TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE NO RE
718.874/SP. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O juízo de adequação é consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral.
2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.
3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo
específico.
4. No caso concreto, o aresto do Colegiado contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, mais especificamente, do TEMA 699: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instruída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
5. A contribuinte requereu, na ação mandamental, provimento judicial para excluir a incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 25, I e II, da Lei 8212/91 sobre a matéria-prima por ela adquirida junto a produtores rurais empregadores
e, ainda, a compensação de valores indevidamente recolhidos. A ação foi ajuizada em 12/08/2011.
6. Por sua vez, a sentença concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não mais reter as contribuições sociais, na qualidade de subrogada, previstas nos incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
7. As apelações interpostas pelas partes e a remessa oficial foram julgadas improvidas. Na ocasião, a Primeira Turma, amparada no RE 363.852, do STF, entendeu pela inconstitucionalidade da exação, por afronta ao princípio da isonomia e pela existência
de bitributação - art. 195, I, da CF/88 e art. 25, I e II, da Lei 8212/91.
8. O recurso extraordinário da Fazenda Nacional tem espeque na novel legislação - Lei 10.251/2001 - que adequou a exação aos moldes da Emenda Constitucional 20/98, de modo que no período posterior à sua edição, não se poderia reconhecer direito da
impetrante à compensação, como determinado na sentença e mantido no acórdão.
9. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 718.874/RS, firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária do empregador
rural pessoa física.
10. Destarte, observa-se que após o advento da Lei n.º 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
pelo empregador pessoa física, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
11. Por consequência disso, também não se pode reconhecer o direito à restituição/compensação de valores no período posterior à edição, da Lei 10.256/2001, que é o que se pretende neste mandamus.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE NO RE
718.874/SP. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O juízo de adequação é consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo...
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 200-208, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Limoeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Valdir Pinheiro da Silva pela prática de
crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e dez dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em termo bastante peculiar, notadamente por não esboçar qualquer inconformismo à condenação imposta, porquanto a defesa do réu-apelante toma contornos precisos, no açoite à dosimetria da pena corporal e na substituição
desta por restritiva de direitos.
Apenas por argumento, registre-se a situação fática do caderno processual. A conduta imputada, já desde a denúncia e posto ao crivo do contraditório, na instrução, revela-se assaz esclarecida. O réu foi condenado por apresentar Carteira Nacional de
Habilitação [CNH] falsificada a policiais rodoviários federais que o abordaram na BR-116, aproximadamente no km 302, no Município de Jaguaribe, no dia 26 de julho de 2011, momento em que confessou ter adquirido o documento de outra pessoa, terceiro não
identificado, ao custo de R$ 100,00.
No aspecto, nenhuma alteração há de ser feita na r. sentença, no enfoque em que se encaixa a insurgência da defesa.
A uma, porque a pena prevista em abstrato para o crime de uso de documento contrafeito é aquela prevista para o respectivo tipo penal relativo ao objeto do falso, no caso, a falsidade de documento público, do art. 297, do Código Penal.
A duas, porque a pena-base foi fixada, na r. sentença, já no mínimo legal previsto, em dois anos de reclusão. Assim, o primeiro pleito de considerar a aplicação da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, esbarra no óbice contido
na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, arrima-se de clareza cristalina a fundamentação da sentença, f. 206, in verbis:
Não obstante o réu tenha confessado espontaneamente os fatos em interrogatório, em razão da pena-base ter sido aplicada no mínimo legal e do que dispõe o enunciado sumular nº 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal."), deixo de reduzir a pena mesmo presente a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Noutro aspecto, também não acompanha melhor sorte a pretensão defensiva de promover a substituição da pena restritiva de direitos por uma pena pecuniária, para não ocorrer comprometimento da atividade profissional do réu-apelante. Assiste inteira razão
ao custos legis, tendo em vista que caberá ao juízo da execução penal analisar o pedido e, eventualmente, estabelecer o real cumprimento da sanção imposta, substituindo, se for o caso de impossibilidade absoluta, por outra pena alternativa. Nesse
sentido, transcreve-se do parecer, f. 249-250:
O segundo ponto em que se lastreia o apelo é, conforme relatado, a alegação de que a pena restritiva de direitos aplicada pelo Juízo a quo, especificamente aquela relativa à prestação de serviços à comunidade, deveria ser substituída por outra,
preferencialmente pecuniária, visto que o cumprimento, da forma como determinado, obstaculizaria o exercício da atividade profissional do réu, que atualmente consiste na operação de máquinas em vários estados da Federação, a depender da demanda.
Quanto a isso, data máxima venia, sequer há maiores considerações a serem feitas. É que, conforme o próprio Juízo a quo apontou no momento em que aplicou a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, caberá ao Juízo da Execução
estabelecer o modo como essa sanção deverá ser cumprida ou mesmo, em caso excepcional de impossibilidade absoluta, o que não cremos, substituí-la por outra pena alternativa.
(...)
Dessa forma, é totalmente inadequado proceder-se a discussão tão específica e concreta no tocante ao cumprimento da pena neste foro, quando há um, o da execução, que deverá, somente ele, cuidar justamente dessas questões, sob pena de indevida supressão
de instância, com prejuízo, inclusive, para o réu, recorrente.
Improvimento à apelação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 200-208, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Limoeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Valdir Pinheiro da Silva pela prática de
crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e dez dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em termo bastante peculiar, notadamente por não esboçar qualquer inconformismo à condenação imposta, porquanto a defesa do réu-apelante toma contornos preci...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15085
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). APELAÇÃO DO MPF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE
APPN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. IMPORVIMENTO.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus N.C.C.G. e N.S.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolveu A.P.P.N. (art. 386, VII, do CPP), condenando: 1) N.C.C.G. à pena privativa de liberdade de 2
(dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com a multa do art. 99 da Lei nº 8.666/93 no valor de R$ 12.350,51 (doze mil trezentos e
cinquenta reais e cinquenta e um centavos) pela prática do crime previsto no art. 90 do mesmo diploma legal; e 2) N.S.S. à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, cumulada com a multa do art. 99 da Lei nº 8.666/93 no valor de R$ 9.880,41 (nove mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) pela prática do crime previsto no art. 90 da referida lei.
02. Apelação do MPF. Carece de razão o órgão acusatório quanto ao primeiro tópico do apelo. Conquanto o entendimento predominante do STJ seja sentido de que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação
aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJe: 16/10/2013), a exasperação da pena-base superior à decorrente do critério de proporção direta ao número de
circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 59 do CP), com idêntico peso (ou seja, de um oitavo da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas), exige fundamentação idônea, a fim de assegurar a obediência aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedente do STJ: HC 444.181/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma DO STJ, julgado em 05/06/2018, DJe: 12/06/2018.
03. O MPF visa à imposição de peso maior à circunstância judicial da culpabilidade em razão do suposto papel de liderança exercido por N.C.C.G. no esquema de crimes licitatórios apurados em outras ações penais, oriundas da "Operação Gasparzinho", o que,
entretanto, é absolutamente inviável, considerando os limites objetivos da presente ação penal (que trata, especificamente, da fraude na Tomada de Preços nº 04/2008 do Município de Barra de Santana/PB), sob pena de ofender os princípios da correlação e
da congruência. Não merece reparo, portanto, a sentença nesse ponto.
04. Relativamente à absolvição de A.P.P.N., merece acolhida a irresignação do Parquet. A princípio, é de se estranhar a prolação de juízo condenatório, pela prática de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), contra o
proprietário de fato das empresas perdedoras do certame, ao passo que se entendeu que A.P.P.N., o maior beneficiário das fraudes praticadas (visto que era o responsável pela empresa vencedora da licitação - cf. fl. 249 do apenso II do ICP nº
1.24.000.002103/2012-69), não estaria envolvido na trama delitiva. O conjunto da prova indiciária nos autos é suficientemente robusto para fundamentar a condenação do réu A.P.P.N. Considere-se, de partida, a existência incontroversa de três fortes
indícios, os quais o douto magistrado a quo julgou insuficientes, tomados de forma isolada, para a condenação: 1) a constituição irregular da empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA., a qual, comprovadamente, estava registrada em nome de "laranjas", como o
próprio réu admitiu em interrogatório (mídia digital de fl. 212, tempo : 06'56''); 2) o fato de a empresa JAF, outra pessoa jurídica irregularmente constituída por A.P.P.N., também ter adquirido o edital do certame (cf. fl. 246 do apenso II do ICP); 3)
a apreensão de documentos encontrados na posse do réu N.C.C.G., nos quais estavam grafados os nomes da empresa VISÃO, JAF e de seu representante ("Neto"), associados a números de telefone e outras anotações sugestivas (cf. fl. 76 do ICP e fls.
350/352).
06. Conforme as regras da experiência, nos casos de conluio para a fraude do caráter competitivo de licitações, é recorrente a similitude de ofertas apresentadas pelas empresas licitantes. No caso em tela, a proposta apresentada por A.P.P.N. distava de
um pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) da menor proposta apresentada pelo corréu, condenado no primeiro grau (fl. 247 do apenso II do ICP), valor substancialmente pequeno, se comparado ao preço total da obra orçado pela Prefeitura, no montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
07. Como se não bastasse, a existência de prévio acerto entre os réus salta aos olhos quando se observa o projeto apresentado pela empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA (fl. 222/230 do apenso II do ICP), o qual possuía a mesma formatação, com uso das mesmas
palavras e valores de serviços muitas vezes idênticos (frise-se, idênticos) aos das propostas apresentadas pela empresa ALSERV (fls. 239/244 do apenso II do ICP) e GIMA (fls. 232/237 do apenso II do ICP), o que demonstra terem sido extraídos de um
modelo comum, também utilizado pelo réu N.C.C.G. Com todas as vênias, se a existência de tal modelo, independente de quem lho tenha fornecido, não pressupõe prévio acerto entre os licitantes, nada mais o poderia comprovar.
08. Em verdade, a apreciação isolada de cada um dos elementos não bastaria para subsidiar condenação; todavia, a apreciação de todo o conjunto probatório, em perspectiva com o contexto delitivo, é suficiente para incutir no julgador a certeza da
coautoria do delito por parte de A.P.P.N. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, "a prova indiciária da co-participação, quando robusta e concordante, constitui base suficiente para a condenação, desde que, submetida a uma análise
crítica (e somada à absoluta falta de verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela defesa), produza um todo coerente, capaz de incutir no ânimo do julgador a certeza de sua efetiva participação na trama criminosa" (ACR - Apelação Criminal -
15086, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, Data: 06/12/2017).
09. Não se pode deixar de notar que o réu chegou a ser condenado pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Paraíba em razão da prática do mesmo delito ora imputado, através do uso da outra empresa por ele constituída irregularmente (JAF CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, a qual, como anteriormente apontado, também adquiriu o edital do certame da Tomada de Preços nº 004/2008), nos autos da ação penal nº 0001495-21.2012.4.05.8201. Nada obstante este TRF5, ao apreciar a ACR nº 14.874/PB, ter declarado extinta a
punibilidade daquele crime, pela prescrição penal retroativa - não podendo tal condenação, portanto, ser utilizada para fins de reincidência (art. 63 do CP) ou de exasperação da pena (art. 59 do CP), o referido édito condenatório, subsidiado nas provas
daqueles autos, ao menos afasta a alegação da defesa, no sentido de que os crimes ora em análise estariam completamente dissociados do vasto esquema de crimes licitatórios apurados, na mesma época, pela Polícia Federal no Estado da Paraíba.
10. O dolo também restou cabalmente comprovado pelo modus operandi empreendido, visto que o réu, em prévio acerto com N.C.C.G., logrou obter para si a adjudicação do objeto da licitação, conferindo ao procedimento o falso aspecto de competição em livre
concorrência, através de atos perfeitamente ordenados ao fim delitivo (constituição irregular da empresa, prévio acordo com o dono das outras empresas "fantasmas" participantes, apresentação de proposta previamente ajustada etc.), o que demonstra a
existência da vontade direcionada à obtenção do resultado criminoso.
11. Condenação de A.P.P.N. Dosimetria. Na primeira fase, apenas as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando a constituição irregular da empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA em o nome de terceiros ("laranjas"), utilizada
posteriormente para práticas delitivas, em prejuízo ao nome dessas pessoas, o que foge aos elementos ínsitos ao tipo. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Ausentes atenuantes ou agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além de multa no valor de 2,0 % sobre o valor do contrato (art. 99, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.666/93).
12. No caso, considerando que o crime foi praticado em 10/03/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008 (que modificou o art. 387, IV, do CPP), deixa-se de impor quantum mínimo indenizatório.
13. Apelações dos réus. Consoante já ensaiado na apreciação do recurso do MPF, a materialidade do delito restou fartamente comprovada nos autos, sobretudo pela vasta documentação acostada pelo Parquet, constante no ICP nº 1.24.000.002103/2012-69.
14. Relativamente à autoria, todas provas coligidas apontam no sentido de que N.C.C.G. era o proprietário e administrador de fato de duas das empresas que participaram da Tomada de Preços nº 004/2008 (GIMA CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA e ALSERV
CONSTRUTRA LTDA), apresentando à comissão propostas de aspectos formais e ideológicos praticamente idênticos, bastando o mero cotejo das propostas para verificá-lo (fls. 239/244 e 232/237 do vol. II do ICP), com valores praticamente iguais, diferindo em
apenas R$ 61,78 (sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
15. A primeira empresa, constituída em nome de dois indivíduos de vulnerável condição socioeconômica (um pedreiro e um agricultor), sempre foi dirigida, indiscutivelmente, pelo réu (cf. depoimentos dos donos formais da empresa e interceptações
telefônicas à mídia de fl. 76 do vol. I do ICP). Por sua vez, também ficou comprovado que a segunda, embora de quadro societário mais extenso, era de propriedade de fato do acusado, sendo por ele gerenciada junto com N.S.S., conforme se pode verificar
do depoimento de Patrick Cordeiro Guedes (um dos donos, em tese, da empresa), o qual afirmou categoricamente que "a ALSERV é administrada por N.[C.C.G.]" (mídia de fl. 179 do vol. I do ICP); bem como da versão apresentada pelo corréu N.S.S., segundo o
qual "de fato, a empresa era do Sr. N.[C.C.G.]", e que apenas assinava os documentos que este último lhe trazia por ser o suposto dono da empresa (mídia digital de fl. 176). No mesmo sentido é o testemunho de Pedro Cândido Aguiar (ibidem).
16. Na medida em que o acusado apresentou ao certame duas empresas que estavam sob a sua titularidade material, cuja sede era a mesma e que apresentaram propostas praticamente idênticas ao Poder Público, restou translúcida a autoria delitiva, bem como o
intuito deliberado de burlar o caráter competitivo do procedimento licitatório, no mínimo, como apontou a magistrada a quo, a fim de "majorar suas possibilidades de êxito em detrimento dos demais licitantes" (fl. 316). Ademais, os elementos intelectivo
e volitivo da conduta de N.C.C.G. ficaram caracterizados enquanto premissas da responsabilização criminal de A.P.P.N., reconhecida na presente decisão, vez que ficou translúcida a existência de prévio conluio entre os acusados desta ação penal.
17. Relativamente a N.S.S., tampouco há que se falar em ocorrência de erro de tipo ou ausência de comprovação de conduta dolosa. De fato, durante a instrução, evidenciou-se que ele não apenas funcionava no esquema na qualidade de "laranja", porquanto,
ao contrário dos demais, possuía uma postura ativa, participando efetivamente da administração. Como o próprio acusado admitiu em interrogatório, ele foi originalmente convidado por N.C.C.G. para participar de uma "suposta sociedade", em que,
entretanto, "seguia, fazia, participava em licitações" (sic - cf. interrogatório do réu, mídia digital de fl. 176), de modo absolutamente voluntário. Além disso, no caso sub examine, o réu não apenas subscreveu a Carta Proposta de Preços em nome da
ALSERV, na qualidade de "dono" da ALSERV (fl. 239 do vol. II do ICP), como também compareceu à fase de habilitação do procedimento, exatamente no mesmo horário e local em que N.C.C.G. se apresentara como proprietário da empresa GIMA (fl. 246 do vol. II
do ICP), o que demonstra a perfeita consciência de ambos na participação do engodo, que visava a dar ares de competitividade à licitação.
18. Irrefutáveis, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo na conduta dos agentes, devendo-se manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
19. Apelação do MPF parcialmente provida, apenas para condenar o réu A.P.P.N. à pena de 02 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor
de R$ 9.880,41 (art. 99, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93), pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Apelação dos réus improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). APELAÇÃO DO MPF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE
APPN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. IMPORVIMENTO.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus N.C.C.G. e N.S.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a p...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:09/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14959
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA.
RESPOSTAS ABRANGENTES DOS QUESTIONAMENTOS DA PARTE AUTORA, APENAS A REDAÇÃO DIFERINDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo do Cruz/PB, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de auxílio-doença, como segurada especial, e no pagamento das
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
2. Não existe controvérsia acerca da condição de rurícola da autora. Também é incontroverso que a autora é portadora de espondiloartrose (CID 10: M47.1). A divergência entre as partes diz respeito à configuração ou não de incapacidade laborativa. Para
fins de verificação da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica, cujo laudo repousa à fl. 97.
3. Nos termos da lei, o auxílio-doença é o benefício previdenciário "devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
4. Conforme informações do INSS, à fl. 16, a negativa da concessão do auxílio-doença ocorreu devido à ausência de constatação de incapacidade laborativa. Essa circunstância foi corroborada no laudo pericial, segundo o qual a "paciente é portadora de
doença degenerativa de coluna (espondilose) sem limitação física. Porém, necessitando de atendimento periódico com médico e assistencial", concluindo que inexiste incapacidade para o trabalho.
5. O fato de a especialidade do perito designado não ser ortopedia, mas sim clínica geral, não torna a perícia nula, visto que a clínica geral se relaciona com todas as áreas da Medicina, de modo que o perito designado possui conhecimento o suficiente
para avaliar as condições da autora.
6. Outrossim, a inexistência de respostas especificamente aos quesitos apresentados pela autora, fl. 70, não configura cerceamento ao direito de defesa. Isso porque, no caso, não houve omissão, mas sim mera alteração da redação dos questionamentos,
sintetizando-os, sem constituir qualquer prejuízo às pretensões das partes. Desse modo, as dúvidas não deixaram de ser esclarecidas.
7. Precedentes: "Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige a autora, visto que a especialidade do médico perito
não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, porquanto a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação, além disso, constatada a inexistência de incapacidade, não há que
se cogitar em esclarecimentos acerca de outras indagações das partes" (PROCESSO: 00011066420184059999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018). "A perícia médica judicial, apesar de não ter respondido a todos os
quesitos formulados pelo INSS em sede de contestação, respondeu às questões centrais sobre a incapacidade da autora. Alegação de cerceamento de defesa afastada" (PROCESSO: 00022683120174059999, AC596547/PB, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE
MARTINS (CONVOCADO), Primeira Turma, julgado em 03/05/2018).
8. Não caracterizado o cerceamento do direito de defesa e não demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não procedem os pleitos de invalidação da sentença e de condenação do réu na concessão do auxílio-doença.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA.
RESPOSTAS ABRANGENTES DOS QUESTIONAMENTOS DA PARTE AUTORA, APENAS A REDAÇÃO DIFERINDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo do Cruz/PB, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de auxílio-doença, como segurada especial, e no pagamento...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599666
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA DIFICULDADE NO
ACESSO DA DEFESA ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO PROCESSO-CRIME:
ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A EVENTUAL PRISÃO:
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. Se a alegação da eventual dificuldade imposta pelo
juízo de primeiro grau ao acesso da Defesa às informações e
documentos do processo-crime não foi submetida à instância
antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
3. A mera
formulação de pedido de prisão preventiva por representante do
Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção
física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que,
não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção
física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja
utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de
ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer
das pessoas. Precedentes.
4.Habeas corpus parcialmente conhecido
e, nesta parte, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA DIFICULDADE NO
ACESSO DA DEFESA ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DO PROCESSO-CRIME:
ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A EVENTUAL PRISÃO:
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00602 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 428-441
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal.
Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis
distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito
adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a
regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de
reajuste de vantagem.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal.
Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis
distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito
adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a
regime jurídico-funcional, ne...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-01028
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do agravo
regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - A jurisprudência
do Tribunal é no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor
ocupa na carreira. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do agravo
regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
II - A jurisprudência
do Tribunal é no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor
ocupa na carreira. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-16 PP-03273
EMENTA
Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição.
Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério
Público Federal. Peculiaridades do caso.
1. A interpretação do
art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela
Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro
Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos
de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de
bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve
ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento
posterior.
2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade
jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto,
porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua
experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado.
Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os
necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel
em Direito há mais tempo.
3. O caso é peculiar, considerando que
o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para
a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de
tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003,
deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do
art. 129 da Constituição Federal.
4. Segurança concedida.
Ementa
EMENTA
Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição.
Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério
Público Federal. Peculiaridades do caso.
1. A interpretação do
art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela
Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro
Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos
de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de
bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve
ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento
posterior...
Data do Julgamento:26/11/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00285 RTJ VOL-00210-01 PP-00247
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7, XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM
CONCEDIDA.
I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos
policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de
seus defensores, configura direito dos investigados.
II - A
oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem
efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal, que lhe assegura a assistência técnica do
advogado.
III - Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB
estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de
"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos".
IV - Caracterizada, no caso, a flagrante
ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
V - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7, XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM
CONCEDIDA.
I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos
policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de
seus defensores, configura direito dos investigados.
II - A
oponibilidade do sigilo ao d...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00637 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 417-423 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 403-409 RJTJRS v. 44, n. 274, 2009, p. 29-32
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
I - O
Ministério Público possui legitimidade processual para defender
em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas
corpus.
II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do
remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a
acusação.
III - O reconhecimento da incompetência do juízo ou a
declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser
provocada na via processual apropriada.
IV - Atuação ministerial
que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
V
- Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONFERIDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÕES JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
DIREITO À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
I - O
Ministério Público possui legitimidade processual para defender
em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas
corpus.
II - É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do
remédio constitucional para veic...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00786 RJSP v. 57, n. 376, 2009, p. 163-176
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º da Lei
Estadual (AL) nº 6.816/07. Exigência de depósito recursal prévio
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas.
Matéria própria de Direito Processual Civil.
Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF). Medida
cautelar deferida.
1. A exigência de depósito recursal prévio
aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da
Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de
admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual
Civil e não de "procedimentos em matéria processual" (art. 24,
inciso XI, CF).
2. Medida cautelar deferida para suspender a
eficácia do art. 7º, caput e respectivos parágrafos, da Lei nº
6.816/07, do Estado de Alagoas.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º da Lei
Estadual (AL) nº 6.816/07. Exigência de depósito recursal prévio
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas.
Matéria própria de Direito Processual Civil.
Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF). Medida
cautelar deferida.
1. A exigência de depósito recursal prévio
aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da
Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de
admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual
Civil e não de "procedimentos em matér...
Data do Julgamento:29/10/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00279 RTJ VOL-00210-01 PP-00232
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º
DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos
fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações
que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com
plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse
obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de
caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra
inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente
demonstrado o efetivo exercício do direito de defesa ao longo do
procedimento administrativo disciplinar.
2. Legalidade da
decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de
sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave
no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de
entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a
quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial,
aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta
Corte no julgamento do HC 81.260.
3. A revelação dos fatos
relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova
licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo
jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo
disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em
especial os depoimentos de todos os envolvidos.
4. Remansosa é a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o ato impugnado
em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo
administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se
ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de
caráter formal ou dos que atentem contra os postulados
constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS
24.347, rel. min. Maurício Correa, DJ 04.04.2003, RMS 24.533
(rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel.
min. Carlos Britto, DJ 11.02.2005), o RMS 24.256-AgR (rel. min.
Ilmar Galvão, DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen
Gracie, DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda
Pertence, DJ 21.09.2001)).
5. No voto do relator do processo
administrativo disciplinar encontram-se todas as razões pelas
quais a Corte Administrativa Especial do TRF da 1ª Região decidiu
aplicar ao impetrante a pena de aposentadoria compulsória. Os
votos dos demais juízes integrantes daquela Corte corroboram e
ratificam o voto do relator, demonstrando a plena concretização
da norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º
DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos
fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações
que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com
plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse
obrigatório nessa...
Data do Julgamento:29/10/2008
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214-01 PP-00371
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta
colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a
superveniência da sentença penal condenatória constitui novo
título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que
acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque "não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova
diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de
supressão de instância" (HC 87.775, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski). Nesta mesma linha de orientação, cito os
seguintes precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, da relatoria do
ministro Celso de Mello; HC 80.776, da relatoria do ministro
Ilmar Galvão; HC 81.729, da relatoria do ministro Maurício
Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; HC 86.753, da relatoria da ministra Cármem Lúcia;
HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, da relatoria do
ministro Gilmar Mendes; HC 93.345, da relatoria do ministro
Menezes Direito; e os HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha
relatoria.
2. No caso, a sentença condenatória superveniente já
foi alvo de questionamento tanto no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (HC 2008.059.05143) quanto no Superior Tribunal de
Justiça (HCs 112.727 e 114.996). Isso sem contar o HC 95.932,
ajuizado neste STF e distribuído ao ministro Menezes Direito, que
indeferiu a medida liminar requestada. Risco de a análise
imediata da matéria e uma eventual denegação da ordem causarem
sérios prejuízos ao paciente, que já não poderá mais rediscutir a
idoneidade dos fundamentos da prisão processual questionada.
3.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta
colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a
superveniência da sentença penal condenatória constitui novo
título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que
acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque "não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova
diversa da apresentada à autoridad...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00299
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
daquele Superior Tribunal para processar e julgar,
originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como
autoridade coatora juiz de direito.
2. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício da
redução dos prazos da prescrição não é aplicável aos casos em que
o agente completa setenta anos de idade depois da publicação da
sentença penal condenatória e dos acórdãos que mantiveram essa
decisão. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirm...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00278 RTJ VOL-00209-01 PP-00265
EMENTA
Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição
Federal. Necessidade de lei para o exercício desse direito.
1. O
exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição
Federal começa com a edição da lei prevista no dispositivo para
regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de
integração.
2. Com isso, possível a cobrança das contribuições
previdenciárias até a data em que entrou em vigor a
regulamentação do dispositivo.
3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição
Federal. Necessidade de lei para o exercício desse direito.
1. O
exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição
Federal começa com a edição da lei prevista no dispositivo para
regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de
integração.
2. Com isso, possível a cobrança das contribuições
previdenciárias até a data em que entrou em vigor a
regulamentação do dispositivo.
3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02087 RTJ VOL-00208-03 PP-01221
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo
administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do
crédito tributário cuja validade está em discussão no campo
administrativo.
Em matéria tributária, a extinção do crédito
tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por
decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério,
corresponde à decadência.
Nos termos do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao
crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento
extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento
originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento
indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de
decadência.
O lançamento tributário não pode durar
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas
a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão
para dispor sobre decadência em matéria tributária.
Viola o art.
146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece
hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei
complementar federal.
Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo
administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do
crédito tributário cuja validade está em discus...
Data do Julgamento:01/08/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00011
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com
o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU
para o cálculo das quotas de participação de cada município no
FPM.
II - As disposições legais foram observadas quando da
edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97
veda que a quota de participação no fundo de um município sujeito
a redutor seja inferior a de outro município que não sofre a
referida redução.
III - A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que a LC 91/97 não viola os princípios constitucionais
do direito adquirido e da legalidade. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A instrução normativa impugnada foi editada em consonância com
o dispositivo constitucional que estabelece a competência do TCU
para o cálculo das quotas de participação de cada município no
FPM.
II - As disposições legais foram observadas quando da
edição da instrução normativa e, em nenhum momento, a LC 91/97
veda que...
Data do Julgamento:25/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00195 RTJ VOL-00206-01 PP-00349
EMENTA: FINANCEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA -
SIAFI - E SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA - SALIC. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. Agravo interposto de decisão que
reputou ausente o fumus boni júris pertinente à alegada violação
dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União
ofereceu prazo para que o estado-autor impugnasse as pretensas
irregularidades apuradas na execução de três convênios.
2. Não
obstante a abertura de prazo, o estado-autor não apresentou
qualquer tipo de manifestação.
3. Sem prejuízo de melhor exame
por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos
que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a
plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e
do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da
União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de
impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte.
4.
Agravo conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
FINANCEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA -
SIAFI - E SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA - SALIC. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. Agravo interposto de decisão que
reputou ausente o fumus boni júris pertinente à alegada violação
dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União
ofereceu prazo para que o estado-autor impugnasse as pretensas
irregularidades apuradas na execução de três convênios.
2. Não
obstant...
Data do Julgamento:25/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00007 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 113-116
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. A GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição
de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi
decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram
ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa
haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca
diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização
do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na
conclusão da instrução criminal não decorre de "manobras
protelatórias defensivas".
3. A gravidade da imputação não é
obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo
(inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. A GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição
de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi
decretada há mais d...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00164 RTJ VOL-00208-02 PP-00599
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do
paciente.
2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento
pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia
oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva.
3. Decreto de prisão
preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões
que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão
processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual ainda na fase anterior à
pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
5. Justa causa
para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e
individualizada, o risco que de não-aplicação da lei penal, como
exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais
de vinte anos foragido do distrito da culpa.
6. Circunstância
de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do
paciente.
2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento
pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia
oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva.
3. Decreto de prisão
preventiva,...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00362 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 125-126