APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS QUE, DE ARMA EM PUNHO, ABORDAM A VÍTIMA, CICLISTA, E EXIGEM, SOB AMEAÇA DE MORTE, A ENTREGA DA BICICLETA, E QUE, DIANTE DA NEGATIVA DA VÍTIMA, EFETUAM DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, ATINGINDO-A. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM EXCEÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO COMETIMENTO DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos da vítima, somados aos indícios da confissão extrajudicial e da delação feita pelo co-autor na fase policial, fazem prova segura do envolvimento do réu, autorizando a sua condenação.2. Reconhece-se a tentativa de latrocínio e não o roubo se, ao se voltarem contra o patrimônio da vítima, os agentes já o fazem de arma em punho, iniciando disparos no cenário dos fatos, o que leva à conclusão de que, se não quiseram matar ninguém, ao menos assumiram esse risco, sendo suficiente o dolo eventual para caracterizar essa modalidade criminosa.3. A culpabilidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima, figurando como circunstâncias judiciais neutras, inerentes que são ao tipo penal em questão, não autorizam a elevação da pena-base além do mínimo.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina. 5. Se o Boletim de Vida Pregressa traz informações dúbias sobre a conduta social do réu, esta deve ser considerada favorável ou neutra, para fins de dosimetria da pena, em face do princípio in dúbio pro reo. 6. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que o crime foi cometido em agosto de 2002. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação à reparação de danos e, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena, de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS QUE, DE ARMA EM PUNHO, ABORDAM A VÍTIMA, CICLISTA, E EXIGEM, SOB AMEAÇA DE MORTE, A ENTREGA DA BICICLETA, E QUE, DIANTE DA NEGATIVA DA VÍTIMA, EFETUAM DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, ATINGINDO-A. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM EXCEÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, tais como a prisão em flagrante do réu na posse do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva, além de ter sido reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em juízo.2. Do mesmo modo, o fato de o apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, a única sentença condenatória transitada em julgado foi utilizada para fins de reincidência. 4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, reduzir a pena-base aplicada, em face da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiên...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS BENS, DE UMA BANCA DE REVISTAS. ARROMBAMENTO DA PORTA. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONFISSÃO DO APELANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime para sua modalidade simples quando o próprio apelante confessa ter cometido o delito de furto mediante arrombamento, fato este comprovado pelo laudo de exame de local de arrombamento. 2. Consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.3. As circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do apelante somente podem ser valoradas negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais diversas da utilizada para efeito de reincidência, tratam-se ou de fatos ocorridos posteriormente ao ora em análise ou de inquéritos policiais em curso, razão pela qual não servem para caracterizar maus antecedentes ou personalidade voltada para a prática de crimes.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu, no artigo 387 do Código de Processo Penal, o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos antecedentes criminais e da personalidade e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo sua pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS BENS, DE UMA BANCA DE REVISTAS. ARROMBAMENTO DA PORTA. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONFISSÃO DO APELANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS PLAYSTATION, CD's E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE UMA LAN HOUSE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA VIAJANDO PARA O PIAUÍ À ÉPOCA DOS FATOS. ÔNUS DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, a vítima reconheceu o réu como o autor da prática delituosa tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, relatando que o roubo foi praticado pelo apelante e um comparsa, sendo que o acusado ficou batendo com a arma engatilhada em sua cabeça repetidamente, além de ter amarrado seus braços, pés e amordaçado a sua boca.2. Na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante, no sentido de que estava no estado do Piauí à época da prática delituosa.3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não sendo suficiente a reprovabilidade comum do tipo penal.5. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. No processo utilizado pelo douto Magistrado para exacerbar a pena-base do réu, foi declarada extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva, não havendo que se falar em maus antecedentes.6. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina. 7. A utilização de uma das causas de aumento (emprego de arma de fogo) como circunstância judicial, conquanto controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma para exasperar a pena-base, impõe-se a sua exclusão.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e do emprego de arma, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS PLAYSTATION, CD's E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE UMA LAN HOUSE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA VIAJANDO PARA O PIAUÍ À ÉPOCA DOS FATOS. ÔNUS DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. DESLOCAMENTO DA CAUSA D...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, após a vítima ter deixado a bicicleta encostada na frente de uma loja de veículos, o apelante apanhou a bicicleta e saiu em fuga, sendo que posteriormente, ao tentar fazer uma curva, caiu, abandonando a res, de maneira a comprovar que o bem subtraído ficou na posse do réu, ainda que por breve lapso temporal, até ser recuperado pela vítima.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Com efeito, a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial.4. Impõe-se o afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da ausência de fundamentação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e da personalidade, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilân...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO INTUITO DE LUCRO. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.2. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 180 CDs e DVDs contrafeitos.3. Resta configurado o tipo inscrito no artigo 184, § 2º, do Código Penal, se o agente expõe à venda CDs e DVDs contrafeitos, com intuito de lucro. A efetiva obtenção de lucro é irrelevante para a caracterização do crime.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal por força de atenuante (súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO INTUITO DE LUCRO. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA E, APÓS EXIGIR A ENTREGA DA BOLSA, ARRANCA-A COM VIOLÊNCIA E SAI CORRENDO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 212 DO CPP. FALTA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE. TAREFA AFETA AO JUÍZO DA VEP. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. DIREITO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL ACERCA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. 1. Não arguida no momento oportuno e não demonstrado o prejuízo, a inversão da ordem das perguntas, prevista no art. 212, do CPP, não enseja nulidade.2. A fundamentação deficiente ou errada não equivale a falta de fundamentação, razão pela qual não gera nulidade, tratando-se de error in judicando e não de error in procedendo.3. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica, como no caso em que o réu aborda a vítima pelas costas, no período noturno, e exige desta que lhe entregue a bolsa. Também se considera violenta a atitude do agente que, após intimidar a vítima, arranca-lhe a bolsa, mediante desforço físico, e sai correndo.4. A eventual possibilidade de virem a ser os delitos atribuídos ao acusado considerados continuados não acarreta a junção dos processos. Após as sentenças condenatórias caberá ao interessado, se ficar apurado o elo continuativo, pleitear a unificação das penas perante o Juízo da VEP.5. Não há como reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo com base nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça6. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de agravamento da pena-base e do regime prisional, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada.7. Não há como considerar desfavorável a personalidade do réu, considerando-a voltada para a prática criminosa, sem a indicação de fundamento plausível e elementos concretos que apontem para o desvio psicológico, sendo insuficiente a mera alusão à sua folha penal.8. Afastada a análise negativa acerca dos maus antecedentes e da personalidade, e considerando que o réu é primário e que a pena não superou os quatro anos, deve-se conceder ao réu o regime aberto, incidindo na espécie o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.9. Não se pode exigir que a vítima seja obrigada a constituir advogado, com o escopo de deduzir o pedido de indenização, haja vista que a norma criou apenas uma liquidação parcial mínima, sendo certo que, antes de sua vigência, já era efeito automático da condenação tornar certa a obrigação de reparação dos danos decorrentes da conduta delituosa.10. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.11. Se o direito de recorrer em liberdade já foi concedido na sentença, não há porque o Tribunal se ocupar do tema.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares e mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias relativas aos antecedentes e à personalidade, sem, todavia, alterar a pena-base, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e conceder o regime aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA E, APÓS EXIGIR A ENTREGA DA BOLSA, ARRANCA-A COM VIOLÊNCIA E SAI CORRENDO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 212 DO CPP. FALTA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE. TAREFA AFETA AO JUÍZO DA VEP. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PER...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE QUE EXPÕE À VENDA PRODUTO OBJETO DE CRIME. APARELHOS CELULARES FURTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ DEVERIA TER FUNDAMENTADO O VALOR ATRIBUÍDO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na fixação da pena-base, não precisa o juiz especificar a fração da pena que estabeleceu para cada circunstância judicial. Basta que motive a decisão, consoante o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a pena restou fixada no mínimo legal cominado à espécie.2. Não há que se falar em insuficiência de provas se o conjunto probatório demonstra que o réu, no exercício de atividade comercial, expôs à venda quatro aparelhos celulares oriundos de furto. Inverossímil a alegação do réu de que comprou um dos aparelhos de uma vizinha com nota fiscal e que só posteriormente descobriu que referida nota era de outro aparelho, pois, no exercício de atividade profissional, o comprador deve conferir a correspondência entre nota e aparelho. Além disso, em relação aos outros três celulares que o réu alegou estarem em sua loja para conserto, não houve apresentação de qualquer nota de serviço, nem foram prestadas informações sobre os seus proprietários. 3. O delito de receptação qualificada previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal admite o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo porque se exige maior cautela dos comerciantes ao verificar a procedência dos bens que adquirem, já que mais habituados à prática de negócios e responsáveis por repassar mercadorias à sociedade.4. Preliminar de nulidade rejeitada, por não se vislumbrar a alegada ausência de fundamentação da sentença. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto e de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE QUE EXPÕE À VENDA PRODUTO OBJETO DE CRIME. APARELHOS CELULARES FURTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ DEVERIA TER FUNDAMENTADO O VALOR ATRIBUÍDO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DA ARMA. ARTEFATO INSUSCETÍVEL DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009.2. In casu, os fatos ocorrem no mês de agosto de 2006, emergindo, pois, a atipicidade da conduta imputada ao acusado.3. Não prevalece a alegação de que não houve a descriminalização da conduta dos possuidores ou proprietários de arma de fogo insuscetíveis de registro, porque, ainda que a arma não pudesse ser registrada, poderia ser entregue para a Polícia Federal, conforme previsto no artigo 32 da Lei 10.826/2003. Ademais, a comprovação da origem lícita do artefato não constitui requisito para entrega do bem, mas tão-somente para fins de registro.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado, em face da atipicidade da conduta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DA ARMA. ARTEFATO INSUSCETÍVEL DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dent...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.2. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, inviável o acolhimento da tese de erro sobre a ilicitude do fato.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na man...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A FILHA. LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. PENA FIXADA EM 50 DIAS-MULTA. RECURSO DO MP PEDINDO A CONDENAÇÃO NA CAPITULAÇÃO ORIGINAL OU A APLICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO.1. Se o que resulta da prova oral é que o réu não tencionava causar dano à sua filha, mas apenas corrigi-la visando sua educação, e que nesse desiderato, porém, não se houve com a necessária e prudente parcimônia, cumpre desclassificar a conduta de lesão corporal para maus tratos.2. A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento das cortes superiores.3. Se todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 são favoráveis, não se justifica a fixação da pena base em patamar aquém do mínimo.4. Negado provimento ao recurso do M.P.D.F.T. e dado provimento ao recurso da Defesa para reduzir a pena de multa aos limites de sua justa medida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A FILHA. LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. PENA FIXADA EM 50 DIAS-MULTA. RECURSO DO MP PEDINDO A CONDENAÇÃO NA CAPITULAÇÃO ORIGINAL OU A APLICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO.1. Se o que resulta da prova oral é que o réu não tencionava causar dano à sua filha, mas apenas corrigi-la visando sua educação, e que nesse desiderato, porém, não se houve com a necessária e prudente parcimô...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA A ESPOSA E A FILHA, VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA. RÉU QUE INVADE A CASA DA ESPOSA, DESOBEDECENDO A ORDEM JUDICIAL, AGRIDE-A, FAZ AMEAÇA DE MORTE E DEPOIS CORRE ATRÁS DA FILHA, SEGURANDO UMA FACA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA APENAS EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO E NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA AMEAÇA E QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, REDUÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume preponderância sobre a mera negativa da Defesa, na medida em que tais crimes ocorrem normalmente às escondidas. Mas para que prevaleça a palavra da vítima, é preciso que sua versão seja ao menos coerente em si mesma e harmônica em relação aos demais indícios, o que não acontece no presente caso, na medida em que as próprias vítimas negaram em juízo as agressões, confirmando apenas as ameaças.2. A jurisprudência não permite que se considere em prejuízo do réu registros penais em andamento, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.3. Se as conseqüências são inerentes ao tipo penal em apreço, deve-se considerar que já foram valoradas pelo legislador quando estabeleceu os limites da pena em abstrato.4. Tratando-se de simples ameaça, não fica impossibilitada a substituição da pena, se as circunstâncias judiciais assim o indicarem, conforme precedente jurisprudencial do STJ.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da contravenção de vias de fato contra a primeira vítima e do crime de ameaça contra a segunda vítima, manter a condenação nas sanções dos artigos 147 (duas vezes) e 330, ambos do Código Penal, relativamente à primeira vítima, reduzindo-se as penas, de 180 (cento e oitenta) dias de detenção, em regime semi-aberto, e 7,2 (sete vírgula dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nas condições a serem estabelecidas no juízo das execuções penais.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA A ESPOSA E A FILHA, VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA. RÉU QUE INVADE A CASA DA ESPOSA, DESOBEDECENDO A ORDEM JUDICIAL, AGRIDE-A, FAZ AMEAÇA DE MORTE E DEPOIS CORRE ATRÁS DA FILHA, SEGURANDO UMA FACA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA APENAS EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO E NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVIÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO. EVASÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENDEREÇO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO Á AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta.2.Na hipótese, o réu estava preso por outro processo e foi devidamente citado para apresentar defesa prévia. Requisitado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, onde seria realizado, dentre outros atos, o interrogatório, sobreveio a notícia de que o réu se encontrava foragido.3.Inexistindo notícia de que o réu foi cientificado da data da audiência e constando nos autos o seu endereço, a providência a ser tomada era a intimação do réu por mandado, para que, em outra oportunidade, pudesse exercer sua autodefesa.4.O encerramento da instrução e a prolação da sentença sem que se tenha tentado localizar o réu por outros meios foram equivocadas, devendo ser reaberta a instrução para que o réu seja interrogado.5.A anulação não alcança a absolvição em relação ao segundo fato narrado na denúncia, o que caracterizaria reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada.6. Recurso conhecido para acolher a preliminar e anular parcialmente a sentença, cassando-a em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, pelo qual o réu foi condenado, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja o réu intimado para ser interrogado, prosseguindo-se o feito em seus demais termos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO. EVASÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENDEREÇO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO Á AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta.2.Na hipótese, o réu estava preso por outro processo e foi devidamente cit...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES EM PODER DOS RÉUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A palavra das vítimas possui especial relevo probatório em crimes contra o patrimônio. No caso dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos pelas vítimas, a arma utilizada no crime e alguns dos bens subtraídos foram encontrados na posse desses, de forma que a autoria do crime restou sobejamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição.2. O fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma e dentro de uma banca de revistas, por si só, não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, ressaltando-se que, in casu, as vítimas não chegaram a sofrer qualquer agressão física.3. Sentenças condenatórias não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para se avaliar negativamente a personalidade dos réus, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade.4. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado em estabelecimento comercial aberto ao público, em horário em que há intensa movimentação nas proximidades, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.5. A não recuperação total ou parcial dos bens subtraídos não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, restando as penas finais de ambos os apelantes fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES EM PODER DOS RÉUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A palavra das vítimas possui especial relevo probatório em crimes contra o patrimôn...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando as vítimas são seguras em reconhecer o recorrente como um dos autores do fato criminoso, sobretudo tratando-se de crime patrimonial, em que as palavras das vítimas assumem especial valor probante. Ademais, houve confissão extrajudicial por parte do réu e sua participação no crime foi confirmada, em Juízo, pelo corréu.2. Comprovado que, ao abordarem as vítimas, um dos réus simulou estar armado, fazendo com que essas lhes entregassem suas bolsas, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.3. Incabível a desclassificação para o crime de furto ao argumento de que apenas o corréu simulou estar armado, pois devidamente demonstrado nos autos que houve prévio acordo de vontades entre os réus para a prática do crime, sendo indiferente que apenas um tenha simulado portar arma de fogo.4. A circunstância judicial dos antecedentes não pode sofrer análise negativa com base em anotações penais referentes a fatos posteriores ao que se examina5. Conquanto reduzidas as penas-bases, as penas finais devem ser mantidas inalteradas, tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à aplicação de uma pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, em relação a ambos os recorrentes, a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, mantendo inalteradas, todavia, as penas finais cominadas, que já se encontram fixadas, levando-se em conta os crimes cometidos (dois roubos circunstanciados pelo concurso de agentes, em concurso formal de crimes) no mínimo legal de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há q...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não tendo o crime em análise sido praticado enquanto estava sendo o réu processado por outro delito, incabível a valoração desfavorável da personalidade sob esse fundamento.2. Não apontados elementos concretos que permitiram concluir serem os motivos do crime antissociais, deve-se afastar a avaliação negativa dessa circunstância judicial. De fato, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.3. Incabível o afastamento da reincidência quando na condenação utilizada para lhe servir de fundamento houve a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que esta modalidade de prescrição extingue apenas a pena principal, permanecendo inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais, da condenação, dentre os quais, a reincidência.4. Aplicada ao reincidente pena inferior a quatro anos e sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve-se adotar o regime inicial semiaberto, de acordo com o que dispõe a 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo facultado ao magistrado promover a substituição, nos casos em que a medida for socialmente recomendável, inteligência do parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal.6. No caso em apreço, evidencia-se a reincidência genérica, pois o delito em análise é o de furto qualificado e o que serviu para configurar a reincidência é o de ameaça. Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena pretendida, porquanto se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.7. Substituída a pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direitos, impõe-se a colocação do réu em liberdade, pois não pode ser ele submetido a uma situação mais gravosa do que aquela que lhe foi assegurada no presente recurso.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da personalidade e dos motivos do crime, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL....
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE PREVER PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos do policial responsável pela prisão, somados aos indícios produzidos na fase extrajudicial, fazem prova segura, não apenas da autoria, como também da tipicidade do crime, ao revelarem que o réu tentou roubar a vítima e, irritado por não encontrar nenhum dinheiro em sua posse, passou a agredi-la, na companhia de dois adolescentes, com paus e pedras, até a morte.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Se as circunstâncias do caso demonstram que o réu submeteu a vítima - já completamente indefesa - a um sofrimento cruel e desnecessário, mediante pauladas, pedradas e pisaduras na cabeça e no pescoço, justifica-se a elevação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo, pena esta que não pode ser reduzida, máxime pela presença de outras circunstâncias judiciais negativas.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a pena de multa, relativamente aos crimes de corrupção de menores, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei 2252/54, à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo a pena pecuniária de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ENTRA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS BENS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO EM OBJETO ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, não obstante a inexistência de prova testemunhal dos fatos, as impressões digitais do apelante foram colhidas de um objeto encontrado no interior da residência da vítima. Assim, o laudo pericial trata-se de prova segura da autoria, especialmente porque o recorrente não trouxe qualquer justificativa para que suas impressões tenham sido encontradas no local dos fatos delituosos.2. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa aos antecedentes penais e da personalidade, porque, apesar de o réu ostentar condenação por fato anterior ao delito em exame, referida condenação foi utilizada para fins de reincidência, sendo que as demais sentenças condenatórias referem-se a fatos posteriores ao crime em comento.3. É imperiosa a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do apelante. Assim, nos termos do Verbete de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exclui a análise negativa dos antecedentes penais e da personalidade, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação em danos materiais imposta ao recorrente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ENTRA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS BENS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO EM OBJETO ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 2...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a prática do furto pelo réu. Na espécie, o réu foi preso em flagrante no interior do veículo da vítima, de posse de algumas ferramentas, sendo que o vidro da porta do motorista e a própria porta apresentavam sinais de arrombamento, e o menor José Anderson estava escondido próximo ao porta malas do veículo. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Correta a redução da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa levada a efeito pela douta Juíza Sentenciante, pois o apelante foi preso quando já estava no interior do veículo e os bens que seriam subtraídos estavam mantidos em sua posse, chegando bem próximo da consumação do delito. O fato de a vítima ter presenciado o acusado no interior do seu veículo apenas dificultou a consumação do furto, mas em nenhum momento impediu a realização da conduta delituosa, não autorizando o reconhecimento do crime impossível.4. No caso, observa-se que a pena pecuniária, aplicada em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, não correspondeu, de forma proporcional, ao quantum da pena privativa de liberdade, definitivamente cominada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, abaixo do mínimo previsto, em razão da causa de diminuição de pena referente à tentativa. Desse modo, à pena de multa também deve ser aplicada a diminuição de 1/3 (um terço) pela tentativa, ficando estabelecida em 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, reduzir a pena pecuniária de 10 (dez) para 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a prática do furto pelo réu. Na espécie, o réu foi preso em...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO 'A QUO' COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. RECURSO DO MP ALEGANDO QUE A RECEPTAÇÃO FOI PRATICADA EM COMPANHIA DO MENOR. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. INTERESSES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu foi preso no momento em que comprava de um adolescente um veículo furtado, não se pode falar que praticava o crime de receptação na companhia do menor, na medida em que o menor não praticava, naquele momento, nenhuma conduta criminosa, mas apenas buscava dar exaurimento ao crime de furto, praticado previamente.2. Tratando-se de ações distintas, praticadas por pessoas distintas, cada qual com interesses distintos, como numa compra e venda, não se pode falar em concurso de pessoas, por ausência de vínculo psicológico a vincular os agentes numa comunhão de esforços, com divisão de tarefas, na busca de um fim comum, querido por todos e do qual todos tenham o domínio final do fato.3. No caso dos autos, embora reconhecendo a prática da receptação por parte do réu, já que ele conduzia um veículo furtado e negociava sua aquisição, o mesmo não se pode dizer em relação ao menor que vendia o carro, pois este, ao tentar vender o bem, buscava apenas dar exaurimento à infração penal cometida em momento anterior, da qual não há a menor indicação da participação do recorrido.4. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do réu relativamente ao crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO 'A QUO' COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. RECURSO DO MP ALEGANDO QUE A RECEPTAÇÃO FOI PRATICADA EM COMPANHIA DO MENOR. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. INTERESSES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu foi preso no momento em que comprava de um adolescente um veículo furtado, não se pode falar que praticava o crime de receptação na companhia do menor, na medida em que o menor não praticava, naquele momento, nenhuma conduta criminosa, mas apenas buscav...