeram presente, pois ao meu entender o autor/agravado não logrou êxito em comprovar o pagamento do valor incontroverso ou existência de abusividade. Digo isso, pois o autor/agravado alegou que os juros contratados eram abusivos. No entanto, analisando o contrato em questão (fls. 80), firmado em julho/2016 com o banco/agravante, verifico que as taxas de juros ao mês prefixadas eram 1,80% e taxa ao ano prefixada de 23,87%, portanto, estavam abaixo da média apurada pelo BACEN de 25,99% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Logo, não há que se falar em abusividade, pois os juros remuneratórios são inferiores a taxa média de mercado. Além disso, quanto aos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ (Súmula 382/STJ). Desde logo, possível perceber que a parte agravada não demonstra efetivamente que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, esclarece o enunciado 380 do STJ: STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim sendo, eventual inclusão do registro negativo relativamente à dívida sub judice mostra-se legítima, porque, em última análise, traduz exercício regular de direito pelo credor. Ademais, é prática autorizada nos arts. 42 e 43 do CDC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão interlocutória de piso, que concedeu a tutela antecipada em favor da agravada, nos termos da fundamentação. Belém/PA, 23 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01398146-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004580-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: AGENOR MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SERASA E SPC, SOB PENA DE MULTA.I POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIDADE NO CONTRATO. JUROS CONTRATUAIS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. RECURSO CON...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconhecer o direito de o impetrante ser nomeado e empossado ao cargo 112 ? Fiscal de Tributos, polo Santarém, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios; 2- A ação mandamental preventiva justifica-se ante a pretensão inibitória de presumível negativa da Administração em não reconhecer o direito do impetrante de ser convocado e nomeado; 3- Uma vez determinada, no edital convocatório, a necessidade de ocupação de dado número de vagas, fica o ente público vinculado a essa regra, de modo que deve chamar tantos concorrentes quantos restarem, na ordem sucessiva de classificação, até preencher as vagas ofertadas, por configurar-se em direito líquido e certo à nomeação, fundada na isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos. Precedentes do STJ e STF; 4- Não obstante o apelado não haver sido classificado entre as vagas ofertadas, a exoneração de candidato classificado anterior à sua colocação, faz nascer seu direito de classificação. Assim, havendo a vacância de vaga, que seria destinada ao segundo lugar, resta atraído o direito do impetrante, já que é o candidato classificado subsequente na lista de cadastro de reserva; 5- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos; Apelação desprovida. Em reexame, sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.02921744-38, 193.842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-31)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconhecer o direito de o impetrante ser nomeado e empossado ao cargo 112 ? Fiscal de Tributos, polo Santarém, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios; 2- A ação mandamental preventiva justifica-se ante a pretensão in...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. DIREITO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. CARATÉR INIBITÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; II - Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento do medicamento Telaprevir. Quadro de Hepatite C crônica. Necessidade de uso do medicamento pleiteado, conforme laudo médico. III ? A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. IV - Por consequência lógica, tem-se por prejudicada a arguição de incompetência da Justiça Estadual, visto que a competência da Justiça Federal só exsurgiria se indispensável fosse a presença da União no polo passivo da demanda, o que já foi rechaçado na preliminar anterior. V- O Direito à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196º da Constituição, não cabendo à Administração obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado. VI- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. VII- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VIII- O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas força-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. Seu objetivo é a coerção. Multa mantida. IX- Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes do § 4º do art. 20 do antigo Código de Processo Civil. X - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. XI- Em sede de Reexame Necessário sentença mantida.
(2018.03291941-97, 194.243, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. DIREITO À VIDA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. CARATÉR INIBITÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003157-41.2012.814.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A APELADO: RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APELANTE - PARTE NÃO ARROLADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL E DE TERCEIRA INTERESSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Acolhimento da preliminar de ilegitimidade do apelante, arguida em contrarrazões, em face de não figurar nos autos, não restando, ainda, comprovada a situação de substituta ou sucessora processual, bem como de terceira interessada. 2 - Recurso de Apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou procedente a ação. Irresignado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs o presente recurso (fls. 149/164), alegando, preliminarmente, a tempestividade recursal. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva e o respeito ao princípio pacta sunt servanda, bem como apontou acerca da inexistência de danos morais e da desproporcionalidade do quantum fixado. Afirmou, ainda, a impossibilidade de se restituir em dobro os valores cobrados diante, inclusive, da ausência de má-fé da instituição financeira. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso. Contrarrazões, às fls. 173/179, em que o apelado discorreu, preliminarmente, a ilegitimidade recursal do apelante em razão de não ter sido parte no processo, nem ter justificado a intervenção como terceiro interessado. E, no mérito, refutou todos os argumentos; pleiteando, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro assistir razão ao apelado acerca da necessidade de acolhimento da ilegitimidade recursal do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, tendo em vista que o apelante não comprovou a sua condição de substituto ou sucessor processual, nem tampouco a de terceiro interessado. Sobre o assunto, as lições de Lenio Luiz Streck, em sua obra, ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, Ed. Saraiva, pág. 179, Ano de 2016, senão vejamos: ¿Dá-se a substituição processual quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio, enquanto na sucessão processual o sucedido deixa a relação jurídico-processual para dar lugar a outra pessoa (entrada de um e saída de outro). Ao tratar da substituição processual, o art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, à semelhança do art. 6º do CPC/73. Em resumo, na substituição processual, a parte não é titular do direito em conflito. Nos termos do art. 108 do CPC, opera-se a sucessão voluntária apenas nos casos expressos em lei.¿ Basicamente, a sucessão processual ocorre por ato inter vivos (transferência por qualquer modo da coisa litigiosa) ou por ato mortis causa (morte de uma das partes).¿ Em se tratando de pessoas jurídicas, a sucessão processual deve dar-se, comprovadamente, com a transformação, incorporação, fusão ou cisão das sociedades, nos termos dos arts. 1.113 a 1.122 do CC, o que não ocorreu in casu.. Cito, ainda, o art. 499 do CPC/1973: ¿Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.¿ Na obra, ¿ Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, pag. 989, Ano de 2011, o jurista Antônio da Costa Machado preleciona, in verbis: ¿Por terceiro prejudicado, neste parágrafo e no caput, entende a lei toda pessoa que deveria ter participado da relação processual como parte - porque tem legitimidade ad causam - e que não foi citada para ser ré (art. 213) nem para ser autora (art. 47, parágrafo único) - para aqueles que admitem a intervenção iussu iudicis no polo ativo da demanda -, como também aquela que poderia ter intervindo no processo como assistente simples ou litisconsorcial e que não interveio (arts. 50 e 54). Para recorrer, basta que essas pessoas façam demonstração da sua legitimatio ad causam (art. 6º) ou do seu interesse jurídico (arts. 50 e 54), não sendo necessário, em absoluto, o apontamento de qualquer 'nexo de interdependência'.¿ Nesse contexto, o apelante não se desincumbiu de provar se encontrar na condição de sucessor ou substituo processual, assim também não justificou sua suposta qualidade de terceiro interessado. Assim, o art. 557 do CPC/1973 prescreve o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou e Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC/1973, decido monocraticamente, negando seguimento ao presente recurso. Belém, 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03254096-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003157-41.2012.814.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A APELADO: RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APELANTE - PARTE NÃO ARROLADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0006413-97.2011.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO MODIFICICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 87 DO CPC/1973. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I - A declaração de suspeição não possibilita a modificação do juízo, pois se refere a pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, ante a regra estabelecida pelo artigo 87 do CPC de 1973, a qual permeia o princípio da ¿perpetuatio jurisdictionis¿. II - Conflito conhecido e provido, para declarar competente o juízo suscitado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível de Marabá, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar (nº. 0006413-97.2011.814.0028), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. Consta nos autos que o magistrado titular da 3ª Vara Cível de Marabá, privativo dos feitos da Fazenda Pública, arguiu suspeição em face dos Promotores de Justiça atuantes na demanda de origem, ora vinculados àquele Juízo. Não obstante isso, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deste E. Tribunal redistribuiu o aludido processo à 1.ª Vara Cível de Marabá, pelo que o magistrado vinculado àquele juízo suscitou o conflito negativo de competência, sob fundamento de que a redistribuição dos feitos nos quais exista a participação do Ministério Público, especialmente aqueles em que a Fazenda Pública atue como parte, deu-se de modo equivocado, já que não respeitou a competência privativa do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos feitos da Fazenda Pública, cuja competência é fixada em razão da pessoa, logo, detendo natureza absoluta. Por seu turno, sobreveio parecer ministerial pela procedência do conflito negativo, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o presente feito. Em razão da Emenda Regimental nº05/2016, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido Monocraticamente. Inicialmente, cumpre observar que o presente conflito fora distribuído em 15/07/2014, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente conflito, passo a sua apreciação. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, tendo em vista que o art. 120, parágrafo único do CPC/1973, dispõe que havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Assim, sobre essa questão, sem maiores delongas, a suspeição trata de situação que não modifica a competência do órgão jurisdicional, referindo-se unicamente à pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, tendo que o Código de Processo Civil/1973 em seu artigo 87 dispõe o momento em que se determina a competência para julgamento, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, in verbis: ¿Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não sendo o caso dos autos. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC/73 faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Ademais, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu a tabela de substituição automática nas unidades judiciárias de 1º grau na Portaria Nº 4638/2013-GP, de 18 de novembro de 2013, que dispõe acerca da substituição dos juízes em caso de férias, afastamentos, impedimentos e suspeições. Assim determina o ato normativo: Art. 1º Instituir a tabela de substituição automática de Magistrados nos casos de férias, impedimentos e suspeições. §2º Na hipótese de impedimento ou suspeição a substituição se dará pelo tempo necessário ao julgamento dos processos que deram causa ao afastamento do juiz natural, sendo vedada a redistribuição dos feitos. Redação do § 2º alterada pela Portaria nº 5113/2013-GP (e-DJTJ/PA de 18/12/2013) Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de outubro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.04097329-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-10-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0006413-97.2011.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO MODIFICICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 87 DO CPC/1973. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1) Da análise dos autos, conseguimos verificar que o magistrado de primeira instância realizou o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o julgador entendeu que pela apreciação dos documentos apresentados, especialmente os contratos anexados, “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente, sendo impossível analisar se houve ou não preterição da vaga específica.” 2) Da leitura da sentença recorrida, bem como das provas apresentadas, observamos que não há dúvidas da prática de contratação precária realizada pela empresa apelada. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado de piso no corpo do decisum ao afirmar que “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente”. 3) Em situações como esta, o juízo a quo deveria ter realizado a instrução probatória para esclarecer ponto a respeito da contratação precária, já que a jurisprudência nacional, baseada nos valores e princípios de natureza constitucional, tem se posicionado no sentido de que a contratação precária de candidatos aprovados em concurso público pode gerar o direito líquido e certo à sua contratação ou à sua nomeação e posse, pois o que seria mera expectativa de direito convolava-se em direito inconteste por conta da demonstração da necessidade de contratação de pessoal para ocupar cargos ou empregos públicos. 4) No caso em testilha, temos que o julgamento antecipado da lide, sem o esgotamento de provas protestados, culminando com improcedência do pedido, configurou efetivo cerceamento de defesa. No entanto, considerando que atualmente o processo se encontra devidamente instruído, abarco o pressuposto da Causa Madura, motivo pelo qual passamos à análise da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. 5) Constatamos ainda, que, por conta das contratações precárias realizadas pela recorrida, a Companhia Energética do Piauí firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho – execução título extrajudicial – Termo de Ajuste de Conduta nº 05014-2005-004-22-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a qual se comprometeu em “não mais terceirizar a execução de quaisquer serviços inseridos em sua atividade – fim. 6) No mesmo termo de acordo, o apelado assumiu “ a obrigação de dispensar todos os trabalhadores terceirizados que lhe prestam os serviços mencionados acima, os quais totalizavam, na época, 897 (oitocentos e noventa e sete) trabalhadores, além de ter se comprometido em contratar necessariamente empregados para seu quadro de pessoal efetivo, sendo que tal contratação deveria recair sobre os aprovados no último concurso público realizado pela companhia, até como forma de suprir a carência de mão-de-obra decorrente da eliminação dos serviços terceirizados e a necessidade da CEPISA, comprometendo-se, inclusive, de prorrogar o prazo de validade do certame, por mais 02 (dois) anos. 7) Mesmo assim, verificamos que a apelada não cumpriu o Termo de Acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo que as contratações irregulares continuam mantidas, além de não realizado qualquer nomeação, nem ao menos em área de sua atividade-fim, como previsto na cláusula primeira do acordo. 8) Demais disso, consta cópia do DOU nº 143, de 29 de julho de 2009, no qual foram publicados os Extratos de contrato nº 069/2009 a 073/2009, onde é possível visualizar os valores vultuosos gastos na contratação de mão-de-obra, o que viola princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da eficiência e moralidade, o que prejudica não somente os candidatos aprovados/classificados, mas também a sociedade em geral, já que há gasto exorbitante e desnecessário de dinheiro público, quando o correto seria proceder com as contratações de pessoas aprovadas em concurso público, como é o caso dos autos. Tais condutas abusivas são inaceitáveis no atual Estado Democrático de Direito, pois é uma burla aos interesses públicos e desrespeito aos princípios constitucionais. 9) Conhecimento e Provimento do Apelo para reconhecer que houve o cerceamento defesa do apelante e, em consequência da causa madura, reformar a sentença combatida, a fim de determinar à apelada (Eletrobrás) que proceda, dentro do prazo de 08 dias da publicação deste decisum, com a contratação do apelante (Sr. Aldefran de Sousa Reis), visto ter se configurado o direito à contratação do recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10) Condenação do apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do fundo de modernização e aparelhamento da defensoria pública (Agência banco do Brasil nº 3791-5; Conta nº 6299-5), conforme previsto nos arts. 10, inciso III, e 33, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 059/2005, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.11) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007186-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1) Da análise dos autos, conseguimos verificar que o magistrado de primeira instância realizou o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o julgador entendeu que pela apreciação dos documentos apresentados, especialmente os contratos anexados, “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente con...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.
2. A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal. O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame. Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg. TJPI.
3. In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocu...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O agravante informa que recebia pensão por morte desde o falecimento de seu pai, Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo, em dezembro de 2013. 2 Explica que, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, protocolou pedido administrativo junto ao IAPEP, requerendo a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, contudo deixou de receber a importância mensal, o que vem prejudicando seu sustento, em especial seus estudos, uma vez que estuda em faculdade privada.3 Ora, se a Lei Federal nº 9.250/95, relativa ao imposto de renda de pessoas físicas, prevê que são considerados como dependentes os filhos maiores de até 24 anos que estejam cursando o ensino superior, como no caso em comento, não há motivo jurídico e razoável para suprimir essa condição de dependência do beneficiário de pensão por morte de servidor público, notadamente por se encontrarem na mesma situação (menos 24 anos e cursando ensino superior).5 A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado.6 Assim, em que pese a legislação infraconstitucional fixar a idade de 21 anos como termo final para o dependente de servidor público perder o direito ao beneficiário previdenciário, entendo, amparado em hermenêutica sistemática e construtiva, com vista a conferir a concretização de direitos fundamentais, que, na espécie, a recorrida reúne as condições necessárias ao deferimento da liminar, de forma a restaurar o recebimento da pensão além do marco temporal previsto em lei.7 Deve ser dada interpretação extensiva aos art. 39,§ 1º da Lei nº 9.250/1995, no qual a idade de 24 anos é o limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte.8 Sendo que o direito à educação é dever do Estado e da família, bem como a proteção à pessoa humana e ao direito à igualdade, devendo ficar resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24(vinte e quatro) anos.9. Diante do exposto, conheço do presente agravo para dar-lhe provimento, continuidade do benefício previdenciário ao imperante até os 24 anos de idade ou até a conclusão de seu curso superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007798-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.O agravante informa que recebia pensão por morte desde o falecimento de seu pai, Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo, em dezembro de 2013. 2 Explica que, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, protocolou pedido administrativo junto ao IAPEP, requerendo a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, contudo deixou de receber a importância mensal, o que vem prejudicando seu sustento, em especial seus estudos, uma vez que estuda em faculdade privada.3 Ora, se a Lei Federal nº 9.250/95, relativa ao imposto de renda de pessoas físicas, prevê que são cons...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” (Súmula nº 02 do TJPI).
2. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
4. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011537-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na fo...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 629.392. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença executada não conferiu efeitos retroativos à nomeação dos Apelantes, de modo não há falar em incorporação e registro nos assentamentos funcionais dos Apelantes de 06 (seis) níveis funcionais a que supostamente teriam direito se fosse considerando o momento em que deveriam ter sido nomeados. Trata-se de aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve cumprir fielmente o comando contido no título executivo.
2. A progressão funcional com fundamento no art. 24-A da LC Estadual n. 62/2005 (acrescentado pela LC Estadual n. 91/2007) é medida excepcional e depende de ato expedido pelo Governador do Estado do Piauí. O fato de o Governador do Estado do Piauí ter expedido o Decreto n. 12.944/2007, que determinou a progressão funcional dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual que estavam em exercício do cargo à época, com base no art. 24-A da LC Estadual n. 62/2005 (acrescentado pela LC Estadual n. 91/2007), não implica na existência de direito automático dos Apelantes à mesma progressão, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
3. A pretensão dos Apelantes encontra óbice no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392, em sede de repercussão geral (Tema 454), no qual restou fixada a tese de que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.
4. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008484-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 629.392. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença executada não conferiu efeitos retroativos à nomeação dos Apelantes, de modo não há falar em incorporação e registro nos assentamentos funcionais dos Apelantes de 06 (seis) níveis funcionais a que supostamente teriam direito se foss...
Data do Julgamento:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DISPENSABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DERES. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame dos elementos dos autos, evidencia-se que o laudo médico elaborado pela profissional especialista atesta, de maneira categórica, que o Impetrante apresenta grave quadro de trombose venosa retiniana em olho direito (obstrução da veia central da retina em olho direito), com importante edema macular e baixa de acuidade visual, necessitando, pois, do tratamento solicitado, de modo que o parecer técnico do NATEM reforça a necessidade de seguir a orientação de acordo com a indicação da bula e a avaliação do médico assistente.
II- No mérito, no que diz respeito a não obrigatoriedade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, o STJ, através do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”.
III- Assim, dos requisitos elencados, restou demonstrado a necessidade do medicamento, apontando a sua prescrição (RANIBIZUMABE), posologia (Lucenis 0,23 ml) e modo de administração (aplicação por equipe médica especializada), bem como infere-se o Registro na ANVISA - nº 101000637, além de se reconhecer a incapacidade financeira do Impetrante de arcar com o custo do medicamento prescrito, frisando-se que a decisão supracitada não tem total aplicabilidade aos processos em andamento, de modo que a modulação dos efeitos do julgamento abre espaço para a análise do presente mandamus, uma vez que o mesmo foi impetrado na data de 14/03/2017, ao passo que o julgamento do Recurso Especial se deu em abril de 2018, com publicação em 04/05/2018.
IV- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF.
V- Nessa ordem, a jurisprudência deste TJPI é uníssona no sentido de garantir aos mais necessitados o acesso a tratamento médico indispensável à saúde independentemente de o insumo constar na lista do SUS, quando se verificar a necessidade do tratamento prescrito.
VI- Outrossim, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VII- Ressalte-se, além disso, que o parecer do NATEM, acostado às fls. 47/49, atesta a inexistência de medicamentos similares disponibilizados pelo SUS, corroborado com as informações prestadas pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ, através da DUAF, no despacho de negativa de fls. 36/37.
VIII- a vestuta tese de violação ao princípio da separação dos poderes não prospera, porquanto a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o aludido princípio.
IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça.
X- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar suscitada de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para DETERMINAR que o Estado do Piauí forneça o fármaco RANIBIZUMABE (Lucenis 0,23 ml) para o Impetrante, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002950-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DISPENSABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DERES. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame dos elementos dos autos, evidencia-se que o laudo m...
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS;
3. Em se tratando de risco à saúde, mister se faz atentar-se para o que o profissional competente prescreveu como forma de tratamento, haja vista que, pelo fato de restar comprovado que o laudo médico apresentado é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, constata-se que o medicamento ali inserto é o adequado para o tratamento em foco;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001423-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVI...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONCURSO PÚBLICO. . CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
2. No caso em espécie, houve a contratação precária de outros profissionais para exercerem a mesma atividade para a qual foram classificados os autores/apelantes, bem como, abertura de novo certame para o mesmo fim, dentro do prazo de validade do concurso em comento, comprovando, com isso, a existência de vagas e convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo, restando obrigatória a nomeação destes, pois, demonstradas as suas preterições e a existência de vagas.
3. Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural, devendo a parte apelada adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar os autores/apelantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010448-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONCURSO PÚBLICO. . CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, constata-se que a Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado. Rejeição da alegação de ausência de prova pré-constituída.
2. Não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada.
3. A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09.
4. O concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
5. Candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
6. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame.
7. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003994-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, constata-se que a Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado. Rejeição da alegação de ausência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO APELADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA . NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO. POSTERIOR EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER O CARGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelado foi classificado na 2ª colocação (fls. 83), no concurso público para provimento do cargo de Analista de Sistemas do Município de Pedro II – PI, consoante Edital nº 001/2014 (fls. 18), que disponibilizava 01 (uma) vaga a ser preenchida (fls. 33).
II- No decorrer da validade do concurso (setembro de 2015), a Administração Municipal convocou o 1º colocado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, por meio do Edital nº. 021/2015 (fls.85/86), contudo, em fevereiro de 2016, ocorreu a sua exoneração, a pedido, nos termos do Decreto nº. 1252/2016 (fls. 87).
III- Nesse contexto, em que pese o Apelado tenha se classificado na 2ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado na 1ª colocação (fls. 83), foi exonerado a pedido próprio (fls. 87), gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Apelado.
IV- É que, ao nomear o candidato LEINYLSON FONTENELE PEREIRA, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
V- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação, consoante entendimento dos precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste TJPI.
VI- Desse modo, é incontestável o direito à nomeação do Apelado, razão por que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reforma.
VII- Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial (fls. 156/158), mantendo-se a decisão de 1º grau incólume.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001180-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO APELADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA . NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO. POSTERIOR EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER O CARGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelado foi classificado na 2ª colocação (fls. 83), no concurso público para provimento do cargo de Analista de Sist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO MUNICÍPIO AGRAVADO PARA SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DIREITO DE GREVE. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº. 7.701/1988, DADA PELO STF. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Flores do Piauí-PI, requerendo a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Magistrado de piso, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando o retorno dos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores-PI para suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
II- Em decisão de fls. 104/113, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, apenas para suspender os efeitos da decisão vergastada, ante a constatação de incompetência do Juízo de piso para o processamento e o julgamento da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.
III- A não observância da competência para o processamento do feito caracteriza-se como questão de ordem pública, cognoscível ex officio, em consonância com o sistema processual pátrio, nos termos delineados no art. 64, §1º, do CPC.
IV- Conforme mencionado pelo Agravante, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, nº.708 e nº.712, decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da CF, as Leis nº. 7.701/1988 e nº 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, a fim de possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
V- Na ocasião, definiu-se também quais os órgãos jurisdicionais competentes para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos e demais ações relacionadas ao exercício do movimento grevista, assentando-se a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para os casos em que o conflito grevista se limitar à respectiva unidade da federação sobre a qual possui jurisdição.
VI- Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI contraria as decisões do STF, nos Mandados de Injunção já delineados, nos quais se decidiu que, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria, deverão ser aplicadas as Leis nº. 7.701/1988 e nº. 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis.
VII- Por conseguinte, considerando-se que a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 0001101-67.2016.8.18.0056 discute a legalidade de greve deflagrada pelos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores do Piauí, a competência para processar e julgar a Ação é deste e. Tribunal de Justiça, conforme interpretação do art. 6º, da Lei nº. 7.701/1988, dada pelo STF.
VIII- Assevere-se, finalmente, que a presente decisão não avança sobre o mérito da questão da legitimidade do movimento paredista, mas somente reconhece que a decisão interlocutória foi proferida por Juízo incompetente para o processamento e o julgamento da referida Ação Declaratória.
IX- Recurso conhecido e provido para, de ofício, declarar a incompetência do Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), cassando a decisão agravada, pelos fundamentos delineados no julgado.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO MUNICÍPIO AGRAVADO PARA SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DIREITO DE GREVE. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº. 7.701/1988, DADA PELO STF. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Flores...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I- A relação jurídica processual litigiosa versa acerca de compensação por danos morais supostamente devida por pessoa jurídica de direito privado, já que se pauta, in status assertionis, em conjecturado dano causado pelo INSTITUTO MACHADO DE ASSIS por falha no serviço de prestar auxílio em concurso público.
II- Com efeito, a partir da teoria da asserção acerca do direito de Ação, é certo que as assertivas autorais, no caso em espeque, não tangenciam o Direito Público, vale dizer, não se trata de pedido de anulação de concurso público ou mesmo de tutela para prosseguir nas demais fases do certame.
III- Repise-se: a Ação não toca efetivamente o concurso público realizado, não há discussão direta acerca do certame, senão simplesmente requerimento de compensação por dano moral supositício, que teria relação de causalidade com eventual conduta praticada pelo INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado.
IV- Partindo dessa perspectiva, a competência para julgamento do processo de origem é da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na medida em que as Varas da Fazenda Pública têm competência especializada para causas em que Entes Públicos sejam partes, in casu, o Estado do Piauí e o Município de Teresina/PI, contemplando, igualmente, as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público (art. 41, da Lei Ordinária Estadual nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e nesse sentido a jurisprudência deste TJPI está consolidada.
V- Assim, evidencia-se que a competência para processar e julgar o feito de origem é do Juízo Suscitado.
VI- Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência do Juízo Suscitado – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI – para processar e julgar a referida Ação de Compensação por Danos Morais (Proc. nº 0022028-93.2016.8.18.0140), ajuizada por Grazielly das Chagas Castro contra o Instituto Machado de Assis, devendo os autos serem remetidos ao prefalado Juízo competente, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.000191-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I- A relação jurídica processual litigiosa versa acerca de compensação por danos morais supostamente devida por pessoa jurídica de direito privado, já que se pauta, in status assertionis, em conjecturado dano causado pelo INSTITUTO MACHADO DE ASSIS por falha no serviço de prestar auxílio em concurso público.
II- Com efeito, a partir da teoria da asserção acerca do direito de Ação...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. IMPROCEDÊNCIA.
1. Havendo a perda superveniente de interesse recursal, “incumbe ao relator” não conhecer do recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC).
2. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).
3. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
4. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
5. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
6. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
7. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
8. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
9. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
10. Improcedente a alegação de violação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois, no caso concreto, não houve concessão de liminar.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009591-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
III. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010123-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tr...