ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal.
2. Segundo disposto no art. 32 da Lei n. 11.415/2006, as situações constituídas até a data da publicação da lei ficam resguardadas, isto é, sendo o autor regido pela legislação anterior quanto ao seu direito de inscrição na OAB, não há falar em aplicação da vedação contida no art. 21 da Lei n. 11.415/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.038/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART, 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. Atende satisfatoriamente ao princípio da motivação das decisões judiciais, quando o Tribunal local aprecia a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, mantendo a pertinência entre a fundamentação adotada e a conclusão jurídica alcançada no acórdão recorrido.
4. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
5. Levando-se em consideração circunstâncias específicas do caso, tais como o serviço desempenhado pelo advogado, o tempo despendido na solução da controvérsia, bem como a natureza e importância da demanda, observa-se que a - fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, por equidade, no valor de R$ 30.000,00 - não revela excepcionalidade ou índole irrisória, a implicar configuração de hipótese apta a, em sede de recurso especial, ensejar intervenção deste Tribunal Superior.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1143822/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART, 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos
servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à
violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não
constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do
Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é
evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20824
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de desclassificação da conduta por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida
constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que
impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo verifica-se que já houve o
encerramento da instrução criminal com a apresentação das alegações
finais. Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A
transferência do preso para estabelecimento prisional situado
próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida (HC n. 18.599/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2002, DJU 04/11/2002).
5. Encerrada a instrução, entendo ser conveniente que o pedido de
transferência seja novamente requerido perante o Juízo de primeiro
grau que, diante na nova situação fática, poderá avaliar melhor a
necessidade ou não da manutenção do recorrente na unidade prisional
em que se encontra.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91605 2017.02.90009-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a
análise de tese de desclassificação da conduta por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a vi...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1460215
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 3.O estelionato judicial
consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou
vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a
Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a
leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve
estar em consonância com a garantia constitucional da
inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o
entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público
e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se
atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota
inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo
que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da
demanda.
4. Em verdade, a conduta constitui infração civil aos deveres
processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de
Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e
indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts.
79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se
infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o
objetivo de iludir o juízo. Conclui-se, pois, que a conduta descrita
não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa,
sujeita à punição correlata.
5. Em princípio, os meios de induzir a erro o julgador podem ensejar
a subordinação típica a crimes autônomos. Cite-se,
exemplificativamente, a hipótese do advogado valer-se de testemunha
ou de qualquer auxiliar da justiça para falsear a verdade
processual, na forma dos arts. 343 ou 344; produzir ou oferecer
documento falso, material ou ideologicamente (CP, arts. 297 e 304 do
CP). No processo, há produção de provas e condução pelo juiz, de
forma que, se prejuízo houver, advirá da sentença e não da atitude
de qualquer das partes. Pode-se até falar em erro judiciário, porém
não em estelionato judiciário, o que enseja, inclusive a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no
art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que
seja trancado o processo penal em questão, diante da atipicidade da
conduta imputada ao paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419242 2017.02.57578-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175175
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela de urgência.
3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser
considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente
genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos
líderes da organização criminosa responsável pela exploração de
jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições
de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se
de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa
vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas
em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos
que as justifiquem.
5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está
fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato
concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto
prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no
sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final
julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de
Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
com extensão dos efeitos aos corréus.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional,...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo i...
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 810587
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do qu...
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580894
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do qu...
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 886004
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do qu...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da
indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do
imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje.
26/09/2008).
II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do
tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não
causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito
da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o
Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula
expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas
devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito
dos recorridos (fl. 141).
IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma
pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar
todos os argumentos apresentados no julgado, demandando,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ,
segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede
a análise do recurso no ponto atinente à divergência
jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo
recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte.
VII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias popular...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136446
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-49.2010.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S⁄A
ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MANOEL CARLOS MONTEIRO
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMAN
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
1. "É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830⁄PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03⁄08⁄2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 11⁄06⁄2015; AgRg no AREsp 671.718⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe 26⁄06⁄2015¿. (AgRg no AREsp 785.799⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-49.2010.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S⁄A
ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MANOEL CARLOS MONTEIRO
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMAN
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
1. "É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EXPRESSAMENTE SOLICITADA. Nos termos do artigo 236, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o Habeas Corpus não se sujeita à inclusão em pauta, sendo, por isso, em princípio, desnecessária a intimação do advogado do Paciente, pois os autos são colocados em mesa para julgamento. Muito embora isso, se requerida pelo impetrante a sua cientificação para sustentação oral, torna-se imperiosa a realização de comunicação prévia, sob pena de nulidade da decisão colegiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 1397-15.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EXPRESSAMENTE SOLICITADA. Nos termos do artigo 236, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o Habeas Corpus não se sujeita à inclusão em pauta, sendo, por isso, em princípio, desnecessária a intimação do advogado do Paciente, pois os autos são colocados em mesa para julgamento. Muito embora isso, se requerida pelo impetrante a sua cientificação para sustentação oral, torna-se imperiosa a realização de comunicação prévia, sob pena de nulidade da dec...
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
E M E N T A – ADVOGADA QUE PRATICOU ATO PROCESSUAL PORQUE ESTAVA VIAJANDO PARA FRONTEIRA AJUDAR SEU GENITOR QUE ENCONTRA-SE DOENTE – DOENÇA DE FAMILIARES NÃO CONSIDERADA COMO CAUSA DE FORÇA MAIOR APTA A SUSPENDER O FEITO – ATO QUE NÃO EXIGIA A PESSOALIDADE DA CAUSÍDICA – PROCESSO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE DE PETICIONAMENTO À DISTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para suspensão do processo com suporte no art. 313, VI, NCPC, o evento tido como força maior deve ser inevitável e irresistível. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a doença de parente do advogado não se amolda em hipótese alguma como motivo de força maior, tendo em vista que não há razão que justifique a impossibilidade de o causídico ter substabelecido a procuração. 3. Ato que não exigia que o advogado o realizasse pessoalmente, uma vez que o protocolo do presente agravo interno era de total dispensabilidade da atuação pessoal do procurador, pois o protocolo do recurso poderia ser feito por qualquer pessoa. 4. Pouco importa se o advogado estava em outra Comarca ou até em cidade estrangeira (em região de fronteira), uma vez que se trata de processo eletrônico, cujo mecanismo digital diferencia-se exatamente pela possibilidade de protocolar documentos à qualquer distância .
Ementa
E M E N T A – ADVOGADA QUE PRATICOU ATO PROCESSUAL PORQUE ESTAVA VIAJANDO PARA FRONTEIRA AJUDAR SEU GENITOR QUE ENCONTRA-SE DOENTE – DOENÇA DE FAMILIARES NÃO CONSIDERADA COMO CAUSA DE FORÇA MAIOR APTA A SUSPENDER O FEITO – ATO QUE NÃO EXIGIA A PESSOALIDADE DA CAUSÍDICA – PROCESSO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE DE PETICIONAMENTO À DISTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para suspensão do processo com suporte no art. 313, VI, NCPC, o evento tido como força maior deve ser inevitável e irresistível. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a doença de parente do advogado não se amolda em hipótese a...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.157), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.157v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a relatoria do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que se julgou suspeita para apreciá-lo (fl.175). Redistribuído o processo coube a relatoria a Desa. Gleide Pereira de Moura, que também declinou de apreciá-lo, sendo novamente redistribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, no que concerne ao Reexame da sentença, manifestou por sua integridade. É O QUE CABE RELATAR D E C I D O A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2016.01167444-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRIND...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.020340-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROSEANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.519), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.590 v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo reformando-se a decisão vergastada. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. . Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2015.04659677-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.020340-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MANOEL VIEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROSEANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ...