EMENTA: Ação proposta por Estado da Federação contra órgão da
Administração Indireta de outro Estado da Federação, caracterizando,
em substância, conflito federativo.
Competência originária do
Supremo Tribunal afirmada com fundamento no art. 102, I, f, da
Constituição.
Ementa
Ação proposta por Estado da Federação contra órgão da
Administração Indireta de outro Estado da Federação, caracterizando,
em substância, conflito federativo.
Competência originária do
Supremo Tribunal afirmada com fundamento no art. 102, I, f, da
Constituição.
Data do Julgamento:02/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02140-01 PP-00001
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos.
Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada de legislação estadual com o
objetivo de suprir pressuposto não observado na interposição do
recurso. Impossibilidade em face do disposto no artigo 115, caput,
inciso I, in fine do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demo...
Data do Julgamento:27/04/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01955-06 PP-01227
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei
7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e
Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de
adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado para a correção
monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE
201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321;
AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F.
que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-05 PP- 01028
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.
I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de
direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X
não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse
público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é,
também, que ele há de ceder na forma e com observância de
procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da
razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o
ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a
disposição constitucional é garantidora do direito, estando as
exceções na norma infraconstitucional.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.
I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de
direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X
não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse
público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é,
também, que ele há de ceder na forma e com observância de
procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da
razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o
ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a
d...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00023 EMENT VOL-01962-03 PP-00473 RTJ VOL-00172-01 PP-00302
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO
DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA IMPLICOU OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO À IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356). AGRAVO.
1. O tema relacionado com a ofensa a direito
adquirido não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, não tendo a ora agravante interposto embargos de
declaração. Essa omissão justifica a aplicação das Súmulas
nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Com base nesse
entendimento é que o extraordinário não foi admitido. E tal
fundamentação não foi infirmada no agravo.
2. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO
DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA IMPLICOU OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO À IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356). AGRAVO.
1. O tema relacionado com a ofensa a direito
adquirido não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, não tendo a ora agravante interposto embargos de
declaração. Essa omissão justifica a aplicação das Súmulas
nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Com base nesse
entendimento é que o extraordinário não...
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00057 EMENT VOL-01979-03 PP-00655
EMENTA: Responsabilidade civil. Permissionária de serviço
de transporte público.
- Entre as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço
públicos.
- Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade
objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a
indenização, ou de diminuí-la. No caso, O acórdão recorrido declara
inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Responsabilidade civil. Permissionária de serviço
de transporte público.
- Entre as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço
públicos.
- Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade
objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a
indenização, ou de diminuí-la. No caso, O acórdão recorrido declara
inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-00998
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos.
Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada de legislação estadual com o
objetivo de suprir pressuposto não observado na interposição do
recurso. Impossibilidade, em face do disposto no artigo 115, caput,
inciso I, in fine, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram dem...
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00039 EMENT VOL-01954-09 PP-01862
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos.
Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada de legislação estadual com o
objetivo de suprir pressuposto não observado na interposição do
recurso. Impossibilidade, em face do disposto no artigo 115, caput,
inciso I, in fine, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram dem...
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00038 EMENT VOL-01954-07 PP-01512
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do
direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo,
pois, a decadência desse direito; ademais, como bem salienta o
parecer da Procuradoria-Geral da República, está provado nos autos
que as vítimas renunciaram expressamente esse direito.
"Habeas corpus" deferido para declarar-se a extinção da
punibilidade dos ora pacientes.
Ementa
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício d...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01942-02 PP-00319
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do
reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político,
às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13,
por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de
precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do
bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações
externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão
ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a
impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por
Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado
do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.
6.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do
reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político,
às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13,
por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência...
Data do Julgamento:16/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito
à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%
sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos
ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para
declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região. Decisão unânime
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito
à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%
sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos
ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para
declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região. Decisão unânime
Data do Julgamento:05/02/2004
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00124
EMENTA: Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE:
L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516.
1.O
SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que,
para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX)
e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito
privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art.
20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a
Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em
autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem
contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol
daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção
de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.
2. Dada a patente
similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE,
seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições
parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização
do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente
à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI - está
sujeito à jurisdição da Justiça estadual".
Ementa
Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE:
L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516.
1.O
SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que,
para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX)
e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito
privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art.
20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a
Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em
autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem
contribuições parafiscais...
Data do Julgamento:03/02/2004
Data da Publicação:DJ 14-05-2004 PP-00045 EMENT VOL-02151-02 PP-00293
EMENTA: 1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
3. RE: inviabilidade: ofensa reflexa ou indireta à CF.
Ementa
1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
3. RE: inviabilidade: ofensa reflexa ou indireta à CF.
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00093 EMENT VOL-02083-06 PP-01119
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA
EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o,
PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela
Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo
único).
O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251,
§ 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71).
Cumpre a pena no Presídio da Marinha.
Sujeita-se, assim, à legislação especial.
2. A sentença condenatória não reconheceu ao paciente o
direito de apelar em liberdade.
O mesmo não possuía bons antecedentes.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não
conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando a sentença
condenatória não lhe reconhece bons antecedentes.
3. HABEAS indeferido.
3
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MILITAR QUE CUMPRE PENA
EM PRESÍDIO DA MARINHA. INAPLICABILIDADE (L. 7.210/84, ART. 2o,
PARÁGRAFO ÚNICO). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela
Justiça Militar, quando ele estiver recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária (L. 7.210/84, art. 2º, parágrafo
único).
O paciente foi condenado por crime militar (CPM, art. 251,
§ 3º c/c art. 53 § 2º,inciso I e CP, art. 71).
Cumpre a pena no Presídio da Marin...
Data do Julgamento:20/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00425
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo feito, concorreu para que a
controvérsia não ficasse satisfatoriamente esclarecida no
Instrumento de Agravo, o que justifica a aplicação da Súmula
288 do Supremo Tribunal Federal, por falta de peça
essencial.
2. Ademais, nos termos em que lavrado o acórdão,
não se pode concluir que haja decidido em desconformidade
com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referidos na
decisão agravada.
3. No que concerne à violação do princípio da
legalidade (art. 5º, II, da C.F.), não chegou a ser alegada
no Recurso Extraordinário, que apontou como afrontado apenas
o § 4º do art. 40.
4. E ainda que essa alegação pudesse ser extraída
das considerações feitas no R.E., não haveria de ser levada
em conta por esta Corte, porque não focalizada no aresto
recorrido, insatisfeito, assim, a respeito, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. O recorrente discorre sobre leis estaduais, que
considera aplicáveis ao caso, mas que também não foram
objeto de consideração no julgado.
6. E ainda que tivessem sido, o tema escaparia ao
âmbito do Recurso Extraordinário, por se tratar de direito
local (Súmula 280).
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS ESSENCIAIS
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA C.F.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280).
1. O recorrente deveria ter junto cópia do
Relatório do acórdão ou, então, da petição inicial da ação
de Mandado de Segurança e das informações das autoridades
apontadas como coatoras.
Não o tendo f...
Data do Julgamento:15/09/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00014 EMENT VOL-02015-06 PP-01259
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO).
MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE
1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART.
102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOC
ÁBULO
"MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que
figuravam outros
Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T
.F., a 16.12.1999,
por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso,
declarando a
inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e
de todo o artigo 2º,
ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação.
2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da
Ação Originária nº
517 (Apelação Cível).
3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações
Originárias nºs 531, 602 e
627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e
Conselheiros do Tribunal de
Contas do mesmo Estado.
4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos
aos Magistrados
(AO nº 527 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a
inconstitucionalidade
do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art.
2º, ambos da Lei nº
8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul.
5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de
perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas
devidas aos autores,
havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano,
desde a citação.
6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas
atrasadas, não atingidas
pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais.
7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento)
do montante da
condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do
art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º.
8. Têm direito às referidas diferenças e acréscimos os
Magistrados, ora autores, que se
aposentaram após o advento da Constituição Federal de 1988 e que
chegaram a fazer jus
às férias referidas, sempre observada a prescrição qüinqüenal.
9. Custas em proporção.
10. Reforma parcial da sentença, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO).
MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE
1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART.
102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOC
ÁBULO
"MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que
figuravam outros
Magistrad...
Data do Julgamento:09/08/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00013
EMENTA: Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92
do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar
nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o
seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo
Tribunal, não há direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92
do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar
nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o
seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo
Tribunal, não há direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP-00616
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI
Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO
243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.
O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica
para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de
anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único,
visto
que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI
Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO
243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.
O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica
para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de
anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único,
visto
que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:04/06/1998
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-03 PP-00477
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO
ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102,
I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº
143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
(L.C. N 47, DE 22.11.1995).
QUESTÕES DE ORDEM.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de
ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da
Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes
do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de
Justiça.
2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão
definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a
conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as
quantias recebidas, devidamente corrigidas.
Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº
4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de
atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como
dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º.
Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e
produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja
proposta.
3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem
índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo.
Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros
(caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido
pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo).
4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.
5. Examina-se, em seguida, o requerimento de medida liminar,
como prevista no § 4º do art. 5º da L.A.P.
6. A base normativa atual para o pagamento da Gratificação
de Nível Universitário aos Magistrados do Estado do Acre é o Ato nº
143/89, de 20 de julho de 1989, baixado pelo então Presidente do
Tribunal de Justiça.
7. O caráter normativo desse Ato é indiscutível, pois
reinstitui a antiga e já extinta Gratificação de Nível Universitário
para todos os Magistrados do Acre, não se tratando, aí, de ato
puramente administrativo, praticado na apreciação de requerimento de
qualquer interessado.
Tendo caráter normativo, não poderia ele ser impugnado em
Ação Popular, mas, sim, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou,
incidentalmente, na propositura da Ação Popular, como um dos
fundamentos desta.
E é o que ocorre, no caso, pois o autor não objetiva a
declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade do Ato nº 143/89,
de 20.07.1989, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, mas,
sim, a suspensão dos atos administrativos consistentes nos
pagamentos dos valores correspondentes à vantagem reinstituída pelo
ato normativo.
E isso por considerar inconstitucional e ilegal a
reinstituição da gratificação, pelo ato normativo referido.
8. Parece evidente, ao menos a um primeiro exame, que o
Presidente do Tribunal de Justiça não tinha e não tem competência
para elaborar ato normativo, instituindo ou reinstituindo vantagem
pecuniária em favor de toda a Magistratura do Estado, como ocorreu
no caso, pois, para isso, seria imprescindível o envio de projeto de
lei, pelo Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo estadual, nos
termos do art. 96, II, "b", da Constituição Federal.
Projeto, ademais, que haveria de estar em conformidade
com o Estatuto da Magistratura Nacional, que não prevê Gratificação
de Nível Universitário aos Magistrados, e até exclui a possibilidade
de lhes ser outorgada (art. 65, seus incisos, e parágrafo 2º, da Lei
Complementar nº 35, de 14.03.1979).
Estatuto, aliás, que, segundo pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra em vigor, ao menos nos
pontos em que não se mostra incompatível com a Constituição Federal
de 05.10.1988, que lhe é posterior.
E, a esse respeito, não há incompatibilidade entre o
Estatuto e a Constituição, pois, tanto um, quanto outra, deixam
claro que os vencimentos dos Magistrados, neles incluídas as
vantagens pecuniárias, como as gratificações, são fixados em lei
(art. 61 da LOMAN e art. 96, II, "b", da Constituição).
9. De resto, o Projeto de Lei do novo Estatuto da
Magistratura Nacional, já foi enviado, pelo Supremo Tribunal
Federal, ao Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 93 da
Constituição Federal, e também ele, no art. 28, exige lei formal
para a instituição de qualquer vantagem pecuniária para os
Magistrados.
10. Esse, pois, o entendimento do Tribunal, a respeito da
matéria, manifestado com o envio do Projeto e que é encontradiço,
também, em sua jurisprudência.
11. De salientar, mesmo de passagem, que, entre os
"consideranda" do ato normativo, em questão, há também a referência
no sentido de que "os membros do Ministério Público do Estado, que
têm vencimentos e vantagens iguais aos magistrados do Estado, por
força do art. 82 da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1983,
continuam percebendo as vantagens denominadas nível universitário e
sexta parte".
E por isso o ato normativo estendeu aos Magistrados a
Gratificação de Nível Universitário, assim como a sexta parte.
Sucede que vinculação e equiparação de vencimentos já
eram proibidas pelo art. 98, parágrafo único, da E.C. nº 1/69, e
continuam sendo pelo inciso XIII do art. 39 da Constituição Federal
de 1988.
12. É certo, também, que a Lei Complementar estadual nº 47,
de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Acre, no art. 326, estabeleceu:
"Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos
servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a
40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem
exercendo."
Essa Gratificação vem sendo paga aos Magistrados do Acre,
não com base nesse texto, que somente se refere aos servidores
públicos ocupantes de cargos de nível superior, mas com base num
texto que assim restou expresso pelo Tribunal de Justiça, no "Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre", que fez
imprimir:
"Art. 326 - A Gratificação de Nível Superior, devida aos
servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos
Magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento
do cargo que estiverem exercendo".
As expressões "inclusive aos Magistrados" não constaram
da Lei, como aprovada pelo Poder Legislativo, mas, sim, apenas e
tão-somente, do impresso realizado pelo Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de expressões juridicamente inexistentes
na Lei e que não podem ser invocadas para o pagamento.
Aliás, nas informações presidenciais, ficou expressamente
reconhecido que não constam elas da Lei, de sorte que, a esta
altura, o único ato normativo, que outorga tal vantagem aos
Magistrados do Acre é o baixado, pelo então Presidente, a 20 de
julho de 1989 (Ato nº 143/89), sem qualquer apoio na Constituição
Federal e no Estatuto da Magistratura Nacional.
13. De resto, a Gratificação de Nível Universitário vinha
sendo paga, aos Magistrados do Acre, antes da E.C. nº 1/69 e do
Estatuto da Magistratura Nacional (L.C. nº 35/79), com base no art.
374 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 11, de 20 de
março de 1964).
Essa vantagem restou extinta, como reconhecido nos
próprios "consideranda" do Ato Normativo nº 143/89, de 20 de julho
de 1989.
Assim, o Ato normativo nº 143/89, baixado pelo então
Presidente, sem apoio constitucional ou legal, reinstituiu a
vantagem extinta.
Mas a que vem sendo paga, também não é a correspondente
aos 25% dos vencimentos do cargo, mas, sim, a 40%. E isso como
decorrência de inclusão, no texto impresso pelo Tribunal, de
expressões não contidas na L.C. nº 47/95.
14. Diante de todas essas circunstâncias, não se pode negar a
plausibilidade jurídica da Ação Popular, que visa, em primeiro
lugar, à sustação do pagamento da Gratificação de Nível Superior aos
Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre e, em seguida, à
restituição do que tiverem recebido a esse título, nos últimos cinco
anos.
15. Está presente, também, o requisito do "periculum in
mora", pois é previsível a demora no andamento do processo, talvez
de alguns anos, com tantos demandados a serem citados e que poderão
apresentar defesas as mais diversas, seguindo-se a instrução que
vier a ser necessária, a manifestação final das partes, do
Ministério Público e, enfim, o julgamento do mérito.
16. Se é certo que o Estado do Acre não se insurgiu contra o
pagamento da vantagem em questão, certo também é, por outro lado,
que qualquer cidadão pode fazê-lo, mediante a Ação Popular.
E o autor pediu a citação do Estado para os termos do
processo, o que, aliás, tem apoio no § 3º do art. 6º da Lei da Ação
Popular, segundo o qual "a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-
se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil, ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente".
17. Há, nas informações do Presidente do Tribunal de Justiça,
a notícia de que "alguns juízes, quando o Estado do Acre quis
retirar o adicional proveniente do nível superior da Magistratura,
ingressaram na Justiça e ganharam a causa, inclusive no Tribunal de
Justiça, que confirmou a sentença de primeiro grau".
Quanto a esse ponto, não há elementos nos autos, que
possibilitem qualquer ressalva.
18. Enfim, resolvendo as questões de ordem, suscitadas pelo
Relator, o Supremo Tribunal Federal, considera-se competente, para o
processo e julgamento da ação (art. 102, I, "n", da Constituição
Federal), admite a Ação Popular, como proposta, e defere a medida
liminar, com base no § 4º do art. 5º da L.A.P., para suspender a
Gratificação de Nível Superior ou Universitário, que estiver sendo
paga aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre.
19. Oportunamente serão apreciados, pelo Relator, os
requerimentos de citação para os termos do processo.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO
ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102,
I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº
143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
(L.C. N 47, DE 22.11.1995).
QUESTÕES DE ORDEM.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de
ser reconhecida, em face do d...
Data do Julgamento:06/05/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00022
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE
11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E
AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs
1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de
resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a
idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento
final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE
11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E
AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs
1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de
resoluções administrat...
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00046